0011046-10.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 RECORRENTE: AMBIPAR FACILITIES LTDA RECORRIDO: QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77df27 proferida nos autos. RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR FACILITIES LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES (PA24588) Recorrido: JESSE BELLINE ORTIZ Recorrido: Advogado(s): QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: AMBIPAR FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 476ad24; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c2fe6b0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O eminente perito, em seu laudo (fls. 207/229), concluiu que havia exposição ao agente ruído contínuo ou intermitente e, no tocante aos "EPIs" informou o que segue(destaques acrescidos): "7.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA NR - 06 A Reclamada comprovou aos autos do processo que o Autor recebeu os seguintes EPI's com certificado de aprovação (CA). a) Protetor auricular tipo plug CA nº 13027, recebido em 22/09/20; b) Protetor auricular tipo concha CA nº 16196, recebido em 19/10/20; c) Protetor auricular tipo plug CA nº 11512, recebido em 02/12/20, 27/01/21, 10/05/2021; d) Calçado de segurança CA nº 28947; e) Boné casquete CA nº 38352; f) Óculos de segurança CA nº 10344; g) Luva nitrílica CA nº 12704; e h) Luva ante corte CA nº 40009. Observações: (i) No período de 11/11/21 a 30/06/2022, a Reclamada não comprovou a entrega de Protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) destinados à neutralização do agente físico frio [sic]. (...) 8. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas do(a) Reclamante para a Reclamada FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO PERÍODO DE 11/11/2021 A 30/06/2022. (Portaria n° 3.214/78, NR-15)". A respeitável sentença (fls. 257/264) acolheu o apurado no laudo pericial e reconheceu que a autora trabalhou exposta ao agente ruído no período indicado (11/11/2021 a 30/06/2022). É certo, no entanto, que apesar da respeitável sentença ter determinado a exclusão de "eventuais períodos de afastamento e férias" (fl. 259), todo o período mencionado pelo senhor perito foi incluído nos cálculos de liquidação de fl. 265. Os documentos apresentados pela empregadora com a sua defesa, porém, notadamente a ficha de empregado, os recibos de pagamento e os controles de frequência (fls. 72, 117/127 e 136/138), evidenciam que a reclamante ficou afastada das atividades no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, em decorrência de licença médica e licença maternidade, retornando ao trabalho em 07/05/2022. Aliás, a autora não impugnou especificamente tais alegações. Evidente, assim, que o período em questão deve ser excluído da condenação. Afinal, o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição. A condenação permanece, todavia, em relação ao período de 07/05/2022 (data de retorno ao trabalho) a 30/06/2022 (data do desligamento). Afinal, em relação a tal interregno, a empregadora realmente não comprovou o fornecimento de protetor auricular. De se destacar que não há assinatura da reclamante no recibo de "EPI" comprovando o fornecimento do referido protetor na data do dia 09/05/2022 (fl. 105). Portanto, não há como considerar que houve prova do fornecimento do "EPI" após o retorno ao trabalho. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação em adicional de insalubridade no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, mantendo-a em relação ao período de 07/05/2022 a 30/06/2022." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBIPAR FACILITIES LTDA
Autor JESSE BELLINE ORTIZ
Réu QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA
OAB: 243404/SP
KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES
OAB: 24588/PA
JULIANA TEIXEIRA GOMES
OAB: 539041/SP
ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO
OAB: 130511-D/SP
LEONARDO MARTINS CARNEIRO
OAB: 261923/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 RECORRENTE: AMBIPAR FACILITIES LTDA RECORRIDO: QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77df27 proferida nos autos. RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR FACILITIES LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES (PA24588) Recorrido: JESSE BELLINE ORTIZ Recorrido: Advogado(s): QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: AMBIPAR FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 476ad24; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c2fe6b0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O eminente perito, em seu laudo (fls. 207/229), concluiu que havia exposição ao agente ruído contínuo ou intermitente e, no tocante aos "EPIs" informou o que segue(destaques acrescidos): "7.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA NR - 06 A Reclamada comprovou aos autos do processo que o Autor recebeu os seguintes EPI's com certificado de aprovação (CA). a) Protetor auricular tipo plug CA nº 13027, recebido em 22/09/20; b) Protetor auricular tipo concha CA nº 16196, recebido em 19/10/20; c) Protetor auricular tipo plug CA nº 11512, recebido em 02/12/20, 27/01/21, 10/05/2021; d) Calçado de segurança CA nº 28947; e) Boné casquete CA nº 38352; f) Óculos de segurança CA nº 10344; g) Luva nitrílica CA nº 12704; e h) Luva ante corte CA nº 40009. Observações: (i) No período de 11/11/21 a 30/06/2022, a Reclamada não comprovou a entrega de Protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) destinados à neutralização do agente físico frio [sic]. (...) 8. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas do(a) Reclamante para a Reclamada FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO PERÍODO DE 11/11/2021 A 30/06/2022. (Portaria n° 3.214/78, NR-15)". A respeitável sentença (fls. 257/264) acolheu o apurado no laudo pericial e reconheceu que a autora trabalhou exposta ao agente ruído no período indicado (11/11/2021 a 30/06/2022). É certo, no entanto, que apesar da respeitável sentença ter determinado a exclusão de "eventuais períodos de afastamento e férias" (fl. 259), todo o período mencionado pelo senhor perito foi incluído nos cálculos de liquidação de fl. 265. Os documentos apresentados pela empregadora com a sua defesa, porém, notadamente a ficha de empregado, os recibos de pagamento e os controles de frequência (fls. 72, 117/127 e 136/138), evidenciam que a reclamante ficou afastada das atividades no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, em decorrência de licença médica e licença maternidade, retornando ao trabalho em 07/05/2022. Aliás, a autora não impugnou especificamente tais alegações. Evidente, assim, que o período em questão deve ser excluído da condenação. Afinal, o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição. A condenação permanece, todavia, em relação ao período de 07/05/2022 (data de retorno ao trabalho) a 30/06/2022 (data do desligamento). Afinal, em relação a tal interregno, a empregadora realmente não comprovou o fornecimento de protetor auricular. De se destacar que não há assinatura da reclamante no recibo de "EPI" comprovando o fornecimento do referido protetor na data do dia 09/05/2022 (fl. 105). Portanto, não há como considerar que houve prova do fornecimento do "EPI" após o retorno ao trabalho. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação em adicional de insalubridade no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, mantendo-a em relação ao período de 07/05/2022 a 30/06/2022." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 RECORRENTE: AMBIPAR FACILITIES LTDA RECORRIDO: QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77df27 proferida nos autos. RORSum 0011046-10.2024.5.15.0096 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIPAR FACILITIES LTDA ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO (SP0130511-D) CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA (SP243404) JULIANA TEIXEIRA GOMES (SP539041) KARLA CELESTE MENEZES QUEIROZ MENDES (PA24588) Recorrido: JESSE BELLINE ORTIZ Recorrido: Advogado(s): QUEREN HAPUQUE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) RECURSO DE: AMBIPAR FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 476ad24; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c2fe6b0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. julgado afirmou que: "O eminente perito, em seu laudo (fls. 207/229), concluiu que havia exposição ao agente ruído contínuo ou intermitente e, no tocante aos "EPIs" informou o que segue(destaques acrescidos): "7.1 ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA NR - 06 A Reclamada comprovou aos autos do processo que o Autor recebeu os seguintes EPI's com certificado de aprovação (CA). a) Protetor auricular tipo plug CA nº 13027, recebido em 22/09/20; b) Protetor auricular tipo concha CA nº 16196, recebido em 19/10/20; c) Protetor auricular tipo plug CA nº 11512, recebido em 02/12/20, 27/01/21, 10/05/2021; d) Calçado de segurança CA nº 28947; e) Boné casquete CA nº 38352; f) Óculos de segurança CA nº 10344; g) Luva nitrílica CA nº 12704; e h) Luva ante corte CA nº 40009. Observações: (i) No período de 11/11/21 a 30/06/2022, a Reclamada não comprovou a entrega de Protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) destinados à neutralização do agente físico frio [sic]. (...) 8. CONCLUSÃO As atividades desenvolvidas do(a) Reclamante para a Reclamada FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO NO PERÍODO DE 11/11/2021 A 30/06/2022. (Portaria n° 3.214/78, NR-15)". A respeitável sentença (fls. 257/264) acolheu o apurado no laudo pericial e reconheceu que a autora trabalhou exposta ao agente ruído no período indicado (11/11/2021 a 30/06/2022). É certo, no entanto, que apesar da respeitável sentença ter determinado a exclusão de "eventuais períodos de afastamento e férias" (fl. 259), todo o período mencionado pelo senhor perito foi incluído nos cálculos de liquidação de fl. 265. Os documentos apresentados pela empregadora com a sua defesa, porém, notadamente a ficha de empregado, os recibos de pagamento e os controles de frequência (fls. 72, 117/127 e 136/138), evidenciam que a reclamante ficou afastada das atividades no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, em decorrência de licença médica e licença maternidade, retornando ao trabalho em 07/05/2022. Aliás, a autora não impugnou especificamente tais alegações. Evidente, assim, que o período em questão deve ser excluído da condenação. Afinal, o adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição. A condenação permanece, todavia, em relação ao período de 07/05/2022 (data de retorno ao trabalho) a 30/06/2022 (data do desligamento). Afinal, em relação a tal interregno, a empregadora realmente não comprovou o fornecimento de protetor auricular. De se destacar que não há assinatura da reclamante no recibo de "EPI" comprovando o fornecimento do referido protetor na data do dia 09/05/2022 (fl. 105). Portanto, não há como considerar que houve prova do fornecimento do "EPI" após o retorno ao trabalho. Por tais razões, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação em adicional de insalubridade no período de 10/06/2021 a 06/05/2022, mantendo-a em relação ao período de 07/05/2022 a 30/06/2022." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR FACILITIES LTDA