Detalhe do processo

0011046-87.2024.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 RECORRENTE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a736d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA ITALO ARIEL MORBIDELLI (SP275153) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) Interessado: WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO VPJ-ARR RECURSO DE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 46c6e31; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ac9577b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "O reclamante alega acúmulo de funções, sustentando que foi contratado para o cargo de vendedor, mas que também desempenhava, de forma habitual, a função de limpeza e organização da loja, montagem de móveis, controle do estoque e adesivação da loja, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. O MM. Juiz decidiu: "O desvio de função somente se caracteriza quando o trabalhador deixa de exercer as funções para as quais foi contratado para se ativar, de forma permanente, em funções inerentes a outro cargo, mais complexas, não sendo este o caso dos autos. Em audiência, a própria testemunha arrolada pelo reclamante, Felipe Souza Guimarães, declarou que todos os vendedores participam da limpeza e organização do setor e do estoque, bem como da adesivação da loja, sendo que somente, eventualmente, era necessário realizar a montagem de móveis. Ora, as funções descritas na inicial não excedem a condição pessoal do reclamante, tendo sido, ademais, ajustadas desde o início do contrato, não lhe exigindo aperfeiçoamento técnico ou maior responsabilidade." Alega a recorrente que o Regional errou ao não reconhecer o acúmulo de funções, pois o recorrente era vendedor comissionista puro e desempenhava habitualmente tarefas de limpeza, organização, controle de estoque, adesivação e montagem de móveis. Sustenta que tais atividades periféricas retiram o tempo dedicado às vendas, causando prejuízo remuneratório direto e desequilíbrio no sinalagma contratual. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão entendeu que: "Primeiramente, saliento que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada, conforme redação do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, ruindo uma das teses recursais. Outrossim, os cartões de ponto foram acertadamente considerados fidedignos diante da ausência de impugnação específica. (...) Alfim, como bem pontuado na Decisão primígena, o apontamento efetivado em réplica não observou a correta compensação de horas realizada pela reclamada (Id. e523498). O equívoco é fatal, porquanto a ele incumbia o ônus de demonstrar aritmeticamente a existência de diferenças, a teor do enunciado da Súmula 338/TST, de cujo encargo não se desincumbiu, inexistindo qualquer razão para provocar alteração do Julgado." Sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Argumenta ainda que o Regional afastou indevidamente a aplicação de norma coletiva mais benéfica (CCT), que previa limite de 40 horas compensatórias e prazo de 90 dias, aplicando o prazo legal de 6 meses. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. acórdão entendeu que: "O reclamante alegou diferenças de comissões por supostas alterações unilaterais nas metas mensais, mas a prova oral demonstra o contrário, já que a testemunha por si indicada foi bastante abstrata, enquanto aquela arrolada pela empresa esclareceu que "as metas são fixadas mensalmente e só são modificadas em caso da ausência de algum vendedor", estando dentro dos limites do Artigo 444, da CLT, sendo lícita a variação de percentuais conforme metas estabelecidas, não se comprovando alteração unilateral lesiva, tampouco supressão de valores." Insurge-se o recorrente contra a alteração unilateral e prejudicial das metas de vendas no curso do mês, o que dificultava o atingimento dos objetivos e reduzia a remuneração variável. Alega erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório, pois apresentou demonstração aritmética das alterações lesivas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia médica, o perito, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, concluiu que não há nexo de causalidade ou concausaidade entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho realizado para a reclamada (ID 63cab9f). De acordo com o perito do juízo, os diagnósticos aferidos e discutidos na perícia (dor lombar baixa e espondilite anquilosante) são decorrentes de doença degenerativa própria do periciando, não apresentando ele incapacidade para a atividade laboral. (...) Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a vistoria ao posto de trabalho não se faz necessária, pois houve o prévio conhecimento e entendimento acerca da profissiografia, que associada à coleta do histórico clínico ocupacional e à documentação médica apresentada nos autos, permitiu a elucidação e compreensão do caso. Realmente, a visita ao local de trabalho é realizada apenas quando há necessidade de maiores informações, inexistindo obrigatoriedade." Argui a nulidade do laudo pericial por ser inconclusivo e contraditório, além de ter sido realizado sem vistoria in loco no posto de trabalho. Afirma que o perito ignorou o esforço físico intenso (levantamento de portas de aço de 30kg) e não analisou a concausalidade das patologias lombares (CID M54.5 e M45) com o labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O v. acórdão consignou: "Apenas para sobejar, da análise da prova oral, não verifico o assédio moral, pois ainda que se considerasse apenas o depoimento da testemunha obreira, o esclarecimento de que "alguns vendedores disseram que o reclamante estava fazendo "corpo mole" por se recusar a fechar as portas de aço" obviamente não é significativo a ponto de causar efetivo constrangimento ao reclamante e justificar a rescisão indireta e/ou dano moral. (...) Por fim, pedido de demissão é ato distinto da rescisão indireta do contrato de trabalho, e a reclamada comprovou ter havido pedido de demissão manuscrito e firmado pelo reclamante (Id. eb96 1cf), inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento." Alega a ocorrência de assédio moral horizontal, pois era alvo de chacotas e comentários depreciativos de colegas ("corpo mole") por não conseguir realizar esforços físicos devido à sua condição de saúde. Sustenta que a omissão patronal em manter um ambiente hígido configura falta grave e abalo moral, justificando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA

Réu LOJAS CEM SA

Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO ARIEL MORBIDELLI

OAB: 275153/SP

MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS

OAB: 99281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 RECORRENTE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a736d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA ITALO ARIEL MORBIDELLI (SP275153) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) Interessado: WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO VPJ-ARR RECURSO DE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 46c6e31; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ac9577b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "O reclamante alega acúmulo de funções, sustentando que foi contratado para o cargo de vendedor, mas que também desempenhava, de forma habitual, a função de limpeza e organização da loja, montagem de móveis, controle do estoque e adesivação da loja, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. O MM. Juiz decidiu: "O desvio de função somente se caracteriza quando o trabalhador deixa de exercer as funções para as quais foi contratado para se ativar, de forma permanente, em funções inerentes a outro cargo, mais complexas, não sendo este o caso dos autos. Em audiência, a própria testemunha arrolada pelo reclamante, Felipe Souza Guimarães, declarou que todos os vendedores participam da limpeza e organização do setor e do estoque, bem como da adesivação da loja, sendo que somente, eventualmente, era necessário realizar a montagem de móveis. Ora, as funções descritas na inicial não excedem a condição pessoal do reclamante, tendo sido, ademais, ajustadas desde o início do contrato, não lhe exigindo aperfeiçoamento técnico ou maior responsabilidade." Alega a recorrente que o Regional errou ao não reconhecer o acúmulo de funções, pois o recorrente era vendedor comissionista puro e desempenhava habitualmente tarefas de limpeza, organização, controle de estoque, adesivação e montagem de móveis. Sustenta que tais atividades periféricas retiram o tempo dedicado às vendas, causando prejuízo remuneratório direto e desequilíbrio no sinalagma contratual. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão entendeu que: "Primeiramente, saliento que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada, conforme redação do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, ruindo uma das teses recursais. Outrossim, os cartões de ponto foram acertadamente considerados fidedignos diante da ausência de impugnação específica. (...) Alfim, como bem pontuado na Decisão primígena, o apontamento efetivado em réplica não observou a correta compensação de horas realizada pela reclamada (Id. e523498). O equívoco é fatal, porquanto a ele incumbia o ônus de demonstrar aritmeticamente a existência de diferenças, a teor do enunciado da Súmula 338/TST, de cujo encargo não se desincumbiu, inexistindo qualquer razão para provocar alteração do Julgado." Sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Argumenta ainda que o Regional afastou indevidamente a aplicação de norma coletiva mais benéfica (CCT), que previa limite de 40 horas compensatórias e prazo de 90 dias, aplicando o prazo legal de 6 meses. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. acórdão entendeu que: "O reclamante alegou diferenças de comissões por supostas alterações unilaterais nas metas mensais, mas a prova oral demonstra o contrário, já que a testemunha por si indicada foi bastante abstrata, enquanto aquela arrolada pela empresa esclareceu que "as metas são fixadas mensalmente e só são modificadas em caso da ausência de algum vendedor", estando dentro dos limites do Artigo 444, da CLT, sendo lícita a variação de percentuais conforme metas estabelecidas, não se comprovando alteração unilateral lesiva, tampouco supressão de valores." Insurge-se o recorrente contra a alteração unilateral e prejudicial das metas de vendas no curso do mês, o que dificultava o atingimento dos objetivos e reduzia a remuneração variável. Alega erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório, pois apresentou demonstração aritmética das alterações lesivas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia médica, o perito, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, concluiu que não há nexo de causalidade ou concausaidade entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho realizado para a reclamada (ID 63cab9f). De acordo com o perito do juízo, os diagnósticos aferidos e discutidos na perícia (dor lombar baixa e espondilite anquilosante) são decorrentes de doença degenerativa própria do periciando, não apresentando ele incapacidade para a atividade laboral. (...) Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a vistoria ao posto de trabalho não se faz necessária, pois houve o prévio conhecimento e entendimento acerca da profissiografia, que associada à coleta do histórico clínico ocupacional e à documentação médica apresentada nos autos, permitiu a elucidação e compreensão do caso. Realmente, a visita ao local de trabalho é realizada apenas quando há necessidade de maiores informações, inexistindo obrigatoriedade." Argui a nulidade do laudo pericial por ser inconclusivo e contraditório, além de ter sido realizado sem vistoria in loco no posto de trabalho. Afirma que o perito ignorou o esforço físico intenso (levantamento de portas de aço de 30kg) e não analisou a concausalidade das patologias lombares (CID M54.5 e M45) com o labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O v. acórdão consignou: "Apenas para sobejar, da análise da prova oral, não verifico o assédio moral, pois ainda que se considerasse apenas o depoimento da testemunha obreira, o esclarecimento de que "alguns vendedores disseram que o reclamante estava fazendo "corpo mole" por se recusar a fechar as portas de aço" obviamente não é significativo a ponto de causar efetivo constrangimento ao reclamante e justificar a rescisão indireta e/ou dano moral. (...) Por fim, pedido de demissão é ato distinto da rescisão indireta do contrato de trabalho, e a reclamada comprovou ter havido pedido de demissão manuscrito e firmado pelo reclamante (Id. eb96 1cf), inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento." Alega a ocorrência de assédio moral horizontal, pois era alvo de chacotas e comentários depreciativos de colegas ("corpo mole") por não conseguir realizar esforços físicos devido à sua condição de saúde. Sustenta que a omissão patronal em manter um ambiente hígido configura falta grave e abalo moral, justificando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 RECORRENTE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a736d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011046-87.2024.5.15.0038 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA ITALO ARIEL MORBIDELLI (SP275153) Recorrido: Advogado(s): LOJAS CEM SA MARIA DO CARMO GUARAGNA REIS (SP99281) Interessado: WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO VPJ-ARR RECURSO DE: EVANDRO NUNES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 46c6e31; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id ac9577b). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "O reclamante alega acúmulo de funções, sustentando que foi contratado para o cargo de vendedor, mas que também desempenhava, de forma habitual, a função de limpeza e organização da loja, montagem de móveis, controle do estoque e adesivação da loja, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. O MM. Juiz decidiu: "O desvio de função somente se caracteriza quando o trabalhador deixa de exercer as funções para as quais foi contratado para se ativar, de forma permanente, em funções inerentes a outro cargo, mais complexas, não sendo este o caso dos autos. Em audiência, a própria testemunha arrolada pelo reclamante, Felipe Souza Guimarães, declarou que todos os vendedores participam da limpeza e organização do setor e do estoque, bem como da adesivação da loja, sendo que somente, eventualmente, era necessário realizar a montagem de móveis. Ora, as funções descritas na inicial não excedem a condição pessoal do reclamante, tendo sido, ademais, ajustadas desde o início do contrato, não lhe exigindo aperfeiçoamento técnico ou maior responsabilidade." Alega a recorrente que o Regional errou ao não reconhecer o acúmulo de funções, pois o recorrente era vendedor comissionista puro e desempenhava habitualmente tarefas de limpeza, organização, controle de estoque, adesivação e montagem de móveis. Sustenta que tais atividades periféricas retiram o tempo dedicado às vendas, causando prejuízo remuneratório direto e desequilíbrio no sinalagma contratual. O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal da reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que a obreira desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão entendeu que: "Primeiramente, saliento que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada, conforme redação do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, ruindo uma das teses recursais. Outrossim, os cartões de ponto foram acertadamente considerados fidedignos diante da ausência de impugnação específica. (...) Alfim, como bem pontuado na Decisão primígena, o apontamento efetivado em réplica não observou a correta compensação de horas realizada pela reclamada (Id. e523498). O equívoco é fatal, porquanto a ele incumbia o ônus de demonstrar aritmeticamente a existência de diferenças, a teor do enunciado da Súmula 338/TST, de cujo encargo não se desincumbiu, inexistindo qualquer razão para provocar alteração do Julgado." Sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Argumenta ainda que o Regional afastou indevidamente a aplicação de norma coletiva mais benéfica (CCT), que previa limite de 40 horas compensatórias e prazo de 90 dias, aplicando o prazo legal de 6 meses. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O v. acórdão entendeu que: "O reclamante alegou diferenças de comissões por supostas alterações unilaterais nas metas mensais, mas a prova oral demonstra o contrário, já que a testemunha por si indicada foi bastante abstrata, enquanto aquela arrolada pela empresa esclareceu que "as metas são fixadas mensalmente e só são modificadas em caso da ausência de algum vendedor", estando dentro dos limites do Artigo 444, da CLT, sendo lícita a variação de percentuais conforme metas estabelecidas, não se comprovando alteração unilateral lesiva, tampouco supressão de valores." Insurge-se o recorrente contra a alteração unilateral e prejudicial das metas de vendas no curso do mês, o que dificultava o atingimento dos objetivos e reduzia a remuneração variável. Alega erro na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório, pois apresentou demonstração aritmética das alterações lesivas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia médica, o perito, Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, concluiu que não há nexo de causalidade ou concausaidade entre as doenças que acometem o reclamante e o trabalho realizado para a reclamada (ID 63cab9f). De acordo com o perito do juízo, os diagnósticos aferidos e discutidos na perícia (dor lombar baixa e espondilite anquilosante) são decorrentes de doença degenerativa própria do periciando, não apresentando ele incapacidade para a atividade laboral. (...) Instado a se manifestar, o perito esclareceu que a vistoria ao posto de trabalho não se faz necessária, pois houve o prévio conhecimento e entendimento acerca da profissiografia, que associada à coleta do histórico clínico ocupacional e à documentação médica apresentada nos autos, permitiu a elucidação e compreensão do caso. Realmente, a visita ao local de trabalho é realizada apenas quando há necessidade de maiores informações, inexistindo obrigatoriedade." Argui a nulidade do laudo pericial por ser inconclusivo e contraditório, além de ter sido realizado sem vistoria in loco no posto de trabalho. Afirma que o perito ignorou o esforço físico intenso (levantamento de portas de aço de 30kg) e não analisou a concausalidade das patologias lombares (CID M54.5 e M45) com o labor. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O v. acórdão consignou: "Apenas para sobejar, da análise da prova oral, não verifico o assédio moral, pois ainda que se considerasse apenas o depoimento da testemunha obreira, o esclarecimento de que "alguns vendedores disseram que o reclamante estava fazendo "corpo mole" por se recusar a fechar as portas de aço" obviamente não é significativo a ponto de causar efetivo constrangimento ao reclamante e justificar a rescisão indireta e/ou dano moral. (...) Por fim, pedido de demissão é ato distinto da rescisão indireta do contrato de trabalho, e a reclamada comprovou ter havido pedido de demissão manuscrito e firmado pelo reclamante (Id. eb96 1cf), inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento." Alega a ocorrência de assédio moral horizontal, pois era alvo de chacotas e comentários depreciativos de colegas ("corpo mole") por não conseguir realizar esforços físicos devido à sua condição de saúde. Sustenta que a omissão patronal em manter um ambiente hígido configura falta grave e abalo moral, justificando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA