0011048-76.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011048-76.2014.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, nos autos da ação anulatória proposta pela empresa autora, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do valor integral da multa aplicada no Processo Administrativo nº 08012.004253/2006‑29, reduzindo-a de R$ 908.886,00 para R$ 454.443,00. Em suas razões recursais, a apelante UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a regularidade da autuação administrativa e da penalidade aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, pugnando pela reforma parcial da sentença para restabelecer o valor integral da multa administrativa. Por sua vez, a apelante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, sustenta, em síntese, a inexistência de infração às normas de defesa do consumidor, e a ocorrência de nulidades no processo administrativo. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo teria afastado os fundamentos da autuação administrativa. Postula a anulação integral da multa ou, subsidiariamente, nova redução do valor fixado. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da presente demanda consiste na análise da legalidade do Processo Administrativo nº 08012.004253/2006‑29, instaurado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, no qual foi aplicada multa administrativa à empresa autora em razão da prática de publicidade enganosa por omissão na comercialização de televisores de plasma. Segundo se extrai dos autos, a investigação administrativa teve origem em representação encaminhada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador – ANACONT, apontando a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca de características relevantes do produto, notadamente quanto à possibilidade de distorções de imagem decorrentes do uso de sinal analógico e à ocorrência do fenômeno conhecido como “burn‑in”, quando não utilizado conversor/decodificador de sinal ou equipamentos digitais. A sentença recorrida examinou detidamente a regularidade do processo administrativo e concluiu pela inexistência das nulidades suscitadas pela autora, afastando alegações de prescrição, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo. De fato, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, o procedimento administrativo observou o devido processo legal, tendo sido assegurado à empresa investigada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso no âmbito da própria Administração. No que concerne à alegação de prescrição ou violação à razoável duração do processo administrativo, verifica-se que não houve paralisação injustificada por período superior ao previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, tendo sido praticados diversos atos de apuração ao longo da investigação, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial no âmbito administrativo, pois, como bem ressaltado na sentença, o objeto da autuação consistia essencialmente na verificação do cumprimento do dever de informação ao consumidor, matéria que prescinde de conhecimento técnico especializado, sendo legítimo o indeferimento motivado da prova pela autoridade administrativa. A respeito da existência de infração às normas de proteção ao consumidor, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a autora deixou de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca de características relevantes do produto comercializado. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus arts. 6º, III, 31 e 37, que o fornecedor deve assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características do produto, sendo considerada enganosa a publicidade que omite dado essencial capaz de induzir o consumidor em erro. No caso concreto, a própria prova pericial produzida em juízo confirmou que o fenômeno denominado “burn‑in” e eventuais distorções de imagem estiveram relacionados ao modo de utilização do aparelho e à qualidade do sinal recebido, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade da autora, evidencia a relevância da adequada informação ao consumidor quanto às condições de uso do produto. Conforme destacado pelo perito judicial, embora os televisores de plasma fossem tecnicamente aptos a receber sinal analógico e digital, determinados fenômenos de degradação da imagem poderiam ocorrer em função da forma de utilização do aparelho ou da qualidade do sinal transmitido, o que exigia informação clara ao consumidor acerca dessas limitações. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que a controvérsia não reside em eventual defeito de fabricação ou mau funcionamento do produto, mas sim na insuficiência das informações disponibilizadas ao consumidor no momento da oferta e comercialização do bem. Assim, restou caracterizada a prática de publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de informação adequada acerca de dados essenciais e especificidades do produto. Por outro lado, quanto à dosimetria da multa administrativa, também não merece reparo a sentença. O Juízo de origem reconheceu que, embora legítima a imposição da penalidade administrativa, o valor originalmente fixado pelo DPDC mostrou‑se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse ponto, verificou-se que a autoridade administrativa aplicou agravante relativa à obtenção de vantagem indevida sem que houvesse demonstração concreta da sua ocorrência, razão pela qual corretamente foi afastada tal circunstância. Ademais, foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2.181/1997, consistentes na primariedade da empresa e na adoção de medidas destinadas a minimizar ou reparar os efeitos da conduta, notadamente por meio de acordo setorial celebrado com outras fabricantes para aprimorar a informação prestada aos consumidores. Diante disso, a redução da multa para o valor de R$ 454.443,00 (correspondente a metade do montante originalmente aplicado) mostrou-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a consideração da gravidade da infração e da conduta do agente, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor. Assim, não prospera a pretensão da União Federal de restabelecimento do valor integral da multa, tampouco o pedido da empresa autora de anulação da penalidade ou de nova redução do valor fixado. Em síntese, a sentença recorrida analisou de forma adequada os elementos probatórios constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo motivos para sua reforma. Levando-se em conta o não provimento dos recursos de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios de ambas as partes em 1%. Ante o exposto, nego provimento às apelações da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DPDC. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE TELEVISORES DE PLASMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE LIMITAÇÕES DO PRODUTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA POR AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a inexigibilidade parcial de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 08012.004253/2006-29 pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, reduzindo o valor de R$ 908.886,00 para R$ 454.443,00. A União requer o restabelecimento do valor integral da multa. A empresa autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo ou a redução adicional da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa por publicidade enganosa por omissão na comercialização de televisores de plasma; (ii) examinar a correção da dosimetria da multa administrativa fixada pelo DPDC e posteriormente reduzida pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo observou o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa à empresa investigada, com apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. Não se verificou prescrição intercorrente, pois não houve paralisação injustificada do processo por período superior ao previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. O indeferimento da prova pericial na esfera administrativa não configurou cerceamento de defesa, pois a apuração da infração consistia na verificação do cumprimento do dever de informação ao consumidor. O conjunto probatório demonstrou a ausência de informação clara e ostensiva acerca de limitações relevantes do produto, especialmente quanto à possibilidade de distorções de imagem decorrentes do uso de sinal analógico e à ocorrência do fenômeno denominado “burn in”. A omissão de informação essencial caracteriza publicidade enganosa por omissão, nos termos dos arts. 6º, III, 31 e 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença corretamente afastou agravante relativa à obtenção de vantagem indevida por ausência de demonstração concreta e reconheceu circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2.181/1997, consistentes na primariedade da empresa e na adoção de medidas para minimizar os efeitos da conduta. A redução da multa observou os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA BOSCOLO CAMARA
OAB: 389625/SP
CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO
OAB: 27622/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0011048-76.2014.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, nos autos da ação anulatória proposta pela empresa autora, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do valor integral da multa aplicada no Processo Administrativo nº 08012.004253/2006‑29, reduzindo-a de R$ 908.886,00 para R$ 454.443,00. Em suas razões recursais, a apelante UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a regularidade da autuação administrativa e da penalidade aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, pugnando pela reforma parcial da sentença para restabelecer o valor integral da multa administrativa. Por sua vez, a apelante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, sustenta, em síntese, a inexistência de infração às normas de defesa do consumidor, e a ocorrência de nulidades no processo administrativo. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo teria afastado os fundamentos da autuação administrativa. Postula a anulação integral da multa ou, subsidiariamente, nova redução do valor fixado. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da presente demanda consiste na análise da legalidade do Processo Administrativo nº 08012.004253/2006‑29, instaurado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, no qual foi aplicada multa administrativa à empresa autora em razão da prática de publicidade enganosa por omissão na comercialização de televisores de plasma. Segundo se extrai dos autos, a investigação administrativa teve origem em representação encaminhada ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador – ANACONT, apontando a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor acerca de características relevantes do produto, notadamente quanto à possibilidade de distorções de imagem decorrentes do uso de sinal analógico e à ocorrência do fenômeno conhecido como “burn‑in”, quando não utilizado conversor/decodificador de sinal ou equipamentos digitais. A sentença recorrida examinou detidamente a regularidade do processo administrativo e concluiu pela inexistência das nulidades suscitadas pela autora, afastando alegações de prescrição, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo. De fato, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, o procedimento administrativo observou o devido processo legal, tendo sido assegurado à empresa investigada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa administrativa e interposição de recurso no âmbito da própria Administração. No que concerne à alegação de prescrição ou violação à razoável duração do processo administrativo, verifica-se que não houve paralisação injustificada por período superior ao previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, tendo sido praticados diversos atos de apuração ao longo da investigação, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial no âmbito administrativo, pois, como bem ressaltado na sentença, o objeto da autuação consistia essencialmente na verificação do cumprimento do dever de informação ao consumidor, matéria que prescinde de conhecimento técnico especializado, sendo legítimo o indeferimento motivado da prova pela autoridade administrativa. A respeito da existência de infração às normas de proteção ao consumidor, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a autora deixou de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca de características relevantes do produto comercializado. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus arts. 6º, III, 31 e 37, que o fornecedor deve assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características do produto, sendo considerada enganosa a publicidade que omite dado essencial capaz de induzir o consumidor em erro. No caso concreto, a própria prova pericial produzida em juízo confirmou que o fenômeno denominado “burn‑in” e eventuais distorções de imagem estiveram relacionados ao modo de utilização do aparelho e à qualidade do sinal recebido, circunstância que, longe de afastar a responsabilidade da autora, evidencia a relevância da adequada informação ao consumidor quanto às condições de uso do produto. Conforme destacado pelo perito judicial, embora os televisores de plasma fossem tecnicamente aptos a receber sinal analógico e digital, determinados fenômenos de degradação da imagem poderiam ocorrer em função da forma de utilização do aparelho ou da qualidade do sinal transmitido, o que exigia informação clara ao consumidor acerca dessas limitações. Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo de origem ao reconhecer que a controvérsia não reside em eventual defeito de fabricação ou mau funcionamento do produto, mas sim na insuficiência das informações disponibilizadas ao consumidor no momento da oferta e comercialização do bem. Assim, restou caracterizada a prática de publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da ausência de informação adequada acerca de dados essenciais e especificidades do produto. Por outro lado, quanto à dosimetria da multa administrativa, também não merece reparo a sentença. O Juízo de origem reconheceu que, embora legítima a imposição da penalidade administrativa, o valor originalmente fixado pelo DPDC mostrou‑se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse ponto, verificou-se que a autoridade administrativa aplicou agravante relativa à obtenção de vantagem indevida sem que houvesse demonstração concreta da sua ocorrência, razão pela qual corretamente foi afastada tal circunstância. Ademais, foram reconhecidas duas circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2.181/1997, consistentes na primariedade da empresa e na adoção de medidas destinadas a minimizar ou reparar os efeitos da conduta, notadamente por meio de acordo setorial celebrado com outras fabricantes para aprimorar a informação prestada aos consumidores. Diante disso, a redução da multa para o valor de R$ 454.443,00 (correspondente a metade do montante originalmente aplicado) mostrou-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a consideração da gravidade da infração e da conduta do agente, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor. Assim, não prospera a pretensão da União Federal de restabelecimento do valor integral da multa, tampouco o pedido da empresa autora de anulação da penalidade ou de nova redução do valor fixado. Em síntese, a sentença recorrida analisou de forma adequada os elementos probatórios constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo motivos para sua reforma. Levando-se em conta o não provimento dos recursos de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios de ambas as partes em 1%. Ante o exposto, nego provimento às apelações da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – DPDC. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE TELEVISORES DE PLASMA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE LIMITAÇÕES DO PRODUTO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DA MULTA POR AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que, em ação anulatória, reconheceu a inexigibilidade parcial de multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 08012.004253/2006-29 pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, reduzindo o valor de R$ 908.886,00 para R$ 454.443,00. A União requer o restabelecimento do valor integral da multa. A empresa autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo ou a redução adicional da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa por publicidade enganosa por omissão na comercialização de televisores de plasma; (ii) examinar a correção da dosimetria da multa administrativa fixada pelo DPDC e posteriormente reduzida pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo observou o devido processo legal, assegurando contraditório e ampla defesa à empresa investigada, com apresentação de defesa e interposição de recurso administrativo. Não se verificou prescrição intercorrente, pois não houve paralisação injustificada do processo por período superior ao previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. O indeferimento da prova pericial na esfera administrativa não configurou cerceamento de defesa, pois a apuração da infração consistia na verificação do cumprimento do dever de informação ao consumidor. O conjunto probatório demonstrou a ausência de informação clara e ostensiva acerca de limitações relevantes do produto, especialmente quanto à possibilidade de distorções de imagem decorrentes do uso de sinal analógico e à ocorrência do fenômeno denominado “burn in”. A omissão de informação essencial caracteriza publicidade enganosa por omissão, nos termos dos arts. 6º, III, 31 e 37, §§1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença corretamente afastou agravante relativa à obtenção de vantagem indevida por ausência de demonstração concreta e reconheceu circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do Decreto nº 2.181/1997, consistentes na primariedade da empresa e na adoção de medidas para minimizar os efeitos da conduta. A redução da multa observou os critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e mostrou-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão