Detalhe do processo

0011052-36.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011052-36.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO NICOLETI CAMPOS RÉU: FRUTAP ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9378d87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em que pese este Juízo tenha encerrado a instrução processual e recebidos os autos para prolação de sentença, com fulcro no art. 765, da CLT, e pela busca da verdade real, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, eis que, da análise dos documentos, observo que o laudo pericial médico apresentado nos autos, embora tenha concluído pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o transtorno depressivo recorrente (CID F33) diagnosticado no reclamante, apresenta contradições internas e externas que comprometem a segurança técnica necessária para o deslinde da causa, especialmente no que tange à descrição de ritmo de trabalho, sobrecarga laboral e metas de produtividade que não encontram correspondência em nenhum elemento probatório constante dos autos, conforme evidenciado nas impugnações trazidas pela parte reclamada às fls. 558/559. No caso, a prova testemunhal demonstra, de forma inequívoca, que as premissas fáticas utilizadas pelo perito para fundamentar a concausalidade (ritmo elevado, sobrecarga, metas) não correspondem à realidade dos fatos apurada em juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, neste ponto, limitou-se a reproduzir alegações unilaterais do reclamante. O art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por tais razões, reabro a instrução processual e DETERMINO a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em Psiquiatria. Com a juntada do novo laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2026 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRUTAP ALIMENTOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FRUTAP ALIMENTOS S.A.

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor LUIZ FERNANDO NICOLETI CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA

OAB: 270788/SP

LEONARDO FONTES DORES

OAB: 380023/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011052-36.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO NICOLETI CAMPOS RÉU: FRUTAP ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9378d87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em que pese este Juízo tenha encerrado a instrução processual e recebidos os autos para prolação de sentença, com fulcro no art. 765, da CLT, e pela busca da verdade real, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, eis que, da análise dos documentos, observo que o laudo pericial médico apresentado nos autos, embora tenha concluído pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o transtorno depressivo recorrente (CID F33) diagnosticado no reclamante, apresenta contradições internas e externas que comprometem a segurança técnica necessária para o deslinde da causa, especialmente no que tange à descrição de ritmo de trabalho, sobrecarga laboral e metas de produtividade que não encontram correspondência em nenhum elemento probatório constante dos autos, conforme evidenciado nas impugnações trazidas pela parte reclamada às fls. 558/559. No caso, a prova testemunhal demonstra, de forma inequívoca, que as premissas fáticas utilizadas pelo perito para fundamentar a concausalidade (ritmo elevado, sobrecarga, metas) não correspondem à realidade dos fatos apurada em juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, neste ponto, limitou-se a reproduzir alegações unilaterais do reclamante. O art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por tais razões, reabro a instrução processual e DETERMINO a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em Psiquiatria. Com a juntada do novo laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2026 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRUTAP ALIMENTOS S.A.

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011052-36.2025.5.15.0143 AUTOR: LUIZ FERNANDO NICOLETI CAMPOS RÉU: FRUTAP ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9378d87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em que pese este Juízo tenha encerrado a instrução processual e recebidos os autos para prolação de sentença, com fulcro no art. 765, da CLT, e pela busca da verdade real, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, eis que, da análise dos documentos, observo que o laudo pericial médico apresentado nos autos, embora tenha concluído pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o transtorno depressivo recorrente (CID F33) diagnosticado no reclamante, apresenta contradições internas e externas que comprometem a segurança técnica necessária para o deslinde da causa, especialmente no que tange à descrição de ritmo de trabalho, sobrecarga laboral e metas de produtividade que não encontram correspondência em nenhum elemento probatório constante dos autos, conforme evidenciado nas impugnações trazidas pela parte reclamada às fls. 558/559. No caso, a prova testemunhal demonstra, de forma inequívoca, que as premissas fáticas utilizadas pelo perito para fundamentar a concausalidade (ritmo elevado, sobrecarga, metas) não correspondem à realidade dos fatos apurada em juízo, sob o crivo do contraditório. O laudo pericial, neste ponto, limitou-se a reproduzir alegações unilaterais do reclamante. O art. 765 da CLT confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por tais razões, reabro a instrução processual e DETERMINO a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especializado em Psiquiatria. Com a juntada do novo laudo pericial e oportunizada a manifestação das partes, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. BAURU/SP, 07 de julho de 2026 RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO NICOLETI CAMPOS