Detalhe do processo

0011055-94.2025.5.15.0141

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011055-94.2025.5.15.0141 AUTOR: FRANCIELE DA SILVA FELICIO MAGALHAES RÉU: CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2eab3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que o perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA requereu sua destituição, sugerindo a nomeação de especialista em psiquiatria para avaliação do caso (ID. 0832e75), o que foi deferido em 23/6/2026 (ID. 50cc89c). Em seguida, foram feitas diversas manifestações das partes no mesmo sentido e anexados documentos pela parte reclamante, com manifestação da parte reclamada, com exceção do último, anexado em 3/7/2026 sob ID. fe781ec. Ciência à reclamada do documento supracitado. Portanto, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) DR(A). MARCOS ANTONIO ALVAREZ, perito(a) deste juízo, com especialidade em psiquiatria, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum até 7/8/2026 para, querendo, apresentem novos quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s). Atente-se o(a) Sr(a). Perito(a), quanto à data, horário e local da perícia que deverão ser designados e informados até o dia 13/8/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 17/8/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 18/9/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/9/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 9/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 17/8/2026, os honorários prévios, no importe de R$1.200,00, diretamente na conta que será informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. A audiência de instrução será redesignada oportunamente. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

Autor FRANCIELE DA SILVA FELICIO MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DIAS FLAITT DE BARROS

OAB: 273284/SP

AMANDA MAYRA FERREIRA

OAB: 488598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011055-94.2025.5.15.0141 AUTOR: FRANCIELE DA SILVA FELICIO MAGALHAES RÉU: CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2eab3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que o perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA requereu sua destituição, sugerindo a nomeação de especialista em psiquiatria para avaliação do caso (ID. 0832e75), o que foi deferido em 23/6/2026 (ID. 50cc89c). Em seguida, foram feitas diversas manifestações das partes no mesmo sentido e anexados documentos pela parte reclamante, com manifestação da parte reclamada, com exceção do último, anexado em 3/7/2026 sob ID. fe781ec. Ciência à reclamada do documento supracitado. Portanto, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) DR(A). MARCOS ANTONIO ALVAREZ, perito(a) deste juízo, com especialidade em psiquiatria, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum até 7/8/2026 para, querendo, apresentem novos quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s). Atente-se o(a) Sr(a). Perito(a), quanto à data, horário e local da perícia que deverão ser designados e informados até o dia 13/8/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 17/8/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 18/9/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/9/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 9/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 17/8/2026, os honorários prévios, no importe de R$1.200,00, diretamente na conta que será informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. A audiência de instrução será redesignada oportunamente. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0011055-94.2025.5.15.0141 AUTOR: FRANCIELE DA SILVA FELICIO MAGALHAES RÉU: CASA MARQUES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2eab3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA DESPACHO Analisando o processo, verifica-se que o perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA requereu sua destituição, sugerindo a nomeação de especialista em psiquiatria para avaliação do caso (ID. 0832e75), o que foi deferido em 23/6/2026 (ID. 50cc89c). Em seguida, foram feitas diversas manifestações das partes no mesmo sentido e anexados documentos pela parte reclamante, com manifestação da parte reclamada, com exceção do último, anexado em 3/7/2026 sob ID. fe781ec. Ciência à reclamada do documento supracitado. Portanto, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre indenização por DOENÇA OCUPACIONAL, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) DR(A). MARCOS ANTONIO ALVAREZ, perito(a) deste juízo, com especialidade em psiquiatria, o(a) qual deverá apurar: a existência de moléstia; o seu nexo causal com o trabalho na(o) reclamada(o) e a percentagem de redução da capacidade laborativa, caso existente; a ocorrência de omissão (por imperícia, imprudência ou negligência no fornecimento do ambiente e do instrumental de trabalho necessários à garantia da segurança do(a) reclamante) ou ação da(o) reclamada(o) que tenha ocasionado a aquisição da moléstia pelo(a) reclamante; as sequelas advindas da moléstia; as necessidades cirúrgicas e de remédios em razão da moléstia, consignando seus custos; as consequências da moléstia em relação a qualidade de vida do(a) reclamante. Poderá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), se imprescindível para a conclusão do laudo pericial, também, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Médico(a), ainda, se necessário, verificar o histórico profissional do(a) reclamante, seus contratos de trabalho anteriores e as funções desempenhadas. Poderá, finalmente, se o caso, solicitar o histórico clínico do(a) reclamante, inclusive perante o INSS, servindo a presente como determinação judicial para este fim. Faculta-se às partes o prazo comum até 7/8/2026 para, querendo, apresentem novos quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s). Atente-se o(a) Sr(a). Perito(a), quanto à data, horário e local da perícia que deverão ser designados e informados até o dia 13/8/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 17/8/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 18/9/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/9/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 9/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 17/8/2026, os honorários prévios, no importe de R$1.200,00, diretamente na conta que será informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. A audiência de instrução será redesignada oportunamente. Intimem-se as partes. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 24 de julho de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DA SILVA FELICIO MAGALHAES