Detalhe do processo

0011045-06.2026.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011045-06.2026.5.15.0015 AUTOR: MARISTELA SERAFIM LOPES FIGUEIREDO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5edfb4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A reclamante, por meio da petição de ID. 66f194f, requer a utilização de prova emprestada, consistente nos laudos periciais produzidos nos processos nº 0012958-57.2025.5.15.0015 (ID. 33606f1) e nº 0011238-55.2025.5.15.0015 (ID. 14eb97d). Devidamente intimado a manifestar especificamente sobre os laudos emprestados apresentados pela autora e ainda no mesmo prazo anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante, o reclamado deixou transcorrer in albis seu prazo. Pois bem. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107. Tem-se que a prova emprestada pretendida pela parte autora atende aos requisitos de validade mencionados na decisão referida, razão pela qual fica acolhida. Ressalte-se que a valoração definitiva da prova será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe-se-a para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA SERAFIM LOPES FIGUEIREDO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA SERAFIM LOPES FIGUEIREDO

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE DOS SANTOS

OAB: 479654/SP

GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES

OAB: 430510/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011045-06.2026.5.15.0015 AUTOR: MARISTELA SERAFIM LOPES FIGUEIREDO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5edfb4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A reclamante, por meio da petição de ID. 66f194f, requer a utilização de prova emprestada, consistente nos laudos periciais produzidos nos processos nº 0012958-57.2025.5.15.0015 (ID. 33606f1) e nº 0011238-55.2025.5.15.0015 (ID. 14eb97d). Devidamente intimado a manifestar especificamente sobre os laudos emprestados apresentados pela autora e ainda no mesmo prazo anexar aos autos prova emprestada com a pertinência/identificação a respeito das mesmas condições, circunstâncias e funções da reclamante, o reclamado deixou transcorrer in albis seu prazo. Pois bem. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107. Tem-se que a prova emprestada pretendida pela parte autora atende aos requisitos de validade mencionados na decisão referida, razão pela qual fica acolhida. Ressalte-se que a valoração definitiva da prova será realizada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe-se-a para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA SERAFIM LOPES FIGUEIREDO