0011054-75.2025.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011054-75.2025.5.15.0120 AUTOR: JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f5f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pleiteando diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), com reflexos, pelo trabalho como Enfermeiro Padrão durante o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.780,13 e juntou documentos. Em contestação, o reclamado arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência sob o argumento de que a unidade não possuía isolamento e que os EPIs neutralizavam os riscos biológicos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia técnica de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau máximo de setembro de 2020 a junho de 2022. As partes manifestaram-se sobre o laudo, o perito ratificou suas conclusões e a instrução foi encerrada sem outras provas. É o relatório. 2. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município reclamado arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação trabalhista. O direito de ação quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho prescreve em cinco anos durante a vigência do liame empregatício, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, conforme estabelece o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o contrato de trabalho havido entre as partes permanece em pleno vigor. A petição inicial foi distribuída em 17/09/2025 (ID 4526aa1). Portanto, incide a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 17/09/2020, as quais ficam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Assim, acolhe-se a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 17/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Adicional de Insalubridade em Grau Máximo e Reflexos O reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, mediante a elevação do grau médio (20%), que lhe foi pago, para o grau máximo (40%), relativamente ao período em que laborou no combate à pandemia da Covid-19, com os reflexos pertinentes. O Município defendeu a improcedência, sob o argumento de que a unidade de atendimento do autor não possuía setor de isolamento hospitalar e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual neutralizava os riscos biológicos. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é essencialmente qualitativa, regendo-se pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo obrigatória a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT. O perito de confiança do juízo, ao realizar a vistoria ambiental no local de prestação de serviços (Projeto Viva Vida / CAPS), apurou que o reclamante, no exercício de suas atribuições de Enfermeiro Padrão, desempenhava rotina contínua de atendimento na linha de frente, realizando triagens, coleta de material biológico por swab e cerca de 20 testes diagnósticos de Covid-19 por dia durante o período crítico da pandemia, mantendo contato direto e habitual com pessoas infectadas pelo coronavírus. Concluiu o laudo pericial (ID 271c368) que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram como insalubres em grau máximo durante o período imprescrito de setembro/2020 a junho/2022, passando ao grau médio a partir de julho/2022 em razão da diminuição da rotina de testagens. As impugnações apresentadas pela reclamada não infirmam o trabalho técnico. O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência trabalhista é de que a ausência de área formal de isolamento em ambiente hospitalar não afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o contato habitual e direto do profissional de saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves, mormente no contexto epidemiológico da Covid-19. Na hipótese dos autos, o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 restou estritamente observado pelo laudo técnico pericial. Da mesma forma, o fornecimento de máscaras e luvas de procedimento não foi capaz de neutralizar integralmente a nocividade do agente biológico transmissível por via aérea e contato, dada a natureza qualitativa do risco de contaminação viral em ambiente de atendimento e testagem coletiva. Não prospera, outrossim, o pedido defensivo de limitação temporal a maio de 2022, uma vez que a prova pericial constatou a persistência da rotina de cerca de 20 testes diários de Covid-19 pelo autor até junho de 2022. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário-mínimo nacional, nos moldes do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrito respeito ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de base de cálculo mais favorável fixada em lei municipal específica ou norma coletiva para o contrato celetista. Defere-se, pois, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário-mínimo vigente em cada mês de competência, no período compreendido entre 17/09/2020 e 30/06/2022. Por possuir natureza estritamente salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. São devidos também os reflexos nas horas extras comprovadamente pagas nos contracheques do período (IDs 3e7b681 e 54412b6), porquanto o adicional de insalubridade integra a remuneração para a apuração do labor extraordinário. Por outro lado, indefere-se o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e feriados, visto que o reclamante é mensalista e a base de cálculo da parcela já remunera os dias de repouso, aplicando-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. 4. Justiça Gratuita, Honorários Periciais, Sucumbenciais e Consectários Legais Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 9da85c7), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental, responde pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do TrabalhO. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o local da realização dos trabalhos e a complexidade da perícia, arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente e proporcional, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já adiantados nos autos. Com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se o Município de Monte Alto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado. No tocante aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em decorrência de relação de trabalho celetista, devem ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 58, ADI 7047 e Tema 810 da Repercussão Geral). Assim, incide o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide unicamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as diferenças de adicional de insalubridade, reflexos em 13º salários e horas extras possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. Os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS ostentam natureza indenizatória, estando isentos de recolhimento previdenciário. Os descontos fiscais observarão a legislação tributária vigente à época da disponibilização do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, na reclamação trabalhista movida por JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 17/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), no período de 17/09/2020 a 30/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras comprovadamente pagas e depósitos do FGTS. Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e deduções legais observem os critérios fixados na fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 arbitrado à condenação, isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO
Autor LUIZ PEDRO BASILIO
Réu MUNICIPIO DE MONTE ALTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANDARA GARBIN
OAB: 354483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011054-75.2025.5.15.0120 AUTOR: JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f5f97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Relatório JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pleiteando diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), com reflexos, pelo trabalho como Enfermeiro Padrão durante o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.780,13 e juntou documentos. Em contestação, o reclamado arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência sob o argumento de que a unidade não possuía isolamento e que os EPIs neutralizavam os riscos biológicos. O autor apresentou réplica. Realizada perícia técnica de insalubridade, o laudo pericial concluiu pela exposição a agentes biológicos em grau máximo de setembro de 2020 a junho de 2022. As partes manifestaram-se sobre o laudo, o perito ratificou suas conclusões e a instrução foi encerrada sem outras provas. É o relatório. 2. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O Município reclamado arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação trabalhista. O direito de ação quanto aos créditos decorrentes da relação de trabalho prescreve em cinco anos durante a vigência do liame empregatício, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, conforme estabelece o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em tela, o contrato de trabalho havido entre as partes permanece em pleno vigor. A petição inicial foi distribuída em 17/09/2025 (ID 4526aa1). Portanto, incide a prescrição quinquenal sobre todas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 17/09/2020, as quais ficam fulminadas pelo decurso do prazo prescricional. Assim, acolhe-se a prejudicial arguida para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 17/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esses créditos, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Mérito: Adicional de Insalubridade em Grau Máximo e Reflexos O reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, mediante a elevação do grau médio (20%), que lhe foi pago, para o grau máximo (40%), relativamente ao período em que laborou no combate à pandemia da Covid-19, com os reflexos pertinentes. O Município defendeu a improcedência, sob o argumento de que a unidade de atendimento do autor não possuía setor de isolamento hospitalar e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual neutralizava os riscos biológicos. A caracterização da insalubridade por agentes biológicos é essencialmente qualitativa, regendo-se pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo obrigatória a realização de perícia técnica nos termos do art. 195 da CLT. O perito de confiança do juízo, ao realizar a vistoria ambiental no local de prestação de serviços (Projeto Viva Vida / CAPS), apurou que o reclamante, no exercício de suas atribuições de Enfermeiro Padrão, desempenhava rotina contínua de atendimento na linha de frente, realizando triagens, coleta de material biológico por swab e cerca de 20 testes diagnósticos de Covid-19 por dia durante o período crítico da pandemia, mantendo contato direto e habitual com pessoas infectadas pelo coronavírus. Concluiu o laudo pericial (ID 271c368) que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadram como insalubres em grau máximo durante o período imprescrito de setembro/2020 a junho/2022, passando ao grau médio a partir de julho/2022 em razão da diminuição da rotina de testagens. As impugnações apresentadas pela reclamada não infirmam o trabalho técnico. O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência trabalhista é de que a ausência de área formal de isolamento em ambiente hospitalar não afasta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o contato habitual e direto do profissional de saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas graves, mormente no contexto epidemiológico da Covid-19. Na hipótese dos autos, o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 restou estritamente observado pelo laudo técnico pericial. Da mesma forma, o fornecimento de máscaras e luvas de procedimento não foi capaz de neutralizar integralmente a nocividade do agente biológico transmissível por via aérea e contato, dada a natureza qualitativa do risco de contaminação viral em ambiente de atendimento e testagem coletiva. Não prospera, outrossim, o pedido defensivo de limitação temporal a maio de 2022, uma vez que a prova pericial constatou a persistência da rotina de cerca de 20 testes diários de Covid-19 pelo autor até junho de 2022. Quanto à base de cálculo, adota-se o salário-mínimo nacional, nos moldes do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrito respeito ao teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de base de cálculo mais favorável fixada em lei municipal específica ou norma coletiva para o contrato celetista. Defere-se, pois, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário-mínimo vigente em cada mês de competência, no período compreendido entre 17/09/2020 e 30/06/2022. Por possuir natureza estritamente salarial, as diferenças deferidas geram reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. São devidos também os reflexos nas horas extras comprovadamente pagas nos contracheques do período (IDs 3e7b681 e 54412b6), porquanto o adicional de insalubridade integra a remuneração para a apuração do labor extraordinário. Por outro lado, indefere-se o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e feriados, visto que o reclamante é mensalista e a base de cálculo da parcela já remunera os dias de repouso, aplicando-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. 4. Justiça Gratuita, Honorários Periciais, Sucumbenciais e Consectários Legais Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com amparo no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 9da85c7), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário. Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia ambiental, responde pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do TrabalhO. Considerando o grau de zelo do profissional, o tempo despendido, o local da realização dos trabalhos e a complexidade da perícia, arbitram-se os honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor condizente e proporcional, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios já adiantados nos autos. Com fulcro no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se o Município de Monte Alto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e trabalho realizado. No tocante aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em decorrência de relação de trabalho celetista, devem ser observadas as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 58, ADI 7047 e Tema 810 da Repercussão Geral). Assim, incide o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide unicamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que as diferenças de adicional de insalubridade, reflexos em 13º salários e horas extras possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária. Os reflexos em férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS ostentam natureza indenizatória, estando isentos de recolhimento previdenciário. Os descontos fiscais observarão a legislação tributária vigente à época da disponibilização do crédito. 5. Dispositivo Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, na reclamação trabalhista movida por JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO: a) pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriores a 17/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), no período de 17/09/2020 a 30/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras comprovadamente pagas e depósitos do FGTS. Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Os parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e deduções legais observem os critérios fixados na fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 arbitrado à condenação, isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório Intimem-se as partes. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON ANTENOR DO NASCIMENTO