0011055-05.2024.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 RECORRENTE: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba964c3 proferida nos autos. RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (SP317784) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 736c314; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 5a79827). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c9c178: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2c9c178: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a85a0: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id b489b6b; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cdff55 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE LABOR INSALUBRE EM DEPENDÊNCIAS DE FARMÁCIAS - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 EVENTUAL APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 14 DA NR-15 INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, V DA CRFB - 190 DA CLT - 480 DO CPC - SÚMULA 448, I DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)1.1 Adicional de insalubridade. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional em destaque e respectivos reflexos. No entanto, não lhe assiste razão. Reputo irretocável o posicionamento originário quanto ao tema, devendo prevalecer os bem lançados fundamentos da decisão recorrida, que peço vênia para adotar como razões de decidir, na medida em que esclarecem, de forma pormenorizada, os motivos para o acolhimento da pretensão obreira, nos termos a seguir transcritos: "Sustentou a autora fazer jus ao adicional de insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes às suas funções. O Perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo (id 32d4155) e concluiu no sentido de que a reclamante, realmente, esteve exposta a agentes insalubres no desenvolvimento de suas atividades: biológicos em grau médio, destacando-se o seguinte trecho do seu trabalho: "A exposição a esses agentes biológicos é classificada em duas categorias. A primeira é conhecida como exposição com intenção deliberada, ou seja, trata-se da exposição derivada da atividade laboral que implica na utilização ou manuseio direto do agente biológico. A segunda classificação é denominada como não-deliberada, pois decorre da atividade laboral sem o manuseio direto do agente biológico (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2008b). A diferenciação desses dois tipos de exposição é importante porque condiciona o método de análise dos riscos e consequentemente as medidas de proteção a serem adotadas. No caso específico da reclamante, ao realizar a aplicação de injetáveis, de 03 a 06 vezes ao dia, além de efetuar a higienização da pia, do local de aplicação no paciente e o descarte de perfurocortante no descarpack e lixo infectante no cesto branco, a exposição é considerada deliberada, uma vez que houve evidências de algum tipo de contato habitual com os agentes biológicos nocivos à saúde da reclamante. Além disso, somente o uso de luvas descartáveis não permite elidir totalmente a ação de agentes biológicos, representando apenas como um atenuante. A transmissão de patógenos por vias aéreas em sala fechada de aplicação de injetáveis em paciente com histórico de saúde desconhecido também não deve ser desconsiderada. (...) A realização de procedimento de aplicação de injetáveis de tratamento contínuo e não contínuo, de 03 a 06 vezes ao dia, representava método de trabalho com risco permanente de contágio envolvendo agentes biológicos, como vírus e bactérias. Inclui-se fatores possíveis contaminação, procedimento de limpeza da sala de injetáveis, assepsia do paciente (local de aplicação) e permanência em sala sem ventilação durante aplicação de injetáveis. A exposição habitual e intermitente deve ser equiparada ao contato permanente. A constatação da insalubridade por agentes biológicos leva em consideração a avaliação qualitativa. Não depende de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. Não necessita exposição prolongada, contínua ou repetitiva e após o único contágio no organismo do trabalhador, torna-se permanente, contínuo e prolongado. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:-hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Em razão de todo o exposto, houve a constatação da exposição permanente aos agentes biológicos, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal da insalubridade, em grau médio, durante parte do período laboral não prescrito, de 03/04/2023 a 10/03/2024, conforme as hipóteses do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (...) As impugnações das partes foram oportuna e fundamentadamente respondidas. Outrossim, neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, como se nota nos recentes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por tratar-se de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Precedentes. Ademais, não obstante a aludida norma referir-se ao contato permanente com pacientes, o Regional consignou a ocorrência de contato intermitente, o qual, nos termos da Súmula 47 do TST, também enseja o percebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1930-48.2013.5.03.0112 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR EM DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. A decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 277-30.2015.5.03.0180 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT06/05/2016." RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que durante as atividades ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". O fato de o empregador treinar e conceder os equipamentos de proteção, e não se limitar ao comércio de medicamentos, atividade específica das drogarias, possibilitar considera-lo como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos exatos termos da NR. Torna-se ainda mais relevante o fato constante do julgado de que não houve submissão do empregado a programa de vacinação, ainda que exposto a agentes biológicos, denota o descumprimento da NR-32 e o descuido com a saúde do empregado, a determinar a manutenção da decisão regional que entendeu pela insalubridade em grau médio, já que o trabalho não era eventual. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR-674-06.2013.5.02.0401 Data de Julgamento: 31/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA HABITUAL. EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADE DE AMBULATÓRIO. ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluíra que 'as atividades realizadas pela reclamante são insalubres em grau médio pela exposição repetida com agentes biológicos'. Ainda de acordo com o perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs de forma contínua, e a reclamante realizava atividades diárias, habituais e sistemáticas que justificam o recebimento do adicional de insalubridade. O Tribunal também registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam em: 'aplicar injetáveis, 4 a 5 vezes por dia; verificar a pressão arterial, cerca de 10 vezes por dia; efetuar furações de orelhas, cerca de 6 vezes por semana; realizar a nebulização de pacientes, de 1 a 2 vezes por semana, especialmente no inverno'. Assim, tendo em vista o quadro fático traçado pelo Regional, observa-se que é insustentável o argumento da recorrente no sentido de que não havia habitualidade no serviço prestado pela reclamante em condições insalubres e de que o uso de equipamento de proteção individual afastava a insalubridade. Para decidir de modo diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR nº 1267-40.2010.5.04.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)." Neste passo, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%; CLT, art. 192) em todo o pacto laboral e, ante sua natureza salarial, procedem também os reflexos pleiteados, em décimo terceiro salário, férias com 1/3, horas extras e incidências fundiárias. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno destacar, também, o entendimento firmado pelo Eg. TST - analogicamente aplicável ao caso - de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO
Réu KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO
Autor RAIA DROGASIL S/A
Réu RAIA DROGASIL S/A
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA
OAB: 317784/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 RECORRENTE: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba964c3 proferida nos autos. RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (SP317784) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 736c314; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 5a79827). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c9c178: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2c9c178: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a85a0: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id b489b6b; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cdff55 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE LABOR INSALUBRE EM DEPENDÊNCIAS DE FARMÁCIAS - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 EVENTUAL APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 14 DA NR-15 INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, V DA CRFB - 190 DA CLT - 480 DO CPC - SÚMULA 448, I DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)1.1 Adicional de insalubridade. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional em destaque e respectivos reflexos. No entanto, não lhe assiste razão. Reputo irretocável o posicionamento originário quanto ao tema, devendo prevalecer os bem lançados fundamentos da decisão recorrida, que peço vênia para adotar como razões de decidir, na medida em que esclarecem, de forma pormenorizada, os motivos para o acolhimento da pretensão obreira, nos termos a seguir transcritos: "Sustentou a autora fazer jus ao adicional de insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes às suas funções. O Perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo (id 32d4155) e concluiu no sentido de que a reclamante, realmente, esteve exposta a agentes insalubres no desenvolvimento de suas atividades: biológicos em grau médio, destacando-se o seguinte trecho do seu trabalho: "A exposição a esses agentes biológicos é classificada em duas categorias. A primeira é conhecida como exposição com intenção deliberada, ou seja, trata-se da exposição derivada da atividade laboral que implica na utilização ou manuseio direto do agente biológico. A segunda classificação é denominada como não-deliberada, pois decorre da atividade laboral sem o manuseio direto do agente biológico (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2008b). A diferenciação desses dois tipos de exposição é importante porque condiciona o método de análise dos riscos e consequentemente as medidas de proteção a serem adotadas. No caso específico da reclamante, ao realizar a aplicação de injetáveis, de 03 a 06 vezes ao dia, além de efetuar a higienização da pia, do local de aplicação no paciente e o descarte de perfurocortante no descarpack e lixo infectante no cesto branco, a exposição é considerada deliberada, uma vez que houve evidências de algum tipo de contato habitual com os agentes biológicos nocivos à saúde da reclamante. Além disso, somente o uso de luvas descartáveis não permite elidir totalmente a ação de agentes biológicos, representando apenas como um atenuante. A transmissão de patógenos por vias aéreas em sala fechada de aplicação de injetáveis em paciente com histórico de saúde desconhecido também não deve ser desconsiderada. (...) A realização de procedimento de aplicação de injetáveis de tratamento contínuo e não contínuo, de 03 a 06 vezes ao dia, representava método de trabalho com risco permanente de contágio envolvendo agentes biológicos, como vírus e bactérias. Inclui-se fatores possíveis contaminação, procedimento de limpeza da sala de injetáveis, assepsia do paciente (local de aplicação) e permanência em sala sem ventilação durante aplicação de injetáveis. A exposição habitual e intermitente deve ser equiparada ao contato permanente. A constatação da insalubridade por agentes biológicos leva em consideração a avaliação qualitativa. Não depende de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. Não necessita exposição prolongada, contínua ou repetitiva e após o único contágio no organismo do trabalhador, torna-se permanente, contínuo e prolongado. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:-hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Em razão de todo o exposto, houve a constatação da exposição permanente aos agentes biológicos, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal da insalubridade, em grau médio, durante parte do período laboral não prescrito, de 03/04/2023 a 10/03/2024, conforme as hipóteses do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (...) As impugnações das partes foram oportuna e fundamentadamente respondidas. Outrossim, neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, como se nota nos recentes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por tratar-se de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Precedentes. Ademais, não obstante a aludida norma referir-se ao contato permanente com pacientes, o Regional consignou a ocorrência de contato intermitente, o qual, nos termos da Súmula 47 do TST, também enseja o percebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1930-48.2013.5.03.0112 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR EM DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. A decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 277-30.2015.5.03.0180 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT06/05/2016." RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que durante as atividades ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". O fato de o empregador treinar e conceder os equipamentos de proteção, e não se limitar ao comércio de medicamentos, atividade específica das drogarias, possibilitar considera-lo como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos exatos termos da NR. Torna-se ainda mais relevante o fato constante do julgado de que não houve submissão do empregado a programa de vacinação, ainda que exposto a agentes biológicos, denota o descumprimento da NR-32 e o descuido com a saúde do empregado, a determinar a manutenção da decisão regional que entendeu pela insalubridade em grau médio, já que o trabalho não era eventual. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR-674-06.2013.5.02.0401 Data de Julgamento: 31/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA HABITUAL. EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADE DE AMBULATÓRIO. ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluíra que 'as atividades realizadas pela reclamante são insalubres em grau médio pela exposição repetida com agentes biológicos'. Ainda de acordo com o perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs de forma contínua, e a reclamante realizava atividades diárias, habituais e sistemáticas que justificam o recebimento do adicional de insalubridade. O Tribunal também registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam em: 'aplicar injetáveis, 4 a 5 vezes por dia; verificar a pressão arterial, cerca de 10 vezes por dia; efetuar furações de orelhas, cerca de 6 vezes por semana; realizar a nebulização de pacientes, de 1 a 2 vezes por semana, especialmente no inverno'. Assim, tendo em vista o quadro fático traçado pelo Regional, observa-se que é insustentável o argumento da recorrente no sentido de que não havia habitualidade no serviço prestado pela reclamante em condições insalubres e de que o uso de equipamento de proteção individual afastava a insalubridade. Para decidir de modo diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR nº 1267-40.2010.5.04.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)." Neste passo, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%; CLT, art. 192) em todo o pacto laboral e, ante sua natureza salarial, procedem também os reflexos pleiteados, em décimo terceiro salário, férias com 1/3, horas extras e incidências fundiárias. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno destacar, também, o entendimento firmado pelo Eg. TST - analogicamente aplicável ao caso - de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 RECORRENTE: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba964c3 proferida nos autos. RORSum 0011055-05.2024.5.15.0085 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO EDMILSON MORAIS DE OLIVEIRA (SP317784) Interessado: SERGIO PEDROSO MONTANO RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 736c314; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 5a79827). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c9c178: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 2c9c178: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9a85a0: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id b489b6b; Depósito recursal recolhido no RR, id 8cdff55 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE LABOR INSALUBRE EM DEPENDÊNCIAS DE FARMÁCIAS - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15 EVENTUAL APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO 14 DA NR-15 INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II, V DA CRFB - 190 DA CLT - 480 DO CPC - SÚMULA 448, I DO TST - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)1.1 Adicional de insalubridade. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento do adicional em destaque e respectivos reflexos. No entanto, não lhe assiste razão. Reputo irretocável o posicionamento originário quanto ao tema, devendo prevalecer os bem lançados fundamentos da decisão recorrida, que peço vênia para adotar como razões de decidir, na medida em que esclarecem, de forma pormenorizada, os motivos para o acolhimento da pretensão obreira, nos termos a seguir transcritos: "Sustentou a autora fazer jus ao adicional de insalubridade em razão das condições em que se dava seu labor perante a reclamada exercendo as atividades atinentes às suas funções. O Perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo (id 32d4155) e concluiu no sentido de que a reclamante, realmente, esteve exposta a agentes insalubres no desenvolvimento de suas atividades: biológicos em grau médio, destacando-se o seguinte trecho do seu trabalho: "A exposição a esses agentes biológicos é classificada em duas categorias. A primeira é conhecida como exposição com intenção deliberada, ou seja, trata-se da exposição derivada da atividade laboral que implica na utilização ou manuseio direto do agente biológico. A segunda classificação é denominada como não-deliberada, pois decorre da atividade laboral sem o manuseio direto do agente biológico (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2008b). A diferenciação desses dois tipos de exposição é importante porque condiciona o método de análise dos riscos e consequentemente as medidas de proteção a serem adotadas. No caso específico da reclamante, ao realizar a aplicação de injetáveis, de 03 a 06 vezes ao dia, além de efetuar a higienização da pia, do local de aplicação no paciente e o descarte de perfurocortante no descarpack e lixo infectante no cesto branco, a exposição é considerada deliberada, uma vez que houve evidências de algum tipo de contato habitual com os agentes biológicos nocivos à saúde da reclamante. Além disso, somente o uso de luvas descartáveis não permite elidir totalmente a ação de agentes biológicos, representando apenas como um atenuante. A transmissão de patógenos por vias aéreas em sala fechada de aplicação de injetáveis em paciente com histórico de saúde desconhecido também não deve ser desconsiderada. (...) A realização de procedimento de aplicação de injetáveis de tratamento contínuo e não contínuo, de 03 a 06 vezes ao dia, representava método de trabalho com risco permanente de contágio envolvendo agentes biológicos, como vírus e bactérias. Inclui-se fatores possíveis contaminação, procedimento de limpeza da sala de injetáveis, assepsia do paciente (local de aplicação) e permanência em sala sem ventilação durante aplicação de injetáveis. A exposição habitual e intermitente deve ser equiparada ao contato permanente. A constatação da insalubridade por agentes biológicos leva em consideração a avaliação qualitativa. Não depende de quantificação, tipificação do agente ou análise laboratorial do ambiente ou do trabalhador, assim como não exige que tenha ocorrido doença ocupacional. Não necessita exposição prolongada, contínua ou repetitiva e após o único contágio no organismo do trabalhador, torna-se permanente, contínuo e prolongado. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de Grau Médio. Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:-hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Em razão de todo o exposto, houve a constatação da exposição permanente aos agentes biológicos, de forma habitual e em situações de risco suficientes para confirmar a caracterização do enquadramento legal da insalubridade, em grau médio, durante parte do período laboral não prescrito, de 03/04/2023 a 10/03/2024, conforme as hipóteses do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78." (...) As impugnações das partes foram oportuna e fundamentadamente respondidas. Outrossim, neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, como se nota nos recentes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por tratar-se de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Precedentes. Ademais, não obstante a aludida norma referir-se ao contato permanente com pacientes, o Regional consignou a ocorrência de contato intermitente, o qual, nos termos da Súmula 47 do TST, também enseja o percebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1930-48.2013.5.03.0112 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDOR EM DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO. A decisão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 277-30.2015.5.03.0180 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT06/05/2016." RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA ROTINEIRA. ADICIONAL DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que durante as atividades ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, presente o enquadramento da atividade na norma regulamentadora pertinente (Anexo 14 da NR-15 do MTE), que prevê o pagamento do adicional, em grau médio, para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: -hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". O fato de o empregador treinar e conceder os equipamentos de proteção, e não se limitar ao comércio de medicamentos, atividade específica das drogarias, possibilitar considera-lo como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos exatos termos da NR. Torna-se ainda mais relevante o fato constante do julgado de que não houve submissão do empregado a programa de vacinação, ainda que exposto a agentes biológicos, denota o descumprimento da NR-32 e o descuido com a saúde do empregado, a determinar a manutenção da decisão regional que entendeu pela insalubridade em grau médio, já que o trabalho não era eventual. Embargos conhecidos e desprovidos. Processo: E-RR-674-06.2013.5.02.0401 Data de Julgamento: 31/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES DE FORMA HABITUAL. EQUIPARAÇÃO DE ATIVIDADE DE AMBULATÓRIO. ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial concluíra que 'as atividades realizadas pela reclamante são insalubres em grau médio pela exposição repetida com agentes biológicos'. Ainda de acordo com o perito, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs de forma contínua, e a reclamante realizava atividades diárias, habituais e sistemáticas que justificam o recebimento do adicional de insalubridade. O Tribunal também registrou que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam em: 'aplicar injetáveis, 4 a 5 vezes por dia; verificar a pressão arterial, cerca de 10 vezes por dia; efetuar furações de orelhas, cerca de 6 vezes por semana; realizar a nebulização de pacientes, de 1 a 2 vezes por semana, especialmente no inverno'. Assim, tendo em vista o quadro fático traçado pelo Regional, observa-se que é insustentável o argumento da recorrente no sentido de que não havia habitualidade no serviço prestado pela reclamante em condições insalubres e de que o uso de equipamento de proteção individual afastava a insalubridade. Para decidir de modo diverso, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento que encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR nº 1267-40.2010.5.04.0383, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)." Neste passo, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada. Com efeito, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%; CLT, art. 192) em todo o pacto laboral e, ante sua natureza salarial, procedem também os reflexos pleiteados, em décimo terceiro salário, férias com 1/3, horas extras e incidências fundiárias. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e de dissenso interpretativo de Súmula não viabiliza o processamento do recurso. Oportuno destacar, também, o entendimento firmado pelo Eg. TST - analogicamente aplicável ao caso - de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Esta é a iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - KAREN CRISTINA ALMEIDA MELLO