Detalhe do processo

0011047-87.2024.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0011047-87.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL FERNANDES ROCHA CPF: 182.745.696-52 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GABRIEL FERNANDES ROCHA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, porque segundo narra a denúncia que, no dia 13 de outubro de 2024, entre 16h30min e 19h00min, no "Sítio Mariela", localizado no Povoado Timboré, no município de Formiga/MG, os adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues, em concurso e unidade de desígnios com o denunciado Gabriel Fernandes Rocha, subtraíram, em proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em uma espingarda CBC calibre 12, nº KVF4669331, uma caixa de munições do mesmo calibre e um revólver de ar comprimido, pertencentes à vítima Marlúcio Teixeira de Carvalho. Consta da exordial acusatória que o "Sítio Mariela" fica sob os cuidados do caseiro Eloi Fernandes de Souza, que mora na propriedade rural com sua família, sendo o acusado Gabriel enteado do referido caseiro. Segundo o apurado, na data e horário dos fatos, o imóvel estava desocupado, ocasião em que os adolescentes, valendo-se das informações privilegiadas repassadas pelo denunciado Gabriel Fernandes Rocha acerca da rotina dos moradores, dos horários em que o local ficava sem vigilância e da exata localização das armas de fogo mantidas no compartimento de segurança, adentraram na residência e efetuaram a subtração dos bens. Aduz a denúncia que, ao praticar a infração penal em comunhão de esforços e desígnios com os adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues, o denunciado Gabriel Fernandes Rocha os corrompeu ou, ao menos, facilitou suas corrupções. A denúncia foi oferecida em 28/01/2025 (ID 10383169180) e recebida em 31/01/2025 (ID 10383434812). O acusado foi citado (ID 10477199886) e apresentou resposta à acusação (ID 10493124007). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, sete testemunhas e dois informantes. Em seguida, o réu foi interrogado (ID’s 10639255581 e 10711616466). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10717618584). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, sustentando a ausência de provas do repasse de informações. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP (ID 10723035183) É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se apura a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, imputados a GABRIEL FERNANDES ROCHA. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/12/PDF - ID 10383169181), Boletim de Ocorrência (fls. 13/24/PDF - ID 10383169181), Auto de Apreensão (ID 10383310465), Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade do armamento (fls. 09/11/PDF - ID 10383169182), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, da mesma forma, restou demonstrada de forma segura e estreme de dúvidas, não obstante a tese defensiva de insuficiência de provas. Em que pese o réu Gabriel Fernandes Rocha ter negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial, afirmando não ter repassado informações aos adolescentes, sua versão encontra-se isolada e totalmente divorciada do acervo probatório coligido aos autos. O militar André Pereira Garcia, ouvido em juízo, relatou que, durante as diligências, o adolescente Thúlio revelou a dinâmica do furto, apontando que o acusado Gabriel Fernandes Rocha foi quem forneceu todas as informações estratégicas sobre a residência, incluindo a ausência do caseiro, os horários e a localização exata das armas de fogo. No mesmo sentido, o também militar Paulo Henrique dos Santos, sob o crivo do contraditório, destacou que no local do crime constatou que a residência não foi revirada aleatoriamente, mas sim vasculhada exatamente nos compartimentos específicos em que as armas e munições estavam guardadas. Salientou o militar que o imóvel possuía cães de guarda que não latiram durante a ação, evidenciando que os executores possuíam orientação precisa fornecida por pessoa com conhecimento do ambiente. Por sua vez, o militar Arthur Reis Pereira, ouvido em juízo, relatou que Gabriel conhecia a rotina do sítio por ser enteado do caseiro Eloi e por já ter prestado serviços no local, e que, em conversa espontânea com os policiais da equipe, o acusado confessou ter repassado as informações sobre a ausência de moradores e o local de guarda do armamento aos adolescentes Thúlio e Arthur Protásio. Corroborando tais relatos, o policial Giovani de Oliveira Bazotti declarou, em juízo, que esteve na residência do réu e verificou que o aplicativo WhatsApp havia sido excluído recentemente do celular de Gabriel, tendo o acusado admitido aos militares que repassou as informações sobre as armas aos menores infratores. O militar Carlos Alberto Alves também confirmou, em juízo, que as diligências apontaram que Gabriel forneceu as informações aos adolescentes, viabilizando o furto. A vítima Marlúcio Teixeira de Carvalho, sob o crivo do contraditório, confirmou ter tido sua espingarda calibre 12 e uma réplica de ar comprimido subtraídas de seu compartimento de segurança, ressaltando que o réu prestava serviços no local e conhecia a propriedade. Com efeito, a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), suscitada pela defesa, não merece acolhimento, pois a conduta de Gabriel Fernandes Rocha de fornecer informações privilegiadas sobre a rotina da casa, a localização precisa das armas e a ausência do caseiro e da vítima foi determinante para o êxito da empreitada criminosa. Ora, o repasse de dados essenciais por quem detém o conhecimento do ambiente não constitui mera cooperação acessória, mas sim verdadeira coautoria por divisão funcional do trabalho delitivo. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) restou plenamente configurada, ante a inequívoca atuação conjunta e divisão de tarefas entre o réu e os adolescentes Thúlio e Arthur Protásio. Da mesma forma, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu promoveu e organizou a cooperação no crime, atuando como o mentor que guiou a conduta dos adolescentes executores. No tocante ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), trata-se de delito de natureza formal, que se consuma com a simples prática de infração penal pelo maior de idade na companhia de adolescente. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor ou a demonstração de que este já não era corrompido anteriormente. A participação comprovada dos adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues na prática do furto juntamente com o réu Gabriel é suficiente para a caracterização do tipo penal. Assevero, por oportuno, que a condenação do réu pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores não configura bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são distintos: o patrimônio, no primeiro caso, e a proteção à formação moral do adolescente, no segundo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PENA TOTAL INFERIOR A QUATRO ANOS E RÉU PRIMÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu praticou os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, nos termos narrados na inicial acusatória, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Comprovado por prova pericial e oral que o crime de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, inviável o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal. - A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. - Concretizada a pena em patamar inferior a quatro anos e se tratando de acusado primário, o regime inicial deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. - Cabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. - Tratando-se de réu defendido por defensor constituído e não comprovada a hipossuficiência financeira, inviável a concessão de suspensão do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051906-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Outrossim, sendo os crimes praticados mediante uma única ação desdobrada, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - CRIME ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECONHECIMENTO - REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO. 1- As declarações das vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios (testemunhal e documental), são suficientes para se definir a autoria e alicerçar o decreto condenatório, não havendo que se falar em Absolvição. 2. Comprovada a subtração mediante o emprego grave ameaça, inviável a pretensão de desclassificação do crime de Roubo para o de Furto. 3- O cometimento de dois Delitos de Roubo Majorado, contra Vítimas distintas, caracteriza o Concurso Formal (art. 70, CP), porquanto há violação de patrimônios distintos, não havendo se falar em Crime Único. 4- O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas. 5- O Concurso Formal Próprio, nos crimes de Roubos Majorados e Corrupção de Menores, é medida imperiosa a ser adotada, ao se reconhecer que os três crimes foram perpetrados mediante uma única conduta. 6- A fixação do regime deve atender os requisitos legais do art. 33, §§2ºe 3º, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.19.012246-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL FERNANDES ROCHA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 62, I, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo à fixação da pena. Quanto ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o ordinário para o delito; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10723487846; c) conduta social: não há elementos nos autos para desabonar sua conduta na comunidade; d) personalidade do agente: não existem elementos técnicos nos autos para sua aferição; e) motivos: são os comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não ultrapassam os limites próprios do tipo qualificado em exame; g) consequências do crime: são as normais da espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes. Todavia, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu promoveu e dirigiu a atividade dos demais agentes ao fornecer as diretrizes do furto. Logo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: reveste-se da reprovabilidade ínsita ao delito; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10723487846; c) conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) personalidade do agente: não há dados para aferição; e) motivos: normais à espécie; f) circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) consequências do crime: inerentes ao próprio delito; h) comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Reconhecido o concurso formal entre os delitos (art. 70, caput, do Código Penal), aplico a pena do crime mais grave, qual seja, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, acrescida da fração de 1/6 (um sexto - dois crimes), estabelecendo a pena privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Tendo em vista o teor do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e cumulativamente, fixando a pena pecuniária final em 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Portanto, a pena do réu referente aos delitos tipificados nos arts.155, §4º, IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/90 fica fixada em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena corporal, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, pelo que substituo aquela por DUAS penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, §2°, segunda parte, do Código Penal, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por período idêntico ao da condenação a qual deverá ser cumprida na Prefeitura Municipal de Formiga/MG, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CPB); e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser depositada no prazo de 10 (dez) dias, na seguinte conta bancária: conta corrente n° 300.261-6, Ag: 1615-2, Banco do Brasil – Setor Público Belo Horizonte, CNPJ nº 21.154.554/0001-13, PIX: fma1criminal@tjmg.jus.br, nos termos do Provimento-Conjunto nº144/2025 (art. 43, inciso I, combinado com o artigo 45, §1º, ambos do Código Penal). Registre-se que as penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Atento à determinação do art. 387, §1º, do CPP, inexistindo, em concreto, qualquer dos pressupostos descritos nos arts.312 e 313, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta, inclusive, que sua pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. Deixo de determinar a reparação do dano, pois não houve pedido expresso nesse sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Intime-se a vítima. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, com posterior cadastramento no SEEU, devendo o réu ser intimado para que efetue o pagamento da multa fixada no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.50, do CP; e) arquivem-se os autos. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL FERNANDES ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANDRO DA SILVA PEDROSO BORGES

OAB: 219310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0011047-87.2024.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL FERNANDES ROCHA CPF: 182.745.696-52 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de GABRIEL FERNANDES ROCHA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, porque segundo narra a denúncia que, no dia 13 de outubro de 2024, entre 16h30min e 19h00min, no "Sítio Mariela", localizado no Povoado Timboré, no município de Formiga/MG, os adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues, em concurso e unidade de desígnios com o denunciado Gabriel Fernandes Rocha, subtraíram, em proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em uma espingarda CBC calibre 12, nº KVF4669331, uma caixa de munições do mesmo calibre e um revólver de ar comprimido, pertencentes à vítima Marlúcio Teixeira de Carvalho. Consta da exordial acusatória que o "Sítio Mariela" fica sob os cuidados do caseiro Eloi Fernandes de Souza, que mora na propriedade rural com sua família, sendo o acusado Gabriel enteado do referido caseiro. Segundo o apurado, na data e horário dos fatos, o imóvel estava desocupado, ocasião em que os adolescentes, valendo-se das informações privilegiadas repassadas pelo denunciado Gabriel Fernandes Rocha acerca da rotina dos moradores, dos horários em que o local ficava sem vigilância e da exata localização das armas de fogo mantidas no compartimento de segurança, adentraram na residência e efetuaram a subtração dos bens. Aduz a denúncia que, ao praticar a infração penal em comunhão de esforços e desígnios com os adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues, o denunciado Gabriel Fernandes Rocha os corrompeu ou, ao menos, facilitou suas corrupções. A denúncia foi oferecida em 28/01/2025 (ID 10383169180) e recebida em 31/01/2025 (ID 10383434812). O acusado foi citado (ID 10477199886) e apresentou resposta à acusação (ID 10493124007). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, sete testemunhas e dois informantes. Em seguida, o réu foi interrogado (ID’s 10639255581 e 10711616466). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 10717618584). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, sustentando a ausência de provas do repasse de informações. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP (ID 10723035183) É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se apura a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, imputados a GABRIEL FERNANDES ROCHA. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 01/12/PDF - ID 10383169181), Boletim de Ocorrência (fls. 13/24/PDF - ID 10383169181), Auto de Apreensão (ID 10383310465), Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade do armamento (fls. 09/11/PDF - ID 10383169182), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria, da mesma forma, restou demonstrada de forma segura e estreme de dúvidas, não obstante a tese defensiva de insuficiência de provas. Em que pese o réu Gabriel Fernandes Rocha ter negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial, afirmando não ter repassado informações aos adolescentes, sua versão encontra-se isolada e totalmente divorciada do acervo probatório coligido aos autos. O militar André Pereira Garcia, ouvido em juízo, relatou que, durante as diligências, o adolescente Thúlio revelou a dinâmica do furto, apontando que o acusado Gabriel Fernandes Rocha foi quem forneceu todas as informações estratégicas sobre a residência, incluindo a ausência do caseiro, os horários e a localização exata das armas de fogo. No mesmo sentido, o também militar Paulo Henrique dos Santos, sob o crivo do contraditório, destacou que no local do crime constatou que a residência não foi revirada aleatoriamente, mas sim vasculhada exatamente nos compartimentos específicos em que as armas e munições estavam guardadas. Salientou o militar que o imóvel possuía cães de guarda que não latiram durante a ação, evidenciando que os executores possuíam orientação precisa fornecida por pessoa com conhecimento do ambiente. Por sua vez, o militar Arthur Reis Pereira, ouvido em juízo, relatou que Gabriel conhecia a rotina do sítio por ser enteado do caseiro Eloi e por já ter prestado serviços no local, e que, em conversa espontânea com os policiais da equipe, o acusado confessou ter repassado as informações sobre a ausência de moradores e o local de guarda do armamento aos adolescentes Thúlio e Arthur Protásio. Corroborando tais relatos, o policial Giovani de Oliveira Bazotti declarou, em juízo, que esteve na residência do réu e verificou que o aplicativo WhatsApp havia sido excluído recentemente do celular de Gabriel, tendo o acusado admitido aos militares que repassou as informações sobre as armas aos menores infratores. O militar Carlos Alberto Alves também confirmou, em juízo, que as diligências apontaram que Gabriel forneceu as informações aos adolescentes, viabilizando o furto. A vítima Marlúcio Teixeira de Carvalho, sob o crivo do contraditório, confirmou ter tido sua espingarda calibre 12 e uma réplica de ar comprimido subtraídas de seu compartimento de segurança, ressaltando que o réu prestava serviços no local e conhecia a propriedade. Com efeito, a tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), suscitada pela defesa, não merece acolhimento, pois a conduta de Gabriel Fernandes Rocha de fornecer informações privilegiadas sobre a rotina da casa, a localização precisa das armas e a ausência do caseiro e da vítima foi determinante para o êxito da empreitada criminosa. Ora, o repasse de dados essenciais por quem detém o conhecimento do ambiente não constitui mera cooperação acessória, mas sim verdadeira coautoria por divisão funcional do trabalho delitivo. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) restou plenamente configurada, ante a inequívoca atuação conjunta e divisão de tarefas entre o réu e os adolescentes Thúlio e Arthur Protásio. Da mesma forma, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu promoveu e organizou a cooperação no crime, atuando como o mentor que guiou a conduta dos adolescentes executores. No tocante ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), trata-se de delito de natureza formal, que se consuma com a simples prática de infração penal pelo maior de idade na companhia de adolescente. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor ou a demonstração de que este já não era corrompido anteriormente. A participação comprovada dos adolescentes Thúlio Otávio Pereira Rodrigues e Arthur Protásio Rodrigues na prática do furto juntamente com o réu Gabriel é suficiente para a caracterização do tipo penal. Assevero, por oportuno, que a condenação do réu pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores não configura bis in idem, pois os bens jurídicos tutelados são distintos: o patrimônio, no primeiro caso, e a proteção à formação moral do adolescente, no segundo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PENA TOTAL INFERIOR A QUATRO ANOS E RÉU PRIMÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu praticou os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, nos termos narrados na inicial acusatória, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Comprovado por prova pericial e oral que o crime de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, inviável o decote das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §4º do artigo 155 do Código Penal. - A valoração negativa de circunstância judicial elencada no artigo 59 do Código Penal obsta a redução da pena-base para o mínimo legal. - Concretizada a pena em patamar inferior a quatro anos e se tratando de acusado primário, o regime inicial deve ser abrandado para o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. - Cabível a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. - Tratando-se de réu defendido por defensor constituído e não comprovada a hipossuficiência financeira, inviável a concessão de suspensão do pagamento das custas processuais. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.051906-1/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) Outrossim, sendo os crimes praticados mediante uma única ação desdobrada, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES - ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - CRIME ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECONHECIMENTO - REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO. 1- As declarações das vítimas, em harmonia com os demais elementos probatórios (testemunhal e documental), são suficientes para se definir a autoria e alicerçar o decreto condenatório, não havendo que se falar em Absolvição. 2. Comprovada a subtração mediante o emprego grave ameaça, inviável a pretensão de desclassificação do crime de Roubo para o de Furto. 3- O cometimento de dois Delitos de Roubo Majorado, contra Vítimas distintas, caracteriza o Concurso Formal (art. 70, CP), porquanto há violação de patrimônios distintos, não havendo se falar em Crime Único. 4- O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas. 5- O Concurso Formal Próprio, nos crimes de Roubos Majorados e Corrupção de Menores, é medida imperiosa a ser adotada, ao se reconhecer que os três crimes foram perpetrados mediante uma única conduta. 6- A fixação do regime deve atender os requisitos legais do art. 33, §§2ºe 3º, do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.19.012246-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR o réu GABRIEL FERNANDES ROCHA, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 62, I, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo à fixação da pena. Quanto ao delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do CP Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o ordinário para o delito; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10723487846; c) conduta social: não há elementos nos autos para desabonar sua conduta na comunidade; d) personalidade do agente: não existem elementos técnicos nos autos para sua aferição; e) motivos: são os comuns ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não ultrapassam os limites próprios do tipo qualificado em exame; g) consequências do crime: são as normais da espécie; h) comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, não incidem atenuantes. Todavia, incide a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, tendo em vista que o réu promoveu e dirigiu a atividade dos demais agentes ao fornecer as diretrizes do furto. Logo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Quanto ao delito tipificado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: reveste-se da reprovabilidade ínsita ao delito; b) antecedentes: o réu é primário, conforme CAC de ID 10723487846; c) conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) personalidade do agente: não há dados para aferição; e) motivos: normais à espécie; f) circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) consequências do crime: inerentes ao próprio delito; h) comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Logo, mantenho a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterar a reprimenda fixada. Reconhecido o concurso formal entre os delitos (art. 70, caput, do Código Penal), aplico a pena do crime mais grave, qual seja, 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, acrescida da fração de 1/6 (um sexto - dois crimes), estabelecendo a pena privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. Tendo em vista o teor do art. 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e cumulativamente, fixando a pena pecuniária final em 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Portanto, a pena do réu referente aos delitos tipificados nos arts.155, §4º, IV, do CP e 244-B da Lei 8.069/90 fica fixada em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44, incisos I, II, III e §2º, do Código Penal, é cabível a substituição da pena corporal, tendo em vista que o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, pelo que substituo aquela por DUAS penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, §2°, segunda parte, do Código Penal, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por período idêntico ao da condenação a qual deverá ser cumprida na Prefeitura Municipal de Formiga/MG, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, §3º, do CPB); e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser depositada no prazo de 10 (dez) dias, na seguinte conta bancária: conta corrente n° 300.261-6, Ag: 1615-2, Banco do Brasil – Setor Público Belo Horizonte, CNPJ nº 21.154.554/0001-13, PIX: fma1criminal@tjmg.jus.br, nos termos do Provimento-Conjunto nº144/2025 (art. 43, inciso I, combinado com o artigo 45, §1º, ambos do Código Penal). Registre-se que as penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Atento à determinação do art. 387, §1º, do CPP, inexistindo, em concreto, qualquer dos pressupostos descritos nos arts.312 e 313, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta, inclusive, que sua pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos. Deixo de determinar a reparação do dano, pois não houve pedido expresso nesse sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Intime-se a vítima. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, com posterior cadastramento no SEEU, devendo o réu ser intimado para que efetue o pagamento da multa fixada no prazo de 10 (dez) dias, conforme art.50, do CP; e) arquivem-se os autos. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga