0011040-89.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011040-89.2025.5.15.0153 AUTOR: NAIARA DE ASSIS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bfb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO NAIARA DE ASSIS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 10-3-2021, a fim de exercer a função de técnica de enfermagem, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10-5-2025; recebia adicional de insalubridade em grau menor que o devido; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive em dias destinados às folgas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/18, pleiteia os direitos elencados às fls. 16/17 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 177.604,88). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 497/500, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 83 e ss., na qual, preliminarmente, aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 506 e ss. do pdf geral. Determinada a realização de perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 519 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 552 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a autora mão indicou a data exata da ruptura contratual. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a data foi fixada por ocasião da audiência de instrução. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de gravíssimas infrações contratuais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado nos depósitos do FGTS, o não pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e o cancelamento imotivado e unilateral de suas férias anuais. A ré aduz que a autora abandonou imotivadamente o posto de trabalho, deixando de prestar serviços a partir de 10 de maio de 2025, sem qualquer comunicação formal de rescisão. Nega qualquer falta grave contratual capaz de ensejar a aplicação da justa causa patronal e declara que o atraso nos depósitos de FGTS foi pontual. Postula a improcedência integral dos pleitos e o reconhecimento da extinção contratual por abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão. Em sede de réplica, a autora assevera que o afastamento das atividades ocorreu em 10 de maio de 2025 e a distribuição da reclamatória trabalhista deu-se em 20 de maio de 2025 (apenas dez dias depois), circunstância que afasta por completo o animus abandonandi. Reitera que os atrasos habituais no recolhimento do FGTS estão cabalmente comprovados por documento oficial, o que configura falta contratual de gravidade suficiente para romper o vínculo de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Registro, de plano, que a alegação defensiva de "abandono de emprego" carece de amparo fático e jurídico. O afastamento “físico” da trabalhadora deu-se em 10 de maio de 2025, e a distribuição da presente ação operou-se em 20 de maio de 2025, ou seja, meros 10 (dez) dias após a interrupção da prestação de serviços. O ajuizamento imediato da ação de rescisão indireta evidencia de forma inequívoca o animus da trabalhadora de pleitear em juízo a declaração de extinção do pacto por infração contratual da ré, elidindo completamente a intenção deliberada e contumaz de abandonar o emprego. De outra mirada, a ré não comprovou ter enviado qualquer notificação de convocação para retorno ao trabalho (ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pela autora, constata-se a ocorrência de múltiplos e gravíssimos atrasos sistemáticos no recolhimento das parcelas fundiárias em diversas competências do pacto laboral. O documento registra, textualmente, quatro lançamentos consecutivos sob a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO", com lapsos de mora que alcançam até 6 (seis) meses de atraso em relação ao prazo legal. Trata-se de prova documental inconteste e não desconstituída pela ré, a quem incumbia o ônus da prova de quitação tempestiva (artigo 818, inciso II, da CLT e Súmula nº 461 do C. TST). Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (destaquei) Nem se objete que a ré tenha efetuado a regularização (recolhimento tardio) das competências que se encontravam em atraso, conforme atesta o extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, pois a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota o entendimento de que o recolhimento irregular ou o atraso contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 10-5-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário médio da autora e os limites do pedido: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade e periculosidade A autora assevera que, no desempenho de suas funções diárias como Técnica de Enfermagem nas dependências da instituição ré, permanecia habitualmente exposta a agentes nocivos e infectocontagiosos em ambientes hospitalares, prestando cuidados a pacientes isolados. Esclarece que percebia adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), postulando o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) de todo o período contratual. Postula, complementarmente, o pagamento de adicional de periculosidade de 30% em razão do suposto transporte de cilindros de oxigênio medicinal em ambulâncias. O réu sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo fora do período pandêmico específico. Assevera que fornecia regularmente todos os EPIs adequados e munidos de Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar integralmente qualquer nocividade biológica ou física do ambiente laborativo, nos termos do seu PCMSO e LTCAT de fl. 96. Impugna veementemente o pedido de adicional de periculosidade por ausência de contato com inflamáveis, bem como destaca a total impossibilidade de cumulação cumulativa de ambos os adicionais por expressa vedação contida no artigo 193, § 2º, da CLT. O sr. perito reconheceu que a autora, no exercício de suas atividades de Técnica de Enfermagem, esteve exposta a agentes insalubres biológicos em grau máximo (40%) no período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Segundo o Perito judicial, esse lapso coincide com o período mais severo da pandemia de COVID-19, no qual a autora laborou diretamente na linha de frente do atendimento em unidade hospitalar mista e UTIs respiratórias, assistindo de forma permanente e rotineira pacientes infectados mantidos sob isolamento médico de isolamento respiratório. O Sr. Perito Judicial concluiu que nos demais períodos contratuais (a partir de 02 de abril de 2022 até o término do contrato em 10 de maio de 2025), com o arrefecimento da pandemia e a reestruturação dos setores com a desativação dos isolamentos de emergência, a exposição biológica da autora retornou ao enquadramento de grau médio (20%). Esclareceu o expert que o fornecimento de máscaras cirúrgicas, luvas e jalecos foi suficiente para neutralizar os riscos biológicos de patologias comuns em enfermarias gerais, inexistindo labor permanente com pacientes em isolamento nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré impugnou o laudo oficial, amparando-se no parecer de seu assistente técnico. Todavia, tal parecer se reporta a outro processo judicial e a fatos de período anterior à própria contratação da autora, não ostentando relevância técnica para infirmar as conclusões do perito deste Juízo. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. De outra banda, a autora invocou a prova emprestada correspondente a cópia de laudo pericial produzido nas mesmas enfermarias, na tentativa de estender o grau máximo por todo o período. Contudo, a prova técnica pericial produzida nestes próprios autos é específica e impera sobre as conclusões genéricas da prova emprestada, porquanto o Sr. Perito avaliou precisamente os seus períodos contratuais de exposição e as fichas de EPI correlatas da autora. Ademais, o Sr. Perito, em esclarecimentos complementares, ratificou integralmente a sua conclusão metodológica, rechaçando as impugnações e destacando que a insalubridade em grau máximo somente se justifica no período em que houve o contato habitual com pacientes em isolamento pandêmico de COVID-19. Correta a conclusão pericial. Não foram produzidas outras provas neste particular. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de técnica de enfermagem junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o período contratual, exceto no período pandêmico, de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022, quando lhe era devido o adicional em grau máximo. Sendo assim, tenho que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade entre o devido, em grau máximo, e o grau médio, recebido durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade devido, em grau máximo, no percentual de 40% e o grau médio (20%) recebido, sobre o salário-mínimo nacional, durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). No que concerne à periculosidade, o Sr. Perito afastou por completo o direito ao adicional de periculosidade, visto que o oxigênio medicinal mantido em rede ou em cilindros pressurizados constitui gás comburente (favorecedor de combustão), e não inflamável nos termos da legislação técnica, não adentrando a autora em áreas de risco de armazenamento de inflamáveis voláteis ou explosivos. Nenhuma outra prova foi produzida neste particular. O pedido improcede, portanto. Sucumbência da autora. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho Na inicial a autora sustenta que laborava em escala de 12x36, das 18h30 às 6h30, sem gozar de qualquer intervalo intrajornada para descanso e refeição; que era compelida habitualmente a permanecer por 2 horas além da escala legal para transporte de pacientes e passagens de plantão, realizando em média 10 horas extras mensais; que a ré utilizava banco de horas de forma ilegal e materialmente inválida, sem prestar as devidas informações ou efetivar a respectiva compensação, requerendo o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e das horas decorrentes da supressão do intervalo. A ré nega o labor extraordinário e a sonegação intervalar. Argumenta que todas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada (de 1 hora na jornada de 12x36 e de 15 minutos na de 6 horas) eram registradas fidedignamente nos cartões de ponto biométricos acostados aos autos. Sustenta a plena validade e vigência da escala 12x36 e do acordo de banco de horas com fulcro nas CCTs. Argui a ocorrência de preclusão absoluta sobre a demonstração de diferenças de horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis, e não foram impugnados pela autora. Houve escalas de 6h diárias e escalas de 12x36. Na audiência inicial foi deferido à autora o prazo preclusivo de 10 das para apresentar demonstrativo detalhado de diferenças de horas extras e intervalares, em cotejo com os holerites juntados. Contudo, a autora quedou-se inerte. Ela não apontou diferenças de horas extras, nem por amostragem; não indicou a existência de folgas porventura trabalhadas, ou intervalos suprimidos, nem qualquer outra inconsistência que pudesse levar à nulidade da escala de 12x36, prevista em instrumentos coletivos e sedimentada pelos usos e costumes do setor da saúde. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Não há necessidade alguma de designação de perícia contábil, que somente faz onerar o processo, porquanto bastava à autora demonstrar uma hora extra não paga, do cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento juntados pela ré, para que se deferisse a verba, sendo que o quantum debeatur seria apurado em liquidação de sentença. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Dano Moral Postula a autora uma indenização por dano moral, fundamentada na imposição de rotina de trabalho desgastante, no não pagamento das horas extras habituais e na supressão do intervalo intrajornada de 1 hora geraram em si sofrimento moral, angústia e abalo à sua integridade psíquica. Entretanto, os fatos alegados pelo(a) autor(a) não restaram provados e os pedidos correlatos foram julgados improcedentes. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral, este pedido também improcede. Sucumbência da autora. Indenização de Honorários Advocatícios — Artigo 389 do Código Civil O processo trabalhista conta com regras próprias e exaustivas para a fixação de ônus de sucumbência, atualmente reguladas no artigo 791-A da CLT. Não há amparo legal para a aplicação subsidiária das disposições civis de perdas e danos contratuais previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil no âmbito desta Justiça Especializada para ressarcimento de contratação de patrono particular, sob pena de violação de competência e segurança jurídica. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a autora e a ré no dia 10-5-2025 e condenar a ré, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, a pagar à autora, NAIARA DE ASSIS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser pagos diretamente à autora por se tratar de verbas rescisórias. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$26.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$520,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE RAFAEL FERRETTI
Autor NAIARA DE ASSIS
Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA
OAB: 189605/SP
LEONARDO CORTESE SECAF
OAB: 444092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011040-89.2025.5.15.0153 AUTOR: NAIARA DE ASSIS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bfb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO NAIARA DE ASSIS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 10-3-2021, a fim de exercer a função de técnica de enfermagem, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10-5-2025; recebia adicional de insalubridade em grau menor que o devido; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive em dias destinados às folgas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/18, pleiteia os direitos elencados às fls. 16/17 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 177.604,88). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 497/500, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 83 e ss., na qual, preliminarmente, aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 506 e ss. do pdf geral. Determinada a realização de perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 519 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 552 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a autora mão indicou a data exata da ruptura contratual. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a data foi fixada por ocasião da audiência de instrução. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de gravíssimas infrações contratuais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado nos depósitos do FGTS, o não pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e o cancelamento imotivado e unilateral de suas férias anuais. A ré aduz que a autora abandonou imotivadamente o posto de trabalho, deixando de prestar serviços a partir de 10 de maio de 2025, sem qualquer comunicação formal de rescisão. Nega qualquer falta grave contratual capaz de ensejar a aplicação da justa causa patronal e declara que o atraso nos depósitos de FGTS foi pontual. Postula a improcedência integral dos pleitos e o reconhecimento da extinção contratual por abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão. Em sede de réplica, a autora assevera que o afastamento das atividades ocorreu em 10 de maio de 2025 e a distribuição da reclamatória trabalhista deu-se em 20 de maio de 2025 (apenas dez dias depois), circunstância que afasta por completo o animus abandonandi. Reitera que os atrasos habituais no recolhimento do FGTS estão cabalmente comprovados por documento oficial, o que configura falta contratual de gravidade suficiente para romper o vínculo de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Registro, de plano, que a alegação defensiva de "abandono de emprego" carece de amparo fático e jurídico. O afastamento “físico” da trabalhadora deu-se em 10 de maio de 2025, e a distribuição da presente ação operou-se em 20 de maio de 2025, ou seja, meros 10 (dez) dias após a interrupção da prestação de serviços. O ajuizamento imediato da ação de rescisão indireta evidencia de forma inequívoca o animus da trabalhadora de pleitear em juízo a declaração de extinção do pacto por infração contratual da ré, elidindo completamente a intenção deliberada e contumaz de abandonar o emprego. De outra mirada, a ré não comprovou ter enviado qualquer notificação de convocação para retorno ao trabalho (ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pela autora, constata-se a ocorrência de múltiplos e gravíssimos atrasos sistemáticos no recolhimento das parcelas fundiárias em diversas competências do pacto laboral. O documento registra, textualmente, quatro lançamentos consecutivos sob a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO", com lapsos de mora que alcançam até 6 (seis) meses de atraso em relação ao prazo legal. Trata-se de prova documental inconteste e não desconstituída pela ré, a quem incumbia o ônus da prova de quitação tempestiva (artigo 818, inciso II, da CLT e Súmula nº 461 do C. TST). Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (destaquei) Nem se objete que a ré tenha efetuado a regularização (recolhimento tardio) das competências que se encontravam em atraso, conforme atesta o extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, pois a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota o entendimento de que o recolhimento irregular ou o atraso contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 10-5-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário médio da autora e os limites do pedido: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade e periculosidade A autora assevera que, no desempenho de suas funções diárias como Técnica de Enfermagem nas dependências da instituição ré, permanecia habitualmente exposta a agentes nocivos e infectocontagiosos em ambientes hospitalares, prestando cuidados a pacientes isolados. Esclarece que percebia adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), postulando o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) de todo o período contratual. Postula, complementarmente, o pagamento de adicional de periculosidade de 30% em razão do suposto transporte de cilindros de oxigênio medicinal em ambulâncias. O réu sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo fora do período pandêmico específico. Assevera que fornecia regularmente todos os EPIs adequados e munidos de Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar integralmente qualquer nocividade biológica ou física do ambiente laborativo, nos termos do seu PCMSO e LTCAT de fl. 96. Impugna veementemente o pedido de adicional de periculosidade por ausência de contato com inflamáveis, bem como destaca a total impossibilidade de cumulação cumulativa de ambos os adicionais por expressa vedação contida no artigo 193, § 2º, da CLT. O sr. perito reconheceu que a autora, no exercício de suas atividades de Técnica de Enfermagem, esteve exposta a agentes insalubres biológicos em grau máximo (40%) no período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Segundo o Perito judicial, esse lapso coincide com o período mais severo da pandemia de COVID-19, no qual a autora laborou diretamente na linha de frente do atendimento em unidade hospitalar mista e UTIs respiratórias, assistindo de forma permanente e rotineira pacientes infectados mantidos sob isolamento médico de isolamento respiratório. O Sr. Perito Judicial concluiu que nos demais períodos contratuais (a partir de 02 de abril de 2022 até o término do contrato em 10 de maio de 2025), com o arrefecimento da pandemia e a reestruturação dos setores com a desativação dos isolamentos de emergência, a exposição biológica da autora retornou ao enquadramento de grau médio (20%). Esclareceu o expert que o fornecimento de máscaras cirúrgicas, luvas e jalecos foi suficiente para neutralizar os riscos biológicos de patologias comuns em enfermarias gerais, inexistindo labor permanente com pacientes em isolamento nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré impugnou o laudo oficial, amparando-se no parecer de seu assistente técnico. Todavia, tal parecer se reporta a outro processo judicial e a fatos de período anterior à própria contratação da autora, não ostentando relevância técnica para infirmar as conclusões do perito deste Juízo. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. De outra banda, a autora invocou a prova emprestada correspondente a cópia de laudo pericial produzido nas mesmas enfermarias, na tentativa de estender o grau máximo por todo o período. Contudo, a prova técnica pericial produzida nestes próprios autos é específica e impera sobre as conclusões genéricas da prova emprestada, porquanto o Sr. Perito avaliou precisamente os seus períodos contratuais de exposição e as fichas de EPI correlatas da autora. Ademais, o Sr. Perito, em esclarecimentos complementares, ratificou integralmente a sua conclusão metodológica, rechaçando as impugnações e destacando que a insalubridade em grau máximo somente se justifica no período em que houve o contato habitual com pacientes em isolamento pandêmico de COVID-19. Correta a conclusão pericial. Não foram produzidas outras provas neste particular. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de técnica de enfermagem junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o período contratual, exceto no período pandêmico, de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022, quando lhe era devido o adicional em grau máximo. Sendo assim, tenho que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade entre o devido, em grau máximo, e o grau médio, recebido durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade devido, em grau máximo, no percentual de 40% e o grau médio (20%) recebido, sobre o salário-mínimo nacional, durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). No que concerne à periculosidade, o Sr. Perito afastou por completo o direito ao adicional de periculosidade, visto que o oxigênio medicinal mantido em rede ou em cilindros pressurizados constitui gás comburente (favorecedor de combustão), e não inflamável nos termos da legislação técnica, não adentrando a autora em áreas de risco de armazenamento de inflamáveis voláteis ou explosivos. Nenhuma outra prova foi produzida neste particular. O pedido improcede, portanto. Sucumbência da autora. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho Na inicial a autora sustenta que laborava em escala de 12x36, das 18h30 às 6h30, sem gozar de qualquer intervalo intrajornada para descanso e refeição; que era compelida habitualmente a permanecer por 2 horas além da escala legal para transporte de pacientes e passagens de plantão, realizando em média 10 horas extras mensais; que a ré utilizava banco de horas de forma ilegal e materialmente inválida, sem prestar as devidas informações ou efetivar a respectiva compensação, requerendo o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e das horas decorrentes da supressão do intervalo. A ré nega o labor extraordinário e a sonegação intervalar. Argumenta que todas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada (de 1 hora na jornada de 12x36 e de 15 minutos na de 6 horas) eram registradas fidedignamente nos cartões de ponto biométricos acostados aos autos. Sustenta a plena validade e vigência da escala 12x36 e do acordo de banco de horas com fulcro nas CCTs. Argui a ocorrência de preclusão absoluta sobre a demonstração de diferenças de horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis, e não foram impugnados pela autora. Houve escalas de 6h diárias e escalas de 12x36. Na audiência inicial foi deferido à autora o prazo preclusivo de 10 das para apresentar demonstrativo detalhado de diferenças de horas extras e intervalares, em cotejo com os holerites juntados. Contudo, a autora quedou-se inerte. Ela não apontou diferenças de horas extras, nem por amostragem; não indicou a existência de folgas porventura trabalhadas, ou intervalos suprimidos, nem qualquer outra inconsistência que pudesse levar à nulidade da escala de 12x36, prevista em instrumentos coletivos e sedimentada pelos usos e costumes do setor da saúde. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Não há necessidade alguma de designação de perícia contábil, que somente faz onerar o processo, porquanto bastava à autora demonstrar uma hora extra não paga, do cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento juntados pela ré, para que se deferisse a verba, sendo que o quantum debeatur seria apurado em liquidação de sentença. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Dano Moral Postula a autora uma indenização por dano moral, fundamentada na imposição de rotina de trabalho desgastante, no não pagamento das horas extras habituais e na supressão do intervalo intrajornada de 1 hora geraram em si sofrimento moral, angústia e abalo à sua integridade psíquica. Entretanto, os fatos alegados pelo(a) autor(a) não restaram provados e os pedidos correlatos foram julgados improcedentes. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral, este pedido também improcede. Sucumbência da autora. Indenização de Honorários Advocatícios — Artigo 389 do Código Civil O processo trabalhista conta com regras próprias e exaustivas para a fixação de ônus de sucumbência, atualmente reguladas no artigo 791-A da CLT. Não há amparo legal para a aplicação subsidiária das disposições civis de perdas e danos contratuais previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil no âmbito desta Justiça Especializada para ressarcimento de contratação de patrono particular, sob pena de violação de competência e segurança jurídica. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a autora e a ré no dia 10-5-2025 e condenar a ré, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, a pagar à autora, NAIARA DE ASSIS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser pagos diretamente à autora por se tratar de verbas rescisórias. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$26.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$520,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DE ASSIS
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011040-89.2025.5.15.0153 AUTOR: NAIARA DE ASSIS RÉU: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bfb98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO NAIARA DE ASSIS, qualificada à fl. 2, ajuíza ação cautelar em face de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 10-3-2021, a fim de exercer a função de técnica de enfermagem, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 10-5-2025; recebia adicional de insalubridade em grau menor que o devido; não recebeu corretamente pelas horas extras que cumpriu, inclusive em dias destinados às folgas; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/18, pleiteia os direitos elencados às fls. 16/17 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 177.604,88). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 497/500, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação escrita às fls. 83 e ss., na qual, preliminarmente, aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 506 e ss. do pdf geral. Determinada a realização de perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 519 e ss., com impugnação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Em audiência de instrução (fl. 552 e ss. do pdf geral) não foram produzidas provas orais. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de reconhecimento da rescisão indireta, alegando que a autora mão indicou a data exata da ruptura contratual. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a data foi fixada por ocasião da audiência de instrução. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Ruptura Contratual A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de emprego, ao fundamento de gravíssimas infrações contratuais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado nos depósitos do FGTS, o não pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e o cancelamento imotivado e unilateral de suas férias anuais. A ré aduz que a autora abandonou imotivadamente o posto de trabalho, deixando de prestar serviços a partir de 10 de maio de 2025, sem qualquer comunicação formal de rescisão. Nega qualquer falta grave contratual capaz de ensejar a aplicação da justa causa patronal e declara que o atraso nos depósitos de FGTS foi pontual. Postula a improcedência integral dos pleitos e o reconhecimento da extinção contratual por abandono de emprego ou pedido voluntário de demissão. Em sede de réplica, a autora assevera que o afastamento das atividades ocorreu em 10 de maio de 2025 e a distribuição da reclamatória trabalhista deu-se em 20 de maio de 2025 (apenas dez dias depois), circunstância que afasta por completo o animus abandonandi. Reitera que os atrasos habituais no recolhimento do FGTS estão cabalmente comprovados por documento oficial, o que configura falta contratual de gravidade suficiente para romper o vínculo de emprego. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador cometer faltas graves, como exigir serviços alheios ao contrato (alínea "a"), descumprir obrigações contratuais (alínea "d") ou praticar atos lesivos à honra e boa fama (alínea "e"). Registro, de plano, que a alegação defensiva de "abandono de emprego" carece de amparo fático e jurídico. O afastamento “físico” da trabalhadora deu-se em 10 de maio de 2025, e a distribuição da presente ação operou-se em 20 de maio de 2025, ou seja, meros 10 (dez) dias após a interrupção da prestação de serviços. O ajuizamento imediato da ação de rescisão indireta evidencia de forma inequívoca o animus da trabalhadora de pleitear em juízo a declaração de extinção do pacto por infração contratual da ré, elidindo completamente a intenção deliberada e contumaz de abandonar o emprego. De outra mirada, a ré não comprovou ter enviado qualquer notificação de convocação para retorno ao trabalho (ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT). Ademais, compulsando os extratos do FGTS trazidos aos autos pela autora, constata-se a ocorrência de múltiplos e gravíssimos atrasos sistemáticos no recolhimento das parcelas fundiárias em diversas competências do pacto laboral. O documento registra, textualmente, quatro lançamentos consecutivos sob a rubrica "DEPÓSITO EM ATRASO", com lapsos de mora que alcançam até 6 (seis) meses de atraso em relação ao prazo legal. Trata-se de prova documental inconteste e não desconstituída pela ré, a quem incumbia o ônus da prova de quitação tempestiva (artigo 818, inciso II, da CLT e Súmula nº 461 do C. TST). Em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da rescisão indireta por atraso no FGTS, nos seguintes temos: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (destaquei) Nem se objete que a ré tenha efetuado a regularização (recolhimento tardio) das competências que se encontravam em atraso, conforme atesta o extrato analítico da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, pois a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) adota o entendimento de que o recolhimento irregular ou o atraso contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Diante da comprovada irregularidade nos depósitos, independentemente da análise dos demais fundamentos da rescisão indireta em tópico próprio, reconheço a nulidade do pedido de demissão, revertendo-o em rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, nos termos do art. 483, letra “d”, da CLT, com data de 10-5-2025. Diante disso, devem ser aplicadas as regras que disciplinam a extinção do contrato de emprego de forma imotivada. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas rescisórias, observado o último salário médio da autora e os limites do pedido: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas. Sucumbência da ré. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade e periculosidade A autora assevera que, no desempenho de suas funções diárias como Técnica de Enfermagem nas dependências da instituição ré, permanecia habitualmente exposta a agentes nocivos e infectocontagiosos em ambientes hospitalares, prestando cuidados a pacientes isolados. Esclarece que percebia adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), postulando o pagamento das diferenças para o grau máximo (40%) de todo o período contratual. Postula, complementarmente, o pagamento de adicional de periculosidade de 30% em razão do suposto transporte de cilindros de oxigênio medicinal em ambulâncias. O réu sustenta que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo fora do período pandêmico específico. Assevera que fornecia regularmente todos os EPIs adequados e munidos de Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar integralmente qualquer nocividade biológica ou física do ambiente laborativo, nos termos do seu PCMSO e LTCAT de fl. 96. Impugna veementemente o pedido de adicional de periculosidade por ausência de contato com inflamáveis, bem como destaca a total impossibilidade de cumulação cumulativa de ambos os adicionais por expressa vedação contida no artigo 193, § 2º, da CLT. O sr. perito reconheceu que a autora, no exercício de suas atividades de Técnica de Enfermagem, esteve exposta a agentes insalubres biológicos em grau máximo (40%) no período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Segundo o Perito judicial, esse lapso coincide com o período mais severo da pandemia de COVID-19, no qual a autora laborou diretamente na linha de frente do atendimento em unidade hospitalar mista e UTIs respiratórias, assistindo de forma permanente e rotineira pacientes infectados mantidos sob isolamento médico de isolamento respiratório. O Sr. Perito Judicial concluiu que nos demais períodos contratuais (a partir de 02 de abril de 2022 até o término do contrato em 10 de maio de 2025), com o arrefecimento da pandemia e a reestruturação dos setores com a desativação dos isolamentos de emergência, a exposição biológica da autora retornou ao enquadramento de grau médio (20%). Esclareceu o expert que o fornecimento de máscaras cirúrgicas, luvas e jalecos foi suficiente para neutralizar os riscos biológicos de patologias comuns em enfermarias gerais, inexistindo labor permanente com pacientes em isolamento nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ré impugnou o laudo oficial, amparando-se no parecer de seu assistente técnico. Todavia, tal parecer se reporta a outro processo judicial e a fatos de período anterior à própria contratação da autora, não ostentando relevância técnica para infirmar as conclusões do perito deste Juízo. O parecer do assistente técnico aponta apenas as impressões desse assistente diante da diligência efetuada, ao passo que caberia ao ilustre causídico apontar eventuais incongruências do laudo pericial. É um erro comum que o advogado delegue ao assistente técnico a impugnação ao laudo pericial. No entanto, quem detém capacidade postulatória é o advogado. Este pode até se valer do parecer do assistente para impugnar e/ou formular questionamentos ao perito do juízo, que, assim, estaria obrigado a responder, e o juiz, na sequência, a decidir a questão. Agora, quando o advogado não cumpre seu papel e apenas remete a irresignação ao parecer, este não passa de uma peça técnica colacionada aos autos, sem maiores consequências, já que impugnação formal alguma foi apresentada. De outra banda, a autora invocou a prova emprestada correspondente a cópia de laudo pericial produzido nas mesmas enfermarias, na tentativa de estender o grau máximo por todo o período. Contudo, a prova técnica pericial produzida nestes próprios autos é específica e impera sobre as conclusões genéricas da prova emprestada, porquanto o Sr. Perito avaliou precisamente os seus períodos contratuais de exposição e as fichas de EPI correlatas da autora. Ademais, o Sr. Perito, em esclarecimentos complementares, ratificou integralmente a sua conclusão metodológica, rechaçando as impugnações e destacando que a insalubridade em grau máximo somente se justifica no período em que houve o contato habitual com pacientes em isolamento pandêmico de COVID-19. Correta a conclusão pericial. Não foram produzidas outras provas neste particular. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de técnica de enfermagem junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau médio, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego em todo o período contratual, exceto no período pandêmico, de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022, quando lhe era devido o adicional em grau máximo. Sendo assim, tenho que são devidas as diferenças do adicional de insalubridade entre o devido, em grau máximo, e o grau médio, recebido durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a primeira ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de insalubridade devido, em grau máximo, no percentual de 40% e o grau médio (20%) recebido, sobre o salário-mínimo nacional, durante o período de 10 de março de 2021 a 01 de abril de 2022. Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Sucumbência da ré. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). No que concerne à periculosidade, o Sr. Perito afastou por completo o direito ao adicional de periculosidade, visto que o oxigênio medicinal mantido em rede ou em cilindros pressurizados constitui gás comburente (favorecedor de combustão), e não inflamável nos termos da legislação técnica, não adentrando a autora em áreas de risco de armazenamento de inflamáveis voláteis ou explosivos. Nenhuma outra prova foi produzida neste particular. O pedido improcede, portanto. Sucumbência da autora. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho Na inicial a autora sustenta que laborava em escala de 12x36, das 18h30 às 6h30, sem gozar de qualquer intervalo intrajornada para descanso e refeição; que era compelida habitualmente a permanecer por 2 horas além da escala legal para transporte de pacientes e passagens de plantão, realizando em média 10 horas extras mensais; que a ré utilizava banco de horas de forma ilegal e materialmente inválida, sem prestar as devidas informações ou efetivar a respectiva compensação, requerendo o pagamento de todas as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e das horas decorrentes da supressão do intervalo. A ré nega o labor extraordinário e a sonegação intervalar. Argumenta que todas as marcações de entrada, saída e intervalo intrajornada (de 1 hora na jornada de 12x36 e de 15 minutos na de 6 horas) eram registradas fidedignamente nos cartões de ponto biométricos acostados aos autos. Sustenta a plena validade e vigência da escala 12x36 e do acordo de banco de horas com fulcro nas CCTs. Argui a ocorrência de preclusão absoluta sobre a demonstração de diferenças de horas extras. Os cartões de ponto trazidos aos autos pela ré apresentam horários de entrada, saída e intervalo variáveis, e não foram impugnados pela autora. Houve escalas de 6h diárias e escalas de 12x36. Na audiência inicial foi deferido à autora o prazo preclusivo de 10 das para apresentar demonstrativo detalhado de diferenças de horas extras e intervalares, em cotejo com os holerites juntados. Contudo, a autora quedou-se inerte. Ela não apontou diferenças de horas extras, nem por amostragem; não indicou a existência de folgas porventura trabalhadas, ou intervalos suprimidos, nem qualquer outra inconsistência que pudesse levar à nulidade da escala de 12x36, prevista em instrumentos coletivos e sedimentada pelos usos e costumes do setor da saúde. Cediço que é das partes o ônus de produzir a prova dos fatos que lhes interessam, esmerando-se para que o Juízo se convença da veracidade de suas alegações. Não cabe ao Judiciário, mormente quando assoberbado de processos em trâmite ou aguardando sentença, “garimpar” a prova para as partes. A Justiça não é órgão de auditoria. Não há necessidade alguma de designação de perícia contábil, que somente faz onerar o processo, porquanto bastava à autora demonstrar uma hora extra não paga, do cotejo entre os controles de jornada e os recibos de pagamento juntados pela ré, para que se deferisse a verba, sendo que o quantum debeatur seria apurado em liquidação de sentença. Neste sentido: “Horas extras – Diferenças não especificadas. Não cabe ao Juízo fazer qualquer levantamento para detectar possíveis diferenças em favor do litigante, pois isto é mister da parte, que pode ser feita mediante amostragem. O reclamante deve discriminar e apontar especificadamente as diferenças perseguidas e indicar sua origem a fim de que se verifique a pertinência. Artigo 286 do CPC. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 421/2001 – Rel. Laurival R. da Silva Filho – DJSP 15.01.2001 – pág. 10) (RDT 02/00, pág. nº 59)” Improcedem, pois, todos os pleitos relativos à jornada de trabalho. Sucumbência da autora. Dano Moral Postula a autora uma indenização por dano moral, fundamentada na imposição de rotina de trabalho desgastante, no não pagamento das horas extras habituais e na supressão do intervalo intrajornada de 1 hora geraram em si sofrimento moral, angústia e abalo à sua integridade psíquica. Entretanto, os fatos alegados pelo(a) autor(a) não restaram provados e os pedidos correlatos foram julgados improcedentes. Tendo sido julgados improcedentes os pedidos que fundamentaram o pedido de indenização por dano moral, este pedido também improcede. Sucumbência da autora. Indenização de Honorários Advocatícios — Artigo 389 do Código Civil O processo trabalhista conta com regras próprias e exaustivas para a fixação de ônus de sucumbência, atualmente reguladas no artigo 791-A da CLT. Não há amparo legal para a aplicação subsidiária das disposições civis de perdas e danos contratuais previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil no âmbito desta Justiça Especializada para ressarcimento de contratação de patrono particular, sob pena de violação de competência e segurança jurídica. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho entre a autora e a ré no dia 10-5-2025 e condenar a ré, SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, a pagar à autora, NAIARA DE ASSIS, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C. TST, e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 10 dias do mês de maio de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 em 6/12, considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais em 4/12, com o acréscimo do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; e) multa de 40% sobre o FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor (nos termos do precedente vinculante do C. TST); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, IRR n. 52 do TST; g) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas de letras “a”, “c” e “d”, incontroversas; h) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser pagos diretamente à autora por se tratar de verbas rescisórias. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da primeira ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$26.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$520,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA