Detalhe do processo

0011047-93.2026.5.15.0073

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011047-93.2026.5.15.0073 AUTOR: RENAN SIMIONATO BRIZIO RÉU: LOOK KIDS CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671d3b3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO RENAN SIMIONATO BRIZIO qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de LOOK KIDS CALCADOS LTDA, MILTON CARLOS AFFONSO SOARES e WALTER LIMA CORREIA. Sustenta o trabalhador que foi admitido em 01/08/2025 para exercer a função de polivalente, mas que o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ocorreu apenas em 07/10/2025. Alega que laborou exposto a agentes insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e que a empregadora não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em sua conta vinculada. Diante dessas faltas contratuais, comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/06/2026. Pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a determinação de baixa imediata em sua carteira de trabalho e a liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo extrato do FGTS com saldo zerado. É o relatório necessário. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 da Lei nº 13.105 de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Devem estar evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, o reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta nas hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência de depósitos fundiários, o labor em condições insalubres e a existência de período contratual sem registro. Embora o trabalhador tenha apresentado extrato de conta vinculada sem depósitos, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador constitui provimento jurisdicional de mérito complexo. Essa medida exige cognição exauriente, dilação probatória e a observância estrita aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa na carteira de trabalho e a liberação de guias de seguro-desemprego, antes mesmo da citação da parte reclamada, mostra-se prematura. A existência de período clandestino de trabalho e a exposição a agentes nocivos sem proteção são fatos controversos que demandam instrução processual, inclusive com a realização de perícia técnica obrigatória para a apuração da insalubridade, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a liberação imediata do seguro-desemprego e a baixa do contrato na carteira de trabalho pressupõem a definição da modalidade de extinção contratual por culpa patronal. Caso a pretensão de rescisão indireta seja rejeitada ao final da instrução, a reversão das medidas liminares concedidas restará prejudicada, configurando o óbice do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De igual modo, a necessidade de dilação probatória para elucidar os fatos que ensejam a ruptura contratual afasta a concessão de medidas antecipatórias de urgência Ausente a probabilidade do direito em caráter de cognição sumária e evidenciado o risco de irreversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência formulado por RENAN SIMIONATO BRIZIO, por não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo audiência HÍBRIDA (Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 09/09/2026 08:15 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. A critério das partes, estas poderão participar da audiência tanto de modo PRESENCIAL quanto de modo TELEPRESENCIAL. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Fica facultada à parte reclamada, SOMENTE EM CASO DE SEU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, a possibilidade de não oferecer defesa e a concessão, ao seu expresso requerimento, feito EXCLUSIVAMENTE EM AUDIÊNCIA, de prazo de 5 (CINCO) dias para juntada de defesa e documentos, caso não haja conciliação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:petiçãoInicial:chave]?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL e CONCILIAÇÃO as testemunhas estão dispensadas. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.dracena@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular JAO Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SIMIONATO BRIZIO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LOOK KIDS CALCADOS LTDA

Réu MILTON CARLOS AFFONSO SOARES

Autor RENAN SIMIONATO BRIZIO

Réu WALTER LIMA CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES

OAB: 466002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011047-93.2026.5.15.0073 AUTOR: RENAN SIMIONATO BRIZIO RÉU: LOOK KIDS CALCADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671d3b3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO RENAN SIMIONATO BRIZIO qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de LOOK KIDS CALCADOS LTDA, MILTON CARLOS AFFONSO SOARES e WALTER LIMA CORREIA. Sustenta o trabalhador que foi admitido em 01/08/2025 para exercer a função de polivalente, mas que o registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ocorreu apenas em 07/10/2025. Alega que laborou exposto a agentes insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual e que a empregadora não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em sua conta vinculada. Diante dessas faltas contratuais, comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/06/2026. Pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a determinação de baixa imediata em sua carteira de trabalho e a liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. Instruiu a petição inicial com documentos, incluindo extrato do FGTS com saldo zerado. É o relatório necessário. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 da Lei nº 13.105 de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Devem estar evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, o reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta nas hipóteses do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, apontando a ausência de depósitos fundiários, o labor em condições insalubres e a existência de período contratual sem registro. Embora o trabalhador tenha apresentado extrato de conta vinculada sem depósitos, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador constitui provimento jurisdicional de mérito complexo. Essa medida exige cognição exauriente, dilação probatória e a observância estrita aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A antecipação dos efeitos da tutela para determinar a baixa na carteira de trabalho e a liberação de guias de seguro-desemprego, antes mesmo da citação da parte reclamada, mostra-se prematura. A existência de período clandestino de trabalho e a exposição a agentes nocivos sem proteção são fatos controversos que demandam instrução processual, inclusive com a realização de perícia técnica obrigatória para a apuração da insalubridade, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, a liberação imediata do seguro-desemprego e a baixa do contrato na carteira de trabalho pressupõem a definição da modalidade de extinção contratual por culpa patronal. Caso a pretensão de rescisão indireta seja rejeitada ao final da instrução, a reversão das medidas liminares concedidas restará prejudicada, configurando o óbice do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De igual modo, a necessidade de dilação probatória para elucidar os fatos que ensejam a ruptura contratual afasta a concessão de medidas antecipatórias de urgência Ausente a probabilidade do direito em caráter de cognição sumária e evidenciado o risco de irreversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência formulado por RENAN SIMIONATO BRIZIO, por não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Designo audiência HÍBRIDA (Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 09/09/2026 08:15 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala CLÁUDIO ISSAO YONEMOTO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. A critério das partes, estas poderão participar da audiência tanto de modo PRESENCIAL quanto de modo TELEPRESENCIAL. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Fica facultada à parte reclamada, SOMENTE EM CASO DE SEU COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA, a possibilidade de não oferecer defesa e a concessão, ao seu expresso requerimento, feito EXCLUSIVAMENTE EM AUDIÊNCIA, de prazo de 5 (CINCO) dias para juntada de defesa e documentos, caso não haja conciliação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/[maisPje:petiçãoInicial:chave]?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87527564652?pwd=d3YrZ2diWXk5UjgzbmVkNExteWVMQT09 ID da reunião: 875 2756 4652 Senha de acesso: 246680 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL e CONCILIAÇÃO as testemunhas estão dispensadas. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.dracena@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2026. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular JAO Intimado(s) / Citado(s) - RENAN SIMIONATO BRIZIO