Detalhe do processo

0011053-47.2026.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011053-47.2026.5.15.0026 AUTOR: VANIA SALADINI DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a884e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. A/O reclamada(o/s) apresentou(ram) defesa(s) acompanhada(s) de documentos, sobre os quais o(a) reclamante poderá apresentar manifestação no mesmo prazo que lhe for concedido para falar sobre o laudo pericial, devendo fazê-lo em peças separadas e devidamente identificadas. Determino que a(o) reclamante junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. Providencie a Secretaria a anexação do DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e do DOSSIÊ MÉDICO do(a) reclamante perante o INSS, que deverão ser obtidos por meio da ferramenta disponibilizada pelo Convênio PREVJUD. DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA) Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, a(o) Dra./Dr. ANTÔNIO BENONI GIANSANTE JÚNIOR, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da(o) autora(r); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. Vindo para os autos a designação, intimem-se dela a(s) reclamada(s) e o reclamante por meio de seu(s) advogado(s). As/Os advogadas(os) ficam incumbidas(os) de dar ciência às/aos suas/seus clientes e assistente(s) técnica(o/s) indicado(s). Das intimações deverão constar o endereço completo do consultório médico onde será realizada a perícia. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, a(o) Sra./Sr. Perita(o) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) dizer se a(o) reclamante já foi portadora(r) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) a(o) autora(r) é (ou era) portadora(r) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela(o) reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pela(o) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia, para evitar o risco de contaminação pelo novo coronavírus. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. A(O) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 16/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 23/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PERÍCIA No mesmo prazo para manifestação/impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA SALADINI DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA

Réu MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Autor VANIA SALADINI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIA MENDES DA COSTA

OAB: 318690/SP

VERA LUCIA DIAS CESCO LOPES

OAB: 121853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011053-47.2026.5.15.0026 AUTOR: VANIA SALADINI DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO OESTE PAULISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a884e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DESPACHO Visto. A/O reclamada(o/s) apresentou(ram) defesa(s) acompanhada(s) de documentos, sobre os quais o(a) reclamante poderá apresentar manifestação no mesmo prazo que lhe for concedido para falar sobre o laudo pericial, devendo fazê-lo em peças separadas e devidamente identificadas. Determino que a(o) reclamante junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. Providencie a Secretaria a anexação do DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e do DOSSIÊ MÉDICO do(a) reclamante perante o INSS, que deverão ser obtidos por meio da ferramenta disponibilizada pelo Convênio PREVJUD. DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA) Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, a(o) Dra./Dr. ANTÔNIO BENONI GIANSANTE JÚNIOR, que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da(o) autora(r); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. Vindo para os autos a designação, intimem-se dela a(s) reclamada(s) e o reclamante por meio de seu(s) advogado(s). As/Os advogadas(os) ficam incumbidas(os) de dar ciência às/aos suas/seus clientes e assistente(s) técnica(o/s) indicado(s). Das intimações deverão constar o endereço completo do consultório médico onde será realizada a perícia. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, a(o) Sra./Sr. Perita(o) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) dizer se a(o) reclamante já foi portadora(r) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) a(o) autora(r) é (ou era) portadora(r) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela(o) reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pela(o) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia, para evitar o risco de contaminação pelo novo coronavírus. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. A(O) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 16/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 23/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PERÍCIA No mesmo prazo para manifestação/impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA SALADINI DOS SANTOS