0011043-40.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0011043-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX JUNIOR KLIPE RELATÓRIO ALEX JUNIOR KLIPE, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de condutas que se encontrariam no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descritas (evento 44): No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 01h30min, na Rua Maria Amaral Barbosa, n.º 189, bairro Parque São João, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ALEX JUNIOR KLIPE, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, 32 (trinta e duas) buchas de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina” em formato sólido, vulgarmente conhecida como “crack”, pesando um total de 8,1 g (oito vírgula um grama), substância esta que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de exibição e apreensão de (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória da droga (mov. 1.16) e Imagens (mov. 1.21 a 1.15) dos autos deste Inquérito Policial. Consta dos Autos que Alex Junior Klipe, ao avistar a aproximação da equipe de Guardas Municipais, dispensou ao solo uma bolsa contendo as substâncias entorpecentes. Na ocasião, além das drogas, foram apreendidos 01 (uma) bolsa de cor preta e a quantia em dinheiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14. O denunciado foi preso em flagrante delito em 7 de novembro de 2025 (evento 1.5). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 27.2). Notificado (evento 62.2), o acusado apresentando defesa prévia, através de defensor público. Preliminarmente, sustentou reduzida quantidade de droga e requereu a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. No mérito, optou por exercer teses defensivas ao final da instrução (evento 75). A denúncia foi recebida em 2 de março de 2026. Na mesma decisão, afastou-se a preliminar suscitada, por ser a questão matéria que se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser reapreciada após a instrução processual. Ausentes demais preliminares e não sendo o caso dos artigos 395 e 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento. Ainda, manteve-se a prisão preventiva do réu (evento 82). Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (eventos 115 e 122). Restou juntado aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 118). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 125). Já a Defesa do réu, em suas considerações finais, sustentou preliminarmente, nulidade da abordagem e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, ao arguir ausência de justa causa e fundada suspeita, bem como ocorrência de fishing expedition. Pediu, por consequência, a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, com seu desentranhamento e a absolvição do acusado. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou a fixação da pena no mínimo legal (evento 129). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (evento 130). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da abordagem e da busca pessoal A Defesa suscitou a nulidade das provas produzidas a partir da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal, sustentando que os agentes teriam atuado fora dos limites de suas atribuições constitucionais e sem fundada suspeita, em verdadeira fishing expedition. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a busca pessoal, por representar medida invasiva à esfera de liberdade individual, não pode decorrer de mera intuição, nervosismo ou impressão subjetiva do agente público, exigindo-se, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, fundada suspeita objetivamente demonstrável de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. O caso concreto, todavia, não apresenta tais características. Conforme relatado de maneira uniforme pelos guardas municipais Murilo e Ricardo, a equipe realizava patrulhamento quando visualizou o acusado em via pública (eventos 122.1/122.2). Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou objeto que trazia consigo, identificado como pequena bolsa, da qual caíram porções de substância com aparência de crack, e, na sequência, tentou afastar-se do local. Somente então foi realizada a abordagem. Ambos os agentes afirmaram, ainda, que nada de ilícito foi localizado na revista pessoal do acusado, tendo a substância entorpecente e o numerário sido apreendidos na bolsa previamente dispensada e nas suas imediações. Portanto, a intervenção estatal não decorreu exclusivamente do fato de o réu encontrar-se em local conhecido pela traficância, tampouco de mero nervosismo. Havia circunstâncias objetivas, anteriores à busca, consistentes no descarte do objeto ao avistar a viatura, na exposição de porções semelhantes a entorpecentes e na subsequente tentativa de evasão, elementos concretos e contemporâneos aptos a caracterizar fundada suspeita. O STJ tem reconhecido que comportamentos ostensivos de fuga ou descarte de objetos ilícitos ao avistar a guarnição constituem dados objetivos suficientes para legitimar a busca pessoal, destacando, inclusive, hipótese em que o indivíduo lançou uma sacola ao chão e tentou fugir, reputando-se regular a diligência. Nestes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "Segundo os policiais, ao ser abordado, o réu teria empreendido fuga e ingressado em uma casa, não sem antes dispensar um invólucro contendo um tijolo de maconha, pesando 809g". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a absolvição do agravado e restabelecer a sentença condenatória (STJ - AREsp: 2459539 RS 2023/0317104-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024). Também não se verifica, na hipótese, atuação investigativa autônoma ou exercício de polícia judiciária pela Guarda Municipal. Os agentes encontravam-se em patrulhamento ostensivo (permissão dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 656 de Repercussão Geral - insculpida no Informativo nº 1166 de 2025) e se depararam fortuitamente com situação concreta indicativa da prática delitiva, circunstância distinta de atividade investigativa previamente direcionada ao acusado. Ademais, a própria apreensão do entorpecente não decorreu do resultado da revista corporal, na qual nada foi localizado, mas do recolhimento do objeto dispensado pelo acusado em via pública, fato por ele admitido (evento 122.3). Portanto, ausente o nexo causal sustentado pela Defesa entre a suposta irregularidade da busca pessoal e a descoberta da prova material, não há falar em fishing expedition ou ilicitude por derivação, razão pela qual rejeito a preliminar. Ausentes questões prejudiciais outras, passo ao mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante a fase policial, foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.14); d) imagens dos objetos e substâncias apreendidas (eventos 1.22/1.25); Na fase judicial, adveio aos autos laudo toxicológico definitivo nº 132.383/2025 (evento 118). Quanto à prova oral, durante a instrução, Murilo dos Santos Lopes Pires, guarda civil municipal, inquirido na condição de testemunha, informou que no dia 7 de novembro de 2025, por volta de 1h30, realizava patrulhamento com sua equipe nas proximidades da Rua Maria Amaral Barbosa, no bairro Parque São João, em Paranaguá. Relatou que visualizaram o acusado em uma esquina conhecida pela prática de tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, Alex teria lançado uma bolsa ao chão, de onde caíram algumas porções de entorpecente, e tentado fugir para o outro lado da rua. A equipe conseguiu abordá-lo e, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, no interior da bolsa dispensada, foram localizadas 32 porções de substância análoga a crack e R$ 50,00 em dinheiro trocado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, com utilização de algemas em razão do receio de fuga, sendo ele posteriormente encaminhado à delegacia. Questionado, o depoente afirmou que a equipe conversou com Alex e que ele teria confessado que as drogas lhe pertenciam (evento 122.1). Ricardo Ribeiro Putrique, igualmente guarda civil, também ouvido como testemunha, declarou que por volta de 1h30, realizava patrulhamento com sua equipe quando avistou Alex na via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado deixou cair uma pequena bolsa e atravessou a rua, tentando afastar-se do local. A equipe realizou a abordagem e a revista pessoal, não encontrando qualquer objeto ilícito com ele. Contudo, os agentes haviam visualizado o momento em que Alex dispensou a bolsa, a qual ficou parcialmente aberta. Algumas porções de substância análoga a crack caíram ao chão, enquanto outras permaneceram em seu interior, juntamente com pequena quantia em dinheiro. Esclareceu que as porções estavam embaladas e prontas para a comercialização. O depoente informou, ainda, que não conhecia Alex e que não havia participado de abordagens anteriores envolvendo o acusado, acrescentando que a equipe trafegava por uma rua lateral e, ao virar a esquina em direção à via principal, surpreendeu Alex, que, ao visualizar a viatura, dispensou a bolsa e tentou se evadir (evento 122.2). Ouvido sob o manto do contraditório e ampla defesa, o denunciado negou que estivesse portando drogas para fins de tráfico, afirmando ser usuário da substância. Relatou que, na ocasião, trazia consigo apenas dez porções de crack, embaladas em plástico branco, destinadas ao próprio consumo. Disse que, ao avistar a viatura, dispensou as porções e continuou caminhando em direção aos agentes, sendo abordado em seguida. Segundo afirmou, os guardas questionaram de quem havia adquirido a droga, mas ele se recusou a identificar o fornecedor por temer represálias. Diante disso, os agentes teriam atribuído a ele a propriedade de todo o material posteriormente apreendido. O interrogado aduziu que as demais 22 porções, que estariam embaladas em plástico preto, a bolsa preta e os R$ 50,00 encontrados no local não lhe pertenciam. Ao visualizar a fotografia da apreensão (evento 1.24), o réu reconheceu como suas apenas as dez porções envolvidas em plástico branco e uma pequena embalagem que teria dispensado. Afirmou que não possuía dinheiro no momento da abordagem, pois havia utilizado todo o valor de que dispunha para adquirir as drogas. Acrescentou que se encontrava em situação de rua havia alguns anos, alternando sua permanência entre Curitiba e outras localidades, e que não conhecia Paranaguá. Disse que havia ido ao município apenas para comprar entorpecentes, após ser informado de que conseguiria encontrá-los no local. Alex recusou-se a informar o nome da pessoa de quem adquiriu as porções, alegando receio de sofrer represálias. Declarou, ainda, que não conhecia os guardas municipais antes dos fatos e que somente havia sido abordado por eles naquela ocasião. Também afirmou ter sido agredido pelos agentes por não revelar a identidade do fornecedor da droga. Relatou que foi submetido a exame de corpo de delito em Paranaguá e que mencionou as agressões e sua condição de usuário durante a audiência de custódia, mas não teria tido oportunidade de se manifestar integralmente. Alegou que, à época, apresentava feridas decorrentes do uso de crack com palha de aço, além de estar bastante magro, circunstâncias que, segundo ele, demonstrariam sua condição de usuário. Alegou, ainda, ter solicitado a realização de exame toxicológico, mas que o pedido não foi atendido. Relatou já ter realizado tratamentos para dependência química em diferentes instituições, inclusive no Vale da Bênção, em São José dos Pinhais, onde permaneceu por aproximadamente quatro meses, em 2019. Mencionou também passagens pela Anabetânia e pelo Esquadrão Resgate. Admitiu possuir antecedente relacionado a outra apreensão de drogas ocorrida no bairro Capanema, pela qual permaneceu preso por determinado período. Ao final, reiterou ser usuário de crack, negando exercer o tráfico de drogas e afirmou ser inocente da acusação (evento 122.3). Esta foi a prova produzida para fins do artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tem-se que a materialidade delitiva restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de exibição evidenciando a apreensão de 8,1g de substancia análoga à crack, embaladas em 32 buchas, material do qual se extraiu laudo toxicológico definitivo, atestando identificação positiva para cocaína (evento 118). Por sua vez, autoria é certa e recai em desfavor do acusado, pois a prova oral produzida em contraditório, especialmente o depoimento testemunhal revelou-se firme e harmônico com o acervo documental angariado. Do relato coeso e harmônico dos guardas civis responsáveis pela abordagem, prestados na fase judicial, nota-se que ambos foram uníssonos ao relatar que o réu foi abordado em via pública, em horário noturno, portando grande quantidade de substância entorpecente. Murilo relatou que, durante patrulhamento, visualizou o acusado em uma esquina conhecida pela prática de tráfico de drogas e que, ao perceber a aproximação da viatura, este lançou ao solo uma bolsa, da qual caíram algumas porções de entorpecente, tentando em seguida evadir-se (evento 122.1). A testemunha afirmou que nada de ilícito foi encontrado na revista pessoal, mas que, na bolsa dispensada, foram localizadas 32 porções de substância análoga a crack e R$ 50,00 em dinheiro trocado. No mesmo sentido, Ricardo declarou que a equipe surpreendeu o acusado ao ingressar na via principal, ocasião em que Alex deixou cair o objeto que trazia na mão e atravessou a rua com intuito de afastar-se. Confirmou que a bolsa permaneceu parcialmente aberta, havendo porções espalhadas pelo chão e outras em seu interior, juntamente com dinheiro (evento 122.2). Denota-se que ambos os relatos mostraram-se convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência: visualização do acusado; descarte do objeto; queda das porções; tentativa de afastamento; abordagem e apreensão do material, sem contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de suas declarações. Menciona-se que, no que tange à validade dos depoimentos dos agentes de segurança pública, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Nessa senda, as declarações testemunhais encontram respaldo direto na prova material produzida, qual seja, 32 buchas de ckack, laudo toxicológico definitivo, dinheiro trocado e embalagens de acondicionamento da droga (evento 1.14), havendo provas suficientes a sustentar um édito condenatório (art. 155 do CPP). Em interrogatório, o acusado aduziu que havia adquirido crack e que, ao visualizar a viatura, dispensou as porções que trazia consigo. Entretanto, negou a finalidade mercantil e sustentou que portava somente dez porções de crack, correspondentes aos invólucros de coloração clara visualizados nas fotografias, afirmando não serem seus os demais invólucros escuros, a bolsa preta e o numerário apreendido (evento 122.3). Na hipótese, não se ignora a versão defensiva. Acontece que tal versão não encontra suporte suficiente para afastar a prova produzida pela acusação (art. 156, do CPP). Os dois agentes foram firmes ao afirmar que visualizaram o objeto ser dispensado pelo próprio réu e que nele se encontravam as porções apreendidas, parte das quais se espalhou ao chão após o descarte, de modo que a mera existência de invólucros de cores distintas não evidencia, por si só, diversidade de propriedade ou procedência, sobretudo porque o conjunto foi localizado simultaneamente no objeto dispensado ou imediatamente ao seu redor. Ademais, embora a Defesa tenha sustentado que somente dez porções pertenciam ao acusado, não apontou elemento probatório objetivo capaz de infirmar a percepção direta e convergente dos agentes sobre a origem da bolsa. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não decorre de eventual descumprimento, pela Defesa, de um suposto ônus de provar a inocência do acusado, pois o art. 156 do Código de Processo Penal atribui às partes a prova de suas alegações, sem afastar a presunção de inocência nem transferir ao réu o encargo de demonstrar que a droga se destinava ao consumo próprio. No caso, a condenação decorre da suficiência da prova acusatória produzida judicialmente, a qual não foi neutralizada pela narrativa defensiva. Também não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse ou porte para consumo pessoal). Para a distinção entre tráfico e porte para consumo, não se mostra adequada a consideração isolada da quantidade de droga apreendida. Conforme dispõe o art. 28, §2º, do citado Diploma, devem ser examinados, de maneira conjunta, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Na mesma linha, a Corte Superior de Justiça reconhece que a conclusão acerca da destinação da droga deve resultar da análise global dessas circunstâncias, e não apenas de critério quantitativo (STJ - HC 1094166, Relatora.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/05/2026). Na hipótese, embora o peso total não seja expressivo, foram apreendidas 32 porções individualizadas de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, já fracionadas em pequenas unidades. A forma de acondicionamento, associada ao dinheiro em espécie, ao local indicado pelos agentes como conhecido pela mercancia de entorpecentes, ao descarte imediato da bolsa quando percebida a aproximação da viatura e à tentativa de afastamento do local, confere ao conjunto fático significado incompatível com a destinação exclusivamente pessoal. Além disso, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não exige que o agente seja surpreendido no exato momento de uma venda, bastando a demonstração de qualquer dos núcleos do tipo, entre eles guardar, ter em depósito ou trazer consigo substância entorpecente com finalidade de difusão ilícita (STJ - AgRg no HC: 1032732 MG 2025/0336656-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026). Ainda, a ausência de comprador identificado, de campana prévia, de balança de precisão ou de outros petrechos usualmente relacionados ao comércio não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da traficância, desde que as demais circunstâncias concretas indiquem de modo seguro a destinação mercantil, o que restou provado, no caso, pelas declarações testemunhais. Também não altera tal conclusão o fato de o acusado afirmar-se usuário de crack. A condição de usuário e a prática do tráfico não são juridicamente incompatíveis. Embora o réu tenha relatado histórico de dependência química, situação de rua e anteriores passagens por instituições de tratamento, tais circunstâncias não vieram acompanhadas, neste feito, de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, que as 32 porções apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo. Isso não significa exigir da Defesa prova positiva da condição de usuário, mas apenas reconhecer que a narrativa pessoal apresentada pelo acusado, ainda que possível, não afasta as circunstâncias objetivas da apreensão. Deve-se registrar, inclusive, que ele próprio afirmou ter se deslocado até Paranaguá para adquirir entorpecentes, apesar de declarar que pouco conhecia a cidade e sequer saber precisamente onde se encontrava (evento 122.3). Ocorre que esta circunstância, isoladamente, não demonstra traficância, mas, considerada juntamente com a dinâmica do flagrante, não confere maior consistência à tese de posse exclusiva para consumo. Quanto à afirmação dos guardas de que Alex teria confessado informalmente a comercialização no momento da abordagem, reforça-se que tal circunstância não é considerada para formação do convencimento condenatório, pois, no caso, subsiste conjunto autônomo e suficiente de provas (STJ - HC: 952776 SC 2024/0386786-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024). Por fim, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória fundada na inexistência de diligências investigativas adicionais. Como mencionado, o art. 156 do CPP não impõe à acusação a produção de número ou espécie predeterminada de provas, mas exige que o conjunto produzido seja suficiente para demonstrar a imputação acima de dúvida razoável. Na espécie, a prova não se resume à notícia policial ou a conjecturas: a apreensão do entorpecente está documental e pericialmente comprovada, a dinâmica do descarte foi presenciada diretamente por dois agentes ouvidos judicialmente, seus relatos mantiveram coerência entre si e encontram correspondência com a forma e o local da apreensão, circunstâncias concretamente demonstradas (art. 155 do CPP). Portanto, comprovadas materialidade, bem como autoria, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado transportava consigo substância conhecida como cocaína (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 118), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998). As condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, transportava e mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu ALEX JUNIOR KLIPE como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, com os benefícios da justiça gratuita (art. 804, CPP). Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Quanto aos antecedentes criminais do réu, com efeito, verifica-se condenação no processo nº 0011775-44.2013.8.16.0031, com trânsito em julgado em 17/04/2015 e pena extinta em 27/11/2015 (evento 130). Considerando que os fatos ora julgados ocorreram somente em 7/11/2025, trata-se de condenação demasiadamente remota, razão pela qual deixo de utilizá-las para a valoração negativa dos antecedentes, evitando-se a perpetuação dos efeitos desfavoráveis de condenações antigas. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, considerando o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade de entorpecente apreendido não é grande o suficiente para justificar o aumento da pena. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois o réu possui duas condenações definitivas, antes da prática do delito ora apurado, aptas a produzir tal efeito. A condenação por ameaça e desacato (autos nº 0003432-54.2016.8.16.0031), possui trânsito em julgado em 04/11/2019. Já a sentença definitiva por tráfico de drogas (ação nº 0000341-38.2019.8.16.0196) passou em julgado em 14/07/2020 (evento 130, p. 11 e 21). Assim, elevo a pena em em 1/6 para cada condenação, passando a reprimenda, nesta fase, para 6 anos e 8 meses de reclusão e utilizando do mesmo critério, 666 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há circunstâncias majorantes. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente (evento 130), inclusive por condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas, não preenchendo, portanto, o requisito legal da primariedade. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. Conforme a Decreto nº 12.342/24, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.518,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 33.699,60. Da execução da pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. Segundo o sistema Projudi, o acusado permaneceu preso provisoriamente durante 9 meses e 1 dia, tempo insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, pois descontado este tempo, a pena corporal resulta em 5 anos e 10 meses e 29 dias de reclusão. Desse modo, a reincidência do sentenciado, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §2º e §3º, do CP). Das penas alternativas No mais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos dispostos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, pensando em seu desfavor as circunstâncias judiciais. De igual modo, descabida a concessão da sursis, eis que a pena privativa de liberdade resultou em mais de 2 anos, de modo que resta afastado o requisito previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva (artigo 387, §1º, CPP) Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, subsiste fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. O acusado ostenta condenações definitivas anteriores ainda aptas à configuração da reincidência, entre elas condenação pelo próprio crime de tráfico de drogas, no processo nº 0000341-38.2019.8.16.0196, com trânsito em julgado em 14/07/2020, além da condenação proferida no processo nº 0003432-54.2016.8.16.0031, transitada em julgado em 04/11/2019 (evento 130). A situação encontra correspondência expressa no art. 312, §3º, IV, do CPP, segundo o qual, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, tal risco não decorre de mera conjectura ou da gravidade abstrata do delito, mas da existência de condenações definitivas anteriores, inclusive específica por tráfico de drogas, seguida da prática de novo delito da mesma natureza. Também se encontra preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, além de existir condenação anterior por crime doloso, circunstância igualmente contemplada pelo inciso II do referido dispositivo, observada a ressalva legal pertinente. Ressalte-se que a manutenção da custódia não se funda automaticamente na condenação, tampouco no regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena, pois o art. 313, §2º, do CPP veda expressamente a utilização da prisão preventiva como forma de antecipação do cumprimento da sanção. O fundamento cautelar permanece autônomo e concretamente demonstrado pelo risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do acusado. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, nesse contexto, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, sobretudo porque condenação definitiva anterior pelo mesmo delito não foi suficiente para impedir nova incursão criminosa (art. 282, CPP). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reincidência específica e o fundado risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas (STJ - AgRg no RHC: 205516 GO 2024/0376692-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025). Portanto, permanecendo concretamente demonstrado o risco de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. Em relação à bolsa de cor preta; 2 invólucros transparentes e quantia em dinheiro (R$ 50,00), considerando que tais itens estão relacionados diretamente à prática criminosa, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, 7 de agosto de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX JUNIOR KLIPE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS RENAN COLETTI
OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0011043-40.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX JUNIOR KLIPE RELATÓRIO ALEX JUNIOR KLIPE, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de condutas que se encontrariam no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descritas (evento 44): No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 01h30min, na Rua Maria Amaral Barbosa, n.º 189, bairro Parque São João, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ALEX JUNIOR KLIPE, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo, 32 (trinta e duas) buchas de substância entorpecente “benzoilmetilecgonina” em formato sólido, vulgarmente conhecida como “crack”, pesando um total de 8,1 g (oito vírgula um grama), substância esta que causa dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de exibição e apreensão de (mov. 1.14), Auto de Constatação Provisória da droga (mov. 1.16) e Imagens (mov. 1.21 a 1.15) dos autos deste Inquérito Policial. Consta dos Autos que Alex Junior Klipe, ao avistar a aproximação da equipe de Guardas Municipais, dispensou ao solo uma bolsa contendo as substâncias entorpecentes. Na ocasião, além das drogas, foram apreendidos 01 (uma) bolsa de cor preta e a quantia em dinheiro no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.14. O denunciado foi preso em flagrante delito em 7 de novembro de 2025 (evento 1.5). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em prisão preventiva (evento 27.2). Notificado (evento 62.2), o acusado apresentando defesa prévia, através de defensor público. Preliminarmente, sustentou reduzida quantidade de droga e requereu a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. No mérito, optou por exercer teses defensivas ao final da instrução (evento 75). A denúncia foi recebida em 2 de março de 2026. Na mesma decisão, afastou-se a preliminar suscitada, por ser a questão matéria que se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser reapreciada após a instrução processual. Ausentes demais preliminares e não sendo o caso dos artigos 395 e 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento. Ainda, manteve-se a prisão preventiva do réu (evento 82). Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (eventos 115 e 122). Restou juntado aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 118). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 125). Já a Defesa do réu, em suas considerações finais, sustentou preliminarmente, nulidade da abordagem e da busca pessoal realizadas pela Guarda Civil Municipal, ao arguir ausência de justa causa e fundada suspeita, bem como ocorrência de fishing expedition. Pediu, por consequência, a declaração de ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, com seu desentranhamento e a absolvição do acusado. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em caso de condenação, pugnou a fixação da pena no mínimo legal (evento 129). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (evento 130). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilicitude da abordagem e da busca pessoal A Defesa suscitou a nulidade das provas produzidas a partir da abordagem realizada pela Guarda Civil Municipal, sustentando que os agentes teriam atuado fora dos limites de suas atribuições constitucionais e sem fundada suspeita, em verdadeira fishing expedition. A insurgência não merece acolhimento. É certo que a busca pessoal, por representar medida invasiva à esfera de liberdade individual, não pode decorrer de mera intuição, nervosismo ou impressão subjetiva do agente público, exigindo-se, nos termos dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, fundada suspeita objetivamente demonstrável de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. O caso concreto, todavia, não apresenta tais características. Conforme relatado de maneira uniforme pelos guardas municipais Murilo e Ricardo, a equipe realizava patrulhamento quando visualizou o acusado em via pública (eventos 122.1/122.2). Ao perceber a aproximação da viatura, o réu dispensou objeto que trazia consigo, identificado como pequena bolsa, da qual caíram porções de substância com aparência de crack, e, na sequência, tentou afastar-se do local. Somente então foi realizada a abordagem. Ambos os agentes afirmaram, ainda, que nada de ilícito foi localizado na revista pessoal do acusado, tendo a substância entorpecente e o numerário sido apreendidos na bolsa previamente dispensada e nas suas imediações. Portanto, a intervenção estatal não decorreu exclusivamente do fato de o réu encontrar-se em local conhecido pela traficância, tampouco de mero nervosismo. Havia circunstâncias objetivas, anteriores à busca, consistentes no descarte do objeto ao avistar a viatura, na exposição de porções semelhantes a entorpecentes e na subsequente tentativa de evasão, elementos concretos e contemporâneos aptos a caracterizar fundada suspeita. O STJ tem reconhecido que comportamentos ostensivos de fuga ou descarte de objetos ilícitos ao avistar a guarnição constituem dados objetivos suficientes para legitimar a busca pessoal, destacando, inclusive, hipótese em que o indivíduo lançou uma sacola ao chão e tentou fugir, reputando-se regular a diligência. Nestes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "Segundo os policiais, ao ser abordado, o réu teria empreendido fuga e ingressado em uma casa, não sem antes dispensar um invólucro contendo um tijolo de maconha, pesando 809g". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a absolvição do agravado e restabelecer a sentença condenatória (STJ - AREsp: 2459539 RS 2023/0317104-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024). Também não se verifica, na hipótese, atuação investigativa autônoma ou exercício de polícia judiciária pela Guarda Municipal. Os agentes encontravam-se em patrulhamento ostensivo (permissão dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 656 de Repercussão Geral - insculpida no Informativo nº 1166 de 2025) e se depararam fortuitamente com situação concreta indicativa da prática delitiva, circunstância distinta de atividade investigativa previamente direcionada ao acusado. Ademais, a própria apreensão do entorpecente não decorreu do resultado da revista corporal, na qual nada foi localizado, mas do recolhimento do objeto dispensado pelo acusado em via pública, fato por ele admitido (evento 122.3). Portanto, ausente o nexo causal sustentado pela Defesa entre a suposta irregularidade da busca pessoal e a descoberta da prova material, não há falar em fishing expedition ou ilicitude por derivação, razão pela qual rejeito a preliminar. Ausentes questões prejudiciais outras, passo ao mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante a fase policial, foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante delito (evento 1.5); c) auto de exibição e apreensão (evento 1.14); d) imagens dos objetos e substâncias apreendidas (eventos 1.22/1.25); Na fase judicial, adveio aos autos laudo toxicológico definitivo nº 132.383/2025 (evento 118). Quanto à prova oral, durante a instrução, Murilo dos Santos Lopes Pires, guarda civil municipal, inquirido na condição de testemunha, informou que no dia 7 de novembro de 2025, por volta de 1h30, realizava patrulhamento com sua equipe nas proximidades da Rua Maria Amaral Barbosa, no bairro Parque São João, em Paranaguá. Relatou que visualizaram o acusado em uma esquina conhecida pela prática de tráfico de drogas. Ao perceber a aproximação da viatura, Alex teria lançado uma bolsa ao chão, de onde caíram algumas porções de entorpecente, e tentado fugir para o outro lado da rua. A equipe conseguiu abordá-lo e, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, no interior da bolsa dispensada, foram localizadas 32 porções de substância análoga a crack e R$ 50,00 em dinheiro trocado. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, com utilização de algemas em razão do receio de fuga, sendo ele posteriormente encaminhado à delegacia. Questionado, o depoente afirmou que a equipe conversou com Alex e que ele teria confessado que as drogas lhe pertenciam (evento 122.1). Ricardo Ribeiro Putrique, igualmente guarda civil, também ouvido como testemunha, declarou que por volta de 1h30, realizava patrulhamento com sua equipe quando avistou Alex na via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado deixou cair uma pequena bolsa e atravessou a rua, tentando afastar-se do local. A equipe realizou a abordagem e a revista pessoal, não encontrando qualquer objeto ilícito com ele. Contudo, os agentes haviam visualizado o momento em que Alex dispensou a bolsa, a qual ficou parcialmente aberta. Algumas porções de substância análoga a crack caíram ao chão, enquanto outras permaneceram em seu interior, juntamente com pequena quantia em dinheiro. Esclareceu que as porções estavam embaladas e prontas para a comercialização. O depoente informou, ainda, que não conhecia Alex e que não havia participado de abordagens anteriores envolvendo o acusado, acrescentando que a equipe trafegava por uma rua lateral e, ao virar a esquina em direção à via principal, surpreendeu Alex, que, ao visualizar a viatura, dispensou a bolsa e tentou se evadir (evento 122.2). Ouvido sob o manto do contraditório e ampla defesa, o denunciado negou que estivesse portando drogas para fins de tráfico, afirmando ser usuário da substância. Relatou que, na ocasião, trazia consigo apenas dez porções de crack, embaladas em plástico branco, destinadas ao próprio consumo. Disse que, ao avistar a viatura, dispensou as porções e continuou caminhando em direção aos agentes, sendo abordado em seguida. Segundo afirmou, os guardas questionaram de quem havia adquirido a droga, mas ele se recusou a identificar o fornecedor por temer represálias. Diante disso, os agentes teriam atribuído a ele a propriedade de todo o material posteriormente apreendido. O interrogado aduziu que as demais 22 porções, que estariam embaladas em plástico preto, a bolsa preta e os R$ 50,00 encontrados no local não lhe pertenciam. Ao visualizar a fotografia da apreensão (evento 1.24), o réu reconheceu como suas apenas as dez porções envolvidas em plástico branco e uma pequena embalagem que teria dispensado. Afirmou que não possuía dinheiro no momento da abordagem, pois havia utilizado todo o valor de que dispunha para adquirir as drogas. Acrescentou que se encontrava em situação de rua havia alguns anos, alternando sua permanência entre Curitiba e outras localidades, e que não conhecia Paranaguá. Disse que havia ido ao município apenas para comprar entorpecentes, após ser informado de que conseguiria encontrá-los no local. Alex recusou-se a informar o nome da pessoa de quem adquiriu as porções, alegando receio de sofrer represálias. Declarou, ainda, que não conhecia os guardas municipais antes dos fatos e que somente havia sido abordado por eles naquela ocasião. Também afirmou ter sido agredido pelos agentes por não revelar a identidade do fornecedor da droga. Relatou que foi submetido a exame de corpo de delito em Paranaguá e que mencionou as agressões e sua condição de usuário durante a audiência de custódia, mas não teria tido oportunidade de se manifestar integralmente. Alegou que, à época, apresentava feridas decorrentes do uso de crack com palha de aço, além de estar bastante magro, circunstâncias que, segundo ele, demonstrariam sua condição de usuário. Alegou, ainda, ter solicitado a realização de exame toxicológico, mas que o pedido não foi atendido. Relatou já ter realizado tratamentos para dependência química em diferentes instituições, inclusive no Vale da Bênção, em São José dos Pinhais, onde permaneceu por aproximadamente quatro meses, em 2019. Mencionou também passagens pela Anabetânia e pelo Esquadrão Resgate. Admitiu possuir antecedente relacionado a outra apreensão de drogas ocorrida no bairro Capanema, pela qual permaneceu preso por determinado período. Ao final, reiterou ser usuário de crack, negando exercer o tráfico de drogas e afirmou ser inocente da acusação (evento 122.3). Esta foi a prova produzida para fins do artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tem-se que a materialidade delitiva restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de exibição evidenciando a apreensão de 8,1g de substancia análoga à crack, embaladas em 32 buchas, material do qual se extraiu laudo toxicológico definitivo, atestando identificação positiva para cocaína (evento 118). Por sua vez, autoria é certa e recai em desfavor do acusado, pois a prova oral produzida em contraditório, especialmente o depoimento testemunhal revelou-se firme e harmônico com o acervo documental angariado. Do relato coeso e harmônico dos guardas civis responsáveis pela abordagem, prestados na fase judicial, nota-se que ambos foram uníssonos ao relatar que o réu foi abordado em via pública, em horário noturno, portando grande quantidade de substância entorpecente. Murilo relatou que, durante patrulhamento, visualizou o acusado em uma esquina conhecida pela prática de tráfico de drogas e que, ao perceber a aproximação da viatura, este lançou ao solo uma bolsa, da qual caíram algumas porções de entorpecente, tentando em seguida evadir-se (evento 122.1). A testemunha afirmou que nada de ilícito foi encontrado na revista pessoal, mas que, na bolsa dispensada, foram localizadas 32 porções de substância análoga a crack e R$ 50,00 em dinheiro trocado. No mesmo sentido, Ricardo declarou que a equipe surpreendeu o acusado ao ingressar na via principal, ocasião em que Alex deixou cair o objeto que trazia na mão e atravessou a rua com intuito de afastar-se. Confirmou que a bolsa permaneceu parcialmente aberta, havendo porções espalhadas pelo chão e outras em seu interior, juntamente com dinheiro (evento 122.2). Denota-se que ambos os relatos mostraram-se convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência: visualização do acusado; descarte do objeto; queda das porções; tentativa de afastamento; abordagem e apreensão do material, sem contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade de suas declarações. Menciona-se que, no que tange à validade dos depoimentos dos agentes de segurança pública, orienta o Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Nessa senda, as declarações testemunhais encontram respaldo direto na prova material produzida, qual seja, 32 buchas de ckack, laudo toxicológico definitivo, dinheiro trocado e embalagens de acondicionamento da droga (evento 1.14), havendo provas suficientes a sustentar um édito condenatório (art. 155 do CPP). Em interrogatório, o acusado aduziu que havia adquirido crack e que, ao visualizar a viatura, dispensou as porções que trazia consigo. Entretanto, negou a finalidade mercantil e sustentou que portava somente dez porções de crack, correspondentes aos invólucros de coloração clara visualizados nas fotografias, afirmando não serem seus os demais invólucros escuros, a bolsa preta e o numerário apreendido (evento 122.3). Na hipótese, não se ignora a versão defensiva. Acontece que tal versão não encontra suporte suficiente para afastar a prova produzida pela acusação (art. 156, do CPP). Os dois agentes foram firmes ao afirmar que visualizaram o objeto ser dispensado pelo próprio réu e que nele se encontravam as porções apreendidas, parte das quais se espalhou ao chão após o descarte, de modo que a mera existência de invólucros de cores distintas não evidencia, por si só, diversidade de propriedade ou procedência, sobretudo porque o conjunto foi localizado simultaneamente no objeto dispensado ou imediatamente ao seu redor. Ademais, embora a Defesa tenha sustentado que somente dez porções pertenciam ao acusado, não apontou elemento probatório objetivo capaz de infirmar a percepção direta e convergente dos agentes sobre a origem da bolsa. Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não decorre de eventual descumprimento, pela Defesa, de um suposto ônus de provar a inocência do acusado, pois o art. 156 do Código de Processo Penal atribui às partes a prova de suas alegações, sem afastar a presunção de inocência nem transferir ao réu o encargo de demonstrar que a droga se destinava ao consumo próprio. No caso, a condenação decorre da suficiência da prova acusatória produzida judicialmente, a qual não foi neutralizada pela narrativa defensiva. Também não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse ou porte para consumo pessoal). Para a distinção entre tráfico e porte para consumo, não se mostra adequada a consideração isolada da quantidade de droga apreendida. Conforme dispõe o art. 28, §2º, do citado Diploma, devem ser examinados, de maneira conjunta, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. Na mesma linha, a Corte Superior de Justiça reconhece que a conclusão acerca da destinação da droga deve resultar da análise global dessas circunstâncias, e não apenas de critério quantitativo (STJ - HC 1094166, Relatora.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/05/2026). Na hipótese, embora o peso total não seja expressivo, foram apreendidas 32 porções individualizadas de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, já fracionadas em pequenas unidades. A forma de acondicionamento, associada ao dinheiro em espécie, ao local indicado pelos agentes como conhecido pela mercancia de entorpecentes, ao descarte imediato da bolsa quando percebida a aproximação da viatura e à tentativa de afastamento do local, confere ao conjunto fático significado incompatível com a destinação exclusivamente pessoal. Além disso, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 não exige que o agente seja surpreendido no exato momento de uma venda, bastando a demonstração de qualquer dos núcleos do tipo, entre eles guardar, ter em depósito ou trazer consigo substância entorpecente com finalidade de difusão ilícita (STJ - AgRg no HC: 1032732 MG 2025/0336656-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026). Ainda, a ausência de comprador identificado, de campana prévia, de balança de precisão ou de outros petrechos usualmente relacionados ao comércio não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da traficância, desde que as demais circunstâncias concretas indiquem de modo seguro a destinação mercantil, o que restou provado, no caso, pelas declarações testemunhais. Também não altera tal conclusão o fato de o acusado afirmar-se usuário de crack. A condição de usuário e a prática do tráfico não são juridicamente incompatíveis. Embora o réu tenha relatado histórico de dependência química, situação de rua e anteriores passagens por instituições de tratamento, tais circunstâncias não vieram acompanhadas, neste feito, de documentação apta a demonstrar, de forma objetiva, que as 32 porções apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo. Isso não significa exigir da Defesa prova positiva da condição de usuário, mas apenas reconhecer que a narrativa pessoal apresentada pelo acusado, ainda que possível, não afasta as circunstâncias objetivas da apreensão. Deve-se registrar, inclusive, que ele próprio afirmou ter se deslocado até Paranaguá para adquirir entorpecentes, apesar de declarar que pouco conhecia a cidade e sequer saber precisamente onde se encontrava (evento 122.3). Ocorre que esta circunstância, isoladamente, não demonstra traficância, mas, considerada juntamente com a dinâmica do flagrante, não confere maior consistência à tese de posse exclusiva para consumo. Quanto à afirmação dos guardas de que Alex teria confessado informalmente a comercialização no momento da abordagem, reforça-se que tal circunstância não é considerada para formação do convencimento condenatório, pois, no caso, subsiste conjunto autônomo e suficiente de provas (STJ - HC: 952776 SC 2024/0386786-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024). Por fim, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória fundada na inexistência de diligências investigativas adicionais. Como mencionado, o art. 156 do CPP não impõe à acusação a produção de número ou espécie predeterminada de provas, mas exige que o conjunto produzido seja suficiente para demonstrar a imputação acima de dúvida razoável. Na espécie, a prova não se resume à notícia policial ou a conjecturas: a apreensão do entorpecente está documental e pericialmente comprovada, a dinâmica do descarte foi presenciada diretamente por dois agentes ouvidos judicialmente, seus relatos mantiveram coerência entre si e encontram correspondência com a forma e o local da apreensão, circunstâncias concretamente demonstradas (art. 155 do CPP). Portanto, comprovadas materialidade, bem como autoria, impõe-se a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado transportava consigo substância conhecida como cocaína (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 118), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998). As condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, transportava e mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu ALEX JUNIOR KLIPE como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, com os benefícios da justiça gratuita (art. 804, CPP). Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Quanto aos antecedentes criminais do réu, com efeito, verifica-se condenação no processo nº 0011775-44.2013.8.16.0031, com trânsito em julgado em 17/04/2015 e pena extinta em 27/11/2015 (evento 130). Considerando que os fatos ora julgados ocorreram somente em 7/11/2025, trata-se de condenação demasiadamente remota, razão pela qual deixo de utilizá-las para a valoração negativa dos antecedentes, evitando-se a perpetuação dos efeitos desfavoráveis de condenações antigas. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, considerando o previsto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade de entorpecente apreendido não é grande o suficiente para justificar o aumento da pena. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes. Todavia, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), pois o réu possui duas condenações definitivas, antes da prática do delito ora apurado, aptas a produzir tal efeito. A condenação por ameaça e desacato (autos nº 0003432-54.2016.8.16.0031), possui trânsito em julgado em 04/11/2019. Já a sentença definitiva por tráfico de drogas (ação nº 0000341-38.2019.8.16.0196) passou em julgado em 14/07/2020 (evento 130, p. 11 e 21). Assim, elevo a pena em em 1/6 para cada condenação, passando a reprimenda, nesta fase, para 6 anos e 8 meses de reclusão e utilizando do mesmo critério, 666 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há circunstâncias majorantes. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente (evento 130), inclusive por condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas, não preenchendo, portanto, o requisito legal da primariedade. Desta forma, resta a pena corporal definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 666 dias-multa, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente quando da ocorrência do delito. Conforme a Decreto nº 12.342/24, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.518,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 33.699,60. Da execução da pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Nesse ponto, ressalto que a detração referida no supracitado dispositivo legal serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. Segundo o sistema Projudi, o acusado permaneceu preso provisoriamente durante 9 meses e 1 dia, tempo insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena, pois descontado este tempo, a pena corporal resulta em 5 anos e 10 meses e 29 dias de reclusão. Desse modo, a reincidência do sentenciado, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado (art. 33, §2º e §3º, do CP). Das penas alternativas No mais, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos dispostos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, pensando em seu desfavor as circunstâncias judiciais. De igual modo, descabida a concessão da sursis, eis que a pena privativa de liberdade resultou em mais de 2 anos, de modo que resta afastado o requisito previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva (artigo 387, §1º, CPP) Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, pois permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Quanto ao periculum libertatis, subsiste fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. O acusado ostenta condenações definitivas anteriores ainda aptas à configuração da reincidência, entre elas condenação pelo próprio crime de tráfico de drogas, no processo nº 0000341-38.2019.8.16.0196, com trânsito em julgado em 14/07/2020, além da condenação proferida no processo nº 0003432-54.2016.8.16.0031, transitada em julgado em 04/11/2019 (evento 130). A situação encontra correspondência expressa no art. 312, §3º, IV, do CPP, segundo o qual, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva. No caso concreto, tal risco não decorre de mera conjectura ou da gravidade abstrata do delito, mas da existência de condenações definitivas anteriores, inclusive específica por tráfico de drogas, seguida da prática de novo delito da mesma natureza. Também se encontra preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso cuja pena máxima é superior a quatro anos, além de existir condenação anterior por crime doloso, circunstância igualmente contemplada pelo inciso II do referido dispositivo, observada a ressalva legal pertinente. Ressalte-se que a manutenção da custódia não se funda automaticamente na condenação, tampouco no regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena, pois o art. 313, §2º, do CPP veda expressamente a utilização da prisão preventiva como forma de antecipação do cumprimento da sanção. O fundamento cautelar permanece autônomo e concretamente demonstrado pelo risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do acusado. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, nesse contexto, inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco identificado, sobretudo porque condenação definitiva anterior pelo mesmo delito não foi suficiente para impedir nova incursão criminosa (art. 282, CPP). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reincidência específica e o fundado risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas (STJ - AgRg no RHC: 205516 GO 2024/0376692-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025). Portanto, permanecendo concretamente demonstrado o risco de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva e nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. Em relação à bolsa de cor preta; 2 invólucros transparentes e quantia em dinheiro (R$ 50,00), considerando que tais itens estão relacionados diretamente à prática criminosa, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução de pena. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, 7 de agosto de 2026. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito