Detalhe do processo

0011057-20.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011057-20.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: LEANDRO EDUARDO GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e649e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id f732801/Id 128672b, parte integrante desta decisão, acrescido dos honorários acima arbitrados. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 7.374,24, atualizado até 12/8/2026, conforme planilha de Id 61d5980. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar à i. perita para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, ante o disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO EDUARDO GOMES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor LEANDRO EDUARDO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR VIEIRA VARANDAS

OAB: 546085/SP

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0011057-20.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: LEANDRO EDUARDO GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2e649e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto devido ao reclamante. Uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de Id f732801/Id 128672b, parte integrante desta decisão, acrescido dos honorários acima arbitrados. Fixo o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes, bem como os honorários ora fixados e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 7.374,24, atualizado até 12/8/2026, conforme planilha de Id 61d5980. O imposto de renda, acaso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei n.º 7.713/88. Custas processuais com isenção. INTIME-SE a RECLAMADA, nos termos do artigo 535 do CPC para que esta, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Com o trânsito em julgado, se cabível, deverá a reclamada implementar as PHAs faltantes, em conformidade com a referência salarial apurada no laudo pericial, no prazo de 30 dias. Cumprido, os autos deverão retornar à i. perita para complementação do laudo pericial, igualmente no prazo de 30 dias. Desnecessária a intimação da UNIÃO, ante o disposto na Portaria - MF n.º 47, de 7 de julho de 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta CACF Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO EDUARDO GOMES