Detalhe do processo

0011045-74.2021.5.15.0049

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 RECORRENTE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22c1be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (SP251240) WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (SP456491) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) RECURSO DE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 96c5a34; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 650714c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: “(...) Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida não apenas nos casos de incapacidade total, mas também quando há diminuição da capacidade de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a reparação por dano material decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho é devida ainda que a redução da capacidade seja mínima e o trabalhador permaneça em atividade, pois o que se indeniza é a depreciação de sua força laborativa e a limitação permanente que o acompanhará. Diversos precedentes recentes do TST reconhecem o direito à pensão vitalícia mesmo em hipóteses de concausa e lesão leve, como no RR 24478-68.2020.5.24.0005 (DEJT 16/08/2024), em que se concedeu pensão mensal a trabalhador com 3,75% de perda de capacidade, e no RR 12452-17.2016.5.15.0009 (DEJT 19/03/2021), em que a Corte manteve pensão por amputação parcial de dedo, entendendo que a redução, ainda que modesta, gera perda da plenitude da aptidão para o ofício habitual. Também é firme o entendimento de que a pensão não se confunde com o salário, podendo ser percebidas cumulativamente, pois possuem naturezas jurídicas distintas - a primeira tem caráter reparatório, e o segundo, contraprestativo - conforme RR-Ag 1112-93.2019.5.09.0088 (DEJT 16/08/2024) e RR 1118-25.2014.5.02.0362 (DEJT 03/04/2023): I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ACIDENTE DE TRABALHO . INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, verifica-se que a controvérsia não consiste na valoração das provas, mas no enquadramento jurídico destas, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações, devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 950, caput , do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - No caso, a Corte Regional afirmou que, embora a perícia tenha constatado a redução parcial da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 3,75%, como decorrência de "lesão de tendão flexor do segundo dedo da mão esquerda", não seria possível concluir que o acidente de trabalho resultou em incapacidade para exercer seu próprio ofício ou profissão, pois continuou a trabalhar para a reclamada e foi realocado em outro setor em razão de acidente com a mão direita , não relacionado ao trabalho. A parte recorrente, por sua vez, defende seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia a ser adimplida em parcela única. Formula pedido que limita a referida indenização ao período de alegada incapacidade parcial e permanente, de modo que se restringe ao período posterior ao retorno de seu afastamento previdenciário, em fevereiro do ano 2020. 2 - A indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se de indenização cujo valor é definido a partir da elaboração de cálculos que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão exercido pelo trabalhador. 3 - O fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, não afasta o direito à percepção da pensão mensal, quando configurada a redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 4 - Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante na ordem de 3,75%, conforme apurado em laudo pericial, é devida a pensão mensal vitalícia requerida. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00244786820205240005, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência de acidente típico de trabalho (esmagamento do seu 5º dedo da mão direita, sofrendo, em consequência disso a perda de parte de seu dedo), há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 124521720165150009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo de Lei indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, "caput" , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu pensão vitalícia ao fundamento de que, embora evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, de carteiro, "não se vislumbra prejuízo a ser indenizado a título de lucros cessantes, eis que autora permanece empregada e percebendo idêntica remuneração". Ressaltou ser "correto o entendimento exposto em sentença, o qual vincula o pagamento de pensão mensal à extinção do pacto laboral". 3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho, com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-Ag: 00011129320195090088, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00167751720165160016, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) No caso concreto, restou comprovado que a reclamante, embora atualmente apta para atividades laborais mais leves, apresenta restrição definitiva para as mesmas funções anteriormente exercidas, nas quais se verificou sobrecarga mecânica sobre a coluna cervical. O histórico de afastamentos, a artrodese realizada e a própria conclusão pericial de que a continuidade das mesmas tarefas pode agravar a doença evidenciam que a capacidade plena para o ofício original foi irremediavelmente comprometida. O grau de contribuição da reclamada para o dano, entretanto, deve ser ponderado. Trata-se de doença essencialmente degenerativa, preexistente, cujo agravamento decorreu da exposição ergonômica e postural típica das funções desempenhadas. Assim, a participação empresarial é limitada, justificando a redução proporcional do valor da pensão. À vista disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da concausalidade e dos danos moral e material (lucros cessantes) fixados em sentença, reformando-se o julgado apenas para acrescer a condenação em pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 5% da última remuneração percebida pela reclamante, reduzido pela metade, em razão da concausa leve, fixando-se, portanto, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração mensal. O termo inicial da pensão é a data da consolidação das sequelas constatada na perícia (27/09/2024 - id 4f04017), com pagamento em parcelas mensais, cumulável com o salário percebido na função readaptada. É bom observar que a decisão busca respeitar o Tema 76 do TST, uma vez que a tese da reparação integral foi observada, levando-se em conta a inabilitação parcial para a função e o grau leve de concausa. O precedente não impõe a indenização integral quando o labor é apenas causa concorrente, mas veda apenas o arbitramento simbólico - hipótese que não se verifica, pois a indenização reflete adequadamente o dano e a participação da reclamada. A pensão vitalícia deve ser atualizada e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes das demais parcelas indenizatórias, observando-se a proporcionalidade da responsabilidade da reclamada. Ressalva-se que permanecem hígidas as demais conclusões periciais, inclusive quanto à ausência de incapacidade atual e à inexistência de nexo causal para as demais moléstias (lombar, punho e psiquiátrica), sem prejuízo da necessidade de acompanhamento periódico pelo médico do trabalho da empresa, ante o risco de agravamento da patologia se houver retorno às antigas funções. Dessa forma, mantém-se a sentença em todos os seus demais aspectos, reformando-a apenas para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,5% da última remuneração da autora, a partir de 27/09/2024, em razão da redução permanente de 5% de sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional agravada pelo labor, na proporção de 50% de participação da reclamada, reconhecida a concausalidade. Fixa-se o termo final da pensão mensal vitalícia na expectativa média de vida da reclamante, atualmente de 76,6 anos, conforme dados oficiais do IBGE, ou, se anterior, na hipótese de recuperação total da capacidade laborativa para o exercício das funções originárias. Tal parâmetro tem natureza estritamente atuarial, servindo como referência objetiva para eventual cálculo em parcela única, sem, contudo, afastar o caráter vitalício da obrigação indenizatória previsto no art. 950 do Código Civil. A adoção desse critério confere razoabilidade e equilíbrio econômico à condenação, harmonizando a compensação do dano permanente com a proporcionalidade temporal da expectativa de vida útil da trabalhadora, de modo a preservar o princípio da reparação integral, sem gerar enriquecimento indevido nem reduzir o alcance da indenização.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor ROBERTO JORGE

Autor ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA

Réu ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA

Autor USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

Réu USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

Autor WONG KUM YUEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA GUIMARAES ZANELLI

OAB: 426510/SP

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AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA

OAB: 251240/SP

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WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES

OAB: 456491/SP

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EDMILSON ALBERTO GONCALVES

OAB: 159119/SP

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FERNANDO LUIZ GOUVEIA

OAB: 237537/SP

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SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE

OAB: 101599/SP

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PEDRO GUIMARAES ZANELLI

OAB: 491532/SP

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THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA

OAB: 475063/SP

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KARINA MATIOLI DE FREITAS

OAB: 488207/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 RECORRENTE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22c1be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (SP251240) WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (SP456491) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) RECURSO DE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 96c5a34; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 650714c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: “(...) Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida não apenas nos casos de incapacidade total, mas também quando há diminuição da capacidade de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a reparação por dano material decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho é devida ainda que a redução da capacidade seja mínima e o trabalhador permaneça em atividade, pois o que se indeniza é a depreciação de sua força laborativa e a limitação permanente que o acompanhará. Diversos precedentes recentes do TST reconhecem o direito à pensão vitalícia mesmo em hipóteses de concausa e lesão leve, como no RR 24478-68.2020.5.24.0005 (DEJT 16/08/2024), em que se concedeu pensão mensal a trabalhador com 3,75% de perda de capacidade, e no RR 12452-17.2016.5.15.0009 (DEJT 19/03/2021), em que a Corte manteve pensão por amputação parcial de dedo, entendendo que a redução, ainda que modesta, gera perda da plenitude da aptidão para o ofício habitual. Também é firme o entendimento de que a pensão não se confunde com o salário, podendo ser percebidas cumulativamente, pois possuem naturezas jurídicas distintas - a primeira tem caráter reparatório, e o segundo, contraprestativo - conforme RR-Ag 1112-93.2019.5.09.0088 (DEJT 16/08/2024) e RR 1118-25.2014.5.02.0362 (DEJT 03/04/2023): I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ACIDENTE DE TRABALHO . INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, verifica-se que a controvérsia não consiste na valoração das provas, mas no enquadramento jurídico destas, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações, devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 950, caput , do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - No caso, a Corte Regional afirmou que, embora a perícia tenha constatado a redução parcial da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 3,75%, como decorrência de "lesão de tendão flexor do segundo dedo da mão esquerda", não seria possível concluir que o acidente de trabalho resultou em incapacidade para exercer seu próprio ofício ou profissão, pois continuou a trabalhar para a reclamada e foi realocado em outro setor em razão de acidente com a mão direita , não relacionado ao trabalho. A parte recorrente, por sua vez, defende seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia a ser adimplida em parcela única. Formula pedido que limita a referida indenização ao período de alegada incapacidade parcial e permanente, de modo que se restringe ao período posterior ao retorno de seu afastamento previdenciário, em fevereiro do ano 2020. 2 - A indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se de indenização cujo valor é definido a partir da elaboração de cálculos que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão exercido pelo trabalhador. 3 - O fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, não afasta o direito à percepção da pensão mensal, quando configurada a redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 4 - Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante na ordem de 3,75%, conforme apurado em laudo pericial, é devida a pensão mensal vitalícia requerida. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00244786820205240005, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência de acidente típico de trabalho (esmagamento do seu 5º dedo da mão direita, sofrendo, em consequência disso a perda de parte de seu dedo), há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 124521720165150009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo de Lei indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, "caput" , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu pensão vitalícia ao fundamento de que, embora evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, de carteiro, "não se vislumbra prejuízo a ser indenizado a título de lucros cessantes, eis que autora permanece empregada e percebendo idêntica remuneração". Ressaltou ser "correto o entendimento exposto em sentença, o qual vincula o pagamento de pensão mensal à extinção do pacto laboral". 3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho, com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-Ag: 00011129320195090088, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00167751720165160016, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) No caso concreto, restou comprovado que a reclamante, embora atualmente apta para atividades laborais mais leves, apresenta restrição definitiva para as mesmas funções anteriormente exercidas, nas quais se verificou sobrecarga mecânica sobre a coluna cervical. O histórico de afastamentos, a artrodese realizada e a própria conclusão pericial de que a continuidade das mesmas tarefas pode agravar a doença evidenciam que a capacidade plena para o ofício original foi irremediavelmente comprometida. O grau de contribuição da reclamada para o dano, entretanto, deve ser ponderado. Trata-se de doença essencialmente degenerativa, preexistente, cujo agravamento decorreu da exposição ergonômica e postural típica das funções desempenhadas. Assim, a participação empresarial é limitada, justificando a redução proporcional do valor da pensão. À vista disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da concausalidade e dos danos moral e material (lucros cessantes) fixados em sentença, reformando-se o julgado apenas para acrescer a condenação em pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 5% da última remuneração percebida pela reclamante, reduzido pela metade, em razão da concausa leve, fixando-se, portanto, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração mensal. O termo inicial da pensão é a data da consolidação das sequelas constatada na perícia (27/09/2024 - id 4f04017), com pagamento em parcelas mensais, cumulável com o salário percebido na função readaptada. É bom observar que a decisão busca respeitar o Tema 76 do TST, uma vez que a tese da reparação integral foi observada, levando-se em conta a inabilitação parcial para a função e o grau leve de concausa. O precedente não impõe a indenização integral quando o labor é apenas causa concorrente, mas veda apenas o arbitramento simbólico - hipótese que não se verifica, pois a indenização reflete adequadamente o dano e a participação da reclamada. A pensão vitalícia deve ser atualizada e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes das demais parcelas indenizatórias, observando-se a proporcionalidade da responsabilidade da reclamada. Ressalva-se que permanecem hígidas as demais conclusões periciais, inclusive quanto à ausência de incapacidade atual e à inexistência de nexo causal para as demais moléstias (lombar, punho e psiquiátrica), sem prejuízo da necessidade de acompanhamento periódico pelo médico do trabalho da empresa, ante o risco de agravamento da patologia se houver retorno às antigas funções. Dessa forma, mantém-se a sentença em todos os seus demais aspectos, reformando-a apenas para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,5% da última remuneração da autora, a partir de 27/09/2024, em razão da redução permanente de 5% de sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional agravada pelo labor, na proporção de 50% de participação da reclamada, reconhecida a concausalidade. Fixa-se o termo final da pensão mensal vitalícia na expectativa média de vida da reclamante, atualmente de 76,6 anos, conforme dados oficiais do IBGE, ou, se anterior, na hipótese de recuperação total da capacidade laborativa para o exercício das funções originárias. Tal parâmetro tem natureza estritamente atuarial, servindo como referência objetiva para eventual cálculo em parcela única, sem, contudo, afastar o caráter vitalício da obrigação indenizatória previsto no art. 950 do Código Civil. A adoção desse critério confere razoabilidade e equilíbrio econômico à condenação, harmonizando a compensação do dano permanente com a proporcionalidade temporal da expectativa de vida útil da trabalhadora, de modo a preservar o princípio da reparação integral, sem gerar enriquecimento indevido nem reduzir o alcance da indenização.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 RECORRENTE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22c1be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011045-74.2021.5.15.0049 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (SP251240) WELLIGTON ANTUN PEREIRA CAIRES (SP456491) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) RECURSO DE: ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id 96c5a34; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 650714c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: “(...) Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é devida não apenas nos casos de incapacidade total, mas também quando há diminuição da capacidade de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a reparação por dano material decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho é devida ainda que a redução da capacidade seja mínima e o trabalhador permaneça em atividade, pois o que se indeniza é a depreciação de sua força laborativa e a limitação permanente que o acompanhará. Diversos precedentes recentes do TST reconhecem o direito à pensão vitalícia mesmo em hipóteses de concausa e lesão leve, como no RR 24478-68.2020.5.24.0005 (DEJT 16/08/2024), em que se concedeu pensão mensal a trabalhador com 3,75% de perda de capacidade, e no RR 12452-17.2016.5.15.0009 (DEJT 19/03/2021), em que a Corte manteve pensão por amputação parcial de dedo, entendendo que a redução, ainda que modesta, gera perda da plenitude da aptidão para o ofício habitual. Também é firme o entendimento de que a pensão não se confunde com o salário, podendo ser percebidas cumulativamente, pois possuem naturezas jurídicas distintas - a primeira tem caráter reparatório, e o segundo, contraprestativo - conforme RR-Ag 1112-93.2019.5.09.0088 (DEJT 16/08/2024) e RR 1118-25.2014.5.02.0362 (DEJT 03/04/2023): I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ACIDENTE DE TRABALHO . INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, verifica-se que a controvérsia não consiste na valoração das provas, mas no enquadramento jurídico destas, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações, devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 950, caput , do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - No caso, a Corte Regional afirmou que, embora a perícia tenha constatado a redução parcial da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 3,75%, como decorrência de "lesão de tendão flexor do segundo dedo da mão esquerda", não seria possível concluir que o acidente de trabalho resultou em incapacidade para exercer seu próprio ofício ou profissão, pois continuou a trabalhar para a reclamada e foi realocado em outro setor em razão de acidente com a mão direita , não relacionado ao trabalho. A parte recorrente, por sua vez, defende seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia a ser adimplida em parcela única. Formula pedido que limita a referida indenização ao período de alegada incapacidade parcial e permanente, de modo que se restringe ao período posterior ao retorno de seu afastamento previdenciário, em fevereiro do ano 2020. 2 - A indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se de indenização cujo valor é definido a partir da elaboração de cálculos que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão exercido pelo trabalhador. 3 - O fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, não afasta o direito à percepção da pensão mensal, quando configurada a redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 4 - Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante na ordem de 3,75%, conforme apurado em laudo pericial, é devida a pensão mensal vitalícia requerida. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 00244786820205240005, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese , uma vez constatada a redução parcial e definitiva da capacidade laboral do Autor em decorrência de acidente típico de trabalho (esmagamento do seu 5º dedo da mão direita, sofrendo, em consequência disso a perda de parte de seu dedo), há o direito à percepção de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 124521720165150009, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo de Lei indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 950, "caput" , do Código Civil, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Regional indeferiu pensão vitalícia ao fundamento de que, embora evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora com impossibilidade de exercício da função anterior, de carteiro, "não se vislumbra prejuízo a ser indenizado a título de lucros cessantes, eis que autora permanece empregada e percebendo idêntica remuneração". Ressaltou ser "correto o entendimento exposto em sentença, o qual vincula o pagamento de pensão mensal à extinção do pacto laboral". 3. Entretanto, a manutenção do contrato de trabalho, com a readaptação de função, e consequente percepção de salário não é óbice para o deferimento da pensão conforme jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a pensão consiste em reparação pelo ato ilícito sofrido enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, portanto, possuem natureza diversa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-Ag: 00011129320195090088, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 14/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-AIRR: 00167751720165160016, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) No caso concreto, restou comprovado que a reclamante, embora atualmente apta para atividades laborais mais leves, apresenta restrição definitiva para as mesmas funções anteriormente exercidas, nas quais se verificou sobrecarga mecânica sobre a coluna cervical. O histórico de afastamentos, a artrodese realizada e a própria conclusão pericial de que a continuidade das mesmas tarefas pode agravar a doença evidenciam que a capacidade plena para o ofício original foi irremediavelmente comprometida. O grau de contribuição da reclamada para o dano, entretanto, deve ser ponderado. Trata-se de doença essencialmente degenerativa, preexistente, cujo agravamento decorreu da exposição ergonômica e postural típica das funções desempenhadas. Assim, a participação empresarial é limitada, justificando a redução proporcional do valor da pensão. À vista disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento da concausalidade e dos danos moral e material (lucros cessantes) fixados em sentença, reformando-se o julgado apenas para acrescer a condenação em pensão mensal vitalícia, em valor correspondente a 5% da última remuneração percebida pela reclamante, reduzido pela metade, em razão da concausa leve, fixando-se, portanto, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração mensal. O termo inicial da pensão é a data da consolidação das sequelas constatada na perícia (27/09/2024 - id 4f04017), com pagamento em parcelas mensais, cumulável com o salário percebido na função readaptada. É bom observar que a decisão busca respeitar o Tema 76 do TST, uma vez que a tese da reparação integral foi observada, levando-se em conta a inabilitação parcial para a função e o grau leve de concausa. O precedente não impõe a indenização integral quando o labor é apenas causa concorrente, mas veda apenas o arbitramento simbólico - hipótese que não se verifica, pois a indenização reflete adequadamente o dano e a participação da reclamada. A pensão vitalícia deve ser atualizada e acrescida de juros de mora nos mesmos moldes das demais parcelas indenizatórias, observando-se a proporcionalidade da responsabilidade da reclamada. Ressalva-se que permanecem hígidas as demais conclusões periciais, inclusive quanto à ausência de incapacidade atual e à inexistência de nexo causal para as demais moléstias (lombar, punho e psiquiátrica), sem prejuízo da necessidade de acompanhamento periódico pelo médico do trabalho da empresa, ante o risco de agravamento da patologia se houver retorno às antigas funções. Dessa forma, mantém-se a sentença em todos os seus demais aspectos, reformando-a apenas para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 2,5% da última remuneração da autora, a partir de 27/09/2024, em razão da redução permanente de 5% de sua capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional agravada pelo labor, na proporção de 50% de participação da reclamada, reconhecida a concausalidade. Fixa-se o termo final da pensão mensal vitalícia na expectativa média de vida da reclamante, atualmente de 76,6 anos, conforme dados oficiais do IBGE, ou, se anterior, na hipótese de recuperação total da capacidade laborativa para o exercício das funções originárias. Tal parâmetro tem natureza estritamente atuarial, servindo como referência objetiva para eventual cálculo em parcela única, sem, contudo, afastar o caráter vitalício da obrigação indenizatória previsto no art. 950 do Código Civil. A adoção desse critério confere razoabilidade e equilíbrio econômico à condenação, harmonizando a compensação do dano permanente com a proporcionalidade temporal da expectativa de vida útil da trabalhadora, de modo a preservar o princípio da reparação integral, sem gerar enriquecimento indevido nem reduzir o alcance da indenização.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMEIRE CALISTO DA SILVA - USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL