Detalhe do processo

0011048-56.2024.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e4a1b proferida nos autos. ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (SP363362) Interessado: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Id d7ff047: A reclamada apresenta certidão de registro da apólice de seguro garantia junto a Susep. Prossiga-se. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 8a5d717; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c80af58). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme constou no laudo de fls. 496/518, a perícia foi acompanhada por representantes das reclamadas, que prestaram as informações ao perito, tendo ele atestado que a reclamante, no desempenho da função de balconista, acessava diariamente à câmara fria para pegar produtos, por diversas vezes. Atestou, ainda, que não restou comprovadamente fornecidos à reclamante todos os equipamentos de proteção individual necessários à atenuação dos riscos oriundos da exposição ao agente insalubre frio. Esclareceu o perito que o anexo 9 da NR 15 prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres. Concluiu o perito que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente de risco físico "FRIO", conforme o Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR 15. A sentença acolheu as conclusões periciais e reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, por também comprovada pela prova oral, inclusive pelas testemunhas da reclamada, a exposição da reclamante ao agente físico frio. Verifica-se do laudo pericial que o contato da obreira com o agente físico frio era habitual, já que fazia parte de sua rotina de trabalho, sendo tal condição suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, o trabalho de forma intermitente não afasta, somente por tal fato, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da súmula 47 do C. TST de modo que o fato da autora não laborar a sua jornada de trabalho inteira exposta ao frio não tem o condão de infirmar a conclusão pericial." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em ambiente insalubre e não foi provado que foram atendidas as disposições do art. 60 da CLT. Ademais, a reclamada sequer acostou ao feito negociação coletiva prevendo a dispensa da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesses termos, reputa-se inválido o sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado." Quanto ao tema acima, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO

Réu CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO

Autor IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

Réu IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

Autor PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON PEREIRA DA CRUZ

OAB: 363362/SP

ALAN CARLOS ORDAKOVSKI

OAB: 30250/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e4a1b proferida nos autos. ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (SP363362) Interessado: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Id d7ff047: A reclamada apresenta certidão de registro da apólice de seguro garantia junto a Susep. Prossiga-se. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 8a5d717; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c80af58). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme constou no laudo de fls. 496/518, a perícia foi acompanhada por representantes das reclamadas, que prestaram as informações ao perito, tendo ele atestado que a reclamante, no desempenho da função de balconista, acessava diariamente à câmara fria para pegar produtos, por diversas vezes. Atestou, ainda, que não restou comprovadamente fornecidos à reclamante todos os equipamentos de proteção individual necessários à atenuação dos riscos oriundos da exposição ao agente insalubre frio. Esclareceu o perito que o anexo 9 da NR 15 prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres. Concluiu o perito que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente de risco físico "FRIO", conforme o Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR 15. A sentença acolheu as conclusões periciais e reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, por também comprovada pela prova oral, inclusive pelas testemunhas da reclamada, a exposição da reclamante ao agente físico frio. Verifica-se do laudo pericial que o contato da obreira com o agente físico frio era habitual, já que fazia parte de sua rotina de trabalho, sendo tal condição suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, o trabalho de forma intermitente não afasta, somente por tal fato, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da súmula 47 do C. TST de modo que o fato da autora não laborar a sua jornada de trabalho inteira exposta ao frio não tem o condão de infirmar a conclusão pericial." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em ambiente insalubre e não foi provado que foram atendidas as disposições do art. 60 da CLT. Ademais, a reclamada sequer acostou ao feito negociação coletiva prevendo a dispensa da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesses termos, reputa-se inválido o sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado." Quanto ao tema acima, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79e4a1b proferida nos autos. ROT 0011048-56.2024.5.15.0103 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO ANDERSON PEREIRA DA CRUZ (SP363362) Interessado: PEDRO ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR Id d7ff047: A reclamada apresenta certidão de registro da apólice de seguro garantia junto a Susep. Prossiga-se. RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 8a5d717; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c80af58). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: "Conforme constou no laudo de fls. 496/518, a perícia foi acompanhada por representantes das reclamadas, que prestaram as informações ao perito, tendo ele atestado que a reclamante, no desempenho da função de balconista, acessava diariamente à câmara fria para pegar produtos, por diversas vezes. Atestou, ainda, que não restou comprovadamente fornecidos à reclamante todos os equipamentos de proteção individual necessários à atenuação dos riscos oriundos da exposição ao agente insalubre frio. Esclareceu o perito que o anexo 9 da NR 15 prevê que as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres. Concluiu o perito que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição ao agente de risco físico "FRIO", conforme o Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR 15. A sentença acolheu as conclusões periciais e reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, por também comprovada pela prova oral, inclusive pelas testemunhas da reclamada, a exposição da reclamante ao agente físico frio. Verifica-se do laudo pericial que o contato da obreira com o agente físico frio era habitual, já que fazia parte de sua rotina de trabalho, sendo tal condição suficiente para ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, o trabalho de forma intermitente não afasta, somente por tal fato, o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da súmula 47 do C. TST de modo que o fato da autora não laborar a sua jornada de trabalho inteira exposta ao frio não tem o condão de infirmar a conclusão pericial." Quanto à concessão do adicional de insalubridade, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE De acordo com a v. decisão: "É incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em ambiente insalubre e não foi provado que foram atendidas as disposições do art. 60 da CLT. Ademais, a reclamada sequer acostou ao feito negociação coletiva prevendo a dispensa da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesses termos, reputa-se inválido o sistema de compensação de jornada (banco de horas) implementado." Quanto ao tema acima, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA FRANCIELI DE SOUZA PATRAO - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA