0011048-69.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011048-69.2024.5.15.0131 AUTOR: TIAGO SILVA SANTOS RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa56016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que exerce a função de supervisor desde 11/2023; que possui sob sua responsabilidade 22 equipes, o que corresponde a cerca de 64 pessoas; que já admitiu aproximadamente 12 pessoas e também realizou demissões por motivos de mau comportamento, como o uso de veículo da empresa para atividades pessoais; que no período de 09/2023 a 05/2024 não esteve afastado do trabalho por qualquer motivo; que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs; que na época do reclamante Thiago havia 20 equipes, sendo que 8 delas eram de roçada, incluindo a equipe do reclamante; que via o reclamante em atividade quase todos os dias; que o serviço era prestado na Rodovia dos Bandeirantes; que a programação de quilometragem é destinada pela concessionária e o trabalho ocorre em área de vegetação com uso obrigatório de EPIs, como caneleira e luvas; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST); que para o trabalho em barrancos o reclamante utilizava caneleira, avental, luva e capacete; que o reclamante, como encarregado líder, realizava o reabastecimento das roçadeiras utilizando galões de 5 litros de gasolina; que cada roçadeira era reabastecida cerca de 3 vezes ao dia e o reclamante era responsável por abastecer as 4 máquinas de sua equipe.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante fazia uso de EPI`s, e treinamento de segurança, porém, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 858e847, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Nulidade acordo de compensação e banco de horas. Horas extras. Labor em feriados. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 5x2m das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, sendo que aos sábados e feriados, trabalhava das 07h00 às 15h00, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 1b33e3f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. Ademais, as fichas financeiras (ID. 079a2a0 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de R$ 3.188,30 porque laborava exposta a áreas de risco de doenças, infestadas de bichos e carrapatos, sendo que o ambiente laboral era de péssimas condições. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que todas as turmas dispõem de banheiro químico; que os funcionários utilizam banheiros de postos de combustíveis, bases do SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário) e pedágios, locais onde também costumam realizar a alimentação; que é montada uma área de vivência com mesas e cadeiras pelo encarregado às 12h, no momento da refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST).” A única testemunha ouvida disse que havia banheiros químicos e que os empregados, por vezes, utilizavam instalações externas (postos de combustível, bases do SAU, pedágios); que é montada área de vivência para refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, embora sua presença fosse descrita como rara; que há orientação da empresa para não tocar em animais encontrados e para comunicar os responsáveis; e que os empregados passam por treinamento de integração e treinamentos periódicos ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho. Portanto, não há prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido ataque de animal, contaminação por carrapatos, doença ocupacional, lesão física, ou abalo psíquico comprovado por laudo médico ou prova pericial. Tampouco há prova de conduta reiterada do empregador que configure assédio moral ou tratamento humilhante capaz de atingir a esfera íntima ou a honra do trabalhador nos termos exigidos pela jurisprudência e pela doutrina. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO SILVA SANTOS em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (1ª RECLAMADA) e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 74,61, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.730,31. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO FERRAZZO FILHO
Réu CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
Réu E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Autor TIAGO SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
CLAUDIA REGINA TORRES MOURAO
OAB: 254505/SP
CARLOS EDUARDO CLAUDIO
OAB: 292995/SP
MARCELO MORELATTI VALENCA
OAB: 133187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011048-69.2024.5.15.0131 AUTOR: TIAGO SILVA SANTOS RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa56016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que exerce a função de supervisor desde 11/2023; que possui sob sua responsabilidade 22 equipes, o que corresponde a cerca de 64 pessoas; que já admitiu aproximadamente 12 pessoas e também realizou demissões por motivos de mau comportamento, como o uso de veículo da empresa para atividades pessoais; que no período de 09/2023 a 05/2024 não esteve afastado do trabalho por qualquer motivo; que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs; que na época do reclamante Thiago havia 20 equipes, sendo que 8 delas eram de roçada, incluindo a equipe do reclamante; que via o reclamante em atividade quase todos os dias; que o serviço era prestado na Rodovia dos Bandeirantes; que a programação de quilometragem é destinada pela concessionária e o trabalho ocorre em área de vegetação com uso obrigatório de EPIs, como caneleira e luvas; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST); que para o trabalho em barrancos o reclamante utilizava caneleira, avental, luva e capacete; que o reclamante, como encarregado líder, realizava o reabastecimento das roçadeiras utilizando galões de 5 litros de gasolina; que cada roçadeira era reabastecida cerca de 3 vezes ao dia e o reclamante era responsável por abastecer as 4 máquinas de sua equipe.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante fazia uso de EPI`s, e treinamento de segurança, porém, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 858e847, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Nulidade acordo de compensação e banco de horas. Horas extras. Labor em feriados. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 5x2m das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, sendo que aos sábados e feriados, trabalhava das 07h00 às 15h00, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 1b33e3f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. Ademais, as fichas financeiras (ID. 079a2a0 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de R$ 3.188,30 porque laborava exposta a áreas de risco de doenças, infestadas de bichos e carrapatos, sendo que o ambiente laboral era de péssimas condições. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que todas as turmas dispõem de banheiro químico; que os funcionários utilizam banheiros de postos de combustíveis, bases do SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário) e pedágios, locais onde também costumam realizar a alimentação; que é montada uma área de vivência com mesas e cadeiras pelo encarregado às 12h, no momento da refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST).” A única testemunha ouvida disse que havia banheiros químicos e que os empregados, por vezes, utilizavam instalações externas (postos de combustível, bases do SAU, pedágios); que é montada área de vivência para refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, embora sua presença fosse descrita como rara; que há orientação da empresa para não tocar em animais encontrados e para comunicar os responsáveis; e que os empregados passam por treinamento de integração e treinamentos periódicos ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho. Portanto, não há prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido ataque de animal, contaminação por carrapatos, doença ocupacional, lesão física, ou abalo psíquico comprovado por laudo médico ou prova pericial. Tampouco há prova de conduta reiterada do empregador que configure assédio moral ou tratamento humilhante capaz de atingir a esfera íntima ou a honra do trabalhador nos termos exigidos pela jurisprudência e pela doutrina. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO SILVA SANTOS em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (1ª RECLAMADA) e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 74,61, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.730,31. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A - E&P INFRAESTRUTURA S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011048-69.2024.5.15.0131 AUTOR: TIAGO SILVA SANTOS RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa56016 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima as reclamadas a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Aduzindo que trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a parte autora postula sua condenação. A 2ª reclamada confirma a existência de contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Analiso. É incontroverso as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo a 2ª reclamada sua beneficiária. A responsabilidade da tomadora repousa, segundo a lição do Professor Maurício Godinho Delgado, no risco empresarial objetivo pela terceirização. Visa a resguardar o empregado de eventual insuficiência econômica por parte do empregador, independente de alegação ou evidência de inidoneidade. O direito se compõe de normas e princípios, não estando, necessariamente, colocado sob a forma de lei. In casu, a responsabilidade subsidiária encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando” e não pressupõe a ilicitude do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas nem a previsão normativa. A Súmula nº 331 do TST tem como pressuposto a responsabilidade objetiva daquele se beneficia do trabalho de outrem por interposta pessoa, não servindo a “terceirização” para eximir de responsabilidade o tomador. Além disso, havendo contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, há presunção de que a parte autora, empregado da 1ª reclamada, tenha prestado serviços à 2ª reclamada, o que não foi elidido. Diante do exposto, nos termos do item IV da referida Súmula, e respeitado os limites da petição inicial, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, pelos eventuais créditos a serem deferidos nesta reclamação em favor da parte autora. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade e/ou periculosidade sem receber os respectivos adicionais, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que exerce a função de supervisor desde 11/2023; que possui sob sua responsabilidade 22 equipes, o que corresponde a cerca de 64 pessoas; que já admitiu aproximadamente 12 pessoas e também realizou demissões por motivos de mau comportamento, como o uso de veículo da empresa para atividades pessoais; que no período de 09/2023 a 05/2024 não esteve afastado do trabalho por qualquer motivo; que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs; que na época do reclamante Thiago havia 20 equipes, sendo que 8 delas eram de roçada, incluindo a equipe do reclamante; que via o reclamante em atividade quase todos os dias; que o serviço era prestado na Rodovia dos Bandeirantes; que a programação de quilometragem é destinada pela concessionária e o trabalho ocorre em área de vegetação com uso obrigatório de EPIs, como caneleira e luvas; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST); que para o trabalho em barrancos o reclamante utilizava caneleira, avental, luva e capacete; que o reclamante, como encarregado líder, realizava o reabastecimento das roçadeiras utilizando galões de 5 litros de gasolina; que cada roçadeira era reabastecida cerca de 3 vezes ao dia e o reclamante era responsável por abastecer as 4 máquinas de sua equipe.” A única testemunha ouvida disse que o reclamante fazia uso de EPI`s, e treinamento de segurança, porém, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 858e847, que o reclamante laborou em condições de periculosidade. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Nulidade acordo de compensação e banco de horas. Horas extras. Labor em feriados. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 5x2m das 07h30 às 17h30, com 1 hora de intervalo, sendo que aos sábados e feriados, trabalhava das 07h00 às 15h00, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do acordo de compensação e banco de horas, e o pagamento de horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada. Analiso. Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que trabalhava das 07h até o final do período, sendo que, no contrato em questão, permanecia até as 19h; que supervisionava as equipes das 07h às 17h, verificando o andamento dos trabalhos e a necessidade de substituição de EPIs.” Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 1b33e3f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada, e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar na infração ao artigo 71 da CLT. Ademais, as fichas financeiras (ID. 079a2a0 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de R$ 3.188,30 porque laborava exposta a áreas de risco de doenças, infestadas de bichos e carrapatos, sendo que o ambiente laboral era de péssimas condições. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. d1de111 a testemunha Lucas Aparecido da Silva disse: “que todas as turmas dispõem de banheiro químico; que os funcionários utilizam banheiros de postos de combustíveis, bases do SAU (Serviço de Atendimento ao Usuário) e pedágios, locais onde também costumam realizar a alimentação; que é montada uma área de vivência com mesas e cadeiras pelo encarregado às 12h, no momento da refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, como cobras, embora fosse raro encontrá-los na região de trabalho; que não encontrou animais mortos em seu período de trabalho, sendo a orientação da empresa não tocar em animais ou seres humanos encontrados na via, mas sim comunicar os responsáveis; que o terreno da rodovia não é plano, apresentando partes elevadas e desníveis; que todos os funcionários passam por treinamento de integração ao ingressar na empresa, no qual são abordados temas como terrenos inclinados e animais peçonhentos; que são realizados treinamentos periódicos a cada 3 ou 4 meses, ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho (TST).” A única testemunha ouvida disse que havia banheiros químicos e que os empregados, por vezes, utilizavam instalações externas (postos de combustível, bases do SAU, pedágios); que é montada área de vivência para refeição; que em áreas de vegetação existem animais peçonhentos, embora sua presença fosse descrita como rara; que há orientação da empresa para não tocar em animais encontrados e para comunicar os responsáveis; e que os empregados passam por treinamento de integração e treinamentos periódicos ministrados pelo Técnico de Segurança do Trabalho. Portanto, não há prova nos autos de que o reclamante tenha sofrido ataque de animal, contaminação por carrapatos, doença ocupacional, lesão física, ou abalo psíquico comprovado por laudo médico ou prova pericial. Tampouco há prova de conduta reiterada do empregador que configure assédio moral ou tratamento humilhante capaz de atingir a esfera íntima ou a honra do trabalhador nos termos exigidos pela jurisprudência e pela doutrina. Pois bem, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Assim, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito os pedidos. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia ambiental baseou-se em análise do local de trabalho, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por TIAGO SILVA SANTOS em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A. (1ª RECLAMADA) e CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) adicional de periculosidade (30%- súmula n. 191 do TST) com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS. Não cabem reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que os adicionais de insalubridade e periculosidade será pago no módulo mensal, em que aquelas verbas já se encontram remuneradas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 74,61, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 3.730,31. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelas reclamadas, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo das reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SILVA SANTOS