Detalhe do processo

0011050-14.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011050-14.2025.5.15.0128 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA RÉU: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe2ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e (2) SUZANO S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 273.089,31. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial de periculosidade Id 6a57172. Laudo pericial ergonômico Id 3bdc258. Foram ouvidas duas testemunhas quanto à periculosidade e convencionada a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo nº 0011022-46.2025.5.15.0128, em relação às demais matérias. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Norma coletiva aplicável A reclamada alega que: “Conforme se extrai da Ficha de Registro do Reclamante, houve alteração do local de trabalho em 12/2023. O autor foi contratado pela filial de São Paulo, estando sujeito da admissão até dezembro de 2023 à convenção coletiva daquela região. Posteriormente, quando passou a atuar na Operação Suzano/Limeira, foi alocado no setor denominado Transporte Dedicado Suzano/Limeira passando a incidir as normas coletivas com abrangência em Limeira/SP.”. Sem razão. Ante o princípio da territorialidade, que determina a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços e, não tendo sido evidenciado que no alegado período o autor prestou serviços nas cidades de São Paulo ou Itapecerica da Serra, afasto a alegação defensiva, reconhecendo a aplicabilidade das CCT juntadas com a petição inicial. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: PERICULOSIDADE: As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como perigosas, em razão do transporte de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo. A testemunha do autor, Sr. Vanderlei, afirmou que trabalha na Manserv, como operador de empilhadeira; que descarregava caminhões da Reiter, na Suzano; que conheceu o autor no local; que o autor transportava inflamáveis, matéria-prima da Suzano, diariamente; que confirma as fotos de fls. 1174 e 1175; que o depoente trabalhou em Limeira, das 22h00 às 06h00; que o autor começava a jornada antes. Já a testemunha da ré, Sr. Bruno, afirmou que trabalha na reclamada, desde julho/2023; que iniciou na Suzano, em Limeira; que entrou como motorista, trabalhando por cerca de um ano e meio no período da noite; que, depois, se tornou líder de operações, trabalhando no horário administrativo; que, à noite, a operação interna do truck foca em bobinas com problema (refugo), sendo que a movimentação de produtos químicos ocorria apenas em casos de urgência, sendo difícil precisar a frequência, uma vez por mês ou a cada 15 dias; que, no início, o autor trabalhou por cerca de dois meses na carreta, fazendo transferência externa da Suzano/Limeira para o Centro de Distribuição (CD), em Campinas; que, nesse trajeto, transportava apenas papel acabado (bobinas e sulfite), sem produtos químicos; que, depois, o autor passou para o truck, veículo que opera apenas internamente, na fábrica da Suzano; que, embora a produção da Suzano seja 24 horas, 90% da entrega de químicos ocorre durante o dia, pois os responsáveis da Suzano por esse setor trabalham em horário administrativo; que a “OPERAÇÃO SUZANO/LIMEIRA” é o transporte interno, dentro da fábrica e que o “TRANSPORTE - DEDICADO SUZANO”, externo ou interno. Pois bem. Deixo de acolher o depoimento da testemunha da ré, pois não fosse a ausência de controvérsia acerca das atividades descritas no laudo (fls. 1162), a testemunha Vanderlei trabalhou no local à noite e via o descarregamento de inflamáveis. Assim, acolho o laudo pericial, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 16/08/2023 a 22/04/2025, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Indevido o adicional no período anterior (01/07/2023 a 15/08/2023), quando o autor realizava viagens externas. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em turnos 4x2, das 18h00 às 06h00, com 10 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi contratado para laborar 44h semanais e 220h mensais, registrando a sua jornada em sistema específico, em face da atividade exercida. O labor do autor, nesse sentido, se deu em escala 4x2, no horário das 18h às 03h12min, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Não obstante, importante destacar que eventuais horas extras realizadas, observado o limite legal, foram devidamente registradas. Ao contrário do narrado na petição inicial, nas oportunidades em que fez jus, o adicional noturno lhe foi correta e integralmente adimplido, conforme comprova a documentação carreada aos autos. Inclusive, registra-se que a jornada de trabalho do autor resta integralmente registrada nos cartões ponto em anexo. Portanto, todo labor após às 5 (cinco) horas da manhã é considerado trabalho diurno, não incidindo adicional noturno, hora reduzida ou qualquer outro benefício.” Nos autos do processo 11022-46.2025, a testemunha Marcos afirmou que trabalhou na 1ª ré, como motorista, de julho/2023 a maio/2025; que fazia rota da Suzano para o CD de Campinas e Americana; que trabalhava no turno da noite; que, várias vezes viajou em comboio com o reclamante; que faziam várias idas e vindas no dia; que não era permitido parar para refeição; que comiam no volante, em cerca de 10 minutos. A testemunha Leandro afirmou que trabalhou na ré de 25/08/2023 a 21/10/2024; que trabalhava como motorista, para a Suzano; que trabalhou no turno noturno; que fizeram viagens em comboio para Campinas e nunca viu o reclamante parar para se alimentar; que eram rastreados e não tinham autorização para parar; que registravam 1 hora de intervalo no aplicativo. Já a testemunha Bruno, também naqueles autos, afirmou que trabalha na 1ª ré, desde 17/07/2023, na função de motorista; que trabalha na operação Suzano; que cruzava turnos com o reclamante durante as rendições; que a jornada e os intervalos de 1 hora eram registrados corretamente no aplicativo; que era perfeitamente possível usufruir o descanso durante ou entre os carregamentos; que tanto no CD quanto na Suzano havia locais adequados para refeição, com micro-ondas e geladeira. Pois bem. O autor não provou incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, nem quanto aos dias efetivamente trabalhados. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas Marcos e Leandro, que faziam viagens, provaram a supressão do descanso, afirmando que o faziam em 10 minutos, enquanto a testemunha da ré somente encontrava o autor na rendição. Fixo o intervalo intrajornada usufruído em 10 minutos e, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a ré ao pagamento de 50 minutos diários, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. No caso, a reclamada admite que computava o horário noturno apenas até as 05h, contrariando o disposto no artigo 73, parágrafo 5º da CLT. E, ante o apontamento de diferenças, em réplica, decido: Determino o recálculo das horas extras, assim consideradas as excedentes das 8h48min (conforme acordo de compensação ajustado quando da contratação) diários, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, com adicional de 50%, observada a remuneração em dobro de eventuais domingos e feriados laborados sem compensação, deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR/feriados, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%. Determino o recálculo do adicional noturno de 20%, sobre as horas trabalhadas após as 22h (artigo 73, parágrafo 5º da CLT e Súmula 60, II do C. TST), observada a hora noturna reduzida (artigo 73, parágrafo 1º da CLT), deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos cartões de ponto e o intervalo ora fixado; (ii) globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) os seguintes feriados: a Sexta-Feira Santa e o "Corpus Christi" e, nos termos da Lei 662/49, os feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida - Lei 6802/80), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; (vi) o banco de horas instituído na ré. Intervalo de descanso do motorista O autor postula o pagamento de horas extras pela falta de concessão do intervalo de descanso previsto no artigo 67-C do CTB. Os cartões de ponto juntados não evidenciam fruição de tal intervalo. Indevido, entretanto, o pagamento do referido intervalo mínimo de 30 minutos a cada 06 horas de direção (artigo 67-C, parágrafo 1º da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 13.103/15), uma vez que, conforme o próprio autor relatou (fls. 1162) ao perito, realizou apenas viagens de curta distância, corroborando a tese defensiva. Assim, julgo improcedente este pedido. Integração de horas extras e adicional noturno (pedidos constantes das alíneas "e.I", "e.II" e "e.III") Considerando que as verbas deferidas na presente gerarão reflexos nas parcelas pretendidas, não há que se falar em novo pagamento. Adicional por tempo de serviço Ante a incontrovérsia quanto ao inadimplemento da parcela, condeno a ré ao pagamento do prêmio por tempo de serviço, previsto na Cláusula 7ª da CCT 2024/2025, conforme se apurar em liquidação. PLR Condeno a reclamada ao pagamento da PLR, prevista na Cláusula 8ª das CCT 2023/2024 e 2024/2025, conforme se apurar em liquidação e observado o período contratual. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Multa convencional Por incontroversa a ausência de homologação da rescisão contratual, devida a multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª da CCT 2024/2025. Multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Por demonstrado (fls. 669) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Danos morais. Revista discriminatória A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, a testemunha Marcos, em depoimento adotado como prova emprestada, afirmou que as revistas na Suzano eram feitas apenas com os terceirizados e de forma humilhante; que ocorriam em fila, na frente de todos; que faziam retirar todos os pertences das mochilas e bolsos; que os funcionários da Suzano tiravam sarro da situação. A testemunha Leandro, também em prova emprestada, afirmou que apenas os terceirizados eram revistados; que os funcionários da Suzano faziam chacota, os chamando de "nove dedos". Já a testemunha Bruno, na mesma modalidade de prova, afirmou que, atualmente, todos são revistados e que o guarda apenas olha dentro da bolsa, sem tocá-la. Pois bem. Nos termos do Tema 58 do C. TST, "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". O ilícito verificado não decorre da revista em si, mas do tratamento discriminatório (apenas de terceirizados) e da exposição a situação humilhante (os funcionários da tomadora riam e se referiam aos terceirizados de forma desrespeitosa). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Danos morais. Condições de trabalho Realizada perícia ergonômica, o perito César Eduardo Lissoni fez as seguintes considerações: “Biomecânico: O Reclamante permanecia na posição ortostática, com variações e postura dinâmica em todas as atividades desenvolvidas, com repetitividade e com a possibilidade de alternância postural. Na condução dos veículo em postura estática por volta de máximo 50 minutos, em riscos ergonômico baixo insignificante. Não houve atividades com carregamento e manuseio de cargas por parte do Reclamante. Banco do veículo com ajustes ergonômicos. Foi verificado, durante a vistoria no local de trabalho, que a iluminação do ambiente seguia as prescrições deste Anexo, no local onde foi realizada a perícia.” A testemunha Marcos afirmou que os veículos estavam em estado precário, com pneus carecas, vidros quebrados e falta de iluminação, sendo que as reclamações dos motoristas nem sempre eram atendidas. A testemunha Leandro afirmou que os veículos eram sucateados e perigosos, com folga no volante e pneus carecas. Já a testemunha Bruno afirmou que todas as ocorrências reportadas pelo depoente foram resolvidas rapidamente pela empresa; que não teve problema de falta de manutenção no veículo. Pois bem. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, o perito não constatou risco ergonômico na atividade desempenhada, sendo que, durante a diligência, os presentes concordaram com os locais e atividades realizadas, conforme descrito pelas próprias partes (fls. 1196). Merece ser acolhida, portanto, a conclusão pericial. Por outro lado, as testemunhas Marcos e Leandro confirmaram a tese inicial, evidenciando que o veículo conduzido não apresentava condições de uso, devido a falta de manutenção (mau estado dos pneus, vidros quebrados, iluminação defeituosa e problemas mecânicos, como, folga no volante), colocando em risco a vida e a integridade física do trabalhador. O dano moral sofrido é evidente. Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Dano existencial O C. TST já se manifestou acerca de tal dano, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. TRABALHO AUTÔNOMO. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLANTE. (...). DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, -consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR - 727-76.2011.5.24.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013). No caso dos autos, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, pela empregadora, já foi reparado pela presente decisão, razão pela qual este pedido é improcedente. Responsabilidade da 2ª reclamada Incontroverso, nos autos, que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Nos termos do Tema 59 do C. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Considerando que o autor não estava inserido na dinâmica produtiva da 2ª ré, sendo que esta empresa não era tomadora dos serviços, mas cliente, ante a existência de contrato civil de transporte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada na defesa. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Quanto ao alegado regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, sua aplicação sobre a cota patronal das contribuições previdenciárias será analisada na fase de liquidação de sentença, devendo a reclamada comprovar a opção por esse regime nos períodos correspondentes. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (2) SUZANO S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - SUZANO S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA

Autor CESAR EDUARDO LISSONI

Réu REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Réu SUZANO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS ROBERTO WENTZ

OAB: 49387/RS

JOSE EDUARDO BONFIM

OAB: 258178/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011050-14.2025.5.15.0128 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA RÉU: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe2ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e (2) SUZANO S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 273.089,31. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial de periculosidade Id 6a57172. Laudo pericial ergonômico Id 3bdc258. Foram ouvidas duas testemunhas quanto à periculosidade e convencionada a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo nº 0011022-46.2025.5.15.0128, em relação às demais matérias. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Norma coletiva aplicável A reclamada alega que: “Conforme se extrai da Ficha de Registro do Reclamante, houve alteração do local de trabalho em 12/2023. O autor foi contratado pela filial de São Paulo, estando sujeito da admissão até dezembro de 2023 à convenção coletiva daquela região. Posteriormente, quando passou a atuar na Operação Suzano/Limeira, foi alocado no setor denominado Transporte Dedicado Suzano/Limeira passando a incidir as normas coletivas com abrangência em Limeira/SP.”. Sem razão. Ante o princípio da territorialidade, que determina a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços e, não tendo sido evidenciado que no alegado período o autor prestou serviços nas cidades de São Paulo ou Itapecerica da Serra, afasto a alegação defensiva, reconhecendo a aplicabilidade das CCT juntadas com a petição inicial. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: PERICULOSIDADE: As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como perigosas, em razão do transporte de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo. A testemunha do autor, Sr. Vanderlei, afirmou que trabalha na Manserv, como operador de empilhadeira; que descarregava caminhões da Reiter, na Suzano; que conheceu o autor no local; que o autor transportava inflamáveis, matéria-prima da Suzano, diariamente; que confirma as fotos de fls. 1174 e 1175; que o depoente trabalhou em Limeira, das 22h00 às 06h00; que o autor começava a jornada antes. Já a testemunha da ré, Sr. Bruno, afirmou que trabalha na reclamada, desde julho/2023; que iniciou na Suzano, em Limeira; que entrou como motorista, trabalhando por cerca de um ano e meio no período da noite; que, depois, se tornou líder de operações, trabalhando no horário administrativo; que, à noite, a operação interna do truck foca em bobinas com problema (refugo), sendo que a movimentação de produtos químicos ocorria apenas em casos de urgência, sendo difícil precisar a frequência, uma vez por mês ou a cada 15 dias; que, no início, o autor trabalhou por cerca