Detalhe do processo

0011053-05.2018.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011053-05.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NELSON DA LUZ SODRE (CPF/CNPJ: 492.822.479-53) Rua Rudolfo Thielke, 130 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-725 Réu(s): HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala A, 29º Andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 MARCOS ANTONIO RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 3147 Apto 1101 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação indenizatória em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em breve relato) erro na prestação de serviços médicos. Ao final, pediu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização. A parte Ré foi citada e apresentou contestação, alegando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pediu o julgamento de improcedência. A Autora apresentou impugnação. Houve denunciação da lide. A Litisdenunciada foi citada e apresentou contestação, aceitando a denunciação e alegando a inexistência de responsabilidade civil do seu segurado. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: - Responsabilidade Civil do Médico: A título introdutório deve ser esclarecido que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (conforme decisão saneadora estável), a responsabilidade dos Réus não é objetiva. Apesar de o art. 14 do mencionado diploma legal estabelecer a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço –, o §4º do mesmo artigo excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não poderia ser diferente essa previsão legal, pois a responsabilidade médica, em casos como o dos autos (cirurgia não eletiva/cirurgia curativa), é conhecida como “obrigação de meio”. Isto é, no contrato entabulado entre médico e paciente, obriga-se o primeiro, não pelo resultado plenamente exitoso do procedimento a ser tomado, sim em tomar todas as advertências devidas ao correto e diligente procedimento, pelo que, para que tenha o dever de indenizar, necessária a comprovação de que, além do nexo causal, agiu com culpa (lato sensu) no evento danoso. Também nesse sentido é o entendimento do STJ e do e.TJPR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. (...). (STJ – REsp 1184932/PR, 2ª Turma, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO – INSUCESSO, EM TESE, DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE VARIZES – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – ART. 951, CC – OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO CULPA – LAUDO PERICIAL DETALHADO E CONCLUSIVO – CONDUTA MÉDICA TECNICAMENTE ADEQUADA – INOCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA – PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS RESULTANTE NÃO DE CONDUTA CULPOSA, MAS DE INTERCORRÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA PLAUSÍVEL, SEM GRAVIDADE E DE EFEITOS TEMPORÁRIOS, CONFORME A PERÍCIA – DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO E CONSENTIMENTO DA AUTORA QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECLAMADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0012608-60.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00126086020168160030 Foz do Iguaçu 0012608-60.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Nestes termos, para a configuração da responsabilidade civil do médico, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: “I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 32 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13) O requisito da culpa, por ser aquele que vai solucionar a questão dos autos (conforme será explanado abaixo), é o único que merece uma análise mais detida. A culpa lato sensu pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Já a culpa stricto sensu é relacionada aos seguintes modelos jurídicos: imprudência, negligência e imperícia (art. 186 c/c 951, ambos do Código Civil). A imprudência é entendida como a falta de cuidado em uma determinada ação. Já a negligência caracteriza-se pela falta de cuidado consubstanciada em uma omissão. A imperícia, por sua vez, é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, própria dos profissionais liberais. De outro lado, a determinação da responsabilidade civil médica decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque ela adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir, em termos absolutos, a infalibilidade médica. MIGUEL KFOURI NETO[1], doutrinador que é referência nacional no tema, afirma que: “Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão.” Portanto, o erro de diagnóstico caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. Ainda se faz necessário destacar que, nos procedimentos médicos de natureza curativa, especialmente em atendimento emergencial decorrente de trauma, a obrigação assumida pelo médico é de meio. Nesses casos, o profissional se compromete a empregar os recursos técnicos disponíveis, observar as regras de prudência e atuar conforme o estado da ciência médica, sem garantia de plena recomposição anatômica ou funcional do paciente. - Caso Concreto: No caso, é incontroversa a prestação dos serviços médicos. Conforme decisão de organização e saneamento processual feita em cooperação com as partes, conforme termo de audiência de seq. 164, reconheceu-se que: a parte Autora cortou os tendões da mão esquerda em 26/09/2014; que a parte Ré Marcos Antonio Ribeiro prestou atendimento emergencial e realizou cirurgia de reconstrução tendínea, fixação óssea e neurorrafia; que o procedimento ocorreu no estabelecimento da parte Ré HOESP; que o Dr. Luciano prestou atendimento após a cirurgia inicial; e que a parte Autora realizou nova cirurgia na mão em 29/06/2015. No mesmo ato processual, ficaram controvertidos a gravidade da lesão sofrida, a finalidade da cirurgia inicial, a alegada ausência de tala, a possibilidade de colocação da tala pelo médico responsável pelo acompanhamento posterior, a causa das deformidades e da perda de movimentos, além da responsabilidade da parte Ré HOESP no tratamento. A solução desses pontos depende substancialmente da prova técnica. Como cediço, existem certos fatos que só podem ser esclarecidos por pessoas que detenham conhecimento técnico a respeito do assunto. O próprio julgador, por lhe faltarem tais conhecimentos, não pode prescindir desses auxiliares para proferir uma decisão. E, embora não esteja adstrito às conclusões expostas em laudo pericial, não pode o magistrado afastar as conclusões técnicas se ausentes outros elementos seguros e coesos que justifiquem a descaracterização da perícia, porquanto se trata de pronunciamento de pessoa especializada, detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossível. [2] Na hipótese, a perícia de seq. 485, conduzida por médico ortopedista e traumatologista, foi realizada com acesso integral aos prontuários. Isto é, o perito examinou a documentação médica constante dos movimentos 1.5, 1.6, 1.9 a 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 101.8, tendo constatado que a parte Autora apresenta sequela funcional relevante. No exame físico, o Perito registrou bom estado geral, marcha normal, deformidade rígida de quatro dedos da mão esquerda, ferida de 7 cm na região palmar esquerda e cicatrizes de 3 cm na região dorsal do segundo e terceiro dedos, entre a falange média e distal. No exame direcionado ao dano alegado, descreveu “mão esquerda com deformidade rígida em garra do segundo ao quarto dedos” e “perda de 80% da mobilidade e força articular”. As fotografias inseridas no laudo pericial também documentam a deformidade da mão esquerda. A imagem do dorso da mão mostra deformidade rígida dos dedos; as imagens comparativas entre as mãos evidenciam assimetria, em face palmar e dorsal. A fotografia da região palmar identifica cicatriz na prega palmar distal, descrita pelo Perito como decorrente da lesão por serra circular, e a vista lateral demonstra a postura deformada dos dedos. Tais registros confirmam o dano anatômico e funcional experimentado pela parte Autora. Não obstante isso, a prova técnica atribuiu a sequela à gravidade da lesão traumática inicial, afastando a contribuição causal do atendimento médico prestado na urgência. O laudo deixa claro que a parte Autora chegou ao hospital com lesão grave e complexa, provocada diretamente pelo acidente de trabalho, sendo que o procedimento adotado na primeira cirurgia consistiu em “limpeza e debridamento de tecido desvitalizado, tenorrafia e fixação das fraturas através de fios de Kierschner percutâneos”. Era, na ocasião, o que podia ser feito. Tanto que a conclusão lançada no laudo pericial é a seguinte: 13.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que o reclamante apresenta sequela definitiva que determina uma perda de 80% da capacidade da mão esquerda em decorrência da gravidade da lesão sofrida. Portando o atendimento médico prestado durante a urgência foi realizado de forma correta e não contribuiu para lesão do autor. O uso de tala gessada no pós operatório imediato não era necessário pois o réu realizou a estabilização das articulações através de fios intraósseos. Ou seja, sequer há razão para se alegar culpa pela falta de tala, pois a estabilização por fios intraósseos, segundo o perito, cumpria a função técnica de imobilização articular no pós-operatório imediato. Outrossim, a necessidade de tratamentos posteriores e de nova cirurgia em 29/06/2015, embora incontroversa, também deve ser interpretada à luz da prova técnica. A perícia reconheceu que a parte Autora evoluiu com deformidade rígida dos dedos, incapacidade parcial definitiva e perda de 80% da função da mão esquerda. Ao mesmo tempo, indicou que essa evolução é compatível com a gravidade da lesão original, que atingiu estruturas múltiplas e essenciais para a função da mão. Nesse contexto, inexiste fundamento para imputar à parte Ré Marcos Antonio Ribeiro conduta imprudente, negligente ou imperita. Também inexiste base probatória para reconhecer defeito do serviço hospitalar atribuível à parte Ré HOESP. Assim, os pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora devem ser julgados improcedentes. - Sucumbência: Havendo sucumbência da Autora, na forma do art. 82, §2º, do CPC, ficará ela responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação quanto da reconvenção. Da mesma forma, consoante art. 85, §2º, terá a parte Autora de arcar com os honorários da parte Ré. Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento em 10% do valor atualizado da causa. Por derradeiro, o ônus da sucumbência no incidente de denunciação da lide deve recair sobre o denunciante quando este se consagrar vencedor na demanda principal, nos termos do Parágrafo único do art. 129, do CPC. No mesmo sentido o e.TJPR se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMANDA IMPROCEDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PERDA DE OBJETO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001997-51.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00019975120188160071 Clevelândia 0001997-51.2018.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Além disso, nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal, ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para, se fosse o caso, promover a ação regressiva contra o terceiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal. Precedentes. 2. No caso, a denunciação da lide requerida pela instituição financeira demandada foi julgada procedente em primeira instância. Interposta apelação pela denunciada, a sentença foi reformada para afastar o direito de regresso da denunciante, porque não processada regularmente a lide secundária ante a ausência de citação. 3. A ausência de citação na lide secundária não impediu a angularização daquela relação processual, uma vez que, diante da condenação imposta na sentença, a denunciada viu-se obrigada a recorrer da sentença quanto ao ponto. Nesse contexto, deve a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência porque, ao requerer a denunciação da lide, deu causa à condenação, ainda que equivocada, da litisdenunciada. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1502061 SP 2014/0299881-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) [3] Pela mesma razão, além de arcar com as custas da denunciação, o Litisdenunciante também deve proceder com o pagamento dos honorários do Litisdenunciado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (ART. 487, I, NCPC).1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HOLERITE QUE DEMONSTRA QUE A RECORRENTE ADESIVA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC. 3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIANTE. EXEGESE DO ARTIGO 129, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FORMULADO TANTO PELA AUTORA, QUANTO PELA RÉ LITISDENUNCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. ACOLHIMENTO, NO ENTANTO, DO PEDIDO FORMULADO PELA RÉ/RECORRENTE ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA FIXADOS EM VALOR ELEVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0061709-32.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.10.2020) Portanto, deve também haver arbitramento dos honorários devidos pelo Réu Litisdenunciante ao Litisdenunciado, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, a complexidade mediana da causa e o tempo exigido para o seu desempenho, é razoável a fixação em 10% do valor da causa. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 14 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte Ré, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Quanto à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE e CONDENO o Litisdenunciante ao pagamento das custas geradas pela denunciação, bem como dos honorários advocatícios do Litisdenunciado, no equivalente à 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intimem-se. [1] Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 6ª ed; 2007. Pag. 87. [2] Discorrendo sobre a "prova pericial", Humberto THEORORO JUNIOR, (in Curso de direito processual civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420) traz o seguinte: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. [3] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. Sentença a quo que, no tocante à lide secundária, julgou improcedente o pedido, condenando a ré/denunciante nas custas e honorários de advogado, de R$ 1.000,00 (art. 20, § 40, do CPC). Apelo da ré/denunciante, pleiteando pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios também na lide secundária, em favor da seguradora ré/denunciada, na medida em que a parte autora foi quem deu causa à demanda. Manutenção da r. sentença hostilizada. Razões recursais manifestamente improcedentes. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. No que diz respeito ao ônus sucumbencial, verifica-se que agiu com acerto o juízo monocrático ao condenar a ré/litisdenunciante ao pagamento de honorários em prol da seguradora ré/litisdenunciada, nos autos da ação secundária. E assim se entende porque, não sendo o caso de denunciação obrigatória à lide, mas sim de denunciação facultativa, o réu estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Logo, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o réu/litisdenunciante, inexiste, em consequência, o direito por ele postulado contra a seguradora ré/litisdenunciada, surgindo daí a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedente do STJ e desta E. Câmara Cível. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (TJRJ. APL 0015066-50.2007.8.19.0202. 19ª Câmara Cível. Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO. Publicação: 13/08/2015). "DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À AÇÃO SECUNDÁRIA - Tratando-se de garantia simples ou imprópria, caso em que não obrigatória a denunciação da lide, ao réu-denunciante, uma vez julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado e das despesas processuais concernentes à lide secundária. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (STJ. RESP 132026 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 2.10.2000). "CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO SEGURADO DENUNCIANTE. CPC, ARTS. 70, 20 E 23. Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação à empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante a seguradora, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 36.135-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 15/04/2002). Toledo, 15 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu MARCOS ANTONIO RIBEIRO

Autor NELSON DA LUZ SODRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI

OAB: 83807/PR

BRUNA ROHR NESELLO

OAB: 52595/PR

ADALGISA CRISTHINA TAMBALO

OAB: 58253/PR

RODRIGO MARCON SANTANA

OAB: 38413/PR

EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS

OAB: 57569/PR

MARCELO DALANHOL

OAB: 31510/PR

RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0011053-05.2018.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): NELSON DA LUZ SODRE (CPF/CNPJ: 492.822.479-53) Rua Rudolfo Thielke, 130 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-725 Réu(s): HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 06.958.776/0001-03) Rua Almirante Barroso, 2193 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-020 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Avenida das Nações Unidas, 14261 Ala A, 29º Andar - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 MARCOS ANTONIO RIBEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santos Dumont, 3147 Apto 1101 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-450 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação indenizatória em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em breve relato) erro na prestação de serviços médicos. Ao final, pediu a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização. A parte Ré foi citada e apresentou contestação, alegando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Ao final, pediu o julgamento de improcedência. A Autora apresentou impugnação. Houve denunciação da lide. A Litisdenunciada foi citada e apresentou contestação, aceitando a denunciação e alegando a inexistência de responsabilidade civil do seu segurado. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: - Responsabilidade Civil do Médico: A título introdutório deve ser esclarecido que, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso (conforme decisão saneadora estável), a responsabilidade dos Réus não é objetiva. Apesar de o art. 14 do mencionado diploma legal estabelecer a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação do serviço ou nas informações prestadas - fato do serviço –, o §4º do mesmo artigo excepciona a regra, consagrando a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Não poderia ser diferente essa previsão legal, pois a responsabilidade médica, em casos como o dos autos (cirurgia não eletiva/cirurgia curativa), é conhecida como “obrigação de meio”. Isto é, no contrato entabulado entre médico e paciente, obriga-se o primeiro, não pelo resultado plenamente exitoso do procedimento a ser tomado, sim em tomar todas as advertências devidas ao correto e diligente procedimento, pelo que, para que tenha o dever de indenizar, necessária a comprovação de que, além do nexo causal, agiu com culpa (lato sensu) no evento danoso. Também nesse sentido é o entendimento do STJ e do e.TJPR: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. (...). (STJ – REsp 1184932/PR, 2ª Turma, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2011) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO – INSUCESSO, EM TESE, DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE VARIZES – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – ART. 951, CC – OBRIGAÇÃO DE MEIO, NÃO DE RESULTADO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO CULPA – LAUDO PERICIAL DETALHADO E CONCLUSIVO – CONDUTA MÉDICA TECNICAMENTE ADEQUADA – INOCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA – PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS RESULTANTE NÃO DE CONDUTA CULPOSA, MAS DE INTERCORRÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA PLAUSÍVEL, SEM GRAVIDADE E DE EFEITOS TEMPORÁRIOS, CONFORME A PERÍCIA – DEVER DE INFORMAÇÃO DO MÉDICO E CONSENTIMENTO DA AUTORA QUE NÃO INTEGRAM O OBJETO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECLAMADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0012608-60.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00126086020168160030 Foz do Iguaçu 0012608-60.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Nestes termos, para a configuração da responsabilidade civil do médico, é necessária a composição dos seguintes pressupostos: “I) ação ou omissão do agente; II) culpa do agente; III) relação de causalidade; IV) dano experimentado pela vítima.” (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 32 ed., São Paulo: Saraiva, 2002. p. 13) O requisito da culpa, por ser aquele que vai solucionar a questão dos autos (conforme será explanado abaixo), é o único que merece uma análise mais detida. A culpa lato sensu pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Já a culpa stricto sensu é relacionada aos seguintes modelos jurídicos: imprudência, negligência e imperícia (art. 186 c/c 951, ambos do Código Civil). A imprudência é entendida como a falta de cuidado em uma determinada ação. Já a negligência caracteriza-se pela falta de cuidado consubstanciada em uma omissão. A imperícia, por sua vez, é a demonstração de inabilidade por parte do profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, própria dos profissionais liberais. De outro lado, a determinação da responsabilidade civil médica decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque ela adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir, em termos absolutos, a infalibilidade médica. MIGUEL KFOURI NETO[1], doutrinador que é referência nacional no tema, afirma que: “Do ponto de vista técnico, o diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, pois dele depende a escolha do tratamento adequado. O diagnóstico, entretanto, não é uma operação matemática. Às vezes, para se chegar ao diagnóstico correto, torna-se necessária uma agudeza de observação de que nem todo médico é dotado. Por isso, a doutrina, de modo geral, analisa detidamente tal questão.” Portanto, o erro de diagnóstico caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. Ainda se faz necessário destacar que, nos procedimentos médicos de natureza curativa, especialmente em atendimento emergencial decorrente de trauma, a obrigação assumida pelo médico é de meio. Nesses casos, o profissional se compromete a empregar os recursos técnicos disponíveis, observar as regras de prudência e atuar conforme o estado da ciência médica, sem garantia de plena recomposição anatômica ou funcional do paciente. - Caso Concreto: No caso, é incontroversa a prestação dos serviços médicos. Conforme decisão de organização e saneamento processual feita em cooperação com as partes, conforme termo de audiência de seq. 164, reconheceu-se que: a parte Autora cortou os tendões da mão esquerda em 26/09/2014; que a parte Ré Marcos Antonio Ribeiro prestou atendimento emergencial e realizou cirurgia de reconstrução tendínea, fixação óssea e neurorrafia; que o procedimento ocorreu no estabelecimento da parte Ré HOESP; que o Dr. Luciano prestou atendimento após a cirurgia inicial; e que a parte Autora realizou nova cirurgia na mão em 29/06/2015. No mesmo ato processual, ficaram controvertidos a gravidade da lesão sofrida, a finalidade da cirurgia inicial, a alegada ausência de tala, a possibilidade de colocação da tala pelo médico responsável pelo acompanhamento posterior, a causa das deformidades e da perda de movimentos, além da responsabilidade da parte Ré HOESP no tratamento. A solução desses pontos depende substancialmente da prova técnica. Como cediço, existem certos fatos que só podem ser esclarecidos por pessoas que detenham conhecimento técnico a respeito do assunto. O próprio julgador, por lhe faltarem tais conhecimentos, não pode prescindir desses auxiliares para proferir uma decisão. E, embora não esteja adstrito às conclusões expostas em laudo pericial, não pode o magistrado afastar as conclusões técnicas se ausentes outros elementos seguros e coesos que justifiquem a descaracterização da perícia, porquanto se trata de pronunciamento de pessoa especializada, detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossível. [2] Na hipótese, a perícia de seq. 485, conduzida por médico ortopedista e traumatologista, foi realizada com acesso integral aos prontuários. Isto é, o perito examinou a documentação médica constante dos movimentos 1.5, 1.6, 1.9 a 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16 e 101.8, tendo constatado que a parte Autora apresenta sequela funcional relevante. No exame físico, o Perito registrou bom estado geral, marcha normal, deformidade rígida de quatro dedos da mão esquerda, ferida de 7 cm na região palmar esquerda e cicatrizes de 3 cm na região dorsal do segundo e terceiro dedos, entre a falange média e distal. No exame direcionado ao dano alegado, descreveu “mão esquerda com deformidade rígida em garra do segundo ao quarto dedos” e “perda de 80% da mobilidade e força articular”. As fotografias inseridas no laudo pericial também documentam a deformidade da mão esquerda. A imagem do dorso da mão mostra deformidade rígida dos dedos; as imagens comparativas entre as mãos evidenciam assimetria, em face palmar e dorsal. A fotografia da região palmar identifica cicatriz na prega palmar distal, descrita pelo Perito como decorrente da lesão por serra circular, e a vista lateral demonstra a postura deformada dos dedos. Tais registros confirmam o dano anatômico e funcional experimentado pela parte Autora. Não obstante isso, a prova técnica atribuiu a sequela à gravidade da lesão traumática inicial, afastando a contribuição causal do atendimento médico prestado na urgência. O laudo deixa claro que a parte Autora chegou ao hospital com lesão grave e complexa, provocada diretamente pelo acidente de trabalho, sendo que o procedimento adotado na primeira cirurgia consistiu em “limpeza e debridamento de tecido desvitalizado, tenorrafia e fixação das fraturas através de fios de Kierschner percutâneos”. Era, na ocasião, o que podia ser feito. Tanto que a conclusão lançada no laudo pericial é a seguinte: 13.4 CONCLUSÃO Conforme discussão é possível concluir que o reclamante apresenta sequela definitiva que determina uma perda de 80% da capacidade da mão esquerda em decorrência da gravidade da lesão sofrida. Portando o atendimento médico prestado durante a urgência foi realizado de forma correta e não contribuiu para lesão do autor. O uso de tala gessada no pós operatório imediato não era necessário pois o réu realizou a estabilização das articulações através de fios intraósseos. Ou seja, sequer há razão para se alegar culpa pela falta de tala, pois a estabilização por fios intraósseos, segundo o perito, cumpria a função técnica de imobilização articular no pós-operatório imediato. Outrossim, a necessidade de tratamentos posteriores e de nova cirurgia em 29/06/2015, embora incontroversa, também deve ser interpretada à luz da prova técnica. A perícia reconheceu que a parte Autora evoluiu com deformidade rígida dos dedos, incapacidade parcial definitiva e perda de 80% da função da mão esquerda. Ao mesmo tempo, indicou que essa evolução é compatível com a gravidade da lesão original, que atingiu estruturas múltiplas e essenciais para a função da mão. Nesse contexto, inexiste fundamento para imputar à parte Ré Marcos Antonio Ribeiro conduta imprudente, negligente ou imperita. Também inexiste base probatória para reconhecer defeito do serviço hospitalar atribuível à parte Ré HOESP. Assim, os pedidos indenizatórios formulados pela parte Autora devem ser julgados improcedentes. - Sucumbência: Havendo sucumbência da Autora, na forma do art. 82, §2º, do CPC, ficará ela responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação quanto da reconvenção. Da mesma forma, consoante art. 85, §2º, terá a parte Autora de arcar com os honorários da parte Ré. Dessa forma, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento em 10% do valor atualizado da causa. Por derradeiro, o ônus da sucumbência no incidente de denunciação da lide deve recair sobre o denunciante quando este se consagrar vencedor na demanda principal, nos termos do Parágrafo único do art. 129, do CPC. No mesmo sentido o e.TJPR se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMANDA IMPROCEDENTE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PERDA DE OBJETO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESPONSABILIDADE DA DENUNCIANTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001997-51.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00019975120188160071 Clevelândia 0001997-51.2018.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) Além disso, nas hipóteses de denunciação facultativa em que o réu se antecipa e instaura a lide secundária sem a solução da principal, ele deverá arcar com os encargos sucumbenciais, porquanto ajuizou a ação incidental por ato voluntário, visto que não teria nenhum prejuízo em aguardar o trânsito em julgado da lide proposta contra ele para, se fosse o caso, promover a ação regressiva contra o terceiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal. Precedentes. 2. No caso, a denunciação da lide requerida pela instituição financeira demandada foi julgada procedente em primeira instância. Interposta apelação pela denunciada, a sentença foi reformada para afastar o direito de regresso da denunciante, porque não processada regularmente a lide secundária ante a ausência de citação. 3. A ausência de citação na lide secundária não impediu a angularização daquela relação processual, uma vez que, diante da condenação imposta na sentença, a denunciada viu-se obrigada a recorrer da sentença quanto ao ponto. Nesse contexto, deve a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência porque, ao requerer a denunciação da lide, deu causa à condenação, ainda que equivocada, da litisdenunciada. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1502061 SP 2014/0299881-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) [3] Pela mesma razão, além de arcar com as custas da denunciação, o Litisdenunciante também deve proceder com o pagamento dos honorários do Litisdenunciado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (ART. 487, I, NCPC).1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HOLERITE QUE DEMONSTRA QUE A RECORRENTE ADESIVA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITO EX NUNC. 3. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIANTE. EXEGESE DO ARTIGO 129, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, FORMULADO TANTO PELA AUTORA, QUANTO PELA RÉ LITISDENUNCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE. VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. ACOLHIMENTO, NO ENTANTO, DO PEDIDO FORMULADO PELA RÉ/RECORRENTE ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA FIXADOS EM VALOR ELEVADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0061709-32.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 22.10.2020) Portanto, deve também haver arbitramento dos honorários devidos pelo Réu Litisdenunciante ao Litisdenunciado, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, a complexidade mediana da causa e o tempo exigido para o seu desempenho, é razoável a fixação em 10% do valor da causa. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 14 do CDC, e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte Ré, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Quanto à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE e CONDENO o Litisdenunciante ao pagamento das custas geradas pela denunciação, bem como dos honorários advocatícios do Litisdenunciado, no equivalente à 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde a propositura até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC. Intimem-se. [1] Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 6ª ed; 2007. Pag. 87. [2] Discorrendo sobre a "prova pericial", Humberto THEORORO JUNIOR, (in Curso de direito processual civil, vol. I, 36. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 420) traz o seguinte: Os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele, através apenas dos meios usuais de prova que são as testemunhas e documentos.Nem é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos universais a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as conseqüências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para a apuração dos fatos litigiosos. [3] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. Sentença a quo que, no tocante à lide secundária, julgou improcedente o pedido, condenando a ré/denunciante nas custas e honorários de advogado, de R$ 1.000,00 (art. 20, § 40, do CPC). Apelo da ré/denunciante, pleiteando pela condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios também na lide secundária, em favor da seguradora ré/denunciada, na medida em que a parte autora foi quem deu causa à demanda. Manutenção da r. sentença hostilizada. Razões recursais manifestamente improcedentes. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. No que diz respeito ao ônus sucumbencial, verifica-se que agiu com acerto o juízo monocrático ao condenar a ré/litisdenunciante ao pagamento de honorários em prol da seguradora ré/litisdenunciada, nos autos da ação secundária. E assim se entende porque, não sendo o caso de denunciação obrigatória à lide, mas sim de denunciação facultativa, o réu estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Logo, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o réu/litisdenunciante, inexiste, em consequência, o direito por ele postulado contra a seguradora ré/litisdenunciada, surgindo daí a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedente do STJ e desta E. Câmara Cível. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (TJRJ. APL 0015066-50.2007.8.19.0202. 19ª Câmara Cível. Relator: DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO. Publicação: 13/08/2015). "DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À AÇÃO SECUNDÁRIA - Tratando-se de garantia simples ou imprópria, caso em que não obrigatória a denunciação da lide, ao réu-denunciante, uma vez julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado e das despesas processuais concernentes à lide secundária. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (STJ. RESP 132026 / SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 2.10.2000). "CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO SEGURADO DENUNCIANTE. CPC, ARTS. 70, 20 E 23. Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação à empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando, quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada. Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o litisdenunciante, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado perante a seguradora, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente, pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua sucumbência na lide secundária. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 36.135-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 15/04/2002). Toledo, 15 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO