Detalhe do processo

0011044-92.2024.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011044-92.2024.5.15.0111 AUTOR: MIRIAN STEPHANIE DA SILVA RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd4c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no desempenho de suas funções, estava submetida a agentes nocivos à saúde, sem o fornecimento dos corretos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito, após diligência realizada no local de trabalho e análise dos agentes ruído, frio e umidade, concluiu, de forma expressa, que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de Auxiliar de Produção, no Setor de Embalagem/Sala de Cortes, não estão enquadradas como insalubres, nos termos da legislação em vigor. Segundo apurado no laudo pericial, a reclamada comprovou, por meio da FECE – Ficha de Entrega e Controle de EPI(s), o fornecimento de protetor auricular tipo concha, adequado e em quantidade suficiente para a proteção quanto ao ruído, bem como de vestimentas térmicas (casaco, calça, meias e luvas) e equipamentos impermeáveis (botas e avental de PVC, conjunto impermeável), suficientes para neutralizar a exposição ao frio e à umidade, razão pela qual o Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade quanto a todos os agentes analisados. A reclamante não impugnou as conclusões periciais, tendo a reclamada se manifestado nos autos em expressa concordância com o laudo apresentado. Assim, acolho integralmente o laudo pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 17h10min às 02h31min, antecipando a entrada, em média, uma vez por semana, para as 16h40min, e prorrogando a jornada, também em média uma vez por semana, até por volta das 04h00min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, aduzindo que as horas extras assim prestadas eram quitadas a menor. Em defesa, a reclamada impugnou expressamente a jornada narrada na inicial, sustentando que o horário contratual era das 17h15min às 02h31min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, em regime de compensação aos sábados, mediante acordo de compensação e prorrogação de horas de trabalho e norma coletiva de banco de horas, tudo devidamente juntado aos autos, sustentando, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas, com o adicional legal. Analisados integralmente os espelhos de cartão de ponto de todo o período contratual (junho de 2022 a agosto de 2023), verifica-se que a jornada efetivamente registrada acompanha, de forma consistente, o horário contratual de entrada por volta das 17h10min/17h15min e saída, via de regra, entre 01h30min e 03h00min, não se constatando a alegada extensão habitual até as 04h00min. Nos meses em que houve saída antes do término da jornada contratual, os controles trazem a expressa anotação “TÉRMINO EXPEDIENTE”, sem qualquer desconto na remuneração, e os resumos mensais de apontamento demonstram o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno à reclamante, em todos os meses do contrato. Nesse contexto, prevalecem os controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, o que, ademais, é corroborado pelo próprio depoimento pessoal da reclamante, que confirmou anotar todos os dias e horários trabalhados no cartão de ponto digital, inclusive as horas extras. Quanto ao labor aos sábados, a reclamada comprovou a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, bem como de norma coletiva autorizando o respectivo regime, o que atrai a aplicação do Tema 1046 de repercussão geral do C. STF (RE 1.121.633), segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que é o caso dos autos. Saliento, ainda, que não foi reconhecido labor em atividade insalubre. Assim, não tendo a reclamante logrado comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, ainda que por simples amostragem, ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO / HORA REDUZIDA A reclamante postulou diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, relativas ao período laborado entre as 22h00min e as 05h00min. Os espelhos de cartão de ponto juntados aos autos demonstram, mês a mês, o pagamento habitual de adicional noturno e de horas de adicional noturno (hora extra noturna), rubricas que constam de forma constante nos resumos de apontamento de todo o período contratual, evidenciando a observância, pela reclamada, da redução ficta da hora noturna e do respectivo adicional. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco produziu prova testemunhal capaz de infirmar os documentos apresentados. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO FGTS A reclamante postulou a regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, sob o argumento de que a irregularidade decorreria da ausência de correto pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade. O extrato analítico de FGTS juntado pela reclamada demonstra a regularidade dos recolhimentos fundiários durante toda a contratualidade, não havendo, nos autos, prova de qualquer irregularidade específica nos depósitos. Ademais, tendo sido indeferidos os pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra, resta afastado o próprio fundamento fático da pretendida irregularidade no recolhimento do FGTS. Nada a deferir. DA INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA / DO DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustentou ter sido contratada para exercer a função de Abatedora, mas que, na prática, exerceu a função de Auxiliar de Produção, mais complexa e sem a devida contraprestação, o que configuraria alteração contratual lesiva, postulando a retificação de sua CTPS, a emissão de carta de referência e indenização no importe de R$ 5.000,00. A ficha de registro de empregado juntada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida e permaneceu, durante toda a contratualidade, registrada na função de Auxiliar de Produção, o mesmo constando dos espelhos de cartão de ponto e do laudo pericial, que descreve as atividades por ela desempenhadas no Setor de Embalagem/Sala de Cortes como inerentes a tal função. A reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o alegado desvio ou acúmulo de função, tampouco o exercício de atribuições diversas ou mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 456 da CLT. Assim, não caracterizado o desvio de função, tampouco a alteração contratual lesiva alegada, julgo improcedentes os pedidos de indenização, de retificação da CTPS e de emissão de carta de referência. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por MIRIAN STEPHANIE DA SILVA, em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, absolvendo a reclamada dos pedidos da inicial, nos termos e limites da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). Custas pela reclamante, no importe de R$ 530,19, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.509,62, isenta. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN STEPHANIE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURO REBECCHI FILHO

Autor MIRIAN STEPHANIE DA SILVA

Réu ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE NASCIMENTO DE ARAUJO

OAB: 355720/SP

JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR

OAB: 89794/SP

DANIELE NOBRE LIMA

OAB: 371185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011044-92.2024.5.15.0111 AUTOR: MIRIAN STEPHANIE DA SILVA RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd4c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no desempenho de suas funções, estava submetida a agentes nocivos à saúde, sem o fornecimento dos corretos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito, após diligência realizada no local de trabalho e análise dos agentes ruído, frio e umidade, concluiu, de forma expressa, que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de Auxiliar de Produção, no Setor de Embalagem/Sala de Cortes, não estão enquadradas como insalubres, nos termos da legislação em vigor. Segundo apurado no laudo pericial, a reclamada comprovou, por meio da FECE – Ficha de Entrega e Controle de EPI(s), o fornecimento de protetor auricular tipo concha, adequado e em quantidade suficiente para a proteção quanto ao ruído, bem como de vestimentas térmicas (casaco, calça, meias e luvas) e equipamentos impermeáveis (botas e avental de PVC, conjunto impermeável), suficientes para neutralizar a exposição ao frio e à umidade, razão pela qual o Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade quanto a todos os agentes analisados. A reclamante não impugnou as conclusões periciais, tendo a reclamada se manifestado nos autos em expressa concordância com o laudo apresentado. Assim, acolho integralmente o laudo pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 17h10min às 02h31min, antecipando a entrada, em média, uma vez por semana, para as 16h40min, e prorrogando a jornada, também em média uma vez por semana, até por volta das 04h00min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, aduzindo que as horas extras assim prestadas eram quitadas a menor. Em defesa, a reclamada impugnou expressamente a jornada narrada na inicial, sustentando que o horário contratual era das 17h15min às 02h31min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, em regime de compensação aos sábados, mediante acordo de compensação e prorrogação de horas de trabalho e norma coletiva de banco de horas, tudo devidamente juntado aos autos, sustentando, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas, com o adicional legal. Analisados integralmente os espelhos de cartão de ponto de todo o período contratual (junho de 2022 a agosto de 2023), verifica-se que a jornada efetivamente registrada acompanha, de forma consistente, o horário contratual de entrada por volta das 17h10min/17h15min e saída, via de regra, entre 01h30min e 03h00min, não se constatando a alegada extensão habitual até as 04h00min. Nos meses em que houve saída antes do término da jornada contratual, os controles trazem a expressa anotação “TÉRMINO EXPEDIENTE”, sem qualquer desconto na remuneração, e os resumos mensais de apontamento demonstram o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno à reclamante, em todos os meses do contrato. Nesse contexto, prevalecem os controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, o que, ademais, é corroborado pelo próprio depoimento pessoal da reclamante, que confirmou anotar todos os dias e horários trabalhados no cartão de ponto digital, inclusive as horas extras. Quanto ao labor aos sábados, a reclamada comprovou a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, bem como de norma coletiva autorizando o respectivo regime, o que atrai a aplicação do Tema 1046 de repercussão geral do C. STF (RE 1.121.633), segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que é o caso dos autos. Saliento, ainda, que não foi reconhecido labor em atividade insalubre. Assim, não tendo a reclamante logrado comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, ainda que por simples amostragem, ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO / HORA REDUZIDA A reclamante postulou diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, relativas ao período laborado entre as 22h00min e as 05h00min. Os espelhos de cartão de ponto juntados aos autos demonstram, mês a mês, o pagamento habitual de adicional noturno e de horas de adicional noturno (hora extra noturna), rubricas que constam de forma constante nos resumos de apontamento de todo o período contratual, evidenciando a observância, pela reclamada, da redução ficta da hora noturna e do respectivo adicional. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco produziu prova testemunhal capaz de infirmar os documentos apresentados. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO FGTS A reclamante postulou a regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, sob o argumento de que a irregularidade decorreria da ausência de correto pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade. O extrato analítico de FGTS juntado pela reclamada demonstra a regularidade dos recolhimentos fundiários durante toda a contratualidade, não havendo, nos autos, prova de qualquer irregularidade específica nos depósitos. Ademais, tendo sido indeferidos os pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra, resta afastado o próprio fundamento fático da pretendida irregularidade no recolhimento do FGTS. Nada a deferir. DA INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA / DO DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustentou ter sido contratada para exercer a função de Abatedora, mas que, na prática, exerceu a função de Auxiliar de Produção, mais complexa e sem a devida contraprestação, o que configuraria alteração contratual lesiva, postulando a retificação de sua CTPS, a emissão de carta de referência e indenização no importe de R$ 5.000,00. A ficha de registro de empregado juntada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida e permaneceu, durante toda a contratualidade, registrada na função de Auxiliar de Produção, o mesmo constando dos espelhos de cartão de ponto e do laudo pericial, que descreve as atividades por ela desempenhadas no Setor de Embalagem/Sala de Cortes como inerentes a tal função. A reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o alegado desvio ou acúmulo de função, tampouco o exercício de atribuições diversas ou mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 456 da CLT. Assim, não caracterizado o desvio de função, tampouco a alteração contratual lesiva alegada, julgo improcedentes os pedidos de indenização, de retificação da CTPS e de emissão de carta de referência. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por MIRIAN STEPHANIE DA SILVA, em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, absolvendo a reclamada dos pedidos da inicial, nos termos e limites da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). Custas pela reclamante, no importe de R$ 530,19, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.509,62, isenta. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN STEPHANIE DA SILVA

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011044-92.2024.5.15.0111 AUTOR: MIRIAN STEPHANIE DA SILVA RÉU: ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bd4c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA INSALUBRIDADE A reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que, no desempenho de suas funções, estava submetida a agentes nocivos à saúde, sem o fornecimento dos corretos equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica, o Sr. Perito, após diligência realizada no local de trabalho e análise dos agentes ruído, frio e umidade, concluiu, de forma expressa, que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de Auxiliar de Produção, no Setor de Embalagem/Sala de Cortes, não estão enquadradas como insalubres, nos termos da legislação em vigor. Segundo apurado no laudo pericial, a reclamada comprovou, por meio da FECE – Ficha de Entrega e Controle de EPI(s), o fornecimento de protetor auricular tipo concha, adequado e em quantidade suficiente para a proteção quanto ao ruído, bem como de vestimentas térmicas (casaco, calça, meias e luvas) e equipamentos impermeáveis (botas e avental de PVC, conjunto impermeável), suficientes para neutralizar a exposição ao frio e à umidade, razão pela qual o Perito concluiu pela descaracterização da insalubridade quanto a todos os agentes analisados. A reclamante não impugnou as conclusões periciais, tendo a reclamada se manifestado nos autos em expressa concordância com o laudo apresentado. Assim, acolho integralmente o laudo pericial, cujas conclusões reputo fidedignas, e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 17h10min às 02h31min, antecipando a entrada, em média, uma vez por semana, para as 16h40min, e prorrogando a jornada, também em média uma vez por semana, até por volta das 04h00min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, aduzindo que as horas extras assim prestadas eram quitadas a menor. Em defesa, a reclamada impugnou expressamente a jornada narrada na inicial, sustentando que o horário contratual era das 17h15min às 02h31min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, em regime de compensação aos sábados, mediante acordo de compensação e prorrogação de horas de trabalho e norma coletiva de banco de horas, tudo devidamente juntado aos autos, sustentando, ainda, que as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente quitadas, com o adicional legal. Analisados integralmente os espelhos de cartão de ponto de todo o período contratual (junho de 2022 a agosto de 2023), verifica-se que a jornada efetivamente registrada acompanha, de forma consistente, o horário contratual de entrada por volta das 17h10min/17h15min e saída, via de regra, entre 01h30min e 03h00min, não se constatando a alegada extensão habitual até as 04h00min. Nos meses em que houve saída antes do término da jornada contratual, os controles trazem a expressa anotação “TÉRMINO EXPEDIENTE”, sem qualquer desconto na remuneração, e os resumos mensais de apontamento demonstram o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno à reclamante, em todos os meses do contrato. Nesse contexto, prevalecem os controles de ponto como meio de prova da jornada efetivamente cumprida, o que, ademais, é corroborado pelo próprio depoimento pessoal da reclamante, que confirmou anotar todos os dias e horários trabalhados no cartão de ponto digital, inclusive as horas extras. Quanto ao labor aos sábados, a reclamada comprovou a existência de acordo de compensação de horas de trabalho, bem como de norma coletiva autorizando o respectivo regime, o que atrai a aplicação do Tema 1046 de repercussão geral do C. STF (RE 1.121.633), segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, o que é o caso dos autos. Saliento, ainda, que não foi reconhecido labor em atividade insalubre. Assim, não tendo a reclamante logrado comprovar a existência de diferenças de horas extras não quitadas, ainda que por simples amostragem, ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO / HORA REDUZIDA A reclamante postulou diferenças de adicional noturno e de hora noturna reduzida, relativas ao período laborado entre as 22h00min e as 05h00min. Os espelhos de cartão de ponto juntados aos autos demonstram, mês a mês, o pagamento habitual de adicional noturno e de horas de adicional noturno (hora extra noturna), rubricas que constam de forma constante nos resumos de apontamento de todo o período contratual, evidenciando a observância, pela reclamada, da redução ficta da hora noturna e do respectivo adicional. Competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, tampouco produziu prova testemunhal capaz de infirmar os documentos apresentados. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida, bem como os respectivos reflexos. DO FGTS A reclamante postulou a regularização dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, sob o argumento de que a irregularidade decorreria da ausência de correto pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade. O extrato analítico de FGTS juntado pela reclamada demonstra a regularidade dos recolhimentos fundiários durante toda a contratualidade, não havendo, nos autos, prova de qualquer irregularidade específica nos depósitos. Ademais, tendo sido indeferidos os pedidos de horas extras e de adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação supra, resta afastado o próprio fundamento fático da pretendida irregularidade no recolhimento do FGTS. Nada a deferir. DA INDENIZAÇÃO PELA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA / DO DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante sustentou ter sido contratada para exercer a função de Abatedora, mas que, na prática, exerceu a função de Auxiliar de Produção, mais complexa e sem a devida contraprestação, o que configuraria alteração contratual lesiva, postulando a retificação de sua CTPS, a emissão de carta de referência e indenização no importe de R$ 5.000,00. A ficha de registro de empregado juntada aos autos demonstra que a reclamante foi admitida e permaneceu, durante toda a contratualidade, registrada na função de Auxiliar de Produção, o mesmo constando dos espelhos de cartão de ponto e do laudo pericial, que descreve as atividades por ela desempenhadas no Setor de Embalagem/Sala de Cortes como inerentes a tal função. A reclamante não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o alegado desvio ou acúmulo de função, tampouco o exercício de atribuições diversas ou mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 456 da CLT. Assim, não caracterizado o desvio de função, tampouco a alteração contratual lesiva alegada, julgo improcedentes os pedidos de indenização, de retificação da CTPS e de emissão de carta de referência. DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50 e do artigo 98, do CPC, diante da declaração apresentada, a qual é presumida verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, sendo certa a inexistência de prova ou evidências em sentido contrário. Acrescento que a declaração mencionada é o quanto basta para suprir o mandamento do artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por MIRIAN STEPHANIE DA SILVA, em face de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, absolvendo a reclamada dos pedidos da inicial, nos termos e limites da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isenta nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Após o trânsito em julgado, determino o pagamento dos honorários pelo E. TRT da 15ª Região, a partir de futura requisição a ser expedida, tudo com fulcro no Provimento GP-CR nº 03/2012. Tratando-se de causa ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, bem como a sucumbência total da parte autora, são devidos honorários advocatícios a favor da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766), por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalto que foi declarada a inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT, pelo E. STF (ADI 5766). Custas pela reclamante, no importe de R$ 530,19, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 26.509,62, isenta. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA