Detalhe do processo

0011047-79.2024.5.15.0068

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011047-79.2024.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ RECORRIDO: ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 141a842 proferida nos autos. ROT 0011047-79.2024.5.15.0068 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE JULIANA KENEI AMADIO SILVA (SP289794) MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (SP164241) Recorrido: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 3ac1f5a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 983e1cb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "É incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de Agente Comunitária de Saúde, realizando visitas domiciliares, atividades burocráticas na unidade básica e participação esporádica em campanhas de vacinação. A prova oral colhida em juízo indica que o trabalho durante a pandemia não se dava em área específica de isolamento de doenças infectocontagiosas e que a atuação em 'drive thru' ocorreu apenas duas ou três vezes em mais de dois anos de pandemia. A própria prova pericial confirma que a unidade de saúde não possui setor de isolamento de doenças infectocontagiosas, inexistindo contato permanente com pacientes internados em isolamento, nem manipulação de objetos de uso exclusivo desses pacientes previamente não esterilizados. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte trecho extraído do laudo pericial (ID 7501622), ao ser o expert judicial indagado sobre a existência de local de isolamento na unidade em que a reclamante exercia suas funções: 'Questionado o Perito do Juízo se existe setor de isolamento de doenças infectocontagiosas na unidade de saúde em que a trabalhadora estava lotada, respondeu que 'Não'. Indagado, ainda, se no período da pandemia do Coronavírus a trabalhadora manteve visitas domiciliares à população, esclareceu que 'Sim, mas com menor frequência'.' Tais informações são reveladoras da ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, tal como exige o Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em grau máximo. A esse respeito, a jurisprudência do C. TST tem reiteradamente afastado o reconhecimento de adicional em grau máximo aos agentes comunitários de saúde que, embora tenham atuado durante a pandemia da COVID-19, não estavam lotados em ambientes hospitalares com setores de isolamento, tampouco mantinham contato regular com pacientes internados por doenças infectocontagiosas." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO

OAB: 164241/SP

JULIANA KENEI AMADIO SILVA

OAB: 289794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011047-79.2024.5.15.0068 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ RECORRIDO: ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 141a842 proferida nos autos. ROT 0011047-79.2024.5.15.0068 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE JULIANA KENEI AMADIO SILVA (SP289794) MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (SP164241) Recorrido: MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 3ac1f5a; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 983e1cb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "É incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de Agente Comunitária de Saúde, realizando visitas domiciliares, atividades burocráticas na unidade básica e participação esporádica em campanhas de vacinação. A prova oral colhida em juízo indica que o trabalho durante a pandemia não se dava em área específica de isolamento de doenças infectocontagiosas e que a atuação em 'drive thru' ocorreu apenas duas ou três vezes em mais de dois anos de pandemia. A própria prova pericial confirma que a unidade de saúde não possui setor de isolamento de doenças infectocontagiosas, inexistindo contato permanente com pacientes internados em isolamento, nem manipulação de objetos de uso exclusivo desses pacientes previamente não esterilizados. Nesse sentido, cumpre destacar o seguinte trecho extraído do laudo pericial (ID 7501622), ao ser o expert judicial indagado sobre a existência de local de isolamento na unidade em que a reclamante exercia suas funções: 'Questionado o Perito do Juízo se existe setor de isolamento de doenças infectocontagiosas na unidade de saúde em que a trabalhadora estava lotada, respondeu que 'Não'. Indagado, ainda, se no período da pandemia do Coronavírus a trabalhadora manteve visitas domiciliares à população, esclareceu que 'Sim, mas com menor frequência'.' Tais informações são reveladoras da ausência de contato permanente com pacientes em isolamento, tal como exige o Anexo 14 da NR-15 para o enquadramento em grau máximo. A esse respeito, a jurisprudência do C. TST tem reiteradamente afastado o reconhecimento de adicional em grau máximo aos agentes comunitários de saúde que, embora tenham atuado durante a pandemia da COVID-19, não estavam lotados em ambientes hospitalares com setores de isolamento, tampouco mantinham contato regular com pacientes internados por doenças infectocontagiosas." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELINA APARECIDA MASSAROTTE