Detalhe do processo

0011058-89.2024.5.15.0139

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011058-89.2024.5.15.0139 AUTOR: MELIZA GUSMAO GUEDES RÉU: NATALIA LIMA FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabb2f4 proferida nos autos. BRS DECISÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Trata-se de arguição de suspeição formulada pela parte autora contra o perito médico judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, CRM/SP 24.671, com fundamento no art. 148, II, do CPC, sob a alegação de que, na data da diligência pericial, o patrono da reclamada e o preposto desta teriam invadido o consultório médico antes do início do exame, estabelecendo contato prévio com o perito, e que este teria omitido deliberadamente o ocorrido em seu laudo (ID 4ce1192, fls. 2-5). Devidamente intimada para manifestação quanto ao incidente, a parte reclamada e o perito judicial envolvido apresentaram oposição à exceção. Decido. O perito manifestou-se esclarecendo que o contato ocorreu após perícia anterior já concluída, na antessala do consultório (ambiente aberto e integrado à sala de espera), que o diálogo limitou-se a assuntos genéricos sem qualquer menção ao processo, e que, por iniciativa própria, comunicou o ocorrido ao Diretor de Secretaria da Vara no mesmo momento, relatando seu desagrado com a conduta do advogado (ID e4e41da, fls. 1-3). Requer o indeferimento da arguição. A reclamada corroborou a versão do perito, afirmando que a conversa não durou mais que três minutos e restringiu-se a esclarecimentos sobre a impossibilidade de acompanhamento da perícia (ID cee02b2, fls. 1-2). O STJ reafirma que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC/2015 são de rol taxativo, devendo ser interpretadas de forma restritiva para preservar a independência funcional do magistrado, no sentido do julgado no REsp 1.783.015/AM, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12/05/2020 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 18/05/2020. A mesma linha de interpretação restritiva é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que rejeita a configuração de suspeição quando não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do CPC: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS PONTOS REPUTADOS COMO OMISSOS. 1. O Tribunal Regional de origem enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou os laudos paradigmas alegadamente apontados pela reclamada, uma vez que sequer foram colacionados oportunamente pela parte; e os fundamentos pelos quais não acolheu a propalada suspeição do perito designado pelo juízo, já que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148 do CPC. 2. Ademais, a Corte a quo consignou expressamente que o laudo pericial produzido foi capaz de constatar a insalubridade por agente biológico, sem que tenha sido demonstrada alguma contradição capaz de invalidá-lo, em estrita observância aos termos do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Assim, não é possível constatar a propalada nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão recorrida. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-32.2021.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) No caso concreto, o episódio narrado — contato eventual e não solicitado, ocorrido em área de circulação aberta, sem qualquer conteúdo atinente ao objeto da perícia — não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de suspeição. Não há prova mínima de amizade íntima, inimizade ou interesse no julgamento da causa. Pelo contrário, a comunicação espontânea e imediata do perito à direção da Vara constitui conduta ética e transparente, absolutamente incompatível com a alegada parcialidade. Registre-se, ainda, que o art. 465, §1º, I, do CPC estabelece o prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação para arguir suspeição, e a arguição foi formulada apenas após a apresentação do laudo desfavorável, o que sugere inconformismo com o resultado da prova técnica. Posto isso, com fundamento nos arts. 145, 148, 465, §1º, I, e 467 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO formulada pela reclamante em face do perito judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, mantendo-se hígido o laudo pericial apresentado, sem prejuízo de que as impugnações técnicas ao seu conteúdo sejam apreciadas por ocasião da sentença de mérito. Manifestem-se as partes, exclusivamente quanto ao resultado do laudo técnico e quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a ulterior manifestação do Sr. Perito, estará encerrada a instrução processual, onde as partes, querendo, poderão apresentar as suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoados os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento, onde as partes serão intimadas do resultado da ação através do DJEN. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LIMA FERNANDES LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO ROBERTO ZABEU

Autor FELIPE AUGUSTO MARTINS FLORES

Autor MELIZA GUSMAO GUEDES

Réu NATALIA LIMA FERNANDES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE RODRIGUES SANCHES

OAB: 466764/SP

ALANA LIMAS GUIMARAES

OAB: 489641/SP

FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO PLACIDO

OAB: 122862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011058-89.2024.5.15.0139 AUTOR: MELIZA GUSMAO GUEDES RÉU: NATALIA LIMA FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabb2f4 proferida nos autos. BRS DECISÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Trata-se de arguição de suspeição formulada pela parte autora contra o perito médico judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, CRM/SP 24.671, com fundamento no art. 148, II, do CPC, sob a alegação de que, na data da diligência pericial, o patrono da reclamada e o preposto desta teriam invadido o consultório médico antes do início do exame, estabelecendo contato prévio com o perito, e que este teria omitido deliberadamente o ocorrido em seu laudo (ID 4ce1192, fls. 2-5). Devidamente intimada para manifestação quanto ao incidente, a parte reclamada e o perito judicial envolvido apresentaram oposição à exceção. Decido. O perito manifestou-se esclarecendo que o contato ocorreu após perícia anterior já concluída, na antessala do consultório (ambiente aberto e integrado à sala de espera), que o diálogo limitou-se a assuntos genéricos sem qualquer menção ao processo, e que, por iniciativa própria, comunicou o ocorrido ao Diretor de Secretaria da Vara no mesmo momento, relatando seu desagrado com a conduta do advogado (ID e4e41da, fls. 1-3). Requer o indeferimento da arguição. A reclamada corroborou a versão do perito, afirmando que a conversa não durou mais que três minutos e restringiu-se a esclarecimentos sobre a impossibilidade de acompanhamento da perícia (ID cee02b2, fls. 1-2). O STJ reafirma que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC/2015 são de rol taxativo, devendo ser interpretadas de forma restritiva para preservar a independência funcional do magistrado, no sentido do julgado no REsp 1.783.015/AM, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12/05/2020 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 18/05/2020. A mesma linha de interpretação restritiva é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que rejeita a configuração de suspeição quando não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do CPC: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS PONTOS REPUTADOS COMO OMISSOS. 1. O Tribunal Regional de origem enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou os laudos paradigmas alegadamente apontados pela reclamada, uma vez que sequer foram colacionados oportunamente pela parte; e os fundamentos pelos quais não acolheu a propalada suspeição do perito designado pelo juízo, já que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148 do CPC. 2. Ademais, a Corte a quo consignou expressamente que o laudo pericial produzido foi capaz de constatar a insalubridade por agente biológico, sem que tenha sido demonstrada alguma contradição capaz de invalidá-lo, em estrita observância aos termos do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Assim, não é possível constatar a propalada nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão recorrida. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-32.2021.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) No caso concreto, o episódio narrado — contato eventual e não solicitado, ocorrido em área de circulação aberta, sem qualquer conteúdo atinente ao objeto da perícia — não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de suspeição. Não há prova mínima de amizade íntima, inimizade ou interesse no julgamento da causa. Pelo contrário, a comunicação espontânea e imediata do perito à direção da Vara constitui conduta ética e transparente, absolutamente incompatível com a alegada parcialidade. Registre-se, ainda, que o art. 465, §1º, I, do CPC estabelece o prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação para arguir suspeição, e a arguição foi formulada apenas após a apresentação do laudo desfavorável, o que sugere inconformismo com o resultado da prova técnica. Posto isso, com fundamento nos arts. 145, 148, 465, §1º, I, e 467 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO formulada pela reclamante em face do perito judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, mantendo-se hígido o laudo pericial apresentado, sem prejuízo de que as impugnações técnicas ao seu conteúdo sejam apreciadas por ocasião da sentença de mérito. Manifestem-se as partes, exclusivamente quanto ao resultado do laudo técnico e quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a ulterior manifestação do Sr. Perito, estará encerrada a instrução processual, onde as partes, querendo, poderão apresentar as suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoados os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento, onde as partes serão intimadas do resultado da ação através do DJEN. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA LIMA FERNANDES LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011058-89.2024.5.15.0139 AUTOR: MELIZA GUSMAO GUEDES RÉU: NATALIA LIMA FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabb2f4 proferida nos autos. BRS DECISÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Trata-se de arguição de suspeição formulada pela parte autora contra o perito médico judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, CRM/SP 24.671, com fundamento no art. 148, II, do CPC, sob a alegação de que, na data da diligência pericial, o patrono da reclamada e o preposto desta teriam invadido o consultório médico antes do início do exame, estabelecendo contato prévio com o perito, e que este teria omitido deliberadamente o ocorrido em seu laudo (ID 4ce1192, fls. 2-5). Devidamente intimada para manifestação quanto ao incidente, a parte reclamada e o perito judicial envolvido apresentaram oposição à exceção. Decido. O perito manifestou-se esclarecendo que o contato ocorreu após perícia anterior já concluída, na antessala do consultório (ambiente aberto e integrado à sala de espera), que o diálogo limitou-se a assuntos genéricos sem qualquer menção ao processo, e que, por iniciativa própria, comunicou o ocorrido ao Diretor de Secretaria da Vara no mesmo momento, relatando seu desagrado com a conduta do advogado (ID e4e41da, fls. 1-3). Requer o indeferimento da arguição. A reclamada corroborou a versão do perito, afirmando que a conversa não durou mais que três minutos e restringiu-se a esclarecimentos sobre a impossibilidade de acompanhamento da perícia (ID cee02b2, fls. 1-2). O STJ reafirma que as causas de suspeição previstas no art. 145 do CPC/2015 são de rol taxativo, devendo ser interpretadas de forma restritiva para preservar a independência funcional do magistrado, no sentido do julgado no REsp 1.783.015/AM, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12/05/2020 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 18/05/2020. A mesma linha de interpretação restritiva é adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que rejeita a configuração de suspeição quando não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 145 e 148 do CPC: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS PONTOS REPUTADOS COMO OMISSOS. 1. O Tribunal Regional de origem enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais não analisou os laudos paradigmas alegadamente apontados pela reclamada, uma vez que sequer foram colacionados oportunamente pela parte; e os fundamentos pelos quais não acolheu a propalada suspeição do perito designado pelo juízo, já que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 145 e 148 do CPC. 2. Ademais, a Corte a quo consignou expressamente que o laudo pericial produzido foi capaz de constatar a insalubridade por agente biológico, sem que tenha sido demonstrada alguma contradição capaz de invalidá-lo, em estrita observância aos termos do artigo 371 e 479 do CPC. 3. Assim, não é possível constatar a propalada nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão recorrida. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000595-32.2021.5.05.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) No caso concreto, o episódio narrado — contato eventual e não solicitado, ocorrido em área de circulação aberta, sem qualquer conteúdo atinente ao objeto da perícia — não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de suspeição. Não há prova mínima de amizade íntima, inimizade ou interesse no julgamento da causa. Pelo contrário, a comunicação espontânea e imediata do perito à direção da Vara constitui conduta ética e transparente, absolutamente incompatível com a alegada parcialidade. Registre-se, ainda, que o art. 465, §1º, I, do CPC estabelece o prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação para arguir suspeição, e a arguição foi formulada apenas após a apresentação do laudo desfavorável, o que sugere inconformismo com o resultado da prova técnica. Posto isso, com fundamento nos arts. 145, 148, 465, §1º, I, e 467 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, REJEITO A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO formulada pela reclamante em face do perito judicial Dr. Claudio Roberto Zabeu, mantendo-se hígido o laudo pericial apresentado, sem prejuízo de que as impugnações técnicas ao seu conteúdo sejam apreciadas por ocasião da sentença de mérito. Manifestem-se as partes, exclusivamente quanto ao resultado do laudo técnico e quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a ulterior manifestação do Sr. Perito, estará encerrada a instrução processual, onde as partes, querendo, poderão apresentar as suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoados os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento, onde as partes serão intimadas do resultado da ação através do DJEN. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELIZA GUSMAO GUEDES