0011053-71.2025.5.15.0094
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011053-71.2025.5.15.0094 AUTOR: GLEICE CAROLINA MOTTA RÉU: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c501ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, indenização por supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, retificação e entrega de PPP, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aditamento à inicial, incluindo novo pedido de dano moral em decorrência de suposta alteração em assinaturas dos registros de ponto (ID c1b717d). Embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial designada para o dia 22/10/2025, tendo sido requerida a aplicação da pena de revelia e confissão ficta (ID cbe7680). Posteriormente, a reclamada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação com documentos (ID 7ba9fc4), bem como quesitos à perícia técnica (ID 143119e). Determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, com regular juntada de laudo aos autos (ID 0138178) e esclarecimentos (ID b79c03f) sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 18/08/2026 (ID 07bb8f2), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha de cada parte, tendo sido encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 01/02/2024 a 14/04/2025, portanto, integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as alterações por ela introduzidas aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a reclamante não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 9, §3º, do CPC. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Na audiência inicial realizada em 22/10/2025 (ata de ID cbe7680), a reclamada HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, conquanto regularmente notificada, não compareceu nem se fez representar por advogado ou preposto, oportunidade em que a reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Analiso o requerimento formulado pela parte autora. No processo do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844, caput, da CLT. Não incide a ressalva prevista no § 5º do mesmo artigo, haja vista que nem a empresa nem seu patrono compareceram ao ato. Por conseguinte, acolho e confirmo o pedido da reclamante deduzido na assentada de 22/10/2025, decretando a revelia da reclamada e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum), nos termos do artigo 844, § 4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, I e II, do TST. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos vestibulares, devendo os fatos alegados ser confrontados com as provas pré-constituídas e com todo o acervo probatório constante dos autos. Registra-se, por fim, que a reclamada se habilitou posteriormente nos autos (ID 59f48d6), apresentando manifestação com documentos (ID 7ba9fc4) e participando da audiência de instrução de 18/08/2026 (ID 07bb8f2). Ao ingressar na lide após a declaração da revelia, a ré assume o processo no estado em que se encontra, sendo os elementos coligidos valorados em conjunto com a presunção legal para a formação do convencimento motivado deste Juízo. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e/ou 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, de segunda a sábado, das 08h20 às 18h40, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo de 1h15min, e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas por meio do sistema de banco de horas. Analiso. A prova oral produzida em audiência de instrução (ID 07bb8f2 e degravação de ID ebd8499) é elemento fundamental para a fixação da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava os horários de trabalho em folhas impressas pela empresa; que realizava as anotações conforme orientação do gerente da época; que se ultrapassasse o horário contratual, o RH instruía a não registrar o excesso para evitar a marcação de horas extras; que registrava o início da jornada no momento da abertura da loja; que caso chegasse à loja às 07h, registrava o início apenas às 08h45; que costumava chegar antes das 08h45, por volta das 08h25 no máximo, pois deixava a mãe no trabalho às 08h e seguia direto para a loja; que realizava a limpeza do estabelecimento antes do início do atendimento ao público. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória da Silva, confirmou que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que sua jornada era das 08h20 ou 08h30 até as 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h às 14h; que os horários de entrada e saída eram registrados manualmente e de forma correta no ponto; que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que chegavam uma hora antes da abertura para reuniões e limpeza. A preposta da reclamada, Sra. Tamires Kinoshita Barros, declarou que o horário de trabalho da reclamante era das 08h45 às 18h, com 01h15 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h45 às 13h; que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana, geralmente às terças e sextas-feiras; que ocorriam reuniões matinais estendidas uma vez por semana, geralmente às terças-feiras, alguns minutos antes das 08h45; que o horário dessas reuniões era registrado no ponto e gerava banco de horas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, que trabalhou com a reclamante durante apenas três meses, declarou que a jornada da reclamante era das 08h45 às 18h e, às terças-feiras, das 08h15 às 18h para reuniões matinais; que as anotações na folha manual podiam ser incorretas por iniciativa dos próprios vendedores; que o horário de saída às 18h era anotado corretamente; que a reclamante usufruía regularmente de 01h15 de intervalo; que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo e a reclamante nunca realizou limpeza de banheiros ou do chão. Da análise do conjunto probatório, constato que há significativa divergência entre as versões apresentadas pelas partes. Contudo, a prova oral produzida pela reclamante — corroborada pelo depoimento de sua testemunha, que laborava nas mesmas condições — demonstra de forma coerente e consistente que a jornada efetivamente cumprida se iniciava antes do horário contratual registrado, por volta das 08h25/08h30, em razão da necessidade de realização de limpeza e participação em reuniões matinais antes da abertura da loja ao público. A alegação da reclamante de que o RH instruía a não registrar o excesso de jornada para evitar a marcação de horas extras encontra ressonância na prática empresarial de controle informal do ponto, situação que fragiliza a fé documental dos espelhos de ponto acostados aos autos. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (IDs 2fd6ede, ec7366e, ad4f8c0) apresentam marcações variáveis, mas não refletem com fidelidade o real horário de início da prestação de serviços, conforme demonstrado pela prova oral. Nesse contexto, a invalidade parcial dos registros de ponto, decorrente do controle patronal sobre as anotações, atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. A reclamada não logrou demonstrar, por outros meios probatórios, a real jornada da reclamante, prevalecendo, portanto, a versão obreira corroborada pela prova testemunhal, mormente pelo fato da testemunha da defesa ter laborado pouco tempo com a reclamante. Ressalto que ficam acolhidos os registros de ponto apenas com relação aos dias efetivamente trabalhados. Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira: das 08h30 às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 08h30 às 13h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Em razão da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's aplicáveis) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), observada a evolução salarial da reclamante;Dias de efetivo trabalho, conforme registros de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças, faltas justificadas e afastamentos já comprovados nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de 1h15min de intervalo. O artigo 71, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. No depoimento pessoal (ID ebd8499), a reclamante declarou que o intervalo de descanso nem sempre era usufruído integralmente devido à cobrança por metas, embora registrasse o período completo. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, corroborou esse contexto ao confirmar “que o intervalo de almoço raramente era de 01 hora, durando frequentemente apenas 15 minutos por solicitação do gerente devido ao movimento da loja; que eram orientados a anotar 01 hora de intervalo no papel, mesmo sem usufruí-la integralmente, para evitar questionamentos dos superiores”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a cobrança por produtividade e o movimento da loja impediam o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários (tempo efetivamente suprimido: 1h - 15min), acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, no desempenho de suas funções, mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista, e que os produtos disponibilizados eram de uso doméstico. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial foi acostado aos autos sob ID 0138178. O profissional nomeado, Engenheiro Marcelo Roma Pontes, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentou o expert: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo não mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos na limpeza de sanitário exclusivo para funcionário com baixa circulação de pessoas, Dessa forma conclui-se que o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978." (fl. 722) O perito registrou, ainda, que o sanitário era de uso restrito a número limitado de trabalhadores (aproximadamente 6 funcionários), sem circulação de público externo, e que os produtos químicos utilizados (cloro, detergente para uso geral e sabão em pó) não possuem enquadramento legal na NR-15, Anexo 13. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID ec40a29 e ID 76046ec), requerendo a desvinculação do Juízo às conclusões do expert, nos termos do artigo 479 do CPC. O perito, em esclarecimentos complementares (ID b79c03f), ratificou a conclusão inicial, esclarecendo que a caracterização da insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 está associada à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, situação diversa da verificada no caso concreto. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em exame, o sanitário era de uso exclusivo dos funcionários da loja (aproximadamente 6 pessoas), sem circulação de público externo, equiparando-se, para fins de nocividade, à limpeza doméstica ou de escritórios. Improcedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante postula a condenação da reclamada à retificação e entrega de novo PPP, a fim de documentar as reais condições ambientais de trabalho. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, o pedido de retificação do PPP perde o objeto, uma vez que não há agente nocivo a ser registrado no documento previdenciário. Prejudicado. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada (Assistente de Vendas/Vendedora), exercia atribuições acumuladas de limpeza de banheiros e coleta de lixo. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista contratada para este fim, e que as tarefas realizadas estavam inseridas no dever de colaboração do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a reclamante, efetivamente, realizava atividades de limpeza do estabelecimento comercial — incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja — em razão da ausência de faxineira fixa durante determinado período do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o gerente elaborou uma escala de limpeza entre os funcionários; que lavava o banheiro com água, sabão e cândida e lavava o chão da loja pela manhã. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, confirmou que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que a escala de limpeza gerava sobrecarga e discussões entre a equipe; que a reclamante questionava o desvio de função relativo à limpeza. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana; que os funcionários eram responsáveis apenas pela organização de suas próprias mesas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, afirmou que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo. Da análise do conjunto probatório, constato que, embora a reclamada mantivesse contrato com empresa prestadora de serviços de limpeza (Maria Brasileira), conforme demonstram as notas fiscais acostadas aos autos (IDs 17ab194, 8f1bea4, fd6b0bf, 8e597a0, 336fc34, 49f5794, bc44130, bc4f686, 192c34c1, 24072ee, 92c34c1, 21c7dff, 58fbe8a, 3e7af24, 503398f), a faxineira comparecia apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, os vendedores — incluindo a reclamante — eram incumbidos da limpeza do estabelecimento, incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja, atividades estas estranhas ao cargo de Consultora de Vendas para o qual foi contratada. A descrição de cargo acostada aos autos (ID 89ab44b e ID a99aee9) não contempla, entre as atribuições da função de Consultor(a) de Vendas, a realização de atividades de limpeza de sanitários e higienização do piso do estabelecimento. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que, em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento por meio da prova oral produzida. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual de 40% pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas não se presta a especificar a forma e a frequência exata que a trabalhadora era onerada, abarcando um leque de possibilidades que não compete ao Juízo delimitar diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos. Sendo assim, com finco na razoabilidade, devido o adicional de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob três fundamentos fáticos: a) a submissão a condições degradantes no ambiente de trabalho decorrentes da ausência de local salubre e apropriado para refeições; b) a ocorrência de assédio moral caracterizado por cobrança abusiva de metas acompanhada de ofensas e humilhações em reuniões; e c) a falsificação e adulteração dos registros de ponto perpetrada pelo gerente da unidade. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade das instalações físicas da loja, a higidez das relações interpessoais e a ausência de prova de efetivo abalo moral. Analiso. A responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho encontra alicerce constitucional nos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos estruturais: a conduta antijurídica do empregador (ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano experimentado pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, os artigos 223-A a 223-G da CLT tratam do dano extrapatrimonial decorrente da relação de emprego, devendo tais dispositivos ser interpretados em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6050, 6069 e 6082, no sentido de que os parâmetros ali descritos constituem diretrizes orientadoras para o prudente arbítrio do julgador, sem afastar a garantia da ampla e integral reparação. Passo ao exame analítico dos fatos articulados na petição inicial: a) Condições do ambiente de trabalho e local para refeições O artigo 157, incisos I e II, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções necessárias para evitar agravos à saúde. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece condições sanitárias e de conforto obrigatórias nos locais de trabalho, determinando que os estabelecimentos disponham de locais apropriados, arejados, limpos e isolados de áreas sanitárias para a realização de refeições. A prova testemunhal produzida comprovou a precariedade das instalações destinadas à alimentação da trabalhadora. A testemunha Maria Vitória da Silva declarou que as refeições eram feitas em espaço exíguo onde também se situavam o vaso sanitário e a pia, haja vista a inexistência de copa ou refeitório adequado, sendo vedado alimentar-se no salão de vendas, além de o aparelho micro-ondas encontrar-se danificado e sem condições de uso regular. Em contraposição, a preposta da empresa alegou a existência de espaço com mesa e cadeiras próximo ao cofre da loja. Contudo, o cotejo probatório revela que o local disponibilizado não atendia aos parâmetros mínimos de higiene e salubridade exigidos pela legislação tutelar, expondo a trabalhadora a situação aviltante durante suas pausas alimentares diárias. A submissão a condições precárias de higiene e conforto fere a dignidade da pessoa humana e enseja o pagamento de reparação moral: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIOS . Na hipótese, não há dúvidas que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem local apropriado para as suas necessidades fisiológicas nem local apropriado para a sua alimentação, independentemente da natureza externa do trabalho prestado. A ausência de condições mínimas de higiene e saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois a o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa , ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-69.2017.5.09.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.) b) Cobrança de metas e assédio moral no ambiente laboral O exercício do poder diretivo patronal (artigo 2º da CLT) encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da empresa. Quando o empregador ou seus prepostos excedem esses limites, atuando de maneira abusiva mediante tratamento ríspido, vexatório ou humilhante, configura-se abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou a conduta despropositada do preposto da reclamada na gestão da equipe. O depoimento da reclamante e os relatos da testemunha Maria Vitória da Silva confirmaram que o gerente proferia xingamentos e termos depreciativos ("incompetentes") contra os empregados durante reuniões coletivas de cobrança de metas, bem como desferia ameaças e constrangimentos relacionados às atividades de limpeza do estabelecimento. Essa postura gerencial agressiva e reiterada ultrapassa a legítima cobrança de produtividade inerente à atividade comercial, gerando ambiente de trabalho hostil e lesão à higidez psicológica da trabalhadora, o que atrai a responsabilidade civil do empregador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. EMPREGADO QUE DESENVOLVEU TRANSTORNO DE ANSIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CINCO VEZES O ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. ARTIGO 223-G DA CLT. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em assédio moral por cobrança excessiva de metas por parte do empregador. A controvérsia cinge em saber acerca da proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. No caso, tendo em vista a comprovação de que a autora foi vítima de transtorno de ansiedade, conforme apurado em laudo pericial elaborado pelo INSS, e a constatação de inúmeros constrangimentos provocados pelo superior hierárquico e a cobrança excessiva de metas, a Corte a quo adequou a condenação indenizatória ao valor de cinco vezes o último salário contratual. Desse modo, considerando o nexo de concausalidade entre o dano suportado pela empregada e a atividade laboral, e que o valor da indenização por dano moral está em consonância com os parâmetros definidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, não subsiste a alegação de desproporcionalidade invocada pela reclamada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-25.2019.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) c) Adulteração e fraude nos registros de jornada de trabalho A documentação coligida pela reclamante (ID f1a4268) revelou que as folhas de ponto continham lançamentos com assinaturas divergentes da sua grafia a partir do quinto registro, indicando preenchimento manual realizado pelo gerente da loja à sua revelia. A conduta da empresa em lançar ou permitir o registro inidôneo de cartões de ponto para encobrir a sobrejornada efetivamente prestada extrapola a mera repercussão patrimonial do direito a horas extraordinárias. Tal prática configura ato ilícito autônomo, ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da trabalhadora, consubstanciando manipulação indevida de dados funcionais e gerando dano moral: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A PARTIR DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de pretensão indenizatória fundada na alegação de que a determinação do empregador de pré-assinalação da jornada de trabalho no cartão de ponto consiste em conduta abusiva. No caso, segundo o Regional, havia determinação patronal quanto ao registro prévio dos horários de início e término da jornada de trabalho dos empregados da empresa reclamada. Destaca-se que, diante da premissa fática evidenciada no acórdão regional, no sentido de que os registros de ponto do reclamante apresentam horários invariáveis, e não refletem a jornada de trabalho efetivamente praticada, são reputados inválidos, consoante o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST. Nesse contexto, considerando que a prova documental apresentada pela reclamada foi produzida a partir de informação falsa, no intuito de inviabilizar a comprovação do direito à remuneração do labor extraordinário, e dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, evidente o caráter abusivo da conduta, por desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da intimidade do trabalhador reclamante. A produção de prova sabidamente inverídica por parte do empregador deve ser rechaçada, como no caso dos autos, e, além, de coibida pela Justiça do Trabalho, demanda ser energicamente sancionada, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016583-03.2019.5.16.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) Arbitramento do valor da indenização Constatada a prática de atos ilícitos lesivos pelo empregador, o dano moral daí decorrente opera-se in re ipsa, porquanto atinge diretamente direitos da personalidade protegidos pela ordem constitucional. Para a quantificação da indenização, consideram-se os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, notadamente: a natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, honra e integridade moral), a intensidade do sofrimento psicológico, a gravidade e reiteração das condutas ofensivas pelo preposto, o porte econômico da reclamada e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais balizas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão das lesões e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 1/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em outros (adicional de insalubridade e PPP), configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no §3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e retificação de PPP). Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, GLEICE CAROLINA MOTTA, em face da reclamada, HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada (45 minutos diários), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período contratual; pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma provisória em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE CAROLINA MOTTA
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEICE CAROLINA MOTTA
Réu HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA
Autor MARCELO ROMA PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011053-71.2025.5.15.0094 AUTOR: GLEICE CAROLINA MOTTA RÉU: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c501ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, indenização por supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, retificação e entrega de PPP, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aditamento à inicial, incluindo novo pedido de dano moral em decorrência de suposta alteração em assinaturas dos registros de ponto (ID c1b717d). Embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial designada para o dia 22/10/2025, tendo sido requerida a aplicação da pena de revelia e confissão ficta (ID cbe7680). Posteriormente, a reclamada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação com documentos (ID 7ba9fc4), bem como quesitos à perícia técnica (ID 143119e). Determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, com regular juntada de laudo aos autos (ID 0138178) e esclarecimentos (ID b79c03f) sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 18/08/2026 (ID 07bb8f2), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha de cada parte, tendo sido encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 01/02/2024 a 14/04/2025, portanto, integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as alterações por ela introduzidas aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a reclamante não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 9, §3º, do CPC. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Na audiência inicial realizada em 22/10/2025 (ata de ID cbe7680), a reclamada HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, conquanto regularmente notificada, não compareceu nem se fez representar por advogado ou preposto, oportunidade em que a reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Analiso o requerimento formulado pela parte autora. No processo do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844, caput, da CLT. Não incide a ressalva prevista no § 5º do mesmo artigo, haja vista que nem a empresa nem seu patrono compareceram ao ato. Por conseguinte, acolho e confirmo o pedido da reclamante deduzido na assentada de 22/10/2025, decretando a revelia da reclamada e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum), nos termos do artigo 844, § 4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, I e II, do TST. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos vestibulares, devendo os fatos alegados ser confrontados com as provas pré-constituídas e com todo o acervo probatório constante dos autos. Registra-se, por fim, que a reclamada se habilitou posteriormente nos autos (ID 59f48d6), apresentando manifestação com documentos (ID 7ba9fc4) e participando da audiência de instrução de 18/08/2026 (ID 07bb8f2). Ao ingressar na lide após a declaração da revelia, a ré assume o processo no estado em que se encontra, sendo os elementos coligidos valorados em conjunto com a presunção legal para a formação do convencimento motivado deste Juízo. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e/ou 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, de segunda a sábado, das 08h20 às 18h40, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo de 1h15min, e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas por meio do sistema de banco de horas. Analiso. A prova oral produzida em audiência de instrução (ID 07bb8f2 e degravação de ID ebd8499) é elemento fundamental para a fixação da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava os horários de trabalho em folhas impressas pela empresa; que realizava as anotações conforme orientação do gerente da época; que se ultrapassasse o horário contratual, o RH instruía a não registrar o excesso para evitar a marcação de horas extras; que registrava o início da jornada no momento da abertura da loja; que caso chegasse à loja às 07h, registrava o início apenas às 08h45; que costumava chegar antes das 08h45, por volta das 08h25 no máximo, pois deixava a mãe no trabalho às 08h e seguia direto para a loja; que realizava a limpeza do estabelecimento antes do início do atendimento ao público. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória da Silva, confirmou que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que sua jornada era das 08h20 ou 08h30 até as 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h às 14h; que os horários de entrada e saída eram registrados manualmente e de forma correta no ponto; que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que chegavam uma hora antes da abertura para reuniões e limpeza. A preposta da reclamada, Sra. Tamires Kinoshita Barros, declarou que o horário de trabalho da reclamante era das 08h45 às 18h, com 01h15 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h45 às 13h; que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana, geralmente às terças e sextas-feiras; que ocorriam reuniões matinais estendidas uma vez por semana, geralmente às terças-feiras, alguns minutos antes das 08h45; que o horário dessas reuniões era registrado no ponto e gerava banco de horas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, que trabalhou com a reclamante durante apenas três meses, declarou que a jornada da reclamante era das 08h45 às 18h e, às terças-feiras, das 08h15 às 18h para reuniões matinais; que as anotações na folha manual podiam ser incorretas por iniciativa dos próprios vendedores; que o horário de saída às 18h era anotado corretamente; que a reclamante usufruía regularmente de 01h15 de intervalo; que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo e a reclamante nunca realizou limpeza de banheiros ou do chão. Da análise do conjunto probatório, constato que há significativa divergência entre as versões apresentadas pelas partes. Contudo, a prova oral produzida pela reclamante — corroborada pelo depoimento de sua testemunha, que laborava nas mesmas condições — demonstra de forma coerente e consistente que a jornada efetivamente cumprida se iniciava antes do horário contratual registrado, por volta das 08h25/08h30, em razão da necessidade de realização de limpeza e participação em reuniões matinais antes da abertura da loja ao público. A alegação da reclamante de que o RH instruía a não registrar o excesso de jornada para evitar a marcação de horas extras encontra ressonância na prática empresarial de controle informal do ponto, situação que fragiliza a fé documental dos espelhos de ponto acostados aos autos. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (IDs 2fd6ede, ec7366e, ad4f8c0) apresentam marcações variáveis, mas não refletem com fidelidade o real horário de início da prestação de serviços, conforme demonstrado pela prova oral. Nesse contexto, a invalidade parcial dos registros de ponto, decorrente do controle patronal sobre as anotações, atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. A reclamada não logrou demonstrar, por outros meios probatórios, a real jornada da reclamante, prevalecendo, portanto, a versão obreira corroborada pela prova testemunhal, mormente pelo fato da testemunha da defesa ter laborado pouco tempo com a reclamante. Ressalto que ficam acolhidos os registros de ponto apenas com relação aos dias efetivamente trabalhados. Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira: das 08h30 às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 08h30 às 13h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Em razão da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's aplicáveis) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), observada a evolução salarial da reclamante;Dias de efetivo trabalho, conforme registros de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças, faltas justificadas e afastamentos já comprovados nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de 1h15min de intervalo. O artigo 71, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. No depoimento pessoal (ID ebd8499), a reclamante declarou que o intervalo de descanso nem sempre era usufruído integralmente devido à cobrança por metas, embora registrasse o período completo. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, corroborou esse contexto ao confirmar “que o intervalo de almoço raramente era de 01 hora, durando frequentemente apenas 15 minutos por solicitação do gerente devido ao movimento da loja; que eram orientados a anotar 01 hora de intervalo no papel, mesmo sem usufruí-la integralmente, para evitar questionamentos dos superiores”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a cobrança por produtividade e o movimento da loja impediam o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários (tempo efetivamente suprimido: 1h - 15min), acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, no desempenho de suas funções, mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista, e que os produtos disponibilizados eram de uso doméstico. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial foi acostado aos autos sob ID 0138178. O profissional nomeado, Engenheiro Marcelo Roma Pontes, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentou o expert: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo não mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos na limpeza de sanitário exclusivo para funcionário com baixa circulação de pessoas, Dessa forma conclui-se que o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978." (fl. 722) O perito registrou, ainda, que o sanitário era de uso restrito a número limitado de trabalhadores (aproximadamente 6 funcionários), sem circulação de público externo, e que os produtos químicos utilizados (cloro, detergente para uso geral e sabão em pó) não possuem enquadramento legal na NR-15, Anexo 13. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID ec40a29 e ID 76046ec), requerendo a desvinculação do Juízo às conclusões do expert, nos termos do artigo 479 do CPC. O perito, em esclarecimentos complementares (ID b79c03f), ratificou a conclusão inicial, esclarecendo que a caracterização da insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 está associada à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, situação diversa da verificada no caso concreto. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em exame, o sanitário era de uso exclusivo dos funcionários da loja (aproximadamente 6 pessoas), sem circulação de público externo, equiparando-se, para fins de nocividade, à limpeza doméstica ou de escritórios. Improcedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante postula a condenação da reclamada à retificação e entrega de novo PPP, a fim de documentar as reais condições ambientais de trabalho. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, o pedido de retificação do PPP perde o objeto, uma vez que não há agente nocivo a ser registrado no documento previdenciário. Prejudicado. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada (Assistente de Vendas/Vendedora), exercia atribuições acumuladas de limpeza de banheiros e coleta de lixo. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista contratada para este fim, e que as tarefas realizadas estavam inseridas no dever de colaboração do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a reclamante, efetivamente, realizava atividades de limpeza do estabelecimento comercial — incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja — em razão da ausência de faxineira fixa durante determinado período do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o gerente elaborou uma escala de limpeza entre os funcionários; que lavava o banheiro com água, sabão e cândida e lavava o chão da loja pela manhã. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, confirmou que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que a escala de limpeza gerava sobrecarga e discussões entre a equipe; que a reclamante questionava o desvio de função relativo à limpeza. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana; que os funcionários eram responsáveis apenas pela organização de suas próprias mesas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, afirmou que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo. Da análise do conjunto probatório, constato que, embora a reclamada mantivesse contrato com empresa prestadora de serviços de limpeza (Maria Brasileira), conforme demonstram as notas fiscais acostadas aos autos (IDs 17ab194, 8f1bea4, fd6b0bf, 8e597a0, 336fc34, 49f5794, bc44130, bc4f686, 192c34c1, 24072ee, 92c34c1, 21c7dff, 58fbe8a, 3e7af24, 503398f), a faxineira comparecia apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, os vendedores — incluindo a reclamante — eram incumbidos da limpeza do estabelecimento, incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja, atividades estas estranhas ao cargo de Consultora de Vendas para o qual foi contratada. A descrição de cargo acostada aos autos (ID 89ab44b e ID a99aee9) não contempla, entre as atribuições da função de Consultor(a) de Vendas, a realização de atividades de limpeza de sanitários e higienização do piso do estabelecimento. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que, em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento por meio da prova oral produzida. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual de 40% pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas não se presta a especificar a forma e a frequência exata que a trabalhadora era onerada, abarcando um leque de possibilidades que não compete ao Juízo delimitar diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos. Sendo assim, com finco na razoabilidade, devido o adicional de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob três fundamentos fáticos: a) a submissão a condições degradantes no ambiente de trabalho decorrentes da ausência de local salubre e apropriado para refeições; b) a ocorrência de assédio moral caracterizado por cobrança abusiva de metas acompanhada de ofensas e humilhações em reuniões; e c) a falsificação e adulteração dos registros de ponto perpetrada pelo gerente da unidade. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade das instalações físicas da loja, a higidez das relações interpessoais e a ausência de prova de efetivo abalo moral. Analiso. A responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho encontra alicerce constitucional nos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos estruturais: a conduta antijurídica do empregador (ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano experimentado pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, os artigos 223-A a 223-G da CLT tratam do dano extrapatrimonial decorrente da relação de emprego, devendo tais dispositivos ser interpretados em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6050, 6069 e 6082, no sentido de que os parâmetros ali descritos constituem diretrizes orientadoras para o prudente arbítrio do julgador, sem afastar a garantia da ampla e integral reparação. Passo ao exame analítico dos fatos articulados na petição inicial: a) Condições do ambiente de trabalho e local para refeições O artigo 157, incisos I e II, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções necessárias para evitar agravos à saúde. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece condições sanitárias e de conforto obrigatórias nos locais de trabalho, determinando que os estabelecimentos disponham de locais apropriados, arejados, limpos e isolados de áreas sanitárias para a realização de refeições. A prova testemunhal produzida comprovou a precariedade das instalações destinadas à alimentação da trabalhadora. A testemunha Maria Vitória da Silva declarou que as refeições eram feitas em espaço exíguo onde também se situavam o vaso sanitário e a pia, haja vista a inexistência de copa ou refeitório adequado, sendo vedado alimentar-se no salão de vendas, além de o aparelho micro-ondas encontrar-se danificado e sem condições de uso regular. Em contraposição, a preposta da empresa alegou a existência de espaço com mesa e cadeiras próximo ao cofre da loja. Contudo, o cotejo probatório revela que o local disponibilizado não atendia aos parâmetros mínimos de higiene e salubridade exigidos pela legislação tutelar, expondo a trabalhadora a situação aviltante durante suas pausas alimentares diárias. A submissão a condições precárias de higiene e conforto fere a dignidade da pessoa humana e enseja o pagamento de reparação moral: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIOS . Na hipótese, não há dúvidas que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem local apropriado para as suas necessidades fisiológicas nem local apropriado para a sua alimentação, independentemente da natureza externa do trabalho prestado. A ausência de condições mínimas de higiene e saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois a o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa , ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-69.2017.5.09.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.) b) Cobrança de metas e assédio moral no ambiente laboral O exercício do poder diretivo patronal (artigo 2º da CLT) encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da empresa. Quando o empregador ou seus prepostos excedem esses limites, atuando de maneira abusiva mediante tratamento ríspido, vexatório ou humilhante, configura-se abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou a conduta despropositada do preposto da reclamada na gestão da equipe. O depoimento da reclamante e os relatos da testemunha Maria Vitória da Silva confirmaram que o gerente proferia xingamentos e termos depreciativos ("incompetentes") contra os empregados durante reuniões coletivas de cobrança de metas, bem como desferia ameaças e constrangimentos relacionados às atividades de limpeza do estabelecimento. Essa postura gerencial agressiva e reiterada ultrapassa a legítima cobrança de produtividade inerente à atividade comercial, gerando ambiente de trabalho hostil e lesão à higidez psicológica da trabalhadora, o que atrai a responsabilidade civil do empregador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. EMPREGADO QUE DESENVOLVEU TRANSTORNO DE ANSIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CINCO VEZES O ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. ARTIGO 223-G DA CLT. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em assédio moral por cobrança excessiva de metas por parte do empregador. A controvérsia cinge em saber acerca da proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. No caso, tendo em vista a comprovação de que a autora foi vítima de transtorno de ansiedade, conforme apurado em laudo pericial elaborado pelo INSS, e a constatação de inúmeros constrangimentos provocados pelo superior hierárquico e a cobrança excessiva de metas, a Corte a quo adequou a condenação indenizatória ao valor de cinco vezes o último salário contratual. Desse modo, considerando o nexo de concausalidade entre o dano suportado pela empregada e a atividade laboral, e que o valor da indenização por dano moral está em consonância com os parâmetros definidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, não subsiste a alegação de desproporcionalidade invocada pela reclamada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-25.2019.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) c) Adulteração e fraude nos registros de jornada de trabalho A documentação coligida pela reclamante (ID f1a4268) revelou que as folhas de ponto continham lançamentos com assinaturas divergentes da sua grafia a partir do quinto registro, indicando preenchimento manual realizado pelo gerente da loja à sua revelia. A conduta da empresa em lançar ou permitir o registro inidôneo de cartões de ponto para encobrir a sobrejornada efetivamente prestada extrapola a mera repercussão patrimonial do direito a horas extraordinárias. Tal prática configura ato ilícito autônomo, ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da trabalhadora, consubstanciando manipulação indevida de dados funcionais e gerando dano moral: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A PARTIR DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de pretensão indenizatória fundada na alegação de que a determinação do empregador de pré-assinalação da jornada de trabalho no cartão de ponto consiste em conduta abusiva. No caso, segundo o Regional, havia determinação patronal quanto ao registro prévio dos horários de início e término da jornada de trabalho dos empregados da empresa reclamada. Destaca-se que, diante da premissa fática evidenciada no acórdão regional, no sentido de que os registros de ponto do reclamante apresentam horários invariáveis, e não refletem a jornada de trabalho efetivamente praticada, são reputados inválidos, consoante o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST. Nesse contexto, considerando que a prova documental apresentada pela reclamada foi produzida a partir de informação falsa, no intuito de inviabilizar a comprovação do direito à remuneração do labor extraordinário, e dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, evidente o caráter abusivo da conduta, por desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da intimidade do trabalhador reclamante. A produção de prova sabidamente inverídica por parte do empregador deve ser rechaçada, como no caso dos autos, e, além, de coibida pela Justiça do Trabalho, demanda ser energicamente sancionada, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016583-03.2019.5.16.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) Arbitramento do valor da indenização Constatada a prática de atos ilícitos lesivos pelo empregador, o dano moral daí decorrente opera-se in re ipsa, porquanto atinge diretamente direitos da personalidade protegidos pela ordem constitucional. Para a quantificação da indenização, consideram-se os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, notadamente: a natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, honra e integridade moral), a intensidade do sofrimento psicológico, a gravidade e reiteração das condutas ofensivas pelo preposto, o porte econômico da reclamada e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais balizas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão das lesões e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 1/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em outros (adicional de insalubridade e PPP), configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no §3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e retificação de PPP). Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, GLEICE CAROLINA MOTTA, em face da reclamada, HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada (45 minutos diários), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período contratual; pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma provisória em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE CAROLINA MOTTA
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011053-71.2025.5.15.0094 AUTOR: GLEICE CAROLINA MOTTA RÉU: HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c501ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, o pagamento de horas extras e reflexos, indenização por supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, retificação e entrega de PPP, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Aditamento à inicial, incluindo novo pedido de dano moral em decorrência de suposta alteração em assinaturas dos registros de ponto (ID c1b717d). Embora devidamente notificada, a reclamada não compareceu à audiência inicial designada para o dia 22/10/2025, tendo sido requerida a aplicação da pena de revelia e confissão ficta (ID cbe7680). Posteriormente, a reclamada habilitou-se nos autos e apresentou manifestação com documentos (ID 7ba9fc4), bem como quesitos à perícia técnica (ID 143119e). Determinada a realização de perícia técnica de insalubridade, com regular juntada de laudo aos autos (ID 0138178) e esclarecimentos (ID b79c03f) sobre o qual as partes se manifestaram. Em audiência de instrução realizada em 18/08/2026 (ID 07bb8f2), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como de uma testemunha de cada parte, tendo sido encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. O contrato de trabalho da reclamante vigorou de 01/02/2024 a 14/04/2025, portanto, integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual as alterações por ela introduzidas aplicam-se plenamente ao caso em exame. PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a reclamante não comprovou a condição de hipossuficiência econômica. Rejeito a impugnação. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica da trabalhadora, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT e do artigo 9, §3º, do CPC. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Na audiência inicial realizada em 22/10/2025 (ata de ID cbe7680), a reclamada HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, conquanto regularmente notificada, não compareceu nem se fez representar por advogado ou preposto, oportunidade em que a reclamante requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Analiso o requerimento formulado pela parte autora. No processo do trabalho, o não comparecimento do reclamado à audiência inaugural importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844, caput, da CLT. Não incide a ressalva prevista no § 5º do mesmo artigo, haja vista que nem a empresa nem seu patrono compareceram ao ato. Por conseguinte, acolho e confirmo o pedido da reclamante deduzido na assentada de 22/10/2025, decretando a revelia da reclamada e aplicando-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática. Ressalta-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa (juris tantum), nos termos do artigo 844, § 4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, I e II, do TST. Portanto, os efeitos da revelia não implicam procedência automática dos pedidos vestibulares, devendo os fatos alegados ser confrontados com as provas pré-constituídas e com todo o acervo probatório constante dos autos. Registra-se, por fim, que a reclamada se habilitou posteriormente nos autos (ID 59f48d6), apresentando manifestação com documentos (ID 7ba9fc4) e participando da audiência de instrução de 18/08/2026 (ID 07bb8f2). Ao ingressar na lide após a declaração da revelia, a ré assume o processo no estado em que se encontra, sendo os elementos coligidos valorados em conjunto com a presunção legal para a formação do convencimento motivado deste Juízo. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e/ou 44ª semanal, alegando que cumpria jornada em escala 6x1, de segunda a sábado, das 08h20 às 18h40, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que a jornada contratual era de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com intervalo de 1h15min, e que eventuais horas extras foram devidamente compensadas ou quitadas por meio do sistema de banco de horas. Analiso. A prova oral produzida em audiência de instrução (ID 07bb8f2 e degravação de ID ebd8499) é elemento fundamental para a fixação da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que anotava os horários de trabalho em folhas impressas pela empresa; que realizava as anotações conforme orientação do gerente da época; que se ultrapassasse o horário contratual, o RH instruía a não registrar o excesso para evitar a marcação de horas extras; que registrava o início da jornada no momento da abertura da loja; que caso chegasse à loja às 07h, registrava o início apenas às 08h45; que costumava chegar antes das 08h45, por volta das 08h25 no máximo, pois deixava a mãe no trabalho às 08h e seguia direto para a loja; que realizava a limpeza do estabelecimento antes do início do atendimento ao público. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória da Silva, confirmou que trabalhava no mesmo horário da reclamante; que sua jornada era das 08h20 ou 08h30 até as 18h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h às 14h; que os horários de entrada e saída eram registrados manualmente e de forma correta no ponto; que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que chegavam uma hora antes da abertura para reuniões e limpeza. A preposta da reclamada, Sra. Tamires Kinoshita Barros, declarou que o horário de trabalho da reclamante era das 08h45 às 18h, com 01h15 de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08h45 às 13h; que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana, geralmente às terças e sextas-feiras; que ocorriam reuniões matinais estendidas uma vez por semana, geralmente às terças-feiras, alguns minutos antes das 08h45; que o horário dessas reuniões era registrado no ponto e gerava banco de horas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, que trabalhou com a reclamante durante apenas três meses, declarou que a jornada da reclamante era das 08h45 às 18h e, às terças-feiras, das 08h15 às 18h para reuniões matinais; que as anotações na folha manual podiam ser incorretas por iniciativa dos próprios vendedores; que o horário de saída às 18h era anotado corretamente; que a reclamante usufruía regularmente de 01h15 de intervalo; que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo e a reclamante nunca realizou limpeza de banheiros ou do chão. Da análise do conjunto probatório, constato que há significativa divergência entre as versões apresentadas pelas partes. Contudo, a prova oral produzida pela reclamante — corroborada pelo depoimento de sua testemunha, que laborava nas mesmas condições — demonstra de forma coerente e consistente que a jornada efetivamente cumprida se iniciava antes do horário contratual registrado, por volta das 08h25/08h30, em razão da necessidade de realização de limpeza e participação em reuniões matinais antes da abertura da loja ao público. A alegação da reclamante de que o RH instruía a não registrar o excesso de jornada para evitar a marcação de horas extras encontra ressonância na prática empresarial de controle informal do ponto, situação que fragiliza a fé documental dos espelhos de ponto acostados aos autos. Os cartões de ponto juntados pela reclamada (IDs 2fd6ede, ec7366e, ad4f8c0) apresentam marcações variáveis, mas não refletem com fidelidade o real horário de início da prestação de serviços, conforme demonstrado pela prova oral. Nesse contexto, a invalidade parcial dos registros de ponto, decorrente do controle patronal sobre as anotações, atrai a aplicação da Súmula nº 338, III, do TST, invertendo-se o ônus da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. A reclamada não logrou demonstrar, por outros meios probatórios, a real jornada da reclamante, prevalecendo, portanto, a versão obreira corroborada pela prova testemunhal, mormente pelo fato da testemunha da defesa ter laborado pouco tempo com a reclamante. Ressalto que ficam acolhidos os registros de ponto apenas com relação aos dias efetivamente trabalhados. Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho da reclamante da seguinte forma: - de segunda a sexta-feira: das 08h30 às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 08h30 às 13h30, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Em razão da fixação da jornada acima, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's aplicáveis) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Devidos, ainda, os reflexos em DSR's, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Reputo aplicável o entendimento contido na OJ 394 do C. TST (com a redação conferida pelo julgamento da SDI-1), vedando-se o efeito cascata na repercussão dos DSR's majorados pelas horas extras. Fixo, para fins de viabilizar a liquidação, os seguintes parâmetros: Divisor de 220;Base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (Súmula nº 264 do C. TST), observada a evolução salarial da reclamante;Dias de efetivo trabalho, conforme registros de ponto, excluindo-se períodos de férias, licenças, faltas justificadas e afastamentos já comprovados nos autos;Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados pela reclamada sob o mesmo título, nos moldes da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST. Procedente em parte. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 15 minutos diários para refeição e descanso, em afronta ao artigo 71, caput, da CLT. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a reclamante sempre gozou de 1h15min de intervalo. O artigo 71, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Analisando o conjunto probatório, constato que o pedido merece acolhimento. No depoimento pessoal (ID ebd8499), a reclamante declarou que o intervalo de descanso nem sempre era usufruído integralmente devido à cobrança por metas, embora registrasse o período completo. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, corroborou esse contexto ao confirmar “que o intervalo de almoço raramente era de 01 hora, durando frequentemente apenas 15 minutos por solicitação do gerente devido ao movimento da loja; que eram orientados a anotar 01 hora de intervalo no papel, mesmo sem usufruí-la integralmente, para evitar questionamentos dos superiores”. O instituto do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, constitui norma de ordem pública voltada à higiene, saúde e segurança do trabalho. A efetiva fruição pressupõe o desconectar-se das obrigações laborais. No caso, restou demonstrado que a cobrança por produtividade e o movimento da loja impediam o gozo pleno do descanso, configurando a violação do intervalo mínimo legal. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários (tempo efetivamente suprimido: 1h - 15min), acrescidos do adicional de 50%, durante todo o período contratual (01/02/2024 a 14/04/2025). Por possuir natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017, não são devidos reflexos sobre as demais parcelas salariais. Procedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata a reclamante que, no desempenho de suas funções, mantinha contato direto com agentes insalubres, tais como agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo), sem perceber o correspondente adicional. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos. A reclamada contesta a pretensão, sustentando que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista, e que os produtos disponibilizados eram de uso doméstico. A questão demandou apuração técnica, com realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho, cujo laudo pericial foi acostado aos autos sob ID 0138178. O profissional nomeado, Engenheiro Marcelo Roma Pontes, após análise funcional das atividades e do ambiente de prestação laboral, concluiu que a reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentou o expert: "De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante, verificou-se que o mesmo não mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos na limpeza de sanitário exclusivo para funcionário com baixa circulação de pessoas, Dessa forma conclui-se que o Reclamante NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978." (fl. 722) O perito registrou, ainda, que o sanitário era de uso restrito a número limitado de trabalhadores (aproximadamente 6 funcionários), sem circulação de público externo, e que os produtos químicos utilizados (cloro, detergente para uso geral e sabão em pó) não possuem enquadramento legal na NR-15, Anexo 13. A reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (ID ec40a29 e ID 76046ec), requerendo a desvinculação do Juízo às conclusões do expert, nos termos do artigo 479 do CPC. O perito, em esclarecimentos complementares (ID b79c03f), ratificou a conclusão inicial, esclarecendo que a caracterização da insalubridade em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 está associada à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, situação diversa da verificada no caso concreto. Nestas condições, considerando que o senhor Perito avaliou o ambiente e as condições de trabalho, dando bons subsídios capazes de formar o convencimento do julgador, ACOLHO o laudo pericial em seus integrais termos. Com efeito, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No caso em exame, o sanitário era de uso exclusivo dos funcionários da loja (aproximadamente 6 pessoas), sem circulação de público externo, equiparando-se, para fins de nocividade, à limpeza doméstica ou de escritórios. Improcedente. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamante postula a condenação da reclamada à retificação e entrega de novo PPP, a fim de documentar as reais condições ambientais de trabalho. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, o pedido de retificação do PPP perde o objeto, uma vez que não há agente nocivo a ser registrado no documento previdenciário. Prejudicado. ACÚMULO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial de 40% sobre a sua remuneração, alegando que, além das funções contratuais para as quais foi contratada (Assistente de Vendas/Vendedora), exercia atribuições acumuladas de limpeza de banheiros e coleta de lixo. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que a atividade de limpeza da loja não fazia parte das atribuições da reclamante, que havia faxineira diarista contratada para este fim, e que as tarefas realizadas estavam inseridas no dever de colaboração do empregado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Analiso. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio não contempla previsão legal genérica de salário por tarefa individualizada, presumindo-se que a contraprestação salarial remunera todo o trabalho despendido pelo empregado em prol do empregador durante a jornada contratada. Dispõe expressamente o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O deferimento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções pressupõe a comprovação de novação contratual objetiva com alteração qualitativa lesiva, consubstanciada na imposição sistemática de tarefas de complexidade ou responsabilidade manifestamente superior àquelas originalmente contratadas, sem a correspondente contraprestação, o que romperia o equilíbrio sinalagmático do contrato. Na hipótese dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução demonstrou que a reclamante, efetivamente, realizava atividades de limpeza do estabelecimento comercial — incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja — em razão da ausência de faxineira fixa durante determinado período do contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o gerente elaborou uma escala de limpeza entre os funcionários; que lavava o banheiro com água, sabão e cândida e lavava o chão da loja pela manhã. A testemunha da reclamante, Sra. Maria Vitória, confirmou que os vendedores deviam limpar o banheiro, as mesas e o chão por falta de faxineira fixa; que o gerente Maurício dispensou a faxineira anterior e não contratou outra; que a escala de limpeza gerava sobrecarga e discussões entre a equipe; que a reclamante questionava o desvio de função relativo à limpeza. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que todas as lojas possuem faxineira, sendo atualmente prestado pela empresa Maria Brasileira; que a limpeza pesada ocorria duas vezes por semana; que os funcionários eram responsáveis apenas pela organização de suas próprias mesas. A testemunha da reclamada, Sr. Yago Piai, afirmou que a empresa Maria Brasileira foi contratada na semana seguinte à sua admissão em janeiro/2023; que a faxineira comparecia duas vezes por semana; que as vendedoras apenas retiravam o lixo. Da análise do conjunto probatório, constato que, embora a reclamada mantivesse contrato com empresa prestadora de serviços de limpeza (Maria Brasileira), conforme demonstram as notas fiscais acostadas aos autos (IDs 17ab194, 8f1bea4, fd6b0bf, 8e597a0, 336fc34, 49f5794, bc44130, bc4f686, 192c34c1, 24072ee, 92c34c1, 21c7dff, 58fbe8a, 3e7af24, 503398f), a faxineira comparecia apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, os vendedores — incluindo a reclamante — eram incumbidos da limpeza do estabelecimento, incluindo a higienização de sanitários e do chão da loja, atividades estas estranhas ao cargo de Consultora de Vendas para o qual foi contratada. A descrição de cargo acostada aos autos (ID 89ab44b e ID a99aee9) não contempla, entre as atribuições da função de Consultor(a) de Vendas, a realização de atividades de limpeza de sanitários e higienização do piso do estabelecimento. O exercício de funções acumuladas é caracterizado pela circunstância em que o empregado desempenha, além da função para a qual foi contratado, outra diversa e não correlata, com o fito de promover o enriquecimento indevido do empregador. Impõe-se, portanto, a justa e equivalente remuneração pelo serviço prestado. Deve-se ter em mente que, em razão da comutatividade que deve permear as obrigações devidas por empregado e empregador, não se pode admitir que este se enriqueça em razão do indevido acúmulo de funções exercidas pelo trabalhador, sem o devido correspondente pecuniário, haja vista que o salário é contraprestação relativa à função desempenhada. Entretanto, referida norma legal não pode ser interpretada para legitimar a exploração do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana e da boa-fé contratual. Nesse sentido, cabia à reclamante demonstrar que passou a exercer tarefas incompatíveis, sem qualquer afinidade e correlação, não pactuadas entre as partes, consoante art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC, encargo do qual se desvencilhou a contento por meio da prova oral produzida. Contudo, observo que as afirmações da autora, neste particular, revelam-se demasiadamente frágeis a ensejar o pagamento do percentual de 40% pretendido. Isso porque o pedido, tal como formulado na inicial, é suficiente a revelar no que consistiam as atribuições, mas não se presta a especificar a forma e a frequência exata que a trabalhadora era onerada, abarcando um leque de possibilidades que não compete ao Juízo delimitar diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos. Sendo assim, com finco na razoabilidade, devido o adicional de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante pelo exercício de função suplementar, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Procedente, em parte. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sob três fundamentos fáticos: a) a submissão a condições degradantes no ambiente de trabalho decorrentes da ausência de local salubre e apropriado para refeições; b) a ocorrência de assédio moral caracterizado por cobrança abusiva de metas acompanhada de ofensas e humilhações em reuniões; e c) a falsificação e adulteração dos registros de ponto perpetrada pelo gerente da unidade. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, a regularidade das instalações físicas da loja, a higidez das relações interpessoais e a ausência de prova de efetivo abalo moral. Analiso. A responsabilidade civil no âmbito das relações de trabalho encontra alicerce constitucional nos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. O dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos estruturais: a conduta antijurídica do empregador (ação ou omissão culposa ou dolosa), o dano experimentado pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, os artigos 223-A a 223-G da CLT tratam do dano extrapatrimonial decorrente da relação de emprego, devendo tais dispositivos ser interpretados em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6050, 6069 e 6082, no sentido de que os parâmetros ali descritos constituem diretrizes orientadoras para o prudente arbítrio do julgador, sem afastar a garantia da ampla e integral reparação. Passo ao exame analítico dos fatos articulados na petição inicial: a) Condições do ambiente de trabalho e local para refeições O artigo 157, incisos I e II, da CLT impõe à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções necessárias para evitar agravos à saúde. Nesse contexto, a Norma Regulamentadora nº 24 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece condições sanitárias e de conforto obrigatórias nos locais de trabalho, determinando que os estabelecimentos disponham de locais apropriados, arejados, limpos e isolados de áreas sanitárias para a realização de refeições. A prova testemunhal produzida comprovou a precariedade das instalações destinadas à alimentação da trabalhadora. A testemunha Maria Vitória da Silva declarou que as refeições eram feitas em espaço exíguo onde também se situavam o vaso sanitário e a pia, haja vista a inexistência de copa ou refeitório adequado, sendo vedado alimentar-se no salão de vendas, além de o aparelho micro-ondas encontrar-se danificado e sem condições de uso regular. Em contraposição, a preposta da empresa alegou a existência de espaço com mesa e cadeiras próximo ao cofre da loja. Contudo, o cotejo probatório revela que o local disponibilizado não atendia aos parâmetros mínimos de higiene e salubridade exigidos pela legislação tutelar, expondo a trabalhadora a situação aviltante durante suas pausas alimentares diárias. A submissão a condições precárias de higiene e conforto fere a dignidade da pessoa humana e enseja o pagamento de reparação moral: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIOS . Na hipótese, não há dúvidas que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem local apropriado para as suas necessidades fisiológicas nem local apropriado para a sua alimentação, independentemente da natureza externa do trabalho prestado. A ausência de condições mínimas de higiene e saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois a o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa , ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001582-69.2017.5.09.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.) b) Cobrança de metas e assédio moral no ambiente laboral O exercício do poder diretivo patronal (artigo 2º da CLT) encontra limites intransponíveis no princípio da dignidade da pessoa humana e na função social da empresa. Quando o empregador ou seus prepostos excedem esses limites, atuando de maneira abusiva mediante tratamento ríspido, vexatório ou humilhante, configura-se abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou a conduta despropositada do preposto da reclamada na gestão da equipe. O depoimento da reclamante e os relatos da testemunha Maria Vitória da Silva confirmaram que o gerente proferia xingamentos e termos depreciativos ("incompetentes") contra os empregados durante reuniões coletivas de cobrança de metas, bem como desferia ameaças e constrangimentos relacionados às atividades de limpeza do estabelecimento. Essa postura gerencial agressiva e reiterada ultrapassa a legítima cobrança de produtividade inerente à atividade comercial, gerando ambiente de trabalho hostil e lesão à higidez psicológica da trabalhadora, o que atrai a responsabilidade civil do empregador: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. EMPREGADO QUE DESENVOLVEU TRANSTORNO DE ANSIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEFINIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CINCO VEZES O ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. ARTIGO 223-G DA CLT. A demanda versa sobre pedido de indenização por dano moral fundado em assédio moral por cobrança excessiva de metas por parte do empregador. A controvérsia cinge em saber acerca da proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. No caso, tendo em vista a comprovação de que a autora foi vítima de transtorno de ansiedade, conforme apurado em laudo pericial elaborado pelo INSS, e a constatação de inúmeros constrangimentos provocados pelo superior hierárquico e a cobrança excessiva de metas, a Corte a quo adequou a condenação indenizatória ao valor de cinco vezes o último salário contratual. Desse modo, considerando o nexo de concausalidade entre o dano suportado pela empregada e a atividade laboral, e que o valor da indenização por dano moral está em consonância com os parâmetros definidos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, não subsiste a alegação de desproporcionalidade invocada pela reclamada, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000836-25.2019.5.13.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) c) Adulteração e fraude nos registros de jornada de trabalho A documentação coligida pela reclamante (ID f1a4268) revelou que as folhas de ponto continham lançamentos com assinaturas divergentes da sua grafia a partir do quinto registro, indicando preenchimento manual realizado pelo gerente da loja à sua revelia. A conduta da empresa em lançar ou permitir o registro inidôneo de cartões de ponto para encobrir a sobrejornada efetivamente prestada extrapola a mera repercussão patrimonial do direito a horas extraordinárias. Tal prática configura ato ilícito autônomo, ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da trabalhadora, consubstanciando manipulação indevida de dados funcionais e gerando dano moral: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR DE PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS INVARIÁVEIS. SÚMULA Nº 338, ITEM III, DO TST. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A PARTIR DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de pretensão indenizatória fundada na alegação de que a determinação do empregador de pré-assinalação da jornada de trabalho no cartão de ponto consiste em conduta abusiva. No caso, segundo o Regional, havia determinação patronal quanto ao registro prévio dos horários de início e término da jornada de trabalho dos empregados da empresa reclamada. Destaca-se que, diante da premissa fática evidenciada no acórdão regional, no sentido de que os registros de ponto do reclamante apresentam horários invariáveis, e não refletem a jornada de trabalho efetivamente praticada, são reputados inválidos, consoante o disposto na Súmula nº 338, item III, do TST. Nesse contexto, considerando que a prova documental apresentada pela reclamada foi produzida a partir de informação falsa, no intuito de inviabilizar a comprovação do direito à remuneração do labor extraordinário, e dificultar o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados, evidente o caráter abusivo da conduta, por desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da intimidade do trabalhador reclamante. A produção de prova sabidamente inverídica por parte do empregador deve ser rechaçada, como no caso dos autos, e, além, de coibida pela Justiça do Trabalho, demanda ser energicamente sancionada, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016583-03.2019.5.16.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.) Arbitramento do valor da indenização Constatada a prática de atos ilícitos lesivos pelo empregador, o dano moral daí decorrente opera-se in re ipsa, porquanto atinge diretamente direitos da personalidade protegidos pela ordem constitucional. Para a quantificação da indenização, consideram-se os critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, notadamente: a natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, honra e integridade moral), a intensidade do sofrimento psicológico, a gravidade e reiteração das condutas ofensivas pelo preposto, o porte econômico da reclamada e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora à condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais balizas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a extensão das lesões e com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Procedente em parte. JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte reclamante (fl. 25) é documento perfeitamente apto para demonstrar a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT e do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. A remuneração mensal da parte autora ao tempo do contrato de trabalho era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo ao critério objetivo fixado em lei. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção. Dessa forma, concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamante restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, pelo que a ela caberia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, é de rigor sua isenção do pagamento da verba honorária pericial. Assim, expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional, uma vez que sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e vigente a partir de 1/11/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, independentemente da natureza da ação, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a reclamante obteve a procedência parcial dos pedidos, mas restou sucumbente em outros (adicional de insalubridade e PPP), configurando-se, portanto, a sucumbência recíproca prevista no §3º do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho técnico desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (adicional de insalubridade e reflexos e retificação de PPP). Em relação à possibilidade de a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenada, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, restará suspensa pelo prazo de 02 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, período no qual caberá aos advogados credores demonstrarem a perda da condição de hipossuficiente da devedora, estando vedada a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos obtidos pela reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 02 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5766. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação de valores, eis que a parte reclamante não ostenta a condição de devedora de valores adstritos a relação de trabalho estabelecida, em prol da parte reclamada. Autorizo, todavia, a DEDUÇÃO dos valores comprovadamente já quitados e comprovados nos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito do(a) reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALORES POSTULADOS E VALOR DA CAUSA Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, debruçando-me melhor sobre a temática, reputo que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação. Assim sendo, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo possível que este não corresponda ao efetivo crédito eventualmente deferido. Por conseguinte, em regra, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Por corolário, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Deve-se ter em mente que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência. Ora, na fase de cumprimento, o valor do pedido é irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS No julgamento plenário das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, confirmar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, já externada em outros julgamentos, sendo que, por outro giro, resolveu julgar parcialmente procedentes as ações, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o que resultou na consideração da SELIC (art. 406 do Código Civil) como fator de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Nesse diapasão, segundo o Pretório Excelso, a SELIC deverá ser utilizada como fator de correção após a notificação (já embutidos os juros) e, até esse momento processual, o índice a ser considerado é o IPCA-E. Não houve diferenciação, no julgado, entre entes públicos ou privados, de modo que a decisão a todos se aplica. Logo, em razão do efeito vinculante da decisão em comento, o crédito trabalhista deverá ser apurado como determinado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, com incidência do índice IPCA-E a na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme recente decisão proferida em sede de embargos de declaração pelo Exmo. Ministro Relator, que logrou sanar erro material apontado. Registro, por importante, e também em observância ao teor da fundamentação contida no voto proferido pela E. STF, que em caso de condenação em rubricas de danos morais, materiais ou estéticos – cujos valores são fixados em expressão monetária atual – não há que se falar em incidência de índice relativa a fase pré-judicial (IPCA-E), mas apenas SELIC a contar da data da citação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTE Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (art. 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, 'a' da Lei 8.212/91. A incidência se dará sobre as parcelas de natureza salarial, assim fixadas no art. 28 da Lei 8.212/91. Se o caso, deverão ser incluídos como devidas as contribuições decorrentes do SAT eis que jungidas à competência desta Especializada, dada a natureza previdenciária da rubrica. De forma diversa, não estão abarcadas aquelas devidas a terceiros (sistema "s"), que não se revertem em prol da seguridade social (art. 240, da CF), não restando adstrita à competência da Justiça Laboral. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo observando os comandos da Súmula 368, do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1). rejeitar as preliminares arguidas; 2). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante, GLEICE CAROLINA MOTTA, em face da reclamada, HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, e condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, observando os limites da exordial e os termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: pagamento de horas extras excedentes à 7h20ª hora diária e 44ª semanal, não cumuladas, acrescidas do adicional normativo mais benéfico (respeitada a vigência das CCT's) e, na ausência, do adicional de 50% e de 100% para dias de feriados laborados e não compensados ou quitados (nacional, estadual e municipal), observados os dias efetivamente trabalhados conforme jornada fixada na fundamentação, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada (45 minutos diários), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período contratual; pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 10% sobre a remuneração fixa da reclamante, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro, à parte reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. 3). Sem prejuízo, fica a reclamante condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(s) patrono(s) da parte reclamada, devendo ser observada a questão da exigibilidade do crédito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Autorizo a DEDUÇÃO de valores pagos a igual título, desde que já comprovados nos autos, com o fito de evitar o enriquecimento indevido da reclamante, inclusive, sob os auspícios da OJ 415, do C. TST, se o caso. Recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Expeça-se ofício ao E. TRT desta 15ª Região, solicitando pagamento dos honorários periciais técnicos (MARCELO ROMA PONTES) após o trânsito em julgado, no valor máximo pago pelo Regional. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado de forma provisória em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se as partes pelo DEJT. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários, será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT e do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (art. 769, da CLT c.c. art. 1.013, §1º do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do C. TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HS TELECOM COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO DE TELEFONIA MOVEL LTDA