Detalhe do processo

0011041-56.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011041-56.2024.5.15.0138 RECORRENTE: JOAO VITOR MORAES BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322b1ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011041-56.2024.5.15.0138 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR MORAES BORGES VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (SP391187) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR VPJ-ARR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 85dc440; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c52088e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "O laudo pericial registrou que as atividades do reclamante, na função de agente comunitário de saúde, caracterizam-se como insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo n. 14, da NR-15, por todo o período laboral, iniciado em 2017. [...] Ouso discordar das conclusões periciais e da sentença, assistindo razão ao reclamante. [...] No caso, restou incontroverso que durante todo o contrato, inclusive no período da pandemia do Covid-19, o reclamante exerceu suas atividades junto aos munícipes, como atestou o Perito, in verbis: "(...) Conforme descrito no item 3 do laudo a parte autora mantinha contato habitual com todo tipo de paciente, inclusive pacientes que poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas.", atividades que restaram incontroversas, como mencionado no laudo. Ora, durante o período da pandemia, em um cenário de incerteza sobre a contaminação, o reclamante esteve exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, em atendimento aos munícipes, exercendo as mesmas atividades, por se tratar de sua atividade habitual e rotineira, o que caracteriza o risco inerente ao ambiente de trabalho, justificando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no período mencionado. [...] Assim, é devido o deferimento do adicional de insalubridade pela caracterização do grau máximo e seus reflexos, durante o período da pandemia, considerando-se a exposição do reclamante às pessoas infectadas e pelo fornecimento de EPI's sem o número do CA, de modo que não restou comprovada que havia minimização da patogenicidade do vírus." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MORAES BORGES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Autor JOAO VITOR MORAES BORGES

Réu MUNICIPIO DE SANTA BRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA

OAB: 391187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0011041-56.2024.5.15.0138 RECORRENTE: JOAO VITOR MORAES BORGES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 322b1ae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011041-56.2024.5.15.0138 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR MORAES BORGES VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (SP391187) Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR VPJ-ARR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 85dc440; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c52088e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "O laudo pericial registrou que as atividades do reclamante, na função de agente comunitário de saúde, caracterizam-se como insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo n. 14, da NR-15, por todo o período laboral, iniciado em 2017. [...] Ouso discordar das conclusões periciais e da sentença, assistindo razão ao reclamante. [...] No caso, restou incontroverso que durante todo o contrato, inclusive no período da pandemia do Covid-19, o reclamante exerceu suas atividades junto aos munícipes, como atestou o Perito, in verbis: "(...) Conforme descrito no item 3 do laudo a parte autora mantinha contato habitual com todo tipo de paciente, inclusive pacientes que poderiam ser portadores de doenças infectocontagiosas.", atividades que restaram incontroversas, como mencionado no laudo. Ora, durante o período da pandemia, em um cenário de incerteza sobre a contaminação, o reclamante esteve exposto a agentes biológicos infectocontagiosos, em atendimento aos munícipes, exercendo as mesmas atividades, por se tratar de sua atividade habitual e rotineira, o que caracteriza o risco inerente ao ambiente de trabalho, justificando o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, no período mencionado. [...] Assim, é devido o deferimento do adicional de insalubridade pela caracterização do grau máximo e seus reflexos, durante o período da pandemia, considerando-se a exposição do reclamante às pessoas infectadas e pelo fornecimento de EPI's sem o número do CA, de modo que não restou comprovada que havia minimização da patogenicidade do vírus." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MORAES BORGES