0011046-18.2022.5.15.0019
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011046-18.2022.5.15.0019 AUTOR: WILLIAM APARECIDO DA CRUZ RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a350de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O autor concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 940b127), cujos valores estão todos atualizados até 24/07/2024, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$237,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$197,64; b) juros – R$39,97. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante, no valor de R$ 110,00, e os devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no valor de R$ 2.213,96, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais pelo laudo contábil ficam a cargo da reclamada. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT, no valor máximo fixado na tabela específica. Não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido “in albis” o prazo, expeçam-se as competentes certidões de habilitação no Juízo Competente e requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais devidos pela elaboração do laudo contábil, no valor máximo autorizado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor WILLIAM APARECIDO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLE VILELA DOS REIS
OAB: 284787/SP
ELVIS NEI VICENTIN
OAB: 262366/SP
HEITOR BRUNO FERREIRA LOPES
OAB: 204933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011046-18.2022.5.15.0019 AUTOR: WILLIAM APARECIDO DA CRUZ RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a350de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O autor concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 940b127), cujos valores estão todos atualizados até 24/07/2024, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$237,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$197,64; b) juros – R$39,97. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante, no valor de R$ 110,00, e os devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no valor de R$ 2.213,96, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais pelo laudo contábil ficam a cargo da reclamada. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT, no valor máximo fixado na tabela específica. Não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido “in albis” o prazo, expeçam-se as competentes certidões de habilitação no Juízo Competente e requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais devidos pela elaboração do laudo contábil, no valor máximo autorizado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011046-18.2022.5.15.0019 AUTOR: WILLIAM APARECIDO DA CRUZ RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a350de proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DECISÃO Não tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo pericial, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. O autor concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 940b127), cujos valores estão todos atualizados até 24/07/2024, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO CONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$237,61, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$197,64; b) juros – R$39,97. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante, no valor de R$ 110,00, e os devidos pela parte autora ao patrono da reclamada, no valor de R$ 2.213,96, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais pelo laudo contábil ficam a cargo da reclamada. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado ao E. TRT, no valor máximo fixado na tabela específica. Não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido “in albis” o prazo, expeçam-se as competentes certidões de habilitação no Juízo Competente e requisite-se ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais devidos pela elaboração do laudo contábil, no valor máximo autorizado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de julho de 2026. CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM APARECIDO DA CRUZ