de dois meses na carreta, fazendo transferência externa da Suzano/Limeira para o Centro de Distribuição (CD), em Campinas; que, nesse trajeto, transportava apenas papel acabado (bobinas e sulfite), sem produtos químicos; que, depois, o autor passou para o truck, veículo que opera apenas internamente, na fábrica da Suzano; que, embora a produção da Suzano seja 24 horas, 90% da entrega de químicos ocorre durante o dia, pois os responsáveis da Suzano por esse setor trabalham em horário administrativo; que a “OPERAÇÃO SUZANO/LIMEIRA” é o transporte interno, dentro da fábrica e que o “TRANSPORTE - DEDICADO SUZANO”, externo ou interno. Pois bem. Deixo de acolher o depoimento da testemunha da ré, pois não fosse a ausência de controvérsia acerca das atividades descritas no laudo (fls. 1162), a testemunha Vanderlei trabalhou no local à noite e via o descarregamento de inflamáveis. Assim, acolho o laudo pericial, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 16/08/2023 a 22/04/2025, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Indevido o adicional no período anterior (01/07/2023 a 15/08/2023), quando o autor realizava viagens externas. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em turnos 4x2, das 18h00 às 06h00, com 10 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi contratado para laborar 44h semanais e 220h mensais, registrando a sua jornada em sistema específico, em face da atividade exercida. O labor do autor, nesse sentido, se deu em escala 4x2, no horário das 18h às 03h12min, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Não obstante, importante destacar que eventuais horas extras realizadas, observado o limite legal, foram devidamente registradas. Ao contrário do narrado na petição inicial, nas oportunidades em que fez jus, o adicional noturno lhe foi correta e integralmente adimplido, conforme comprova a documentação carreada aos autos. Inclusive, registra-se que a jornada de trabalho do autor resta integralmente registrada nos cartões ponto em anexo. Portanto, todo labor após às 5 (cinco) horas da manhã é considerado trabalho diurno, não incidindo adicional noturno, hora reduzida ou qualquer outro benefício.” Nos autos do processo 11022-46.2025, a testemunha Marcos afirmou que trabalhou na 1ª ré, como motorista, de julho/2023 a maio/2025; que fazia rota da Suzano para o CD de Campinas e Americana; que trabalhava no turno da noite; que, várias vezes viajou em comboio com o reclamante; que faziam várias idas e vindas no dia; que não era permitido parar para refeição; que comiam no volante, em cerca de 10 minutos. A testemunha Leandro afirmou que trabalhou na ré de 25/08/2023 a 21/10/2024; que trabalhava como motorista, para a Suzano; que trabalhou no turno noturno; que fizeram viagens em comboio para Campinas e nunca viu o reclamante parar para se alimentar; que eram rastreados e não tinham autorização para parar; que registravam 1 hora de intervalo no aplicativo. Já a testemunha Bruno, também naqueles autos, afirmou que trabalha na 1ª ré, desde 17/07/2023, na função de motorista; que trabalha na operação Suzano; que cruzava turnos com o reclamante durante as rendições; que a jornada e os intervalos de 1 hora eram registrados corretamente no aplicativo; que era perfeitamente possível usufruir o descanso durante ou entre os carregamentos; que tanto no CD quanto na Suzano havia locais adequados para refeição, com micro-ondas e geladeira. Pois bem. O autor não provou incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, nem quanto aos dias efetivamente trabalhados. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas Marcos e Leandro, que faziam viagens, provaram a supressão do descanso, afirmando que o faziam em 10 minutos, enquanto a testemunha da ré somente encontrava o autor na rendição. Fixo o intervalo intrajornada usufruído em 10 minutos e, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a ré ao pagamento de 50 minutos diários, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. No caso, a reclamada admite que computava o horário noturno apenas até as 05h, contrariando o disposto no artigo 73, parágrafo 5º da CLT. E, ante o apontamento de diferenças, em réplica, decido: Determino o recálculo das horas extras, assim consideradas as excedentes das 8h48min (conforme acordo de compensação ajustado quando da contratação) diários, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, com adicional de 50%, observada a remuneração em dobro de eventuais domingos e feriados laborados sem compensação, deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR/feriados, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%. Determino o recálculo do adicional noturno de 20%, sobre as horas trabalhadas após as 22h (artigo 73, parágrafo 5º da CLT e Súmula 60, II do C. TST), observada a hora noturna reduzida (artigo 73, parágrafo 1º da CLT), deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos cartões de ponto e o intervalo ora fixado; (ii) globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) os seguintes feriados: a Sexta-Feira Santa e o "Corpus Christi" e, nos termos da Lei 662/49, os feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida - Lei 6802/80), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; (vi) o banco de horas instituído na ré. Intervalo de descanso do motorista O autor postula o pagamento de horas extras pela falta de concessão do intervalo de descanso previsto no artigo 67-C do CTB. Os cartões de ponto juntados não evidenciam fruição de tal intervalo. Indevido, entretanto, o pagamento do referido intervalo mínimo de 30 minutos a cada 06 horas de direção (artigo 67-C, parágrafo 1º da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 13.103/15), uma vez que, conforme o próprio autor relatou (fls. 1162) ao perito, realizou apenas viagens de curta distância, corroborando a tese defensiva. Assim, julgo improcedente este pedido. Integração de horas extras e adicional noturno (pedidos constantes das alíneas "e.I", "e.II" e "e.III") Considerando que as verbas deferidas na presente gerarão reflexos nas parcelas pretendidas, não há que se falar em novo pagamento. Adicional por tempo de serviço Ante a incontrovérsia quanto ao inadimplemento da parcela, condeno a ré ao pagamento do prêmio por tempo de serviço, previsto na Cláusula 7ª da CCT 2024/2025, conforme se apurar em liquidação. PLR Condeno a reclamada ao pagamento da PLR, prevista na Cláusula 8ª das CCT 2023/2024 e 2024/2025, conforme se apurar em liquidação e observado o período contratual. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Multa convencional Por incontroversa a ausência de homologação da rescisão contratual, devida a multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª da CCT 2024/2025. Multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Por demonstrado (fls. 669) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Danos morais. Revista discriminatória A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, a testemunha Marcos, em depoimento adotado como prova emprestada, afirmou que as revistas na Suzano eram feitas apenas com os terceirizados e de forma humilhante; que ocorriam em fila, na frente de todos; que faziam retirar todos os pertences das mochilas e bolsos; que os funcionários da Suzano tiravam sarro da situação. A testemunha Leandro, também em prova emprestada, afirmou que apenas os terceirizados eram revistados; que os funcionários da Suzano faziam chacota, os chamando de "nove dedos". Já a testemunha Bruno, na mesma modalidade de prova, afirmou que, atualmente, todos são revistados e que o guarda apenas olha dentro da bolsa, sem tocá-la. Pois bem. Nos termos do Tema 58 do C. TST, "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". O ilícito verificado não decorre da revista em si, mas do tratamento discriminatório (apenas de terceirizados) e da exposição a situação humilhante (os funcionários da tomadora riam e se referiam aos terceirizados de forma desrespeitosa). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Danos morais. Condições de trabalho Realizada perícia ergonômica, o perito César Eduardo Lissoni fez as seguintes considerações: “Biomecânico: O Reclamante permanecia na posição ortostática, com variações e postura dinâmica em todas as atividades desenvolvidas, com repetitividade e com a possibilidade de alternância postural. Na condução dos veículo em postura estática por volta de máximo 50 minutos, em riscos ergonômico baixo insignificante. Não houve atividades com carregamento e manuseio de cargas por parte do Reclamante. Banco do veículo com ajustes ergonômicos. Foi verificado, durante a vistoria no local de trabalho, que a iluminação do ambiente seguia as prescrições deste Anexo, no local onde foi realizada a perícia.” A testemunha Marcos afirmou que os veículos estavam em estado precário, com pneus carecas, vidros quebrados e falta de iluminação, sendo que as reclamações dos motoristas nem sempre eram atendidas. A testemunha Leandro afirmou que os veículos eram sucateados e perigosos, com folga no volante e pneus carecas. Já a testemunha Bruno afirmou que todas as ocorrências reportadas pelo depoente foram resolvidas rapidamente pela empresa; que não teve problema de falta de manutenção no veículo. Pois bem. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, o perito não constatou risco ergonômico na atividade desempenhada, sendo que, durante a diligência, os presentes concordaram com os locais e atividades realizadas, conforme descrito pelas próprias partes (fls. 1196). Merece ser acolhida, portanto, a conclusão pericial. Por outro lado, as testemunhas Marcos e Leandro confirmaram a tese inicial, evidenciando que o veículo conduzido não apresentava condições de uso, devido a falta de manutenção (mau estado dos pneus, vidros quebrados, iluminação defeituosa e problemas mecânicos, como, folga no volante), colocando em risco a vida e a integridade física do trabalhador. O dano moral sofrido é evidente. Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Dano existencial O C. TST já se manifestou acerca de tal dano, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. TRABALHO AUTÔNOMO. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLANTE. (...). DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, -consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR - 727-76.2011.5.24.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013). No caso dos autos, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, pela empregadora, já foi reparado pela presente decisão, razão pela qual este pedido é improcedente. Responsabilidade da 2ª reclamada Incontroverso, nos autos, que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Nos termos do Tema 59 do C. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Considerando que o autor não estava inserido na dinâmica produtiva da 2ª ré, sendo que esta empresa não era tomadora dos serviços, mas cliente, ante a existência de contrato civil de transporte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada na defesa. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Quanto ao alegado regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, sua aplicação sobre a cota patronal das contribuições previdenciárias será analisada na fase de liquidação de sentença, devendo a reclamada comprovar a opção por esse regime nos períodos correspondentes. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (2) SUZANO S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - SUZANO S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011050-14.2025.5.15.0128 AUTOR: ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA RÉU: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe2ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e (2) SUZANO S.A., postulando o pagamento de adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e indenização por danos morais. Dá à causa o valor de R$ 273.089,31. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminar de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial de periculosidade Id 6a57172. Laudo pericial ergonômico Id 3bdc258. Foram ouvidas duas testemunhas quanto à periculosidade e convencionada a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo nº 0011022-46.2025.5.15.0128, em relação às demais matérias. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas reclamadas. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Impugnação de Documentos As alegações do autor referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Norma coletiva aplicável A reclamada alega que: “Conforme se extrai da Ficha de Registro do Reclamante, houve alteração do local de trabalho em 12/2023. O autor foi contratado pela filial de São Paulo, estando sujeito da admissão até dezembro de 2023 à convenção coletiva daquela região. Posteriormente, quando passou a atuar na Operação Suzano/Limeira, foi alocado no setor denominado Transporte Dedicado Suzano/Limeira passando a incidir as normas coletivas com abrangência em Limeira/SP.”. Sem razão. Ante o princípio da territorialidade, que determina a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços e, não tendo sido evidenciado que no alegado período o autor prestou serviços nas cidades de São Paulo ou Itapecerica da Serra, afasto a alegação defensiva, reconhecendo a aplicabilidade das CCT juntadas com a petição inicial. Adicional de periculosidade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados têm o seguinte enquadramento: PERICULOSIDADE: As atividades exercidas pelo Reclamante caracterizam-se como perigosas, em razão do transporte de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo. A testemunha do autor, Sr. Vanderlei, afirmou que trabalha na Manserv, como operador de empilhadeira; que descarregava caminhões da Reiter, na Suzano; que conheceu o autor no local; que o autor transportava inflamáveis, matéria-prima da Suzano, diariamente; que confirma as fotos de fls. 1174 e 1175; que o depoente trabalhou em Limeira, das 22h00 às 06h00; que o autor começava a jornada antes. Já a testemunha da ré, Sr. Bruno, afirmou que trabalha na reclamada, desde julho/2023; que iniciou na Suzano, em Limeira; que entrou como motorista, trabalhando por cerca de um ano e meio no período da noite; que, depois, se tornou líder de operações, trabalhando no horário administrativo; que, à noite, a operação interna do truck foca em bobinas com problema (refugo), sendo que a movimentação de produtos químicos ocorria apenas em casos de urgência, sendo difícil precisar a frequência, uma vez por mês ou a cada 15 dias; que, no início, o autor trabalhou por cerca de dois meses na carreta, fazendo transferência externa da Suzano/Limeira para o Centro de Distribuição (CD), em Campinas; que, nesse trajeto, transportava apenas papel acabado (bobinas e sulfite), sem produtos químicos; que, depois, o autor passou para o truck, veículo que opera apenas internamente, na fábrica da Suzano; que, embora a produção da Suzano seja 24 horas, 90% da entrega de químicos ocorre durante o dia, pois os responsáveis da Suzano por esse setor trabalham em horário administrativo; que a “OPERAÇÃO SUZANO/LIMEIRA” é o transporte interno, dentro da fábrica e que o “TRANSPORTE - DEDICADO SUZANO”, externo ou interno. Pois bem. Deixo de acolher o depoimento da testemunha da ré, pois não fosse a ausência de controvérsia acerca das atividades descritas no laudo (fls. 1162), a testemunha Vanderlei trabalhou no local à noite e via o descarregamento de inflamáveis. Assim, acolho o laudo pericial, condenando a ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, no período de 16/08/2023 a 22/04/2025, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, aviso prévio e FGTS + 40%. Indevido o adicional no período anterior (01/07/2023 a 15/08/2023), quando o autor realizava viagens externas. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em turnos 4x2, das 18h00 às 06h00, com 10 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que: “O reclamante foi contratado para laborar 44h semanais e 220h mensais, registrando a sua jornada em sistema específico, em face da atividade exercida. O labor do autor, nesse sentido, se deu em escala 4x2, no horário das 18h às 03h12min, sempre com 1h de intervalo intrajornada. Não obstante, importante destacar que eventuais horas extras realizadas, observado o limite legal, foram devidamente registradas. Ao contrário do narrado na petição inicial, nas oportunidades em que fez jus, o adicional noturno lhe foi correta e integralmente adimplido, conforme comprova a documentação carreada aos autos. Inclusive, registra-se que a jornada de trabalho do autor resta integralmente registrada nos cartões ponto em anexo. Portanto, todo labor após às 5 (cinco) horas da manhã é considerado trabalho diurno, não incidindo adicional noturno, hora reduzida ou qualquer outro benefício.” Nos autos do processo 11022-46.2025, a testemunha Marcos afirmou que trabalhou na 1ª ré, como motorista, de julho/2023 a maio/2025; que fazia rota da Suzano para o CD de Campinas e Americana; que trabalhava no turno da noite; que, várias vezes viajou em comboio com o reclamante; que faziam várias idas e vindas no dia; que não era permitido parar para refeição; que comiam no volante, em cerca de 10 minutos. A testemunha Leandro afirmou que trabalhou na ré de 25/08/2023 a 21/10/2024; que trabalhava como motorista, para a Suzano; que trabalhou no turno noturno; que fizeram viagens em comboio para Campinas e nunca viu o reclamante parar para se alimentar; que eram rastreados e não tinham autorização para parar; que registravam 1 hora de intervalo no aplicativo. Já a testemunha Bruno, também naqueles autos, afirmou que trabalha na 1ª ré, desde 17/07/2023, na função de motorista; que trabalha na operação Suzano; que cruzava turnos com o reclamante durante as rendições; que a jornada e os intervalos de 1 hora eram registrados corretamente no aplicativo; que era perfeitamente possível usufruir o descanso durante ou entre os carregamentos; que tanto no CD quanto na Suzano havia locais adequados para refeição, com micro-ondas e geladeira. Pois bem. O autor não provou incorreção dos cartões de ponto quanto aos horários de entrada e saída, nem quanto aos dias efetivamente trabalhados. Quanto ao intervalo intrajornada, as testemunhas Marcos e Leandro, que faziam viagens, provaram a supressão do descanso, afirmando que o faziam em 10 minutos, enquanto a testemunha da ré somente encontrava o autor na rendição. Fixo o intervalo intrajornada usufruído em 10 minutos e, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela (art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017), condeno a ré ao pagamento de 50 minutos diários, com adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação. No caso, a reclamada admite que computava o horário noturno apenas até as 05h, contrariando o disposto no artigo 73, parágrafo 5º da CLT. E, ante o apontamento de diferenças, em réplica, decido: Determino o recálculo das horas extras, assim consideradas as excedentes das 8h48min (conforme acordo de compensação ajustado quando da contratação) diários, ou daquelas que ultrapassam as 44 horas ordinárias semanais, com adicional de 50%, observada a remuneração em dobro de eventuais domingos e feriados laborados sem compensação, deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR/feriados, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%. Determino o recálculo do adicional noturno de 20%, sobre as horas trabalhadas após as 22h (artigo 73, parágrafo 5º da CLT e Súmula 60, II do C. TST), observada a hora noturna reduzida (artigo 73, parágrafo 1º da CLT), deferindo ao reclamante as diferenças havidas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR, aviso prévio, saldo salarial e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Observar-se-á, nos cálculos, (i) a jornada constante dos cartões de ponto e o intervalo ora fixado; (ii) globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST; (iii) o divisor 220; (iv) a média física das horas extras; (v) os seguintes feriados: a Sexta-Feira Santa e o "Corpus Christi" e, nos termos da Lei 662/49, os feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida - Lei 6802/80), 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro; (vi) o banco de horas instituído na ré. Intervalo de descanso do motorista O autor postula o pagamento de horas extras pela falta de concessão do intervalo de descanso previsto no artigo 67-C do CTB. Os cartões de ponto juntados não evidenciam fruição de tal intervalo. Indevido, entretanto, o pagamento do referido intervalo mínimo de 30 minutos a cada 06 horas de direção (artigo 67-C, parágrafo 1º da Lei nº 9.503/97, com redação dada pela Lei nº 13.103/15), uma vez que, conforme o próprio autor relatou (fls. 1162) ao perito, realizou apenas viagens de curta distância, corroborando a tese defensiva. Assim, julgo improcedente este pedido. Integração de horas extras e adicional noturno (pedidos constantes das alíneas "e.I", "e.II" e "e.III") Considerando que as verbas deferidas na presente gerarão reflexos nas parcelas pretendidas, não há que se falar em novo pagamento. Adicional por tempo de serviço Ante a incontrovérsia quanto ao inadimplemento da parcela, condeno a ré ao pagamento do prêmio por tempo de serviço, previsto na Cláusula 7ª da CCT 2024/2025, conforme se apurar em liquidação. PLR Condeno a reclamada ao pagamento da PLR, prevista na Cláusula 8ª das CCT 2023/2024 e 2024/2025, conforme se apurar em liquidação e observado o período contratual. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Multa convencional Por incontroversa a ausência de homologação da rescisão contratual, devida a multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula 14ª da CCT 2024/2025. Multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, "a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Por demonstrado (fls. 669) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Danos morais. Revista discriminatória A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, a testemunha Marcos, em depoimento adotado como prova emprestada, afirmou que as revistas na Suzano eram feitas apenas com os terceirizados e de forma humilhante; que ocorriam em fila, na frente de todos; que faziam retirar todos os pertences das mochilas e bolsos; que os funcionários da Suzano tiravam sarro da situação. A testemunha Leandro, também em prova emprestada, afirmou que apenas os terceirizados eram revistados; que os funcionários da Suzano faziam chacota, os chamando de "nove dedos". Já a testemunha Bruno, na mesma modalidade de prova, afirmou que, atualmente, todos são revistados e que o guarda apenas olha dentro da bolsa, sem tocá-la. Pois bem. Nos termos do Tema 58 do C. TST, "A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". O ilícito verificado não decorre da revista em si, mas do tratamento discriminatório (apenas de terceirizados) e da exposição a situação humilhante (os funcionários da tomadora riam e se referiam aos terceirizados de forma desrespeitosa). Assim, estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Danos morais. Condições de trabalho Realizada perícia ergonômica, o perito César Eduardo Lissoni fez as seguintes considerações: “Biomecânico: O Reclamante permanecia na posição ortostática, com variações e postura dinâmica em todas as atividades desenvolvidas, com repetitividade e com a possibilidade de alternância postural. Na condução dos veículo em postura estática por volta de máximo 50 minutos, em riscos ergonômico baixo insignificante. Não houve atividades com carregamento e manuseio de cargas por parte do Reclamante. Banco do veículo com ajustes ergonômicos. Foi verificado, durante a vistoria no local de trabalho, que a iluminação do ambiente seguia as prescrições deste Anexo, no local onde foi realizada a perícia.” A testemunha Marcos afirmou que os veículos estavam em estado precário, com pneus carecas, vidros quebrados e falta de iluminação, sendo que as reclamações dos motoristas nem sempre eram atendidas. A testemunha Leandro afirmou que os veículos eram sucateados e perigosos, com folga no volante e pneus carecas. Já a testemunha Bruno afirmou que todas as ocorrências reportadas pelo depoente foram resolvidas rapidamente pela empresa; que não teve problema de falta de manutenção no veículo. Pois bem. A Constituição Federal previu a indenização por danos morais no artigo 5, V e X, tendo erigido a dignidade da pessoa como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1, III). Entende-se por danos morais (ou danos pessoais, terminologia tida por mais apropriada por Paulo Eduardo V. de Oliveira na obra "O Dano Pessoal no Direito do Trabalho", 2ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 40), a lesão aos direitos de personalidade do indivíduo, relacionados a sua integridade física, moral e psíquica. A indenização pressupõe a existência de ato ilícito, praticado com culpa, que cause um dano a outrem (artigo 186 do CC). No caso, o perito não constatou risco ergonômico na atividade desempenhada, sendo que, durante a diligência, os presentes concordaram com os locais e atividades realizadas, conforme descrito pelas próprias partes (fls. 1196). Merece ser acolhida, portanto, a conclusão pericial. Por outro lado, as testemunhas Marcos e Leandro confirmaram a tese inicial, evidenciando que o veículo conduzido não apresentava condições de uso, devido a falta de manutenção (mau estado dos pneus, vidros quebrados, iluminação defeituosa e problemas mecânicos, como, folga no volante), colocando em risco a vida e a integridade física do trabalhador. O dano moral sofrido é evidente. Estando presentes os requisitos necessários ao dever de indenizar, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considera o caráter pedagógico e punitivo da pena, a gravidade da conduta, a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das partes. Dano existencial O C. TST já se manifestou acerca de tal dano, conforme ementa abaixo transcrita: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO. TRABALHO AUTÔNOMO. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLANTE. (...). DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. 2. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, -consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer.- (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68.). 3. Constituem elementos do dano existencial, além do ato ilício, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir, ainda que parcialmente, das diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja que obstrua a integração do trabalhador à sociedade, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial. 4. Na hipótese dos autos, a reclamada deixou de conceder férias à reclamante por dez anos. A negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, ao não conceder férias por dez anos, violou o patrimônio jurídico personalíssimo, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante. Assim, face à conclusão do Tribunal de origem de que é indevido o pagamento de indenização, resulta violado o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR - 727-76.2011.5.24.0002, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013). No caso dos autos, entendo que o descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais, pela empregadora, já foi reparado pela presente decisão, razão pela qual este pedido é improcedente. Responsabilidade da 2ª reclamada Incontroverso, nos autos, que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Nos termos do Tema 59 do C. TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." Considerando que o autor não estava inserido na dinâmica produtiva da 2ª ré, sendo que esta empresa não era tomadora dos serviços, mas cliente, ante a existência de contrato civil de transporte, julgo improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada na defesa. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, "a" e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Quanto ao alegado regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, sua aplicação sobre a cota patronal das contribuições previdenciárias será analisada na fase de liquidação de sentença, devendo a reclamada comprovar a opção por esse regime nos períodos correspondentes. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito CESAR EDUARDO LISSONI), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (2) SUZANO S.A. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA em face de (1) REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários periciais e advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 50.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FRANCISCO PEREIRA