Detalhe do processo

0011039-37.2024.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA CORAZZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c27fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA CORAZZA LUANA ROCHEL PEREIRA (SP407622) Recorrido: LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id d8ed762; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3bee204). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A sentença deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base na conclusão do laudo pericial de ID cb09395, determinando o pagamento do adicional em grau médio pela exposição a agentes biológicos (NR 15, Anexo 14) não neutralizados pelos EPIs, no período de fevereiro/2020 a maio/2022, durante a pandemia de COVID-19. A reclamada impugna a condenação informando que mesmo considerando a aplicação de injetáveis e aplicação de testes de COVID não há fundamento para o pagamento de adicional de insalubridade pelos motivos expostos na defesa e manifestações e ressalta que a Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e nem seus frequentadores são pacientes. A atual jurisprudência do C. TST vem se fortalecendo no sentido de que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por se tratar de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Assim, devido o reconhecimento do ambiente insalubre. O contato da reclamante foi caracterizado como não eventual pelo perito no período da pandemia (02/2020 a 05/2022). O risco biológico a que se submeteu a parte reclamante não é afastado com a utilização de máscaras ou luvas, já que persiste a exposição por vias aéreas e cutânea. Quando se trata de risco biológico, mesmo havendo a utilização de EPI's, há somente a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação. O perito ainda atestou que não há como verificar a correta entrega dos equipamentos de proteção no período da condenação por ausência de CA. O juízo não está vinculado à conclusão da prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entretanto, não há prova apta a afastá-la. Nada a alterar." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: (...) Desse modo, nego provimento ao apelo da parte reclamada afastando seu requerimento para limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA CORAZZA - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA CORAZZA

Réu ELAINE CRISTINA CORAZZA

Autor LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA

Autor RAIA DROGASIL S/A

Réu RAIA DROGASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA ROCHEL PEREIRA

OAB: 407622/SP

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MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

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HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA CORAZZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c27fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA CORAZZA LUANA ROCHEL PEREIRA (SP407622) Recorrido: LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id d8ed762; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3bee204). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A sentença deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base na conclusão do laudo pericial de ID cb09395, determinando o pagamento do adicional em grau médio pela exposição a agentes biológicos (NR 15, Anexo 14) não neutralizados pelos EPIs, no período de fevereiro/2020 a maio/2022, durante a pandemia de COVID-19. A reclamada impugna a condenação informando que mesmo considerando a aplicação de injetáveis e aplicação de testes de COVID não há fundamento para o pagamento de adicional de insalubridade pelos motivos expostos na defesa e manifestações e ressalta que a Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e nem seus frequentadores são pacientes. A atual jurisprudência do C. TST vem se fortalecendo no sentido de que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por se tratar de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Assim, devido o reconhecimento do ambiente insalubre. O contato da reclamante foi caracterizado como não eventual pelo perito no período da pandemia (02/2020 a 05/2022). O risco biológico a que se submeteu a parte reclamante não é afastado com a utilização de máscaras ou luvas, já que persiste a exposição por vias aéreas e cutânea. Quando se trata de risco biológico, mesmo havendo a utilização de EPI's, há somente a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação. O perito ainda atestou que não há como verificar a correta entrega dos equipamentos de proteção no período da condenação por ausência de CA. O juízo não está vinculado à conclusão da prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entretanto, não há prova apta a afastá-la. Nada a alterar." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: (...) Desse modo, nego provimento ao apelo da parte reclamada afastando seu requerimento para limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA CORAZZA - RAIA DROGASIL S/A

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE CRISTINA CORAZZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c27fc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011039-37.2024.5.15.0025 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA CORAZZA LUANA ROCHEL PEREIRA (SP407622) Recorrido: LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id d8ed762; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3bee204). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "(...) A sentença deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com base na conclusão do laudo pericial de ID cb09395, determinando o pagamento do adicional em grau médio pela exposição a agentes biológicos (NR 15, Anexo 14) não neutralizados pelos EPIs, no período de fevereiro/2020 a maio/2022, durante a pandemia de COVID-19. A reclamada impugna a condenação informando que mesmo considerando a aplicação de injetáveis e aplicação de testes de COVID não há fundamento para o pagamento de adicional de insalubridade pelos motivos expostos na defesa e manifestações e ressalta que a Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e nem seus frequentadores são pacientes. A atual jurisprudência do C. TST vem se fortalecendo no sentido de que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, abrange as farmácias que oferecem serviços de aplicação de medicamentos injetáveis aos seus clientes, por se tratar de tarefa atinente aos cuidados da saúde humana. Assim, devido o reconhecimento do ambiente insalubre. O contato da reclamante foi caracterizado como não eventual pelo perito no período da pandemia (02/2020 a 05/2022). O risco biológico a que se submeteu a parte reclamante não é afastado com a utilização de máscaras ou luvas, já que persiste a exposição por vias aéreas e cutânea. Quando se trata de risco biológico, mesmo havendo a utilização de EPI's, há somente a amenização da exposição a esses agentes nocivos à saúde, mas não a sua neutralização e/ou eliminação. O perito ainda atestou que não há como verificar a correta entrega dos equipamentos de proteção no período da condenação por ausência de CA. O juízo não está vinculado à conclusão da prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC, entretanto, não há prova apta a afastá-la. Nada a alterar." Quanto ao acolhimento do laudo pericial que concluiu pela caracterização da insalubridade, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE (Súmula 448, I, do Eg. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10058-24.2015.5.03.0165, Rel. Min Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 2136-16.2014.5.03.0019, Rel. Min: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 15/09/2017; RR-1000629-71.2018.5.02.0445, Rel. Min Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/09/2020; AIRR - 80-66.2013.5.02.0441, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR - 1695-23.2011.5.03.0057, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; RR - 1000809-71.2019.5.02.0342, Rel. Min: Lelio Bentes Corrêa, 6ª Turma, DEJT 12/03/2021; RR-11423-23.2017.5.03.0140, Rel. Min Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 11/12/2020; RR-1002987-44.2015.5.02.0241, Rel. Min Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20/11/2020; E-RR - 674-06.2013.5.02.0401, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/4/2016). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v.acórdão que: "A presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a estabelecer que a reclamação escrita "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entretanto, diante do julgado da SDI-I do C. TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023, adotando a tese prevalente sobre a matéria, não há que se falar em limitação dos valores da condenação àqueles indicados na inicial, no rito ordinário, reputando-os sempre como meramente estimado, conforme se transcreve: (...) Desse modo, nego provimento ao apelo da parte reclamada afastando seu requerimento para limitação da condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA CORAZZA - RAIA DROGASIL S/A