Detalhe do processo

0011054-13.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0011054-13.2025.8.16.0083 Processo: 0011054-13.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$42.837,13 Autor(s): LUCIA ANTUNES PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FEIRAO DO CARRO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva e condenatória ajuizada por Lúcia Antunes Pereira em face de Feirão do Carro Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi saneado (mov. 53.1), analisadas as questões processuais então pendentes, foi delimitado o ônus da prova e fixados os controvertidos. As partes foram intimadas. O Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da autora (mov. 56.1). A ré Feirão do Carro Ltda reiterou o interesse na produção de prova pericial, oral e documental (mov. 57.1). Por sua vez, a autora ratificou o requerimento probatório formulado anteriormente, postulando o reconhecimento da preclusão para produção de prova documental ou técnica pelo Banco Bradesco, o custeio integral da perícia pelas rés e o deferimento da prova pericial e oral (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante da controvérsia dos autos, para elucidar os pontos delimitados na decisão saneadora, passo à especificação dos meios de prova. 2.1. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 2.2. Considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria que reclama conhecimento técnico especializado, defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA (alexandre.c.oliveira72@gmail.com / 46 3025-2428 / 46 9913-21107), engenheiro mecânico, devidamente cadastrado e nomeado junto ao CAJU/TJPR, para realização do ato, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. As partes poderão apresentar quesitos, oportunidade na qual, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo da manifestação acerca da proposta de honorários. Considerando que ambas as partes pugnaram pela prova (autor e a ré Feirão do Carro Ltda), os honorários deverão ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo, ficando ciente de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que fica suspenso o pagamento da parte que lhe cabe dos honorários até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do CPC, o valor deve ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). Se sucumbente o(s) Requerido(s), não beneficiários da justiça gratuita, com o trânsito em julgado, deverão arcar integralmente com os honorários. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência, bem como apresente proposta de honorários. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Por conseguinte, ao Perito, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados e requisitar diligências para desempenhar seus trabalhos. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.1. Esclareço que não comporta acolhimento o pedido da parte autora para que o adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído às rés, com fundamento na inversão do ônus da prova e na gratuidade da justiça que lhe foi deferida. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática da obrigação de antecipar as despesas necessárias à produção da prova. O adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. No caso, a perícia foi expressamente requerida tanto pela autora, quanto pela ré Feirão do Carro Ltda. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme já exposto acima, observando-se as regras referente a gratuidade da justiça concedida ao autor. 2.3. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Intimem-se. Todavia, para melhor delimitação da instrução, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Sobre o pleito formulado pela parte autora acerca da preclusão da faculdade do Banco Bradesco Financiamentos S.A de produzir posteriormente provas documentais suplementares ou técnicas, ao argumento de que, no prazo concedido após o saneamento, a instituição financeira limitou-se a requerer prova oral, não comporta acolhimento. De fato, no prazo concedido na decisão de mov. 53.1, o Banco Bradesco requereu exclusivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 56.1). Isso, contudo, não autoriza declarar abstratamente a impossibilidade de apresentação futura de qualquer documento ou requerimento instrutório. Eventual juntada superveniente de documentos deverá observar estritamente as hipóteses e requisitos do art. 435 do CPC, inclusive quanto à demonstração da razão pela qual não tenham sido apresentados anteriormente, assegurado o contraditório. Do mesmo modo, eventual requerimento probatório posterior será examinado à luz da preclusão, da respectiva justificativa, da fase processual e de sua efetiva necessidade, sem prejuízo dos poderes instrutórios conferidos ao Juízo pelo art. 370 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de declaração genérica de preclusão probatória formulado no mov. 58.1. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 5. Consigno que o sistema Projudi não mais permite a abertura de expedientes com prazos distintos decorrentes de uma mesma decisão. Assim, havendo fixação de mais de um prazo no presente pronunciamento, será disponibilizado apenas o prazo de maior duração, incumbindo às partes observar os respectivos marcos preclusivos e promover os atos processuais dentro dos prazos específicos estabelecidos nesta decisão, independentemente do controle realizado pelo sistema. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu FEIRAO DO CARRO LTDA

Autor LUCIA ANTUNES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA BELLO DO CARMO

