0011052-69.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011052-69.2022.8.16.0173 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$2.730.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR Réu(s): FRANCISCO CARLOS RUIZ M. B. ALVES & ALVES LTDA- ME representado(a) por MIGUEL BARBOSA ALVES MARCELO GOMES DO VALE MIGUEL BARBOSA ALVES MOACIR SILVA ROMULO JONAS RAUEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO M. B. ALVES & ALVES LTDA. ME e MIGUEL BARBOSA ALVES opuseram embargos de declaração (seq. 360.1) alegando a ocorrência de omissão na sentença quanto à tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Sustentaram que, ao afastar o dolo e a improbidade administrativa na sentença, o juízo teria descaracterizado a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, atraindo a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a edição do Decreto Municipal nº 275/2015 e o ajuizamento da ação. Após resposta do Ministério Público (seq. 362.1), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Primeiramente, é equivocado sustentar que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário está adstrita, de forma exclusiva, ao reconhecimento da improbidade administrativa. O STF, no julgamento do Tema 897, estabeleceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. Contudo, tal entendimento não exclui a imprescritibilidade de pretensões de natureza distinta, como ocorre na hipótese de nulidade de ato administrativo que transfere bem público irregularmente. A condenação aqui imposta não decorre de ato ímprobo, mas da nulidade absoluta do ato translativo de domínio (Decreto nº 275/2015). Diferente de um ilícito civil simples, o ato que transfere imóvel público ao desabrigo de lei e em desrespeito a cláusulas de reversão cogentes afronta a própria natureza dos bens públicos (que são indisponíveis e inalienáveis, salvo observância de rito legal estrito). Se o ato de liberação é nulo de pleno direito — pois emanado de autoridade incompetente e em violação frontal a preceitos de ordem pública — a relação jurídica nunca se aperfeiçoou validamente. Assim, o pleito de retomada do bem ou de sua indenização equivalente (já que alienado a terceiros) não se sujeita à prescrição, pois a nulidade absoluta não convalesce pelo tempo (art. 169 do CC). A prescrição, instituto voltado à segurança jurídica, não pode ser invocada para consolidar a transferência ilícita de patrimônio público decorrente de ato administrativo nulo. Não há, no saneador, vinculação da imprescritibilidade apenas à improbidade. O saneador apenas pontuou que, naquele momento, o fato poderia subsumir-se à LIA. Todavia, a sentença definitiva, ao aprofundar a cognição exauriente, fixou a causa petendi na ilegalidade do decreto. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a lei municipal que autorizou a doação continha cláusula resolutiva expressa. A reversão do bem, em caso de descumprimento de encargo, opera-se ope legis (por força da própria lei), o que reforça a natureza imprescritível da pretensão de recomposição do erário. Conforme jurisprudência do TJPR, tratando-se de descumprimento de encargos em doação de imóvel público com cláusula de reversão, a pretensão de retomada do bem (ou de seu valor, em caso de alienação) é imprescritível, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 ou do Código Civil. Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RETROCESSÃO DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO PRAZO FIXADO. INTERESSE PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. a) A Administração Pública pode fazer doações com encargos de bens móveis ou imóveis públicos, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse coletivo. Em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade do seu descumprimento. b) Vale frisar, primeiramente, que já foi rechaçada por esta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0030611-85.2018.8.16.0000 - mov. 31.1), por unanimidade de votos, a alegação das Apelantes de que a reversão do bem público por descumprimento do encargo estaria sujeita ao prazo prescricional previsto para as ações pessoais, entendendo este Tribunal, no caso, que a retomada de imóvel público é imprescritível. c) Constou, expressamente, na Escritura Pública de doação com encargo que a compradora se comprometeria a edificar, instalar e colocar em funcionamento, em 2 anos, sobre os imóveis, a indústria de beneficiamento de batata e agroindústria, sob pena de retrocessão do bem ao Poder Público. d) E, no caso, conforme as provas constantes do processo, não houve cumprimento das obrigações pela empresa beneficiada com a doação em relação ao lote 15, parte da matrícula nº 20.270, porquanto não foi realizada edificação (construção da indústria e início das atividades de beneficiamento de batata e agroindústria) naquele imóvel no prazo estipulado pela Escritura Pública de Venda Subsidiada. e) Assim, o Apelado, devido à urgência de utilização do imóvel para a construção da nova Casa de Custódia, requereu a reversão do mencionado bem público, considerando a ausência de utilização do imóvel, nos termos acordados. f) Realmente, na doação de imóvel público com encargo, visando atender ao interesse público, o descumprimento das condições impostas gera, automaticamente, a reversão do bem ao patrimônio do Município, assegurando-se a função social da propriedade. g) É bem de ver, ainda, que os efeitos da reversão da doação do imóvel público atingem, inclusive, terceiros, os quais, ao celebrar o negócio, possuem o dever de agir com cautela, examinando o título de domínio do alienante, até mesmo porque a doação do bem público com encargo restou celebrada por Escritura Pública, prevalecendo os princípios da publicidade e da função social dos contratos. h) Cumpre registrar, ademais, que não tem cabimento a pretensão das Apelantes de indenização por supostas perdas e danos, pois o descumprimento do encargo só tem por consequência a revogação da doação, como o retorno das partes ao estado anterior, sem direito à indenização. i) A exclusão de indenização, no caso de reversão do bem ao patrimônio público ante o descumprimento dos encargos, não ofende qualquer princípio constitucional, porque não se trata de bem particular, mas sim de imóvel público doado à empresa privada, a fim de que ela desenvolvesse atividades de interesse público (função social). j) Por fim, vale dizer que, conforme o Laudo Pericial juntado ao processo, não houve no imóvel objeto de reversão benfeitorias realizadas pelas Apelantes, motivo pelo qual não há que se falar em direito à retenção ou indenização. 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004307-53.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022) Portanto, a sentença não foi omissa. A ausência de dolo afasta as sanções punitivas da LIA, mas não apaga o vício insanável do ato administrativo que subtraiu o imóvel do patrimônio municipal sem a devida contraprestação legal. O ressarcimento, aqui, é a simples recomposição do patrimônio desfalcado por ato administrativo nulo e não uma penalidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO CARLOS RUIZ
Réu M. B. ALVES & ALVES LTDA- ME
Réu MARCELO GOMES DO VALE
Réu MIGUEL BARBOSA ALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu MOACIR SILVA
Autor MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Réu ROMULO JONAS RAUEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO APARECIDO RODRIGUES RIBEIRO
OAB: 54270/PR
AFFONSO HENRIQUE URGNANI
OAB: 90880/PR
MARCELO GOMES DO VALE
OAB: 56617/PR
CERES EMILIA GUBERT DEMOGALSKI
OAB: 17321/PR
VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES
OAB: 128356/PR
ROBINSON ELVIS KADES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB: 16854/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0011052-69.2022.8.16.0173 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$2.730.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR Réu(s): FRANCISCO CARLOS RUIZ M. B. ALVES & ALVES LTDA- ME representado(a) por MIGUEL BARBOSA ALVES MARCELO GOMES DO VALE MIGUEL BARBOSA ALVES MOACIR SILVA ROMULO JONAS RAUEN SENTENÇA 1. RELATÓRIO M. B. ALVES & ALVES LTDA. ME e MIGUEL BARBOSA ALVES opuseram embargos de declaração (seq. 360.1) alegando a ocorrência de omissão na sentença quanto à tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Sustentaram que, ao afastar o dolo e a improbidade administrativa na sentença, o juízo teria descaracterizado a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, atraindo a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a edição do Decreto Municipal nº 275/2015 e o ajuizamento da ação. Após resposta do Ministério Público (seq. 362.1), vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Primeiramente, é equivocado sustentar que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário está adstrita, de forma exclusiva, ao reconhecimento da improbidade administrativa. O STF, no julgamento do Tema 897, estabeleceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. Contudo, tal entendimento não exclui a imprescritibilidade de pretensões de natureza distinta, como ocorre na hipótese de nulidade de ato administrativo que transfere bem público irregularmente. A condenação aqui imposta não decorre de ato ímprobo, mas da nulidade absoluta do ato translativo de domínio (Decreto nº 275/2015). Diferente de um ilícito civil simples, o ato que transfere imóvel público ao desabrigo de lei e em desrespeito a cláusulas de reversão cogentes afronta a própria natureza dos bens públicos (que são indisponíveis e inalienáveis, salvo observância de rito legal estrito). Se o ato de liberação é nulo de pleno direito — pois emanado de autoridade incompetente e em violação frontal a preceitos de ordem pública — a relação jurídica nunca se aperfeiçoou validamente. Assim, o pleito de retomada do bem ou de sua indenização equivalente (já que alienado a terceiros) não se sujeita à prescrição, pois a nulidade absoluta não convalesce pelo tempo (art. 169 do CC). A prescrição, instituto voltado à segurança jurídica, não pode ser invocada para consolidar a transferência ilícita de patrimônio público decorrente de ato administrativo nulo. Não há, no saneador, vinculação da imprescritibilidade apenas à improbidade. O saneador apenas pontuou que, naquele momento, o fato poderia subsumir-se à LIA. Todavia, a sentença definitiva, ao aprofundar a cognição exauriente, fixou a causa petendi na ilegalidade do decreto. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a lei municipal que autorizou a doação continha cláusula resolutiva expressa. A reversão do bem, em caso de descumprimento de encargo, opera-se ope legis (por força da própria lei), o que reforça a natureza imprescritível da pretensão de recomposição do erário. Conforme jurisprudência do TJPR, tratando-se de descumprimento de encargos em doação de imóvel público com cláusula de reversão, a pretensão de retomada do bem (ou de seu valor, em caso de alienação) é imprescritível, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 ou do Código Civil. Nesse sentido: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RETROCESSÃO DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO PRAZO FIXADO. INTERESSE PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DA CASA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. a) A Administração Pública pode fazer doações com encargos de bens móveis ou imóveis públicos, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse coletivo. Em toda doação com encargo é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade do seu descumprimento. b) Vale frisar, primeiramente, que já foi rechaçada por esta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0030611-85.2018.8.16.0000 - mov. 31.1), por unanimidade de votos, a alegação das Apelantes de que a reversão do bem público por descumprimento do encargo estaria sujeita ao prazo prescricional previsto para as ações pessoais, entendendo este Tribunal, no caso, que a retomada de imóvel público é imprescritível. c) Constou, expressamente, na Escritura Pública de doação com encargo que a compradora se comprometeria a edificar, instalar e colocar em funcionamento, em 2 anos, sobre os imóveis, a indústria de beneficiamento de batata e agroindústria, sob pena de retrocessão do bem ao Poder Público. d) E, no caso, conforme as provas constantes do processo, não houve cumprimento das obrigações pela empresa beneficiada com a doação em relação ao lote 15, parte da matrícula nº 20.270, porquanto não foi realizada edificação (construção da indústria e início das atividades de beneficiamento de batata e agroindústria) naquele imóvel no prazo estipulado pela Escritura Pública de Venda Subsidiada. e) Assim, o Apelado, devido à urgência de utilização do imóvel para a construção da nova Casa de Custódia, requereu a reversão do mencionado bem público, considerando a ausência de utilização do imóvel, nos termos acordados. f) Realmente, na doação de imóvel público com encargo, visando atender ao interesse público, o descumprimento das condições impostas gera, automaticamente, a reversão do bem ao patrimônio do Município, assegurando-se a função social da propriedade. g) É bem de ver, ainda, que os efeitos da reversão da doação do imóvel público atingem, inclusive, terceiros, os quais, ao celebrar o negócio, possuem o dever de agir com cautela, examinando o título de domínio do alienante, até mesmo porque a doação do bem público com encargo restou celebrada por Escritura Pública, prevalecendo os princípios da publicidade e da função social dos contratos. h) Cumpre registrar, ademais, que não tem cabimento a pretensão das Apelantes de indenização por supostas perdas e danos, pois o descumprimento do encargo só tem por consequência a revogação da doação, como o retorno das partes ao estado anterior, sem direito à indenização. i) A exclusão de indenização, no caso de reversão do bem ao patrimônio público ante o descumprimento dos encargos, não ofende qualquer princípio constitucional, porque não se trata de bem particular, mas sim de imóvel público doado à empresa privada, a fim de que ela desenvolvesse atividades de interesse público (função social). j) Por fim, vale dizer que, conforme o Laudo Pericial juntado ao processo, não houve no imóvel objeto de reversão benfeitorias realizadas pelas Apelantes, motivo pelo qual não há que se falar em direito à retenção ou indenização. 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004307-53.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022) Portanto, a sentença não foi omissa. A ausência de dolo afasta as sanções punitivas da LIA, mas não apaga o vício insanável do ato administrativo que subtraiu o imóvel do patrimônio municipal sem a devida contraprestação legal. O ressarcimento, aqui, é a simples recomposição do patrimônio desfalcado por ato administrativo nulo e não uma penalidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito