Detalhe do processo

0011052-90.2026.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011052-90.2026.5.15.0146 AUTOR: ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994580 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registra-se o esforço da VT de Orlândia para a diminuição de prazos e melhor gestão judiciária da pauta de audiências. Sendo assim, esclarece-se que foi realizado estudos a respeito do êxito de conciliação e o volume de processos de determinadas reclamadas. Alcançou-se, então, o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 entre esta Unidade Judiciária e a empresa demandada (depositado em Secretaria), pelo qual fica adotado o rito especial neste feito, sem a realização de audiência inicial, fixando-se prazos para apresentação de defesa e demais atos processuais. Fica consignado que, para além da dispensa da audiência inicial, os demais atos seguem a prática já há tempos adotada nesta Vara do Trabalho. Concretamente, conforme o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 mencionado, este rito passará a ser adotado no processo como convenção processual. Para tanto, a parte autora deverá apresentar oposição expressa, caso faça questão do rito tradicional (com audiência inicial, na pauta praticada em Orlândia), no prazo de 5(cinco) dias da intimação do despacho. Seu silêncio implicará concordância tácita com a convenção processual sugerida. No mais: 1- Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT e 125, II, do CPC, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a dispensa da prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (art. 130 do CPC); 2 - Considerando que a garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 3 - Considerando que a lei deve ser interpretada com razoabilidade, visando ao atendimento dos fins sociais a que se destina, e que a incidência das regras do processo comum, na hipótese, apresenta-se compatível com os princípios do processo do trabalho; Providencie a Secretaria à notificação da parte reclamada para que, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente a defesa e os documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.Para fins do artigo 467 da CLT, por analogia, eventuais verbas rescisórias incontroversas, deverão ser quitadas nesse prazo. Após, independente de nova intimação, à(s) parte(s) reclamante(s) que poderá(ão) se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, inclusive, havendo cartões de ponto, apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, sob pena de preclusão. Esclarece-se às partes que a adoção de tal procedimento não é obstáculo à conciliação, que deverá ser requerida/informada ao Juízo mediante proposta concreta. Ato contínuo, considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: (insalubridade) PERITO: ANTÔNIO HENRIQUE SAULLE LOCAL: SEARA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido conjuntamente pelas partes, advogados e juízo. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Caso o local de trabalho esteja desativado, a perícia será realizada de forma indireta mediante informações e documentos a serem repassados ao expert. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local no caso de perícia médica. Ficam, por esta ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomarem ciência da(s) data(s) que será(ão) informada(s) pelo(s) perito(s) para realização da(s) diligência(s) pericial(ais). Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 04/12/2026: para as PARTES apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mail e telefones para contato em casos emergenciais, se ainda não informados. Até 06/02/2027: para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/05/2027: para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. De 08/06 a 12/06/2027: para as PARTES se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). De 15/06 a 19/06/2027: para o(s) PERITO(S) se manifestarem acerca da impugnação ao(s) laudo(s), bem como responder(em) eventuais quesitos complementares. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligencia pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2027 10:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 825 7850 8345 Senha: 168587 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82578508345?pwd=LbUlpqEIvuGf4UWU43iper85ZCvMEL.1 Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISA VENEZIANO CARETA

OAB: 173793/SP

THIAGO VENTURINI FERREIRA

OAB: 57477/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011052-90.2026.5.15.0146 AUTOR: ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994580 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registra-se o esforço da VT de Orlândia para a diminuição de prazos e melhor gestão judiciária da pauta de audiências. Sendo assim, esclarece-se que foi realizado estudos a respeito do êxito de conciliação e o volume de processos de determinadas reclamadas. Alcançou-se, então, o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 entre esta Unidade Judiciária e a empresa demandada (depositado em Secretaria), pelo qual fica adotado o rito especial neste feito, sem a realização de audiência inicial, fixando-se prazos para apresentação de defesa e demais atos processuais. Fica consignado que, para além da dispensa da audiência inicial, os demais atos seguem a prática já há tempos adotada nesta Vara do Trabalho. Concretamente, conforme o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 mencionado, este rito passará a ser adotado no processo como convenção processual. Para tanto, a parte autora deverá apresentar oposição expressa, caso faça questão do rito tradicional (com audiência inicial, na pauta praticada em Orlândia), no prazo de 5(cinco) dias da intimação do despacho. Seu silêncio implicará concordância tácita com a convenção processual sugerida. No mais: 1- Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT e 125, II, do CPC, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a dispensa da prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (art. 130 do CPC); 2 - Considerando que a garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 3 - Considerando que a lei deve ser interpretada com razoabilidade, visando ao atendimento dos fins sociais a que se destina, e que a incidência das regras do processo comum, na hipótese, apresenta-se compatível com os princípios do processo do trabalho; Providencie a Secretaria à notificação da parte reclamada para que, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente a defesa e os documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.Para fins do artigo 467 da CLT, por analogia, eventuais verbas rescisórias incontroversas, deverão ser quitadas nesse prazo. Após, independente de nova intimação, à(s) parte(s) reclamante(s) que poderá(ão) se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, inclusive, havendo cartões de ponto, apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, sob pena de preclusão. Esclarece-se às partes que a adoção de tal procedimento não é obstáculo à conciliação, que deverá ser requerida/informada ao Juízo mediante proposta concreta. Ato contínuo, considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: (insalubridade) PERITO: ANTÔNIO HENRIQUE SAULLE LOCAL: SEARA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido conjuntamente pelas partes, advogados e juízo. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Caso o local de trabalho esteja desativado, a perícia será realizada de forma indireta mediante informações e documentos a serem repassados ao expert. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local no caso de perícia médica. Ficam, por esta ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomarem ciência da(s) data(s) que será(ão) informada(s) pelo(s) perito(s) para realização da(s) diligência(s) pericial(ais). Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 04/12/2026: para as PARTES apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mail e telefones para contato em casos emergenciais, se ainda não informados. Até 06/02/2027: para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/05/2027: para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. De 08/06 a 12/06/2027: para as PARTES se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). De 15/06 a 19/06/2027: para o(s) PERITO(S) se manifestarem acerca da impugnação ao(s) laudo(s), bem como responder(em) eventuais quesitos complementares. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligencia pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2027 10:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 825 7850 8345 Senha: 168587 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82578508345?pwd=LbUlpqEIvuGf4UWU43iper85ZCvMEL.1 Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011052-90.2026.5.15.0146 AUTOR: ANTONIO WITALLO DE SOUSA ARAUJO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b994580 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registra-se o esforço da VT de Orlândia para a diminuição de prazos e melhor gestão judiciária da pauta de audiências. Sendo assim, esclarece-se que foi realizado estudos a respeito do êxito de conciliação e o volume de processos de determinadas reclamadas. Alcançou-se, então, o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 entre esta Unidade Judiciária e a empresa demandada (depositado em Secretaria), pelo qual fica adotado o rito especial neste feito, sem a realização de audiência inicial, fixando-se prazos para apresentação de defesa e demais atos processuais. Fica consignado que, para além da dispensa da audiência inicial, os demais atos seguem a prática já há tempos adotada nesta Vara do Trabalho. Concretamente, conforme o TERMO DE COOPERAÇÃO n°2 mencionado, este rito passará a ser adotado no processo como convenção processual. Para tanto, a parte autora deverá apresentar oposição expressa, caso faça questão do rito tradicional (com audiência inicial, na pauta praticada em Orlândia), no prazo de 5(cinco) dias da intimação do despacho. Seu silêncio implicará concordância tácita com a convenção processual sugerida. No mais: 1- Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT e 125, II, do CPC, compete ao Juiz velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a dispensa da prática de atos sem repercussão positiva na tramitação do processo (art. 130 do CPC); 2 - Considerando que a garantia insculpida no artigo 5º, LXXVIII, da CF assegura ao jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; 3 - Considerando que a lei deve ser interpretada com razoabilidade, visando ao atendimento dos fins sociais a que se destina, e que a incidência das regras do processo comum, na hipótese, apresenta-se compatível com os princípios do processo do trabalho; Providencie a Secretaria à notificação da parte reclamada para que, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresente a defesa e os documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.Para fins do artigo 467 da CLT, por analogia, eventuais verbas rescisórias incontroversas, deverão ser quitadas nesse prazo. Após, independente de nova intimação, à(s) parte(s) reclamante(s) que poderá(ão) se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo, inclusive, havendo cartões de ponto, apresentar demonstrativo de diferenças relacionadas à jornada de trabalho, sob pena de preclusão. Esclarece-se às partes que a adoção de tal procedimento não é obstáculo à conciliação, que deverá ser requerida/informada ao Juízo mediante proposta concreta. Ato contínuo, considerando o pedido de adicional de insalubridade deduzido pela parte autora, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA TÉCNICA: (insalubridade) PERITO: ANTÔNIO HENRIQUE SAULLE LOCAL: SEARA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido conjuntamente pelas partes, advogados e juízo. Fica desde logo autorizado o ingresso do perito do juízo, dos advogados, assistentes técnicos e das partes pela simples exibição deste termo assinado eletronicamente pelo juízo. Caso o local de trabalho esteja desativado, a perícia será realizada de forma indireta mediante informações e documentos a serem repassados ao expert. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local no caso de perícia médica. Ficam, por esta ata, os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo para tomarem ciência da(s) data(s) que será(ão) informada(s) pelo(s) perito(s) para realização da(s) diligência(s) pericial(ais). Deverá(ão) o(s) perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade/periculosidade: 1. Estava o(a) empregado(a) sujeito(a) a agente(s) agressivo(s) ou perigoso(s) no exercício da prestação de trabalho? 2. Em caso positivo, o contato com o(s) agente(s) ocorria de forma permanente ou habitual? 3. A utilização de EPIs era capaz de eliminar o(s) agente(s) agressor(es)? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 04/12/2026: para as PARTES apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mail e telefones para contato em casos emergenciais, se ainda não informados. Até 06/02/2027: para o(s) PERITO(S) informar(em) a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 29/05/2027: para o(s) PERITO(S) apresentar(em) laudo pericial. De 08/06 a 12/06/2027: para as PARTES se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(ais). De 15/06 a 19/06/2027: para o(s) PERITO(S) se manifestarem acerca da impugnação ao(s) laudo(s), bem como responder(em) eventuais quesitos complementares. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, sendo certo que tal quantia se destina ao custeio das despesas do perito e será deduzida do valor a ser arbitrado definitivamente pelo(a) magistrado(a). O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligencia pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. Designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2027 10:30 horas, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia, situada à AVENIDA 04, nº 290, CENTRO, ORLÂNDIA/SP, CEP 14.620-000, telefone: (16) 3826-0890, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, bem como suas testemunhas, poderão participar das seguintes formas: 1) Comparecendo fisicamente na Vara do Trabalho de Orlândia, no endereço supra indicado ou, 2) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, para renomeação: é necessário o ingresso no zoom pelo ID da sala e senha. ID da reunião: 825 7850 8345 Senha: 168587 Os participantes da audiência deverão ser identificados corretamente, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Caso não seja possível o ingresso com o id e a senha, o link para participar da audiência é: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82578508345?pwd=LbUlpqEIvuGf4UWU43iper85ZCvMEL.1 Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE: em respeito aos princípios processuais da economia e celeridade, com fundamento nos artigos 730 e 825 da CLT e 455 do CPC, atribuo a uma via por mim eletronicamente assinada deste despacho o caráter instrumental de intimação judicial para as testemunhas que as partes pretendem inquirir neste feito, ficando referidas testemunhas advertidas que deverão comparecer na audiência designada, em uma das formas acima mencionadas, sob pena de multa. Caso o(a) advogado(a) da parte utilize desta forma de intimação da testemunha, deverá anexar aos autos, até o momento da audiência, uma via deste despacho assinado pela testemunha correspondente, com sua qualificação completa. PROVIMENTO GP-CR Nº 001/2023, Art. 5º: § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não deverão ser expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas, peritos ou assistentes. § 3º Ressalvada a apresentação espontânea na audiência, a testemunha, o perito e assistentes técnicos residentes fora da jurisdição do juiz da causa serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. A consulta das pautas poderá ser realizada da seguinte maneira: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Jurisdição: Ribeirão Preto Local: CON1 - Ribeirão Preto Sala: Nome do Juiz que presidirá a audiência. Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA