0011054-65.2022.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011054-65.2022.5.15.0125 EXEQUENTE: DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c7b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo por erro na carga horária utilizada e violação à coisa julgada quanto aos índices de correção monetária, tudo pelos motivos que expôs na petição Id efb1814. DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos. Manifestação da perita contábil em Id 0d12052. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ CARGA HORÁRIA A executada sustenta em seus embargos que a perícia incorreu em erro ao utilizar a carga horária de 157,50 horas mensais para o período de 12/2019 a 04/2021, quando o correto seriam 135 horas, conforme recibos de pagamento, o que resultou em diferenças salariais superiores às efetivamente devidas. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita concordou com a insurgência, mencionando o seguinte: "[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo para observar a carga horária de 135h no período de 12/2019 a 01/2022, conforme se extrai dos recibos de pagamento”. A liquidação deve espelhar a realidade do contrato de trabalho documentada nos autos para que não haja enriquecimento sem causa. Assim, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e acolho o pedido do executado neste tópico. Homologo os cálculos de Id f895631. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O município embargante alega que a perita aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, o que contraria o título executivo judicial que determinou expressamente a utilização da TR. De fato, o título executivo transitado em julgado (Id b25b678) estabeleceu que: "Observar-se-á, ainda com relação à correção monetária, que esta continua sendo feita em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aplicando-se a TRD, como índice de atualização, mercê do quanto disposto no artigo 27, parágrafo 6º, da Lei nº 9.069/95". Instada a se manifestar, a Perita Judicial alterou seu posicionamento no seguinte sentido: "[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo pericial para observar os índices e juros expressamente deferidos na condenação (TR e juros 0,5% a.m) até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 apenas a taxa Selic, conforme EC 113/2019". No presente caso, existe comando sentencial específico e transitado em julgado que deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, acolho os embargos e os esclarecimentos periciais neste ponto para que a liquidação observe a TR até novembro de 2021. Homologo os cálculos retificados pela perita (Id f895631). _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, para, no mérito julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos apresentados em Id f895631. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA
Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON
Réu MUNICIPIO DE PONTAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN BARBIN
OAB: 75583/SP
MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR
OAB: 247322/SP
JAIR RICARDO PIZZO
OAB: 253306/SP
CAIO HENRIQUE VERNASCHI
OAB: 273482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0011054-65.2022.5.15.0125 EXEQUENTE: DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63c7b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNICÍPIO DE PONTAL apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, denunciando incorreções de cálculo por erro na carga horária utilizada e violação à coisa julgada quanto aos índices de correção monetária, tudo pelos motivos que expôs na petição Id efb1814. DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, regularmente intimada, deixou de se manifestar nos autos. Manifestação da perita contábil em Id 0d12052. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. ________________________________________________________________ CARGA HORÁRIA A executada sustenta em seus embargos que a perícia incorreu em erro ao utilizar a carga horária de 157,50 horas mensais para o período de 12/2019 a 04/2021, quando o correto seriam 135 horas, conforme recibos de pagamento, o que resultou em diferenças salariais superiores às efetivamente devidas. Requer, assim, a retificação dos cálculos. Instada a se manifestar, a perita concordou com a insurgência, mencionando o seguinte: "[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo para observar a carga horária de 135h no período de 12/2019 a 01/2022, conforme se extrai dos recibos de pagamento”. A liquidação deve espelhar a realidade do contrato de trabalho documentada nos autos para que não haja enriquecimento sem causa. Assim, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista, os adoto como razões de decidir e acolho o pedido do executado neste tópico. Homologo os cálculos de Id f895631. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O município embargante alega que a perita aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até 30/11/2021, o que contraria o título executivo judicial que determinou expressamente a utilização da TR. De fato, o título executivo transitado em julgado (Id b25b678) estabeleceu que: "Observar-se-á, ainda com relação à correção monetária, que esta continua sendo feita em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aplicando-se a TRD, como índice de atualização, mercê do quanto disposto no artigo 27, parágrafo 6º, da Lei nº 9.069/95". Instada a se manifestar, a Perita Judicial alterou seu posicionamento no seguinte sentido: "[…] com razão a reclamada. Retifico o laudo pericial para observar os índices e juros expressamente deferidos na condenação (TR e juros 0,5% a.m) até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 apenas a taxa Selic, conforme EC 113/2019". No presente caso, existe comando sentencial específico e transitado em julgado que deve ser respeitado, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, acolho os embargos e os esclarecimentos periciais neste ponto para que a liquidação observe a TR até novembro de 2021. Homologo os cálculos retificados pela perita (Id f895631). _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por MUNICÍPIO DE PONTAL, em face de DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA, para, no mérito julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação. Homologo os cálculos apresentados em Id f895631. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo do executado, mas da qual fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA