Detalhe do processo

0011060-07.2025.5.15.0145

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIEIRA DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor VANESSA VIEIRA DE CASTRO

Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON PEARGENTILE

OAB: 145694/SP

DENIS LUIZ CRODA

OAB: 442922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIEIRA DE CASTRO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI