Detalhe do processo

0011047-68.2024.5.15.0104

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011047-68.2024.5.15.0104 RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011047-68.2024.5.15.0104 (ROT) RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo reclamante KLEBER MESQUITA CALDAS e pela reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.contra a sentença de ID aa87d19, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 21adbcf que julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante, com as razões de ID 11c4def, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postula a reforma do julgado quanto à prescrição quinquenal, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, dobra das férias, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas in itinere, limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de ID 37c84b0, objetiva a alteração da sentença no que tange ao adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas (ID b258b3f) e depósito recursal (ID 32cf913). Contrarrazões do reclamante (ID bfec1ef) e da reclamada (ID e8294db). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Gustavo Guimarães, para fazer prova do acúmulo de função e das férias não usufruídas. Sem razão. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo",no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão, se a matéria já houver sido comprovada por outros meios. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em apreço, não se verifica a violação ao direito de defesa, pois foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, as quais narraram as atividades exercidas e a interrupção eventual das férias (ID ee3a837). Portanto, desnecessária a oitiva de mais uma testemunha para comprovar os mesmos fatos. Vale frisar que a valoração da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa, sendo que a prova oral produzida foi suficiente para formação de convencimento seguro da Juíza sentenciante. Desse modo, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requer seja reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, para efeito de estabelecimento do período de apuração das verbas devidas. Com efeito, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma de natureza infraconstitucional deve ser observada, por imperativa e compatível com os princípios justrabalhistas, portanto, é aplicável e visa minorar os prejuízos advindos da notória dificuldade de acesso à justiça frente a situação excepcional vivenciada da pandemia, e sem colidir com a Constituição da República, art. 7º, XXIX. Assim, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020. Desse modo, provejo o recurso para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM) A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 1º/4/2020 a 3/11/2020, 23/4/2021 a 8/10/2021, 6/5/2022 a 15/12/2022 e 1º/4/2023 a 17/11/2023. Alega que os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante são tendenciosos, dúbios e contraditórios. Aduz que em momento algum foi dito que era o reclamante quem apanhava o galão de litro de etanol e, que o reclamante não desempenhava atividades na destilaria. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam na empresa, isto é, maio/2022 e setembro/2022. De outro lado, o reclamante requer seja deferido o adicional de periculosidade no período de 141 dias anteriores a 12/9/2019, em razão da suspensão da prescrição quinquenal. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas, por exposição em área de risco de inflamáveis líquidos (destilaria), nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 01/04/2020 a 03/11/2020, 23/04/2021 a 08/10/2021, 06/05/2022 a 15/12/2022 e 01/04/2023 a 17/11/202", caso confirmada a versão do reclamante. Porém, se confirmada a versão da reclamada, não estaria caracterizada a periculosidade (fl. 655). A controvérsia gira em torno das atividades realizadas na destilaria, considerando que, nos períodos de safra declinados, o reclamante afirmou que: "acompanha o caldo que envia para a destilaria por 02 vezes por dia na destilaria" e "busca de 01 a 02 galões de 20 litros de álcool de saveiro ou com um funcionário por meio de carrinho manual na destilaria. Vai junto para assinar a requisição de liberação do álcool na destilaria, aguarda do lado dos funcionários nas imediações na coluna de destilação ou no COI da destilaria" (fl. 645). Já a reclamada declarou que o autor não realizou atividades no interior de área de risco da destilaria, pois seu setor de trabalho é na fábrica de açúcar (fl. 654). A primeira testemunha do autor confirmou que: "duas vezes ao dia o reclamante comparecia na destilaria para desenvolver atividades" e que: "o acesso para a destilaria, o reclamante fazia coleta de um galão de 5 litros do Etanol na destilaria e voltava para a fábrica de açúcar para despejar isso na sementaria, cerca de 1 a 2 vezes por semana (fl. 693). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor disse que: "o reclamante entrava na destilaria para o acerto do processo, verificar as condições se a destilaria está recebendo caldo, dentro da linhagem, o reclamante comparecia cerca de 3 a 4 vezes ou 1 a 2 vezes no setor" (fl. 694). Portanto, ficou comprovada a versão do reclamante de que acessava diariamente a destilaria, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Não há se falar em limitação da condenação aos períodos abrangidos pela prova testemunhal, aplicando-se, por analogia, a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto ao apelo do reclamante, considerando que a periculosidade ocorria nos períodos de safra e diante da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se ampliar a condenação para abranger o período de safra de 2019, a partir de 24/4/2019. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional salarial em decorrência do acúmulo ou desvio de função, no período de outubro de 2021 a julho de 2022. Sustenta que exercia já em 2022 a função de supervisor, conforme escala de plantão juntada com a inicial, que corrobora a prova oral colhida nos autos. Razão parcial lhe assiste. Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de funções, inclusive mais amplas, dentro de uma mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT. Paralelamente, importa consignar que o artigo 460 da CLT garante a percepção de salário igual ao do empregado que fizer serviço equivalente ao seu na mesma empresa, àquele empregado ao qual não tenha sido estipulado contratualmente um salário ou cuja importância ajustada não seja comprovada. O reclamante foi contratado para o cargo de encarregado de laboratório em 15/7/2016, promovido a operador de produção açúcar líder em 1º/1/2019 e a supervisor de fábrica em 1º/8/2022 (ficha de registro - ID a59a7d0). A escala de plantão mencionada pelo recorrente demonstra que foi escalado para trabalhar, como supervisor, a partir da safra de 2022, no mês de maio (fl. 17). A primeira testemunha do autor, que trabalhou na reclamada até 2022, informou que: "o reclamante era líder de laboratório e depois como supervisor na fábrica de açúcar, em outubro de 2021 de forma substituta até quando o depoente saiu, não havia tido a regularização da função" (fl. 693). A segunda testemunha declarou que: "Kleber assumiu as atividades da supervisora Patrícia após a saída desta" e que "em 2021/2022 o reclamante já era supervisor" (fl. 694). Diante da prova documental, que demonstra que o reclamante foi incluído em escala de plantão, como supervisor, em maio de 2002, e considerando que as testemunhas não comprovam o exercício efetivo do cargo de supervisor desde 2021, destacando-se que a primeira testemunha disse que o reclamante trabalhou como supervisor na fábrica de açúcar de forma substituta até a saída do depoente em 2022, reconheço que o autor passou a exercer a função de supervisor de fábrica em maio de 2022. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR's, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DAS FÉRIAS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula o pagamento em dobro das férias + 1/3, referentes às férias de dezembro/2019 (30 dias), janeiro/2021 (30 dias), dezembro/2021 (30 dias) e dezembro/2022 (20 dias). A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento das férias + 1/3, de forma simples, do período concessivo de 2022. Sem razão as partes. Na inicial, o autor afirmou que não usufruiu efetivamente suas férias, pois continuava laborando para resolver urgências na reclamada, haja vista ser o único responsável pelas atividades que exercia. A primeira testemunha do autor afirmou que: "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana e quando estava em férias ou ausente, eventualmente era acionado" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha também confirmou que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor, quando o reclamante era escalado, teve acionamento nas férias do reclamante, no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência (...); o acionamento do reclamante nas férias se deu pelo depoente em uma oportunidade na entressafra em 2021 ou 2022 ao que se recorda, no grupo o gestor Evandro perguntou se o reclamante poderia ficar acompanhando o funcionário na parte assistencial pós acidente" (fl. 694 - negritei). Desse modo, ficou comprovado que o reclamante foi convocado para trabalhar durante suas férias, restando analisar a frequência com que isso ocorreu. Considerando que a primeira testemunha trabalhou com o autor de maio de 2011 a 2022 e afirmou que a convocação do autor nas férias se deu de forma eventual, bem como a declaração da segunda testemunha de que o acionamento do reclamante nas férias se deu em uma oportunidade, na entressafra em 2021 ou 2022, entendo que a questão foi bem resolvida na sentença. Com efeito, os relatos de convocação são pontuais e não comprovam a impossibilidade de gozo das férias em todo o período imprescrito. Por outro lado, levando em conta que a prova oral confirmou que o autor foi convocado para trabalhar durante suas férias referentes a 2021/2022, fica mantida a condenação ao pagamento das férias gozadas de 20/12/2021 a 18/1/2022 (fl. 418). Nego provimento aos recursos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA- CARGO DE GESTÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44h semanal, referente ao período que atuou como Líder de Produção (do início do pacto laboral até setembro/2021) e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que acumulou a função de supervisor e quando atuou como supervisor, pela descaracterização do cargo de confiança. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme inicial. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, até 31/7/2022 (ID 2feb7ef). No período posterior não foram juntados cartões de ponto, em razão do alegado exercício de cargo de gestão. Diante da prova documental produzida pela reclamada, cabia ao reclamante desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição entre os depoimentos das testemunhas e os horários de trabalho indicados pelo reclamante em sua inicial. Quanto ao intervalo, a primeira testemunha, embora tenha afirmado que era de apenas 25 minutos, disse que "havia controle de acesso no refeitório, para entrar e sair, para esse acesso faziam apontamento de digital, duas vezes ao dia" (fl. 693). Nesse contexto, concluo que o período do intervalo foi corretamente anotado nos cartões de ponto. No período posterior a 1º/8/2022, a sentença reconheceu o exercício de efetivo cargo de gestão e rejeitou o pedido de horas extras. O art. 62, II, da CLT, estabelece que os exercentes de cargos de gestão, inclusive chefes de departamento ou filial, não serão abrangidos pelo regime estabelecido na própria Consolidação (seção II do Capítulo II, que trata da Duração do Trabalho), desde que haja diferença salarial superior em 40% entre o cargo efetivo e o cargo gerencial (parágrafo único). Em relação ao cargo de gestão, a primeira testemunha do autor informou que: "a decisão do supervisor nem sempre era acatada pelo gestor, normalmente eram seguidas pelo gestor da área, a decisão do supervisor na maioria das vezes era acatada por seus subordinados. O supervisor tomava as decisões na maioria das vezes, na teoria todas as decisões operacionais eram do supervisor, mas na prática as decisões eram coletivas entre o supervisor e o gestor ou na divergência prevalecia a decisão do gestor" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha disse que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor" (fl. 694). A prova oral não demonstrou o exercício de atividades que representam poderes de mando e gestão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, sobretudo porque a palavra final era do gestor, e não do reclamante. Aliás, o próprio preposto da ré reconhece que "acima do supervisor tem o gestor e após o gerente" (fl. 692). Não há que se confundir maior responsabilidade do cargo exercido com as atribuições típicas do exercente de cargo de gestão. A excludente do direito do trabalhador de ter a sua jornada laboral limitada e, com isso, trabalhar em excesso sem receber horas extras, requer efetiva autonomia e efetivo poder de tomada de decisões importantes na empresa, suficientes até mesmo a afetar os rumos do negócio, numa verdadeira expressão de poder de representação patronal. Não se trata, portanto, de deter gestão de sua própria equipe. É necessário que a função exercida se confunda com a do próprio empregador, e que não diga respeito àqueles simples chefes ou encarregados de função de rotina permanente, que, sim, são cargos de especial confiança do empregador, porém, não se trata de confiança suficiente à exoneração do direito de recebimento de horas extras. Tal requisito, o da confiança, implica na tomada de decisões hábil até mesmo a alterar os rumos do negócio, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o acréscimo salarial não correspondeu a, pelo menos, 40% do salário anterior. Assim, a reclamada também não comprovou o cumprimento do requisito objetivo para o enquadramento do caso no art. 62, II, da CLT, ônus que lhe cabia. Nessa conformidade, reputo que o reclamante não estava inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto do período em que o autor exerceu a função de supervisor, presume-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, cabendo à reclamada prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ouviu testemunhas. Na inicial, o autor afirmou que, na função de Supervisor de Produção, "trabalhava no turno das 07h00 às 17h00 (2af a 5af) e das 07h00 às 16h00 (6af)", porém, diariamente, extrapolava a jornada de trabalho em 1 hora, sempre com intervalo de 30 minutos. Além disso, ficava de plantão 1 sábado e 1 domingo por mês, das 07h00 às 12h00/13h00 (fls. 3/5). Desse modo, fixo a jornada do reclamante, no período em que trabalhou como supervisor, isto é, a partir de 1º/8/2022, como sendo das 7h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 17h00 às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, um sábado e um domingo por mês das 7h00 às 12h30. Pelo exposto, provejo em parte o recurso para afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada acima fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória. No cálculo das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial e a globalidade salarial na forma da Súmula 264 do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, no período em que trabalhou como supervisor. Afirma que era acionado para atender ocorrências fora de seus horários de trabalho, inclusive tendo que ir até o local de trabalho, conforme reconhecido na sentença. Sem razão. Considerando o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade do uso de equipamentos móveis para localização do trabalhador, muito se discute acerca da necessidade de permanecer ou não em sua residência para que se configure a hipótese legal, tendo o TST, há muito, pacificado o entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 428. A primeira testemunha do autor disse que "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana" (fl. 693). Já a segunda testemunha afirmou que "no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência" e que ligou para o reclamante por motivo de ocorrência no setor, quando o reclamante estava escalado (fl. 694). A escala de plantão, juntada pelo autor com a inicial, registra que o horário de plantão aos sábados é das 7h00 às 12h00 e que aos domingos o trabalho é remoto, somente se necessário deveriam comparecer na empresa (fl. 17) Nesse contexto, considerando que já foram deferidas horas extras em relação a um domingo trabalhado por mês, referente ao plantão, não há se falar em pagamento de horas de sobreaviso. Com efeito, as horas extras deferidas no tópico anterior, que incluem um sábado e um domingo por mês referente ao plantão, já abrangem os pontuais acionamentos do autor que exigiram deslocamento até o local de trabalho. Nego provimento. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, argumentando que é inaplicável aos trabalhadores rurais o art. 58, § 2º, da CLT. Inicialmente, vale registrar que o TST pacificou a matéria no julgamento do Tema 172, com a seguinte tese vinculante: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." No caso, porém, há previsão expressa na norma coletiva acerca da supressão das horas in itinere, estabelecendo-se, em contrapartida, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor pago anteriormente como horas "in itinere", sem quaisquer reflexos aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de Verba Indenizatória" (cláusula 14ª - fl. 29). Os holerites comprovam o pagamento da parcela "Ind.HII-Abono Sind Ind" até julho de 2022 (fls. 255/290), considerando que, a partir de agosto de 2022, a reclamada deixou de controlar a jornada do reclamante, em razão do exercício da função de supervisor. Conforme acima decidido, foi afastado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é irregular a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de agosto de 2022. Com efeito, faz jus o autor ao pagamento da indenização das horas in itinere após julho de 2022, conforme pactuado na norma coletiva, com fulcro na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante alega que não há que se impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa e/ou aos valores dos pedidos, haja vista que os valores descritos na inicial são mera estimativa, devendo ser aferidos em regular liquidação. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, por exposição a ruído. Alega que sempre forneceu e substituiu os protetores auriculares e que o reclamante utilizava o EPI, conforme depoimento prestado na diligência pericial. Sem razão. A perícia técnica concluiu que o reclamante exerceu atividades insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, pelo não fornecimento do EPI adequado e correto em quantidade insuficiente (fl. 650). O perito constatou ruído de 93 dB(A) no ambiente geral fábrica de açúcar, durante a safra (fl. 649). A reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular no ano de 2023, o último registro de fornecimento é de 1º/7/2022 (fl. 221 e 649). A prova, no caso, deve ser documental e com o número do C.A. Para a validade dos EPIs não basta a mera afirmação e reconhecimento de seu fornecimento, é necessário o Certificado de Aprovação, a fim de constatar-se se o equipamento fornecido é o correto para eliminar/neutralizar o agente insalubre, bem como para verificar-se seu prazo de validade. Além disso, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555. A ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios deferidos a favor de seu patrono e que seja observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. De outro lado, a reclamada requer seja afastada sua condenação, em caso de improcedência da reclamação, que sejam observados os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, da CLT e que o valor devido pelo reclamante seja deduzido/compensado de eventual crédito deferido na presente ação. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pelas partes. A teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADI 5766, transitada em julgado em 7/8/22, em que declarada apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A",é devida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada a verba "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Quanto ao percentual arbitrado (5%), tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho do advogado e, sobretudo, a complexidade da causa, entendo que o valor comporta majoração para 10%, tanto para o reclamante quanto para a reclamada. No mais, deve ser observada a OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Destarte, reformo para majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido CONHECER do recurso ordinário de KLEBER MESQUITA CALDAS, rejeitar a preliminar e O PROVER EM PARTE para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019; deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória; condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva; determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial; majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST; e CONHECER do recurso ordinário de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, e das custas em R$ 800,00. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 07/04/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Relator) e ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o(a) Dr.(a) RODOLFO OTTO KOKOL. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO

Autor KLEBER MESQUITA CALDAS

Réu KLEBER MESQUITA CALDAS

Autor TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

Réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO OTTO KOKOL

OAB: 162522/SP

ANDREI FLAVIO GONCALVES

OAB: 315188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011047-68.2024.5.15.0104 RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011047-68.2024.5.15.0104 (ROT) RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo reclamante KLEBER MESQUITA CALDAS e pela reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.contra a sentença de ID aa87d19, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 21adbcf que julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante, com as razões de ID 11c4def, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postula a reforma do julgado quanto à prescrição quinquenal, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, dobra das férias, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas in itinere, limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de ID 37c84b0, objetiva a alteração da sentença no que tange ao adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas (ID b258b3f) e depósito recursal (ID 32cf913). Contrarrazões do reclamante (ID bfec1ef) e da reclamada (ID e8294db). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Gustavo Guimarães, para fazer prova do acúmulo de função e das férias não usufruídas. Sem razão. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo",no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão, se a matéria já houver sido comprovada por outros meios. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em apreço, não se verifica a violação ao direito de defesa, pois foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, as quais narraram as atividades exercidas e a interrupção eventual das férias (ID ee3a837). Portanto, desnecessária a oitiva de mais uma testemunha para comprovar os mesmos fatos. Vale frisar que a valoração da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa, sendo que a prova oral produzida foi suficiente para formação de convencimento seguro da Juíza sentenciante. Desse modo, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requer seja reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, para efeito de estabelecimento do período de apuração das verbas devidas. Com efeito, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma de natureza infraconstitucional deve ser observada, por imperativa e compatível com os princípios justrabalhistas, portanto, é aplicável e visa minorar os prejuízos advindos da notória dificuldade de acesso à justiça frente a situação excepcional vivenciada da pandemia, e sem colidir com a Constituição da República, art. 7º, XXIX. Assim, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020. Desse modo, provejo o recurso para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM) A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 1º/4/2020 a 3/11/2020, 23/4/2021 a 8/10/2021, 6/5/2022 a 15/12/2022 e 1º/4/2023 a 17/11/2023. Alega que os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante são tendenciosos, dúbios e contraditórios. Aduz que em momento algum foi dito que era o reclamante quem apanhava o galão de litro de etanol e, que o reclamante não desempenhava atividades na destilaria. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam na empresa, isto é, maio/2022 e setembro/2022. De outro lado, o reclamante requer seja deferido o adicional de periculosidade no período de 141 dias anteriores a 12/9/2019, em razão da suspensão da prescrição quinquenal. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas, por exposição em área de risco de inflamáveis líquidos (destilaria), nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 01/04/2020 a 03/11/2020, 23/04/2021 a 08/10/2021, 06/05/2022 a 15/12/2022 e 01/04/2023 a 17/11/202", caso confirmada a versão do reclamante. Porém, se confirmada a versão da reclamada, não estaria caracterizada a periculosidade (fl. 655). A controvérsia gira em torno das atividades realizadas na destilaria, considerando que, nos períodos de safra declinados, o reclamante afirmou que: "acompanha o caldo que envia para a destilaria por 02 vezes por dia na destilaria" e "busca de 01 a 02 galões de 20 litros de álcool de saveiro ou com um funcionário por meio de carrinho manual na destilaria. Vai junto para assinar a requisição de liberação do álcool na destilaria, aguarda do lado dos funcionários nas imediações na coluna de destilação ou no COI da destilaria" (fl. 645). Já a reclamada declarou que o autor não realizou atividades no interior de área de risco da destilaria, pois seu setor de trabalho é na fábrica de açúcar (fl. 654). A primeira testemunha do autor confirmou que: "duas vezes ao dia o reclamante comparecia na destilaria para desenvolver atividades" e que: "o acesso para a destilaria, o reclamante fazia coleta de um galão de 5 litros do Etanol na destilaria e voltava para a fábrica de açúcar para despejar isso na sementaria, cerca de 1 a 2 vezes por semana (fl. 693). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor disse que: "o reclamante entrava na destilaria para o acerto do processo, verificar as condições se a destilaria está recebendo caldo, dentro da linhagem, o reclamante comparecia cerca de 3 a 4 vezes ou 1 a 2 vezes no setor" (fl. 694). Portanto, ficou comprovada a versão do reclamante de que acessava diariamente a destilaria, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Não há se falar em limitação da condenação aos períodos abrangidos pela prova testemunhal, aplicando-se, por analogia, a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto ao apelo do reclamante, considerando que a periculosidade ocorria nos períodos de safra e diante da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se ampliar a condenação para abranger o período de safra de 2019, a partir de 24/4/2019. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional salarial em decorrência do acúmulo ou desvio de função, no período de outubro de 2021 a julho de 2022. Sustenta que exercia já em 2022 a função de supervisor, conforme escala de plantão juntada com a inicial, que corrobora a prova oral colhida nos autos. Razão parcial lhe assiste. Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de funções, inclusive mais amplas, dentro de uma mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT. Paralelamente, importa consignar que o artigo 460 da CLT garante a percepção de salário igual ao do empregado que fizer serviço equivalente ao seu na mesma empresa, àquele empregado ao qual não tenha sido estipulado contratualmente um salário ou cuja importância ajustada não seja comprovada. O reclamante foi contratado para o cargo de encarregado de laboratório em 15/7/2016, promovido a operador de produção açúcar líder em 1º/1/2019 e a supervisor de fábrica em 1º/8/2022 (ficha de registro - ID a59a7d0). A escala de plantão mencionada pelo recorrente demonstra que foi escalado para trabalhar, como supervisor, a partir da safra de 2022, no mês de maio (fl. 17). A primeira testemunha do autor, que trabalhou na reclamada até 2022, informou que: "o reclamante era líder de laboratório e depois como supervisor na fábrica de açúcar, em outubro de 2021 de forma substituta até quando o depoente saiu, não havia tido a regularização da função" (fl. 693). A segunda testemunha declarou que: "Kleber assumiu as atividades da supervisora Patrícia após a saída desta" e que "em 2021/2022 o reclamante já era supervisor" (fl. 694). Diante da prova documental, que demonstra que o reclamante foi incluído em escala de plantão, como supervisor, em maio de 2002, e considerando que as testemunhas não comprovam o exercício efetivo do cargo de supervisor desde 2021, destacando-se que a primeira testemunha disse que o reclamante trabalhou como supervisor na fábrica de açúcar de forma substituta até a saída do depoente em 2022, reconheço que o autor passou a exercer a função de supervisor de fábrica em maio de 2022. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR's, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DAS FÉRIAS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula o pagamento em dobro das férias + 1/3, referentes às férias de dezembro/2019 (30 dias), janeiro/2021 (30 dias), dezembro/2021 (30 dias) e dezembro/2022 (20 dias). A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento das férias + 1/3, de forma simples, do período concessivo de 2022. Sem razão as partes. Na inicial, o autor afirmou que não usufruiu efetivamente suas férias, pois continuava laborando para resolver urgências na reclamada, haja vista ser o único responsável pelas atividades que exercia. A primeira testemunha do autor afirmou que: "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana e quando estava em férias ou ausente, eventualmente era acionado" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha também confirmou que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor, quando o reclamante era escalado, teve acionamento nas férias do reclamante, no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência (...); o acionamento do reclamante nas férias se deu pelo depoente em uma oportunidade na entressafra em 2021 ou 2022 ao que se recorda, no grupo o gestor Evandro perguntou se o reclamante poderia ficar acompanhando o funcionário na parte assistencial pós acidente" (fl. 694 - negritei). Desse modo, ficou comprovado que o reclamante foi convocado para trabalhar durante suas férias, restando analisar a frequência com que isso ocorreu. Considerando que a primeira testemunha trabalhou com o autor de maio de 2011 a 2022 e afirmou que a convocação do autor nas férias se deu de forma eventual, bem como a declaração da segunda testemunha de que o acionamento do reclamante nas férias se deu em uma oportunidade, na entressafra em 2021 ou 2022, entendo que a questão foi bem resolvida na sentença. Com efeito, os relatos de convocação são pontuais e não comprovam a impossibilidade de gozo das férias em todo o período imprescrito. Por outro lado, levando em conta que a prova oral confirmou que o autor foi convocado para trabalhar durante suas férias referentes a 2021/2022, fica mantida a condenação ao pagamento das férias gozadas de 20/12/2021 a 18/1/2022 (fl. 418). Nego provimento aos recursos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA- CARGO DE GESTÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44h semanal, referente ao período que atuou como Líder de Produção (do início do pacto laboral até setembro/2021) e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que acumulou a função de supervisor e quando atuou como supervisor, pela descaracterização do cargo de confiança. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme inicial. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, até 31/7/2022 (ID 2feb7ef). No período posterior não foram juntados cartões de ponto, em razão do alegado exercício de cargo de gestão. Diante da prova documental produzida pela reclamada, cabia ao reclamante desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição entre os depoimentos das testemunhas e os horários de trabalho indicados pelo reclamante em sua inicial. Quanto ao intervalo, a primeira testemunha, embora tenha afirmado que era de apenas 25 minutos, disse que "havia controle de acesso no refeitório, para entrar e sair, para esse acesso faziam apontamento de digital, duas vezes ao dia" (fl. 693). Nesse contexto, concluo que o período do intervalo foi corretamente anotado nos cartões de ponto. No período posterior a 1º/8/2022, a sentença reconheceu o exercício de efetivo cargo de gestão e rejeitou o pedido de horas extras. O art. 62, II, da CLT, estabelece que os exercentes de cargos de gestão, inclusive chefes de departamento ou filial, não serão abrangidos pelo regime estabelecido na própria Consolidação (seção II do Capítulo II, que trata da Duração do Trabalho), desde que haja diferença salarial superior em 40% entre o cargo efetivo e o cargo gerencial (parágrafo único). Em relação ao cargo de gestão, a primeira testemunha do autor informou que: "a decisão do supervisor nem sempre era acatada pelo gestor, normalmente eram seguidas pelo gestor da área, a decisão do supervisor na maioria das vezes era acatada por seus subordinados. O supervisor tomava as decisões na maioria das vezes, na teoria todas as decisões operacionais eram do supervisor, mas na prática as decisões eram coletivas entre o supervisor e o gestor ou na divergência prevalecia a decisão do gestor" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha disse que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor" (fl. 694). A prova oral não demonstrou o exercício de atividades que representam poderes de mando e gestão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, sobretudo porque a palavra final era do gestor, e não do reclamante. Aliás, o próprio preposto da ré reconhece que "acima do supervisor tem o gestor e após o gerente" (fl. 692). Não há que se confundir maior responsabilidade do cargo exercido com as atribuições típicas do exercente de cargo de gestão. A excludente do direito do trabalhador de ter a sua jornada laboral limitada e, com isso, trabalhar em excesso sem receber horas extras, requer efetiva autonomia e efetivo poder de tomada de decisões importantes na empresa, suficientes até mesmo a afetar os rumos do negócio, numa verdadeira expressão de poder de representação patronal. Não se trata, portanto, de deter gestão de sua própria equipe. É necessário que a função exercida se confunda com a do próprio empregador, e que não diga respeito àqueles simples chefes ou encarregados de função de rotina permanente, que, sim, são cargos de especial confiança do empregador, porém, não se trata de confiança suficiente à exoneração do direito de recebimento de horas extras. Tal requisito, o da confiança, implica na tomada de decisões hábil até mesmo a alterar os rumos do negócio, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o acréscimo salarial não correspondeu a, pelo menos, 40% do salário anterior. Assim, a reclamada também não comprovou o cumprimento do requisito objetivo para o enquadramento do caso no art. 62, II, da CLT, ônus que lhe cabia. Nessa conformidade, reputo que o reclamante não estava inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto do período em que o autor exerceu a função de supervisor, presume-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, cabendo à reclamada prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ouviu testemunhas. Na inicial, o autor afirmou que, na função de Supervisor de Produção, "trabalhava no turno das 07h00 às 17h00 (2af a 5af) e das 07h00 às 16h00 (6af)", porém, diariamente, extrapolava a jornada de trabalho em 1 hora, sempre com intervalo de 30 minutos. Além disso, ficava de plantão 1 sábado e 1 domingo por mês, das 07h00 às 12h00/13h00 (fls. 3/5). Desse modo, fixo a jornada do reclamante, no período em que trabalhou como supervisor, isto é, a partir de 1º/8/2022, como sendo das 7h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 17h00 às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, um sábado e um domingo por mês das 7h00 às 12h30. Pelo exposto, provejo em parte o recurso para afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada acima fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória. No cálculo das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial e a globalidade salarial na forma da Súmula 264 do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, no período em que trabalhou como supervisor. Afirma que era acionado para atender ocorrências fora de seus horários de trabalho, inclusive tendo que ir até o local de trabalho, conforme reconhecido na sentença. Sem razão. Considerando o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade do uso de equipamentos móveis para localização do trabalhador, muito se discute acerca da necessidade de permanecer ou não em sua residência para que se configure a hipótese legal, tendo o TST, há muito, pacificado o entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 428. A primeira testemunha do autor disse que "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana" (fl. 693). Já a segunda testemunha afirmou que "no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência" e que ligou para o reclamante por motivo de ocorrência no setor, quando o reclamante estava escalado (fl. 694). A escala de plantão, juntada pelo autor com a inicial, registra que o horário de plantão aos sábados é das 7h00 às 12h00 e que aos domingos o trabalho é remoto, somente se necessário deveriam comparecer na empresa (fl. 17) Nesse contexto, considerando que já foram deferidas horas extras em relação a um domingo trabalhado por mês, referente ao plantão, não há se falar em pagamento de horas de sobreaviso. Com efeito, as horas extras deferidas no tópico anterior, que incluem um sábado e um domingo por mês referente ao plantão, já abrangem os pontuais acionamentos do autor que exigiram deslocamento até o local de trabalho. Nego provimento. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, argumentando que é inaplicável aos trabalhadores rurais o art. 58, § 2º, da CLT. Inicialmente, vale registrar que o TST pacificou a matéria no julgamento do Tema 172, com a seguinte tese vinculante: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." No caso, porém, há previsão expressa na norma coletiva acerca da supressão das horas in itinere, estabelecendo-se, em contrapartida, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor pago anteriormente como horas "in itinere", sem quaisquer reflexos aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de Verba Indenizatória" (cláusula 14ª - fl. 29). Os holerites comprovam o pagamento da parcela "Ind.HII-Abono Sind Ind" até julho de 2022 (fls. 255/290), considerando que, a partir de agosto de 2022, a reclamada deixou de controlar a jornada do reclamante, em razão do exercício da função de supervisor. Conforme acima decidido, foi afastado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é irregular a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de agosto de 2022. Com efeito, faz jus o autor ao pagamento da indenização das horas in itinere após julho de 2022, conforme pactuado na norma coletiva, com fulcro na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante alega que não há que se impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa e/ou aos valores dos pedidos, haja vista que os valores descritos na inicial são mera estimativa, devendo ser aferidos em regular liquidação. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, por exposição a ruído. Alega que sempre forneceu e substituiu os protetores auriculares e que o reclamante utilizava o EPI, conforme depoimento prestado na diligência pericial. Sem razão. A perícia técnica concluiu que o reclamante exerceu atividades insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, pelo não fornecimento do EPI adequado e correto em quantidade insuficiente (fl. 650). O perito constatou ruído de 93 dB(A) no ambiente geral fábrica de açúcar, durante a safra (fl. 649). A reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular no ano de 2023, o último registro de fornecimento é de 1º/7/2022 (fl. 221 e 649). A prova, no caso, deve ser documental e com o número do C.A. Para a validade dos EPIs não basta a mera afirmação e reconhecimento de seu fornecimento, é necessário o Certificado de Aprovação, a fim de constatar-se se o equipamento fornecido é o correto para eliminar/neutralizar o agente insalubre, bem como para verificar-se seu prazo de validade. Além disso, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555. A ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios deferidos a favor de seu patrono e que seja observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. De outro lado, a reclamada requer seja afastada sua condenação, em caso de improcedência da reclamação, que sejam observados os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, da CLT e que o valor devido pelo reclamante seja deduzido/compensado de eventual crédito deferido na presente ação. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pelas partes. A teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADI 5766, transitada em julgado em 7/8/22, em que declarada apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A",é devida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada a verba "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Quanto ao percentual arbitrado (5%), tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho do advogado e, sobretudo, a complexidade da causa, entendo que o valor comporta majoração para 10%, tanto para o reclamante quanto para a reclamada. No mais, deve ser observada a OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Destarte, reformo para majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido CONHECER do recurso ordinário de KLEBER MESQUITA CALDAS, rejeitar a preliminar e O PROVER EM PARTE para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019; deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória; condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva; determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial; majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST; e CONHECER do recurso ordinário de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, e das custas em R$ 800,00. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 07/04/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Relator) e ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o(a) Dr.(a) RODOLFO OTTO KOKOL. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011047-68.2024.5.15.0104 RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011047-68.2024.5.15.0104 (ROT) RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo reclamante KLEBER MESQUITA CALDAS e pela reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.contra a sentença de ID aa87d19, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 21adbcf que julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante, com as razões de ID 11c4def, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postula a reforma do julgado quanto à prescrição quinquenal, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, dobra das férias, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas in itinere, limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de ID 37c84b0, objetiva a alteração da sentença no que tange ao adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas (ID b258b3f) e depósito recursal (ID 32cf913). Contrarrazões do reclamante (ID bfec1ef) e da reclamada (ID e8294db). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Gustavo Guimarães, para fazer prova do acúmulo de função e das férias não usufruídas. Sem razão. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo",no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão, se a matéria já houver sido comprovada por outros meios. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em apreço, não se verifica a violação ao direito de defesa, pois foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, as quais narraram as atividades exercidas e a interrupção eventual das férias (ID ee3a837). Portanto, desnecessária a oitiva de mais uma testemunha para comprovar os mesmos fatos. Vale frisar que a valoração da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa, sendo que a prova oral produzida foi suficiente para formação de convencimento seguro da Juíza sentenciante. Desse modo, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requer seja reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, para efeito de estabelecimento do período de apuração das verbas devidas. Com efeito, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma de natureza infraconstitucional deve ser observada, por imperativa e compatível com os princípios justrabalhistas, portanto, é aplicável e visa minorar os prejuízos advindos da notória dificuldade de acesso à justiça frente a situação excepcional vivenciada da pandemia, e sem colidir com a Constituição da República, art. 7º, XXIX. Assim, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020. Desse modo, provejo o recurso para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM) A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 1º/4/2020 a 3/11/2020, 23/4/2021 a 8/10/2021, 6/5/2022 a 15/12/2022 e 1º/4/2023 a 17/11/2023. Alega que os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante são tendenciosos, dúbios e contraditórios. Aduz que em momento algum foi dito que era o reclamante quem apanhava o galão de litro de etanol e, que o reclamante não desempenhava atividades na destilaria. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam na empresa, isto é, maio/2022 e setembro/2022. De outro lado, o reclamante requer seja deferido o adicional de periculosidade no período de 141 dias anteriores a 12/9/2019, em razão da suspensão da prescrição quinquenal. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas, por exposição em área de risco de inflamáveis líquidos (destilaria), nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 01/04/2020 a 03/11/2020, 23/04/2021 a 08/10/2021, 06/05/2022 a 15/12/2022 e 01/04/2023 a 17/11/202", caso confirmada a versão do reclamante. Porém, se confirmada a versão da reclamada, não estaria caracterizada a periculosidade (fl. 655). A controvérsia gira em torno das atividades realizadas na destilaria, considerando que, nos períodos de safra declinados, o reclamante afirmou que: "acompanha o caldo que envia para a destilaria por 02 vezes por dia na destilaria" e "busca de 01 a 02 galões de 20 litros de álcool de saveiro ou com um funcionário por meio de carrinho manual na destilaria. Vai junto para assinar a requisição de liberação do álcool na destilaria, aguarda do lado dos funcionários nas imediações na coluna de destilação ou no COI da destilaria" (fl. 645). Já a reclamada declarou que o autor não realizou atividades no interior de área de risco da destilaria, pois seu setor de trabalho é na fábrica de açúcar (fl. 654). A primeira testemunha do autor confirmou que: "duas vezes ao dia o reclamante comparecia na destilaria para desenvolver atividades" e que: "o acesso para a destilaria, o reclamante fazia coleta de um galão de 5 litros do Etanol na destilaria e voltava para a fábrica de açúcar para despejar isso na sementaria, cerca de 1 a 2 vezes por semana (fl. 693). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor disse que: "o reclamante entrava na destilaria para o acerto do processo, verificar as condições se a destilaria está recebendo caldo, dentro da linhagem, o reclamante comparecia cerca de 3 a 4 vezes ou 1 a 2 vezes no setor" (fl. 694). Portanto, ficou comprovada a versão do reclamante de que acessava diariamente a destilaria, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Não há se falar em limitação da condenação aos períodos abrangidos pela prova testemunhal, aplicando-se, por analogia, a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto ao apelo do reclamante, considerando que a periculosidade ocorria nos períodos de safra e diante da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se ampliar a condenação para abranger o período de safra de 2019, a partir de 24/4/2019. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional salarial em decorrência do acúmulo ou desvio de função, no período de outubro de 2021 a julho de 2022. Sustenta que exercia já em 2022 a função de supervisor, conforme escala de plantão juntada com a inicial, que corrobora a prova oral colhida nos autos. Razão parcial lhe assiste. Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de funções, inclusive mais amplas, dentro de uma mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT. Paralelamente, importa consignar que o artigo 460 da CLT garante a percepção de salário igual ao do empregado que fizer serviço equivalente ao seu na mesma empresa, àquele empregado ao qual não tenha sido estipulado contratualmente um salário ou cuja importância ajustada não seja comprovada. O reclamante foi contratado para o cargo de encarregado de laboratório em 15/7/2016, promovido a operador de produção açúcar líder em 1º/1/2019 e a supervisor de fábrica em 1º/8/2022 (ficha de registro - ID a59a7d0). A escala de plantão mencionada pelo recorrente demonstra que foi escalado para trabalhar, como supervisor, a partir da safra de 2022, no mês de maio (fl. 17). A primeira testemunha do autor, que trabalhou na reclamada até 2022, informou que: "o reclamante era líder de laboratório e depois como supervisor na fábrica de açúcar, em outubro de 2021 de forma substituta até quando o depoente saiu, não havia tido a regularização da função" (fl. 693). A segunda testemunha declarou que: "Kleber assumiu as atividades da supervisora Patrícia após a saída desta" e que "em 2021/2022 o reclamante já era supervisor" (fl. 694). Diante da prova documental, que demonstra que o reclamante foi incluído em escala de plantão, como supervisor, em maio de 2002, e considerando que as testemunhas não comprovam o exercício efetivo do cargo de supervisor desde 2021, destacando-se que a primeira testemunha disse que o reclamante trabalhou como supervisor na fábrica de açúcar de forma substituta até a saída do depoente em 2022, reconheço que o autor passou a exercer a função de supervisor de fábrica em maio de 2022. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR's, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DAS FÉRIAS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula o pagamento em dobro das férias + 1/3, referentes às férias de dezembro/2019 (30 dias), janeiro/2021 (30 dias), dezembro/2021 (30 dias) e dezembro/2022 (20 dias). A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento das férias + 1/3, de forma simples, do período concessivo de 2022. Sem razão as partes. Na inicial, o autor afirmou que não usufruiu efetivamente suas férias, pois continuava laborando para resolver urgências na reclamada, haja vista ser o único responsável pelas atividades que exercia. A primeira testemunha do autor afirmou que: "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana e quando estava em férias ou ausente, eventualmente era acionado" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha também confirmou que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor, quando o reclamante era escalado, teve acionamento nas férias do reclamante, no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência (...); o acionamento do reclamante nas férias se deu pelo depoente em uma oportunidade na entressafra em 2021 ou 2022 ao que se recorda, no grupo o gestor Evandro perguntou se o reclamante poderia ficar acompanhando o funcionário na parte assistencial pós acidente" (fl. 694 - negritei). Desse modo, ficou comprovado que o reclamante foi convocado para trabalhar durante suas férias, restando analisar a frequência com que isso ocorreu. Considerando que a primeira testemunha trabalhou com o autor de maio de 2011 a 2022 e afirmou que a convocação do autor nas férias se deu de forma eventual, bem como a declaração da segunda testemunha de que o acionamento do reclamante nas férias se deu em uma oportunidade, na entressafra em 2021 ou 2022, entendo que a questão foi bem resolvida na sentença. Com efeito, os relatos de convocação são pontuais e não comprovam a impossibilidade de gozo das férias em todo o período imprescrito. Por outro lado, levando em conta que a prova oral confirmou que o autor foi convocado para trabalhar durante suas férias referentes a 2021/2022, fica mantida a condenação ao pagamento das férias gozadas de 20/12/2021 a 18/1/2022 (fl. 418). Nego provimento aos recursos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA- CARGO DE GESTÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44h semanal, referente ao período que atuou como Líder de Produção (do início do pacto laboral até setembro/2021) e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que acumulou a função de supervisor e quando atuou como supervisor, pela descaracterização do cargo de confiança. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme inicial. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, até 31/7/2022 (ID 2feb7ef). No período posterior não foram juntados cartões de ponto, em razão do alegado exercício de cargo de gestão. Diante da prova documental produzida pela reclamada, cabia ao reclamante desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição entre os depoimentos das testemunhas e os horários de trabalho indicados pelo reclamante em sua inicial. Quanto ao intervalo, a primeira testemunha, embora tenha afirmado que era de apenas 25 minutos, disse que "havia controle de acesso no refeitório, para entrar e sair, para esse acesso faziam apontamento de digital, duas vezes ao dia" (fl. 693). Nesse contexto, concluo que o período do intervalo foi corretamente anotado nos cartões de ponto. No período posterior a 1º/8/2022, a sentença reconheceu o exercício de efetivo cargo de gestão e rejeitou o pedido de horas extras. O art. 62, II, da CLT, estabelece que os exercentes de cargos de gestão, inclusive chefes de departamento ou filial, não serão abrangidos pelo regime estabelecido na própria Consolidação (seção II do Capítulo II, que trata da Duração do Trabalho), desde que haja diferença salarial superior em 40% entre o cargo efetivo e o cargo gerencial (parágrafo único). Em relação ao cargo de gestão, a primeira testemunha do autor informou que: "a decisão do supervisor nem sempre era acatada pelo gestor, normalmente eram seguidas pelo gestor da área, a decisão do supervisor na maioria das vezes era acatada por seus subordinados. O supervisor tomava as decisões na maioria das vezes, na teoria todas as decisões operacionais eram do supervisor, mas na prática as decisões eram coletivas entre o supervisor e o gestor ou na divergência prevalecia a decisão do gestor" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha disse que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor" (fl. 694). A prova oral não demonstrou o exercício de atividades que representam poderes de mando e gestão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, sobretudo porque a palavra final era do gestor, e não do reclamante. Aliás, o próprio preposto da ré reconhece que "acima do supervisor tem o gestor e após o gerente" (fl. 692). Não há que se confundir maior responsabilidade do cargo exercido com as atribuições típicas do exercente de cargo de gestão. A excludente do direito do trabalhador de ter a sua jornada laboral limitada e, com isso, trabalhar em excesso sem receber horas extras, requer efetiva autonomia e efetivo poder de tomada de decisões importantes na empresa, suficientes até mesmo a afetar os rumos do negócio, numa verdadeira expressão de poder de representação patronal. Não se trata, portanto, de deter gestão de sua própria equipe. É necessário que a função exercida se confunda com a do próprio empregador, e que não diga respeito àqueles simples chefes ou encarregados de função de rotina permanente, que, sim, são cargos de especial confiança do empregador, porém, não se trata de confiança suficiente à exoneração do direito de recebimento de horas extras. Tal requisito, o da confiança, implica na tomada de decisões hábil até mesmo a alterar os rumos do negócio, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o acréscimo salarial não correspondeu a, pelo menos, 40% do salário anterior. Assim, a reclamada também não comprovou o cumprimento do requisito objetivo para o enquadramento do caso no art. 62, II, da CLT, ônus que lhe cabia. Nessa conformidade, reputo que o reclamante não estava inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto do período em que o autor exerceu a função de supervisor, presume-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, cabendo à reclamada prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ouviu testemunhas. Na inicial, o autor afirmou que, na função de Supervisor de Produção, "trabalhava no turno das 07h00 às 17h00 (2af a 5af) e das 07h00 às 16h00 (6af)", porém, diariamente, extrapolava a jornada de trabalho em 1 hora, sempre com intervalo de 30 minutos. Além disso, ficava de plantão 1 sábado e 1 domingo por mês, das 07h00 às 12h00/13h00 (fls. 3/5). Desse modo, fixo a jornada do reclamante, no período em que trabalhou como supervisor, isto é, a partir de 1º/8/2022, como sendo das 7h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 17h00 às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, um sábado e um domingo por mês das 7h00 às 12h30. Pelo exposto, provejo em parte o recurso para afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada acima fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória. No cálculo das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial e a globalidade salarial na forma da Súmula 264 do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, no período em que trabalhou como supervisor. Afirma que era acionado para atender ocorrências fora de seus horários de trabalho, inclusive tendo que ir até o local de trabalho, conforme reconhecido na sentença. Sem razão. Considerando o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade do uso de equipamentos móveis para localização do trabalhador, muito se discute acerca da necessidade de permanecer ou não em sua residência para que se configure a hipótese legal, tendo o TST, há muito, pacificado o entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 428. A primeira testemunha do autor disse que "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana" (fl. 693). Já a segunda testemunha afirmou que "no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência" e que ligou para o reclamante por motivo de ocorrência no setor, quando o reclamante estava escalado (fl. 694). A escala de plantão, juntada pelo autor com a inicial, registra que o horário de plantão aos sábados é das 7h00 às 12h00 e que aos domingos o trabalho é remoto, somente se necessário deveriam comparecer na empresa (fl. 17) Nesse contexto, considerando que já foram deferidas horas extras em relação a um domingo trabalhado por mês, referente ao plantão, não há se falar em pagamento de horas de sobreaviso. Com efeito, as horas extras deferidas no tópico anterior, que incluem um sábado e um domingo por mês referente ao plantão, já abrangem os pontuais acionamentos do autor que exigiram deslocamento até o local de trabalho. Nego provimento. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, argumentando que é inaplicável aos trabalhadores rurais o art. 58, § 2º, da CLT. Inicialmente, vale registrar que o TST pacificou a matéria no julgamento do Tema 172, com a seguinte tese vinculante: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." No caso, porém, há previsão expressa na norma coletiva acerca da supressão das horas in itinere, estabelecendo-se, em contrapartida, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor pago anteriormente como horas "in itinere", sem quaisquer reflexos aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de Verba Indenizatória" (cláusula 14ª - fl. 29). Os holerites comprovam o pagamento da parcela "Ind.HII-Abono Sind Ind" até julho de 2022 (fls. 255/290), considerando que, a partir de agosto de 2022, a reclamada deixou de controlar a jornada do reclamante, em razão do exercício da função de supervisor. Conforme acima decidido, foi afastado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é irregular a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de agosto de 2022. Com efeito, faz jus o autor ao pagamento da indenização das horas in itinere após julho de 2022, conforme pactuado na norma coletiva, com fulcro na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante alega que não há que se impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa e/ou aos valores dos pedidos, haja vista que os valores descritos na inicial são mera estimativa, devendo ser aferidos em regular liquidação. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, por exposição a ruído. Alega que sempre forneceu e substituiu os protetores auriculares e que o reclamante utilizava o EPI, conforme depoimento prestado na diligência pericial. Sem razão. A perícia técnica concluiu que o reclamante exerceu atividades insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, pelo não fornecimento do EPI adequado e correto em quantidade insuficiente (fl. 650). O perito constatou ruído de 93 dB(A) no ambiente geral fábrica de açúcar, durante a safra (fl. 649). A reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular no ano de 2023, o último registro de fornecimento é de 1º/7/2022 (fl. 221 e 649). A prova, no caso, deve ser documental e com o número do C.A. Para a validade dos EPIs não basta a mera afirmação e reconhecimento de seu fornecimento, é necessário o Certificado de Aprovação, a fim de constatar-se se o equipamento fornecido é o correto para eliminar/neutralizar o agente insalubre, bem como para verificar-se seu prazo de validade. Além disso, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555. A ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios deferidos a favor de seu patrono e que seja observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. De outro lado, a reclamada requer seja afastada sua condenação, em caso de improcedência da reclamação, que sejam observados os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, da CLT e que o valor devido pelo reclamante seja deduzido/compensado de eventual crédito deferido na presente ação. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pelas partes. A teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADI 5766, transitada em julgado em 7/8/22, em que declarada apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A",é devida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada a verba "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Quanto ao percentual arbitrado (5%), tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho do advogado e, sobretudo, a complexidade da causa, entendo que o valor comporta majoração para 10%, tanto para o reclamante quanto para a reclamada. No mais, deve ser observada a OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Destarte, reformo para majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido CONHECER do recurso ordinário de KLEBER MESQUITA CALDAS, rejeitar a preliminar e O PROVER EM PARTE para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019; deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória; condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva; determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial; majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST; e CONHECER do recurso ordinário de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, e das custas em R$ 800,00. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 07/04/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Relator) e ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o(a) Dr.(a) RODOLFO OTTO KOKOL. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MESQUITA CALDAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011047-68.2024.5.15.0104 RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011047-68.2024.5.15.0104 (ROT) RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo reclamante KLEBER MESQUITA CALDAS e pela reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.contra a sentença de ID aa87d19, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 21adbcf que julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante, com as razões de ID 11c4def, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postula a reforma do julgado quanto à prescrição quinquenal, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, dobra das férias, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas in itinere, limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de ID 37c84b0, objetiva a alteração da sentença no que tange ao adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas (ID b258b3f) e depósito recursal (ID 32cf913). Contrarrazões do reclamante (ID bfec1ef) e da reclamada (ID e8294db). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Gustavo Guimarães, para fazer prova do acúmulo de função e das férias não usufruídas. Sem razão. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo",no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão, se a matéria já houver sido comprovada por outros meios. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em apreço, não se verifica a violação ao direito de defesa, pois foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, as quais narraram as atividades exercidas e a interrupção eventual das férias (ID ee3a837). Portanto, desnecessária a oitiva de mais uma testemunha para comprovar os mesmos fatos. Vale frisar que a valoração da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa, sendo que a prova oral produzida foi suficiente para formação de convencimento seguro da Juíza sentenciante. Desse modo, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requer seja reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, para efeito de estabelecimento do período de apuração das verbas devidas. Com efeito, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma de natureza infraconstitucional deve ser observada, por imperativa e compatível com os princípios justrabalhistas, portanto, é aplicável e visa minorar os prejuízos advindos da notória dificuldade de acesso à justiça frente a situação excepcional vivenciada da pandemia, e sem colidir com a Constituição da República, art. 7º, XXIX. Assim, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020. Desse modo, provejo o recurso para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM) A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 1º/4/2020 a 3/11/2020, 23/4/2021 a 8/10/2021, 6/5/2022 a 15/12/2022 e 1º/4/2023 a 17/11/2023. Alega que os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante são tendenciosos, dúbios e contraditórios. Aduz que em momento algum foi dito que era o reclamante quem apanhava o galão de litro de etanol e, que o reclamante não desempenhava atividades na destilaria. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam na empresa, isto é, maio/2022 e setembro/2022. De outro lado, o reclamante requer seja deferido o adicional de periculosidade no período de 141 dias anteriores a 12/9/2019, em razão da suspensão da prescrição quinquenal. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas, por exposição em área de risco de inflamáveis líquidos (destilaria), nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 01/04/2020 a 03/11/2020, 23/04/2021 a 08/10/2021, 06/05/2022 a 15/12/2022 e 01/04/2023 a 17/11/202", caso confirmada a versão do reclamante. Porém, se confirmada a versão da reclamada, não estaria caracterizada a periculosidade (fl. 655). A controvérsia gira em torno das atividades realizadas na destilaria, considerando que, nos períodos de safra declinados, o reclamante afirmou que: "acompanha o caldo que envia para a destilaria por 02 vezes por dia na destilaria" e "busca de 01 a 02 galões de 20 litros de álcool de saveiro ou com um funcionário por meio de carrinho manual na destilaria. Vai junto para assinar a requisição de liberação do álcool na destilaria, aguarda do lado dos funcionários nas imediações na coluna de destilação ou no COI da destilaria" (fl. 645). Já a reclamada declarou que o autor não realizou atividades no interior de área de risco da destilaria, pois seu setor de trabalho é na fábrica de açúcar (fl. 654). A primeira testemunha do autor confirmou que: "duas vezes ao dia o reclamante comparecia na destilaria para desenvolver atividades" e que: "o acesso para a destilaria, o reclamante fazia coleta de um galão de 5 litros do Etanol na destilaria e voltava para a fábrica de açúcar para despejar isso na sementaria, cerca de 1 a 2 vezes por semana (fl. 693). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor disse que: "o reclamante entrava na destilaria para o acerto do processo, verificar as condições se a destilaria está recebendo caldo, dentro da linhagem, o reclamante comparecia cerca de 3 a 4 vezes ou 1 a 2 vezes no setor" (fl. 694). Portanto, ficou comprovada a versão do reclamante de que acessava diariamente a destilaria, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Não há se falar em limitação da condenação aos períodos abrangidos pela prova testemunhal, aplicando-se, por analogia, a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto ao apelo do reclamante, considerando que a periculosidade ocorria nos períodos de safra e diante da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se ampliar a condenação para abranger o período de safra de 2019, a partir de 24/4/2019. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional salarial em decorrência do acúmulo ou desvio de função, no período de outubro de 2021 a julho de 2022. Sustenta que exercia já em 2022 a função de supervisor, conforme escala de plantão juntada com a inicial, que corrobora a prova oral colhida nos autos. Razão parcial lhe assiste. Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de funções, inclusive mais amplas, dentro de uma mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT. Paralelamente, importa consignar que o artigo 460 da CLT garante a percepção de salário igual ao do empregado que fizer serviço equivalente ao seu na mesma empresa, àquele empregado ao qual não tenha sido estipulado contratualmente um salário ou cuja importância ajustada não seja comprovada. O reclamante foi contratado para o cargo de encarregado de laboratório em 15/7/2016, promovido a operador de produção açúcar líder em 1º/1/2019 e a supervisor de fábrica em 1º/8/2022 (ficha de registro - ID a59a7d0). A escala de plantão mencionada pelo recorrente demonstra que foi escalado para trabalhar, como supervisor, a partir da safra de 2022, no mês de maio (fl. 17). A primeira testemunha do autor, que trabalhou na reclamada até 2022, informou que: "o reclamante era líder de laboratório e depois como supervisor na fábrica de açúcar, em outubro de 2021 de forma substituta até quando o depoente saiu, não havia tido a regularização da função" (fl. 693). A segunda testemunha declarou que: "Kleber assumiu as atividades da supervisora Patrícia após a saída desta" e que "em 2021/2022 o reclamante já era supervisor" (fl. 694). Diante da prova documental, que demonstra que o reclamante foi incluído em escala de plantão, como supervisor, em maio de 2002, e considerando que as testemunhas não comprovam o exercício efetivo do cargo de supervisor desde 2021, destacando-se que a primeira testemunha disse que o reclamante trabalhou como supervisor na fábrica de açúcar de forma substituta até a saída do depoente em 2022, reconheço que o autor passou a exercer a função de supervisor de fábrica em maio de 2022. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR's, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DAS FÉRIAS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula o pagamento em dobro das férias + 1/3, referentes às férias de dezembro/2019 (30 dias), janeiro/2021 (30 dias), dezembro/2021 (30 dias) e dezembro/2022 (20 dias). A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento das férias + 1/3, de forma simples, do período concessivo de 2022. Sem razão as partes. Na inicial, o autor afirmou que não usufruiu efetivamente suas férias, pois continuava laborando para resolver urgências na reclamada, haja vista ser o único responsável pelas atividades que exercia. A primeira testemunha do autor afirmou que: "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana e quando estava em férias ou ausente, eventualmente era acionado" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha também confirmou que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor, quando o reclamante era escalado, teve acionamento nas férias do reclamante, no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência (...); o acionamento do reclamante nas férias se deu pelo depoente em uma oportunidade na entressafra em 2021 ou 2022 ao que se recorda, no grupo o gestor Evandro perguntou se o reclamante poderia ficar acompanhando o funcionário na parte assistencial pós acidente" (fl. 694 - negritei). Desse modo, ficou comprovado que o reclamante foi convocado para trabalhar durante suas férias, restando analisar a frequência com que isso ocorreu. Considerando que a primeira testemunha trabalhou com o autor de maio de 2011 a 2022 e afirmou que a convocação do autor nas férias se deu de forma eventual, bem como a declaração da segunda testemunha de que o acionamento do reclamante nas férias se deu em uma oportunidade, na entressafra em 2021 ou 2022, entendo que a questão foi bem resolvida na sentença. Com efeito, os relatos de convocação são pontuais e não comprovam a impossibilidade de gozo das férias em todo o período imprescrito. Por outro lado, levando em conta que a prova oral confirmou que o autor foi convocado para trabalhar durante suas férias referentes a 2021/2022, fica mantida a condenação ao pagamento das férias gozadas de 20/12/2021 a 18/1/2022 (fl. 418). Nego provimento aos recursos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA- CARGO DE GESTÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44h semanal, referente ao período que atuou como Líder de Produção (do início do pacto laboral até setembro/2021) e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que acumulou a função de supervisor e quando atuou como supervisor, pela descaracterização do cargo de confiança. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme inicial. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, até 31/7/2022 (ID 2feb7ef). No período posterior não foram juntados cartões de ponto, em razão do alegado exercício de cargo de gestão. Diante da prova documental produzida pela reclamada, cabia ao reclamante desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição entre os depoimentos das testemunhas e os horários de trabalho indicados pelo reclamante em sua inicial. Quanto ao intervalo, a primeira testemunha, embora tenha afirmado que era de apenas 25 minutos, disse que "havia controle de acesso no refeitório, para entrar e sair, para esse acesso faziam apontamento de digital, duas vezes ao dia" (fl. 693). Nesse contexto, concluo que o período do intervalo foi corretamente anotado nos cartões de ponto. No período posterior a 1º/8/2022, a sentença reconheceu o exercício de efetivo cargo de gestão e rejeitou o pedido de horas extras. O art. 62, II, da CLT, estabelece que os exercentes de cargos de gestão, inclusive chefes de departamento ou filial, não serão abrangidos pelo regime estabelecido na própria Consolidação (seção II do Capítulo II, que trata da Duração do Trabalho), desde que haja diferença salarial superior em 40% entre o cargo efetivo e o cargo gerencial (parágrafo único). Em relação ao cargo de gestão, a primeira testemunha do autor informou que: "a decisão do supervisor nem sempre era acatada pelo gestor, normalmente eram seguidas pelo gestor da área, a decisão do supervisor na maioria das vezes era acatada por seus subordinados. O supervisor tomava as decisões na maioria das vezes, na teoria todas as decisões operacionais eram do supervisor, mas na prática as decisões eram coletivas entre o supervisor e o gestor ou na divergência prevalecia a decisão do gestor" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha disse que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor" (fl. 694). A prova oral não demonstrou o exercício de atividades que representam poderes de mando e gestão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, sobretudo porque a palavra final era do gestor, e não do reclamante. Aliás, o próprio preposto da ré reconhece que "acima do supervisor tem o gestor e após o gerente" (fl. 692). Não há que se confundir maior responsabilidade do cargo exercido com as atribuições típicas do exercente de cargo de gestão. A excludente do direito do trabalhador de ter a sua jornada laboral limitada e, com isso, trabalhar em excesso sem receber horas extras, requer efetiva autonomia e efetivo poder de tomada de decisões importantes na empresa, suficientes até mesmo a afetar os rumos do negócio, numa verdadeira expressão de poder de representação patronal. Não se trata, portanto, de deter gestão de sua própria equipe. É necessário que a função exercida se confunda com a do próprio empregador, e que não diga respeito àqueles simples chefes ou encarregados de função de rotina permanente, que, sim, são cargos de especial confiança do empregador, porém, não se trata de confiança suficiente à exoneração do direito de recebimento de horas extras. Tal requisito, o da confiança, implica na tomada de decisões hábil até mesmo a alterar os rumos do negócio, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o acréscimo salarial não correspondeu a, pelo menos, 40% do salário anterior. Assim, a reclamada também não comprovou o cumprimento do requisito objetivo para o enquadramento do caso no art. 62, II, da CLT, ônus que lhe cabia. Nessa conformidade, reputo que o reclamante não estava inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto do período em que o autor exerceu a função de supervisor, presume-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, cabendo à reclamada prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ouviu testemunhas. Na inicial, o autor afirmou que, na função de Supervisor de Produção, "trabalhava no turno das 07h00 às 17h00 (2af a 5af) e das 07h00 às 16h00 (6af)", porém, diariamente, extrapolava a jornada de trabalho em 1 hora, sempre com intervalo de 30 minutos. Além disso, ficava de plantão 1 sábado e 1 domingo por mês, das 07h00 às 12h00/13h00 (fls. 3/5). Desse modo, fixo a jornada do reclamante, no período em que trabalhou como supervisor, isto é, a partir de 1º/8/2022, como sendo das 7h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 17h00 às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, um sábado e um domingo por mês das 7h00 às 12h30. Pelo exposto, provejo em parte o recurso para afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada acima fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória. No cálculo das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial e a globalidade salarial na forma da Súmula 264 do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, no período em que trabalhou como supervisor. Afirma que era acionado para atender ocorrências fora de seus horários de trabalho, inclusive tendo que ir até o local de trabalho, conforme reconhecido na sentença. Sem razão. Considerando o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade do uso de equipamentos móveis para localização do trabalhador, muito se discute acerca da necessidade de permanecer ou não em sua residência para que se configure a hipótese legal, tendo o TST, há muito, pacificado o entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 428. A primeira testemunha do autor disse que "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana" (fl. 693). Já a segunda testemunha afirmou que "no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência" e que ligou para o reclamante por motivo de ocorrência no setor, quando o reclamante estava escalado (fl. 694). A escala de plantão, juntada pelo autor com a inicial, registra que o horário de plantão aos sábados é das 7h00 às 12h00 e que aos domingos o trabalho é remoto, somente se necessário deveriam comparecer na empresa (fl. 17) Nesse contexto, considerando que já foram deferidas horas extras em relação a um domingo trabalhado por mês, referente ao plantão, não há se falar em pagamento de horas de sobreaviso. Com efeito, as horas extras deferidas no tópico anterior, que incluem um sábado e um domingo por mês referente ao plantão, já abrangem os pontuais acionamentos do autor que exigiram deslocamento até o local de trabalho. Nego provimento. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, argumentando que é inaplicável aos trabalhadores rurais o art. 58, § 2º, da CLT. Inicialmente, vale registrar que o TST pacificou a matéria no julgamento do Tema 172, com a seguinte tese vinculante: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." No caso, porém, há previsão expressa na norma coletiva acerca da supressão das horas in itinere, estabelecendo-se, em contrapartida, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor pago anteriormente como horas "in itinere", sem quaisquer reflexos aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de Verba Indenizatória" (cláusula 14ª - fl. 29). Os holerites comprovam o pagamento da parcela "Ind.HII-Abono Sind Ind" até julho de 2022 (fls. 255/290), considerando que, a partir de agosto de 2022, a reclamada deixou de controlar a jornada do reclamante, em razão do exercício da função de supervisor. Conforme acima decidido, foi afastado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é irregular a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de agosto de 2022. Com efeito, faz jus o autor ao pagamento da indenização das horas in itinere após julho de 2022, conforme pactuado na norma coletiva, com fulcro na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante alega que não há que se impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa e/ou aos valores dos pedidos, haja vista que os valores descritos na inicial são mera estimativa, devendo ser aferidos em regular liquidação. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, por exposição a ruído. Alega que sempre forneceu e substituiu os protetores auriculares e que o reclamante utilizava o EPI, conforme depoimento prestado na diligência pericial. Sem razão. A perícia técnica concluiu que o reclamante exerceu atividades insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, pelo não fornecimento do EPI adequado e correto em quantidade insuficiente (fl. 650). O perito constatou ruído de 93 dB(A) no ambiente geral fábrica de açúcar, durante a safra (fl. 649). A reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular no ano de 2023, o último registro de fornecimento é de 1º/7/2022 (fl. 221 e 649). A prova, no caso, deve ser documental e com o número do C.A. Para a validade dos EPIs não basta a mera afirmação e reconhecimento de seu fornecimento, é necessário o Certificado de Aprovação, a fim de constatar-se se o equipamento fornecido é o correto para eliminar/neutralizar o agente insalubre, bem como para verificar-se seu prazo de validade. Além disso, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555. A ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios deferidos a favor de seu patrono e que seja observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. De outro lado, a reclamada requer seja afastada sua condenação, em caso de improcedência da reclamação, que sejam observados os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, da CLT e que o valor devido pelo reclamante seja deduzido/compensado de eventual crédito deferido na presente ação. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pelas partes. A teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADI 5766, transitada em julgado em 7/8/22, em que declarada apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A",é devida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada a verba "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Quanto ao percentual arbitrado (5%), tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho do advogado e, sobretudo, a complexidade da causa, entendo que o valor comporta majoração para 10%, tanto para o reclamante quanto para a reclamada. No mais, deve ser observada a OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Destarte, reformo para majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido CONHECER do recurso ordinário de KLEBER MESQUITA CALDAS, rejeitar a preliminar e O PROVER EM PARTE para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019; deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória; condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva; determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial; majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST; e CONHECER do recurso ordinário de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, e das custas em R$ 800,00. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 07/04/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Relator) e ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o(a) Dr.(a) RODOLFO OTTO KOKOL. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER MESQUITA CALDAS

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011047-68.2024.5.15.0104 RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0011047-68.2024.5.15.0104 (ROT) RECORRENTE: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. RECORRIDO: KLEBER MESQUITA CALDAS, TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TANABI JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL Trata-se de recursos ordinários interpostos, respectivamente, pelo reclamante KLEBER MESQUITA CALDAS e pela reclamada TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A.contra a sentença de ID aa87d19, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de ID 21adbcf que julgou procedentes em parte os pedidos. O reclamante, com as razões de ID 11c4def, suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, postula a reforma do julgado quanto à prescrição quinquenal, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de função, dobra das férias, horas extras, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, horas in itinere, limitação da condenação aos valores da inicial e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de ID 37c84b0, objetiva a alteração da sentença no que tange ao adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, férias e honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas (ID b258b3f) e depósito recursal (ID 32cf913). Contrarrazões do reclamante (ID bfec1ef) e da reclamada (ID e8294db). Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA O reclamante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu a oitiva da testemunha Gustavo Guimarães, para fazer prova do acúmulo de função e das férias não usufruídas. Sem razão. Inicialmente, esclareça-se que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ao Juiz é conferida "ampla liberdade na direção do processo",no que se inclui o poder de "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Portanto, o Juiz pode indeferir a produção de prova sobre determinada questão, se a matéria já houver sido comprovada por outros meios. Assim, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, ilegalidade ou vício processual, devendo se atentar se os meios probatórios requeridos são úteis e idôneos para demonstrar a existência e a eficácia dos fatos pertinentes e relevantes para influir na decisão da causa. No caso em apreço, não se verifica a violação ao direito de defesa, pois foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, as quais narraram as atividades exercidas e a interrupção eventual das férias (ID ee3a837). Portanto, desnecessária a oitiva de mais uma testemunha para comprovar os mesmos fatos. Vale frisar que a valoração da prova testemunhal é qualitativa, e não quantitativa, sendo que a prova oral produzida foi suficiente para formação de convencimento seguro da Juíza sentenciante. Desse modo, não se vislumbrando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante requer seja reconhecida a suspensão da prescrição quinquenal no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, para efeito de estabelecimento do período de apuração das verbas devidas. Com efeito, o art. 3º da Lei 14.010/2020 estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A norma de natureza infraconstitucional deve ser observada, por imperativa e compatível com os princípios justrabalhistas, portanto, é aplicável e visa minorar os prejuízos advindos da notória dificuldade de acesso à justiça frente a situação excepcional vivenciada da pandemia, e sem colidir com a Constituição da República, art. 7º, XXIX. Assim, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020. Desse modo, provejo o recurso para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MATÉRIA COMUM) A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 1º/4/2020 a 3/11/2020, 23/4/2021 a 8/10/2021, 6/5/2022 a 15/12/2022 e 1º/4/2023 a 17/11/2023. Alega que os depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante são tendenciosos, dúbios e contraditórios. Aduz que em momento algum foi dito que era o reclamante quem apanhava o galão de litro de etanol e, que o reclamante não desempenhava atividades na destilaria. Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao período em que as testemunhas trabalharam na empresa, isto é, maio/2022 e setembro/2022. De outro lado, o reclamante requer seja deferido o adicional de periculosidade no período de 141 dias anteriores a 12/9/2019, em razão da suspensão da prescrição quinquenal. O laudo pericial concluiu que o reclamante laborou em condições perigosas, por exposição em área de risco de inflamáveis líquidos (destilaria), nos períodos de 12/09/2019 a 31/10/2019, 01/04/2020 a 03/11/2020, 23/04/2021 a 08/10/2021, 06/05/2022 a 15/12/2022 e 01/04/2023 a 17/11/202", caso confirmada a versão do reclamante. Porém, se confirmada a versão da reclamada, não estaria caracterizada a periculosidade (fl. 655). A controvérsia gira em torno das atividades realizadas na destilaria, considerando que, nos períodos de safra declinados, o reclamante afirmou que: "acompanha o caldo que envia para a destilaria por 02 vezes por dia na destilaria" e "busca de 01 a 02 galões de 20 litros de álcool de saveiro ou com um funcionário por meio de carrinho manual na destilaria. Vai junto para assinar a requisição de liberação do álcool na destilaria, aguarda do lado dos funcionários nas imediações na coluna de destilação ou no COI da destilaria" (fl. 645). Já a reclamada declarou que o autor não realizou atividades no interior de área de risco da destilaria, pois seu setor de trabalho é na fábrica de açúcar (fl. 654). A primeira testemunha do autor confirmou que: "duas vezes ao dia o reclamante comparecia na destilaria para desenvolver atividades" e que: "o acesso para a destilaria, o reclamante fazia coleta de um galão de 5 litros do Etanol na destilaria e voltava para a fábrica de açúcar para despejar isso na sementaria, cerca de 1 a 2 vezes por semana (fl. 693). No mesmo sentido, a segunda testemunha do autor disse que: "o reclamante entrava na destilaria para o acerto do processo, verificar as condições se a destilaria está recebendo caldo, dentro da linhagem, o reclamante comparecia cerca de 3 a 4 vezes ou 1 a 2 vezes no setor" (fl. 694). Portanto, ficou comprovada a versão do reclamante de que acessava diariamente a destilaria, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Não há se falar em limitação da condenação aos períodos abrangidos pela prova testemunhal, aplicando-se, por analogia, a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto ao apelo do reclamante, considerando que a periculosidade ocorria nos períodos de safra e diante da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, impõe-se ampliar a condenação para abranger o período de safra de 2019, a partir de 24/4/2019. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o recurso do reclamante para ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Postula o reclamante adicional salarial em decorrência do acúmulo ou desvio de função, no período de outubro de 2021 a julho de 2022. Sustenta que exercia já em 2022 a função de supervisor, conforme escala de plantão juntada com a inicial, que corrobora a prova oral colhida nos autos. Razão parcial lhe assiste. Cediço que as tarefas desempenhadas pelo empregado não se exaurem em uma única atribuição, de modo que o exercício de funções, inclusive mais amplas, dentro de uma mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não implicam no acréscimo salarial por acúmulo de função, consoante inteligência do art. 456, §1º, da CLT. Paralelamente, importa consignar que o artigo 460 da CLT garante a percepção de salário igual ao do empregado que fizer serviço equivalente ao seu na mesma empresa, àquele empregado ao qual não tenha sido estipulado contratualmente um salário ou cuja importância ajustada não seja comprovada. O reclamante foi contratado para o cargo de encarregado de laboratório em 15/7/2016, promovido a operador de produção açúcar líder em 1º/1/2019 e a supervisor de fábrica em 1º/8/2022 (ficha de registro - ID a59a7d0). A escala de plantão mencionada pelo recorrente demonstra que foi escalado para trabalhar, como supervisor, a partir da safra de 2022, no mês de maio (fl. 17). A primeira testemunha do autor, que trabalhou na reclamada até 2022, informou que: "o reclamante era líder de laboratório e depois como supervisor na fábrica de açúcar, em outubro de 2021 de forma substituta até quando o depoente saiu, não havia tido a regularização da função" (fl. 693). A segunda testemunha declarou que: "Kleber assumiu as atividades da supervisora Patrícia após a saída desta" e que "em 2021/2022 o reclamante já era supervisor" (fl. 694). Diante da prova documental, que demonstra que o reclamante foi incluído em escala de plantão, como supervisor, em maio de 2002, e considerando que as testemunhas não comprovam o exercício efetivo do cargo de supervisor desde 2021, destacando-se que a primeira testemunha disse que o reclamante trabalhou como supervisor na fábrica de açúcar de forma substituta até a saída do depoente em 2022, reconheço que o autor passou a exercer a função de supervisor de fábrica em maio de 2022. Portanto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR's, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DAS FÉRIAS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula o pagamento em dobro das férias + 1/3, referentes às férias de dezembro/2019 (30 dias), janeiro/2021 (30 dias), dezembro/2021 (30 dias) e dezembro/2022 (20 dias). A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento das férias + 1/3, de forma simples, do período concessivo de 2022. Sem razão as partes. Na inicial, o autor afirmou que não usufruiu efetivamente suas férias, pois continuava laborando para resolver urgências na reclamada, haja vista ser o único responsável pelas atividades que exercia. A primeira testemunha do autor afirmou que: "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana e quando estava em férias ou ausente, eventualmente era acionado" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha também confirmou que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor, quando o reclamante era escalado, teve acionamento nas férias do reclamante, no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência (...); o acionamento do reclamante nas férias se deu pelo depoente em uma oportunidade na entressafra em 2021 ou 2022 ao que se recorda, no grupo o gestor Evandro perguntou se o reclamante poderia ficar acompanhando o funcionário na parte assistencial pós acidente" (fl. 694 - negritei). Desse modo, ficou comprovado que o reclamante foi convocado para trabalhar durante suas férias, restando analisar a frequência com que isso ocorreu. Considerando que a primeira testemunha trabalhou com o autor de maio de 2011 a 2022 e afirmou que a convocação do autor nas férias se deu de forma eventual, bem como a declaração da segunda testemunha de que o acionamento do reclamante nas férias se deu em uma oportunidade, na entressafra em 2021 ou 2022, entendo que a questão foi bem resolvida na sentença. Com efeito, os relatos de convocação são pontuais e não comprovam a impossibilidade de gozo das férias em todo o período imprescrito. Por outro lado, levando em conta que a prova oral confirmou que o autor foi convocado para trabalhar durante suas férias referentes a 2021/2022, fica mantida a condenação ao pagamento das férias gozadas de 20/12/2021 a 18/1/2022 (fl. 418). Nego provimento aos recursos. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA- CARGO DE GESTÃO O reclamante postula o pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44h semanal, referente ao período que atuou como Líder de Produção (do início do pacto laboral até setembro/2021) e excedentes da 8ª diária e 44ª semanal no período em que acumulou a função de supervisor e quando atuou como supervisor, pela descaracterização do cargo de confiança. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, conforme inicial. A reclamada juntou aos autos cartões de ponto com registros variáveis, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, até 31/7/2022 (ID 2feb7ef). No período posterior não foram juntados cartões de ponto, em razão do alegado exercício de cargo de gestão. Diante da prova documental produzida pela reclamada, cabia ao reclamante desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, haja vista a contradição entre os depoimentos das testemunhas e os horários de trabalho indicados pelo reclamante em sua inicial. Quanto ao intervalo, a primeira testemunha, embora tenha afirmado que era de apenas 25 minutos, disse que "havia controle de acesso no refeitório, para entrar e sair, para esse acesso faziam apontamento de digital, duas vezes ao dia" (fl. 693). Nesse contexto, concluo que o período do intervalo foi corretamente anotado nos cartões de ponto. No período posterior a 1º/8/2022, a sentença reconheceu o exercício de efetivo cargo de gestão e rejeitou o pedido de horas extras. O art. 62, II, da CLT, estabelece que os exercentes de cargos de gestão, inclusive chefes de departamento ou filial, não serão abrangidos pelo regime estabelecido na própria Consolidação (seção II do Capítulo II, que trata da Duração do Trabalho), desde que haja diferença salarial superior em 40% entre o cargo efetivo e o cargo gerencial (parágrafo único). Em relação ao cargo de gestão, a primeira testemunha do autor informou que: "a decisão do supervisor nem sempre era acatada pelo gestor, normalmente eram seguidas pelo gestor da área, a decisão do supervisor na maioria das vezes era acatada por seus subordinados. O supervisor tomava as decisões na maioria das vezes, na teoria todas as decisões operacionais eram do supervisor, mas na prática as decisões eram coletivas entre o supervisor e o gestor ou na divergência prevalecia a decisão do gestor" (fl. 693 - negritei). A segunda testemunha disse que: "entravam em contato com o reclamante quando necessário no setor, o depoente ligou para o reclamante quando havia ocorrências de seu setor" (fl. 694). A prova oral não demonstrou o exercício de atividades que representam poderes de mando e gestão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, sobretudo porque a palavra final era do gestor, e não do reclamante. Aliás, o próprio preposto da ré reconhece que "acima do supervisor tem o gestor e após o gerente" (fl. 692). Não há que se confundir maior responsabilidade do cargo exercido com as atribuições típicas do exercente de cargo de gestão. A excludente do direito do trabalhador de ter a sua jornada laboral limitada e, com isso, trabalhar em excesso sem receber horas extras, requer efetiva autonomia e efetivo poder de tomada de decisões importantes na empresa, suficientes até mesmo a afetar os rumos do negócio, numa verdadeira expressão de poder de representação patronal. Não se trata, portanto, de deter gestão de sua própria equipe. É necessário que a função exercida se confunda com a do próprio empregador, e que não diga respeito àqueles simples chefes ou encarregados de função de rotina permanente, que, sim, são cargos de especial confiança do empregador, porém, não se trata de confiança suficiente à exoneração do direito de recebimento de horas extras. Tal requisito, o da confiança, implica na tomada de decisões hábil até mesmo a alterar os rumos do negócio, o que não se verificou no presente caso. Ademais, o acréscimo salarial não correspondeu a, pelo menos, 40% do salário anterior. Assim, a reclamada também não comprovou o cumprimento do requisito objetivo para o enquadramento do caso no art. 62, II, da CLT, ônus que lhe cabia. Nessa conformidade, reputo que o reclamante não estava inserido na exceção contida no art. 62, II, da CLT. Diante da ausência de cartões de ponto do período em que o autor exerceu a função de supervisor, presume-se a veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, cabendo à reclamada prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu, até porque não ouviu testemunhas. Na inicial, o autor afirmou que, na função de Supervisor de Produção, "trabalhava no turno das 07h00 às 17h00 (2af a 5af) e das 07h00 às 16h00 (6af)", porém, diariamente, extrapolava a jornada de trabalho em 1 hora, sempre com intervalo de 30 minutos. Além disso, ficava de plantão 1 sábado e 1 domingo por mês, das 07h00 às 12h00/13h00 (fls. 3/5). Desse modo, fixo a jornada do reclamante, no período em que trabalhou como supervisor, isto é, a partir de 1º/8/2022, como sendo das 7h00 às 18h00 de segunda a quinta-feira e das 7h00 às 17h00 às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo, um sábado e um domingo por mês das 7h00 às 12h30. Pelo exposto, provejo em parte o recurso para afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada acima fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória. No cálculo das horas extras deferidas deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial e a globalidade salarial na forma da Súmula 264 do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO O reclamante postula o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, no período em que trabalhou como supervisor. Afirma que era acionado para atender ocorrências fora de seus horários de trabalho, inclusive tendo que ir até o local de trabalho, conforme reconhecido na sentença. Sem razão. Considerando o desenvolvimento tecnológico e a possibilidade do uso de equipamentos móveis para localização do trabalhador, muito se discute acerca da necessidade de permanecer ou não em sua residência para que se configure a hipótese legal, tendo o TST, há muito, pacificado o entendimento a respeito do tema, conforme Súmula nº 428. A primeira testemunha do autor disse que "os acionamentos para soluções fora do horário de trabalho ocorrem em média de 2 a 3 vezes por semana" (fl. 693). Já a segunda testemunha afirmou que "no setor do reclamante a cada 15 dias tinha uma ocorrência" e que ligou para o reclamante por motivo de ocorrência no setor, quando o reclamante estava escalado (fl. 694). A escala de plantão, juntada pelo autor com a inicial, registra que o horário de plantão aos sábados é das 7h00 às 12h00 e que aos domingos o trabalho é remoto, somente se necessário deveriam comparecer na empresa (fl. 17) Nesse contexto, considerando que já foram deferidas horas extras em relação a um domingo trabalhado por mês, referente ao plantão, não há se falar em pagamento de horas de sobreaviso. Com efeito, as horas extras deferidas no tópico anterior, que incluem um sábado e um domingo por mês referente ao plantão, já abrangem os pontuais acionamentos do autor que exigiram deslocamento até o local de trabalho. Nego provimento. DAS HORAS IN ITINERE O reclamante postula o pagamento de horas in itinere, argumentando que é inaplicável aos trabalhadores rurais o art. 58, § 2º, da CLT. Inicialmente, vale registrar que o TST pacificou a matéria no julgamento do Tema 172, com a seguinte tese vinculante: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere." No caso, porém, há previsão expressa na norma coletiva acerca da supressão das horas in itinere, estabelecendo-se, em contrapartida, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor pago anteriormente como horas "in itinere", sem quaisquer reflexos aos trabalhadores com contratos vigentes até 30.04.2018, sob o título de Verba Indenizatória" (cláusula 14ª - fl. 29). Os holerites comprovam o pagamento da parcela "Ind.HII-Abono Sind Ind" até julho de 2022 (fls. 255/290), considerando que, a partir de agosto de 2022, a reclamada deixou de controlar a jornada do reclamante, em razão do exercício da função de supervisor. Conforme acima decidido, foi afastado o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT, razão pela qual é irregular a supressão do pagamento das horas in itinere a partir de agosto de 2022. Com efeito, faz jus o autor ao pagamento da indenização das horas in itinere após julho de 2022, conforme pactuado na norma coletiva, com fulcro na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante alega que não há que se impor limitação da condenação ao valor atribuído à causa e/ou aos valores dos pedidos, haja vista que os valores descritos na inicial são mera estimativa, devendo ser aferidos em regular liquidação. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, por exposição a ruído. Alega que sempre forneceu e substituiu os protetores auriculares e que o reclamante utilizava o EPI, conforme depoimento prestado na diligência pericial. Sem razão. A perícia técnica concluiu que o reclamante exerceu atividades insalubres em grau médio, por exposição ao agente físico ruído, no período de 1º/4/2023 a 17/11/2023, pelo não fornecimento do EPI adequado e correto em quantidade insuficiente (fl. 650). O perito constatou ruído de 93 dB(A) no ambiente geral fábrica de açúcar, durante a safra (fl. 649). A reclamada não comprovou o fornecimento de protetor auricular no ano de 2023, o último registro de fornecimento é de 1º/7/2022 (fl. 221 e 649). A prova, no caso, deve ser documental e com o número do C.A. Para a validade dos EPIs não basta a mera afirmação e reconhecimento de seu fornecimento, é necessário o Certificado de Aprovação, a fim de constatar-se se o equipamento fornecido é o correto para eliminar/neutralizar o agente insalubre, bem como para verificar-se seu prazo de validade. Além disso, em relação à exposição ao agente físico ruído, é imperioso trazer a decisão prolatada pelo STF no ARE 664335, que deu origem à tese firmada no Tema 555. A ratio decidendi do acórdão prolatado no ARE 664335 está lastreada em estudos específicos acerca das consequências nocivas do agente físico ruído no organismo humano, para além da perda auditiva, mesmo com o uso de EPIs eficazes, capazes de reduzir os níveis de ruídos aos limites de tolerância: No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Nesse sentido é a preciosa lição de Irineu Antônio Pedrotti, in verbis: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza: "Embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição dos ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos". De acordo com a Organização Mundial de Saúde (...) a partir de 55 dB, pode haver a ocorrência de estresse leve, acompanhado de desconforto. O nível 70 dB é tido como o nível inicial do desgaste do organismo, aumento o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, hipertensão arterial e outras patologias. Com relação ao estado psicológico, o ruído altera-o, ocasionando irritabilidade, distúrbio do sono, défict de atenção e concentração, cansaço crônico e ansiedade, entre outros efeitos danosos. [...] O efeito psicológico pode ser considerado mais gravoso do que os demais efeitos, em virtude de sua ação ocorrer em pouco tempo da habitualidade da exposição, o que só ocorre ao longo dos anos com os demais. Além disso, como o estado psicológico de um indivíduo acaba alterando o bom funcionamento de seu organismo, principalmente o que se relaciona à circulação sanguínea e ao coração, a exposição excessiva ao ruído ocasiona diversas modificações em seu estado normal de saúde, podendo modificar, principalmente mudanças na secreção de hormônios, o que influencia em sua pressão arterial e metabolismo, aumento os riscos de doenças cardiovasculares, como infarto agudo do miocárdio". (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial. Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues. p. 910/911). Sob esta ótica, fica evidente que a exposição do trabalhador a ruídos acima dos limites de tolerância, ainda que venham a ser enquadrados como dentro dos limites de tolerância pelo uso de EPIs eficazes, não descaracteriza a exposição ao agente insalubre, pois a agressão à saúde do trabalhador continua presente. Portanto, com base na proteção à saúde (art. 6º e 7º, XX da CF/88), na busca pela criação de um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado (art 225 da CF/88) e, em última análise, na concessão da máxima efetividade à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), impõe-se manter a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) O reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios deferidos a favor de seu patrono e que seja observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. De outro lado, a reclamada requer seja afastada sua condenação, em caso de improcedência da reclamação, que sejam observados os requisitos previstos no § 2º do art. 791-A, da CLT e que o valor devido pelo reclamante seja deduzido/compensado de eventual crédito deferido na presente ação. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pelas partes. A teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADI 5766, transitada em julgado em 7/8/22, em que declarada apenas "a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A",é devida a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada a verba "se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Quanto ao percentual arbitrado (5%), tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, o tempo exigido para o trabalho do advogado e, sobretudo, a complexidade da causa, entendo que o valor comporta majoração para 10%, tanto para o reclamante quanto para a reclamada. No mais, deve ser observada a OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Destarte, reformo para majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido CONHECER do recurso ordinário de KLEBER MESQUITA CALDAS, rejeitar a preliminar e O PROVER EM PARTE para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020; ampliar a condenação referente ao adicional de periculosidade e reflexos, devido a partir de 24/4/2019; deferir o pagamento de diferenças salariais de 1º/5/2022 até 31/7/2022, entre o salário base de supervisor de fábrica e o de operador de produção açúcar líder, conforme se apurar nos holerites, com reflexos em DSR, horas extras, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; afastar o enquadramento do autor na exceção contida no art. 62, II, da CLT e, com base na jornada fixada, a partir de 1º/8/2022, deferir horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional convencional de 80% para os dias normais e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além do período do intervalo suprimido (30 minutos), de natureza indenizatória; condenar a reclamada ao pagamento da parcela horas in itinere a partir de 1º/8/2022, nos exatos termos da norma coletiva; determinar que os valores devidos sejam apurados em regular liquidação de sentença, sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial; majorar os honorários advocatícios para 10%, destacando-se que os honorários devidos pelo autor estão sob condição suspensiva de exigibilidade e determinar seja observada a OJ 348 da SDI-I do TST; e CONHECER do recurso ordinário de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e NÃO O PROVER. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 40.000,00, e das custas em R$ 800,00. Em prosseguimento ao julgamento iniciado em sessão realizada em 07/04/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUÍS HENRIQUE RAFAEL (Relator) e ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e pela Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Compareceu para sustentar oralmente por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A., o(a) Dr.(a) RODOLFO OTTO KOKOL. Sessão realizada em 14 de julho de 2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.