OAB: 129701/PR

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

JONATAS VALDIR SCHUCKES

OAB: 86859/PR

ALEXANDRE BOA VENTURA DIAS TEIXEIRA LUZ

OAB: 113830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0011054-13.2025.8.16.0083 Processo: 0011054-13.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$42.837,13 Autor(s): LUCIA ANTUNES PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FEIRAO DO CARRO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva e condenatória ajuizada por Lúcia Antunes Pereira em face de Feirão do Carro Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi saneado (mov. 53.1), analisadas as questões processuais então pendentes, foi delimitado o ônus da prova e fixados os controvertidos. As partes foram intimadas. O Banco Bradesco Financiamentos S.A requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal da autora (mov. 56.1). A ré Feirão do Carro Ltda reiterou o interesse na produção de prova pericial, oral e documental (mov. 57.1). Por sua vez, a autora ratificou o requerimento probatório formulado anteriormente, postulando o reconhecimento da preclusão para produção de prova documental ou técnica pelo Banco Bradesco, o custeio integral da perícia pelas rés e o deferimento da prova pericial e oral (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante da controvérsia dos autos, para elucidar os pontos delimitados na decisão saneadora, passo à especificação dos meios de prova. 2.1. Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). 2.2. Considerando que a controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria que reclama conhecimento técnico especializado, defiro a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio o Sr. ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA (alexandre.c.oliveira72@gmail.com / 46 3025-2428 / 46 9913-21107), engenheiro mecânico, devidamente cadastrado e nomeado junto ao CAJU/TJPR, para realização do ato, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. As partes poderão apresentar quesitos, oportunidade na qual, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, no mesmo prazo da manifestação acerca da proposta de honorários. Considerando que ambas as partes pugnaram pela prova (autor e a ré Feirão do Carro Ltda), os honorários deverão ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo, ficando ciente de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que fica suspenso o pagamento da parte que lhe cabe dos honorários até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do CPC, o valor deve ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). Se sucumbente o(s) Requerido(s), não beneficiários da justiça gratuita, com o trânsito em julgado, deverão arcar integralmente com os honorários. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência, bem como apresente proposta de honorários. Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Por conseguinte, ao Perito, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados e requisitar diligências para desempenhar seus trabalhos. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.1. Esclareço que não comporta acolhimento o pedido da parte autora para que o adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído às rés, com fundamento na inversão do ônus da prova e na gratuidade da justiça que lhe foi deferida. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, transferência automática da obrigação de antecipar as despesas necessárias à produção da prova. O adiantamento dos honorários periciais deve observar o art. 95 do Código de Processo Civil. No caso, a perícia foi expressamente requerida tanto pela autora, quanto pela ré Feirão do Carro Ltda. Assim, os honorários periciais deverão ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, conforme já exposto acima, observando-se as regras referente a gratuidade da justiça concedida ao autor. 2.3. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Intimem-se. Todavia, para melhor delimitação da instrução, a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Sobre o pleito formulado pela parte autora acerca da preclusão da faculdade do Banco Bradesco Financiamentos S.A de produzir posteriormente provas documentais suplementares ou técnicas, ao argumento de que, no prazo concedido após o saneamento, a instituição financeira limitou-se a requerer prova oral, não comporta acolhimento. De fato, no prazo concedido na decisão de mov. 53.1, o Banco Bradesco requereu exclusivamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 56.1). Isso, contudo, não autoriza declarar abstratamente a impossibilidade de apresentação futura de qualquer documento ou requerimento instrutório. Eventual juntada superveniente de documentos deverá observar estritamente as hipóteses e requisitos do art. 435 do CPC, inclusive quanto à demonstração da razão pela qual não tenham sido apresentados anteriormente, assegurado o contraditório. Do mesmo modo, eventual requerimento probatório posterior será examinado à luz da preclusão, da respectiva justificativa, da fase processual e de sua efetiva necessidade, sem prejuízo dos poderes instrutórios conferidos ao Juízo pelo art. 370 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de declaração genérica de preclusão probatória formulado no mov. 58.1. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no §1º do art. 357 do CPC. 5. Consigno que o sistema Projudi não mais permite a abertura de expedientes com prazos distintos decorrentes de uma mesma decisão. Assim, havendo fixação de mais de um prazo no presente pronunciamento, será disponibilizado apenas o prazo de maior duração, incumbindo às partes observar os respectivos marcos preclusivos e promover os atos processuais dentro dos prazos específicos estabelecidos nesta decisão, independentemente do controle realizado pelo sistema. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 24 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito