0011060-07.2025.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIEIRA DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor VANESSA VIEIRA DE CASTRO
Réu WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON PEARGENTILE
OAB: 145694/SP
DENIS LUIZ CRODA
OAB: 442922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA VIEIRA DE CASTRO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011060-07.2025.5.15.0145 AUTOR: VANESSA VIEIRA DE CASTRO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c82a5db proferido nos autos. DESPACHO O reclamante não discute na petição inicial a invalidade de justa causa aplicada, mas pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, ônus que lhe compete. Em relação as horas extras o encargo probatório compete, também, ao reclamante. Deste modo, não cabe a reclamada a produção de provas quanto a tais temas. No que diz respeito ao laudo pericial a matéria é de caráter técnico, sendo que não apresentou na manifestação de id d803ccb nenhuma matéria fática. Diante do silêncio do reclamante e por não cabíveis as provas pretendidas pelas reclamada declaro encerrada a instrução processual. Deverão as partes apresentarem razões finais no prazo de cinco dias. Após conclusos para prolação da sentença. Intimem-se JUNDIAI/SP, 24 de agosto de 2026 ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI