0011050-69.2025.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011050-69.2025.5.15.0045 AUTOR: CRISTIANO CESAR GONZAGA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6505096 proferido nos autos. DESPACHO O pleito versa sobre as seguintes matérias: indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional Quanto a tais pedidos, foram realizadas perícias ergonômica e médica, por profissionais de confiança do juízo, os quais avaliaram a dinâmica da prestação dos serviços do autor, bem como sua condição clínica. Apresentados os laudos e impugnados parcialmente, foram prestadas os devidos esclarecimentos. O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, o qual detalhou ao juízo as funções desempenhadas. Em seu laudo, o perito esclarece que "não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo reclamante" e que "que todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e seu Assistente Técnico, além dos Representantes da Reclamada e seu respectivo Assistente Técnico" (pag. 1302, pdf). Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo, analisadas as condições em que o trabalho era realizado, analisadas também as condições clínicas do reclamante, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 18 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO CESAR GONZAGA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor ROBERTO CARLOS CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES
OAB: 311926/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
THAMARA LACERDA PEREIRA
OAB: 241833/SP
CARLA FABIANA GEREMIAS AUGUSTO
OAB: 160275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011050-69.2025.5.15.0045 AUTOR: CRISTIANO CESAR GONZAGA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6505096 proferido nos autos. DESPACHO O pleito versa sobre as seguintes matérias: indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional Quanto a tais pedidos, foram realizadas perícias ergonômica e médica, por profissionais de confiança do juízo, os quais avaliaram a dinâmica da prestação dos serviços do autor, bem como sua condição clínica. Apresentados os laudos e impugnados parcialmente, foram prestadas os devidos esclarecimentos. O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, o qual detalhou ao juízo as funções desempenhadas. Em seu laudo, o perito esclarece que "não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo reclamante" e que "que todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e seu Assistente Técnico, além dos Representantes da Reclamada e seu respectivo Assistente Técnico" (pag. 1302, pdf). Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo, analisadas as condições em que o trabalho era realizado, analisadas também as condições clínicas do reclamante, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 18 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011050-69.2025.5.15.0045 AUTOR: CRISTIANO CESAR GONZAGA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6505096 proferido nos autos. DESPACHO O pleito versa sobre as seguintes matérias: indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional Quanto a tais pedidos, foram realizadas perícias ergonômica e médica, por profissionais de confiança do juízo, os quais avaliaram a dinâmica da prestação dos serviços do autor, bem como sua condição clínica. Apresentados os laudos e impugnados parcialmente, foram prestadas os devidos esclarecimentos. O processo se encontra apto a julgamento. De fato, foi efetuada diligência e vistoria ao local de trabalho pelo perito técnico, para avaliação das condições em que o trabalho foi realizado, o qual detalhou ao juízo as funções desempenhadas. Em seu laudo, o perito esclarece que "não houve divergências sobre os postos de trabalho, funções e atribuições desenvolvidas pelo reclamante" e que "que todos os participantes tiveram oportunidade de prestar informações, apresentar dúvidas, questionamentos, inclusive o Reclamante e seu Assistente Técnico, além dos Representantes da Reclamada e seu respectivo Assistente Técnico" (pag. 1302, pdf). Dessa forma, vistoriado o ambiente de trabalho pelo perito de confiança do juízo, analisadas as condições em que o trabalho era realizado, analisadas também as condições clínicas do reclamante, estando tais condições devidamente discriminadas nos respectivos laudos e esclarecimentos apresentados, despicienda a oitiva de partes e testemunhas quanto a matéria. Isso porque, a teor do art. 370 do CPC, “caberá ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, constando ainda em seu parágrafo único que “o juízo indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Conjugando-se tais disposições com o art. 443, II do CPC, que autoriza ao juízo a indeferir a oitiva de testemunhas sobre fatos “que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados”, tem-se que é totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas para a prova fática, já que os fatos foram perfeitamente avaliados pelo expert. Observo ainda, por oportuno, que no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPC, art. 371), de forma que, tendo o juízo formado seu convencimento com base em provas já existentes no processo, poderá indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Entendo, igualmente, que não existe nenhum cerceamento ao direito de prova ou ao direito de defesa, a uma, porque as condições em que o trabalho foi realizado foi devida e minuciosamente avaliada pelo expert, inclusive sendo as informações colhidas na presença de todos e sem divergências e, a duas, porque as testemunhas não possuem a qualificação técnica profissional necessária para eventual invalidação das conclusões periciais. Além do mais, via de regra temos nos deparado com declarações parciais e tendenciosas das testemunhas, sempre favoráveis e muitas vezes exageradas em favor da parte que as convida para o depoimento; nesse casos, que ocorrem com elevada frequência, falta às testemunhas a necessária e imprescindível imparcialidade em relatar ao juízo os fatos que porventura tenha conhecimento, o que mitiga sobremaneira o valor probante de suas declarações. Para decisão, portanto, e conforme fundamentos acima explicitados, torna-se necessária tão somente a análise dos documentos e provas existentes no processo. As demais matérias não dependem de dilação processual. Desnecessária, portanto, a realização de audiência para instrução do feito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para oferecimento de suas razões finais no prazo de 5 dias úteis, quando poderão se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Após, torne o processo concluso para julgamento, cuja decisão será intimada às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 18 de julho de 2026 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO CESAR GONZAGA