0011037-74.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011037-74.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCAS INACIO DA SILVA RÉU: HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7aba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LUCAS INACIO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela 1ª ré em 01/02/2014, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo transferido para a 2ª ré em 01/08/2018 por sucessão de empregadores, e dispensado sem justa causa em 19/04/2024. Postulou conforme inicial: a condenação solidária ou subsidiária das rés, o registro da dispensa em CTPS, depósitos do FGTS, verbas rescisórias, entrega de guias TRCT e CD/alvarás, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade ou periculosidade com reflexos, retificação do PPP, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.534,80. Juntou procuração de ID 8d0838e e documentos Em audiência inicial, esteve presente o autor e o proprietário da 1ª ré (Hipeza), restando ausente a 2ª ré (Amangio), cuja revelia e confissão foram deferidas. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Concedido prazo à 1ª ré para apresentação de defesa oral reduzida a termo, deferindo-se a realização de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentada contestação oral reduzida a termo pela 1ª ré, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, refutando a responsabilidade patrimonial, verbas rescisórias, adicionais e danos morais. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou quesitos. A 1ª ré juntou procuração e atos constitutivos e documentos. O autor apresentou pedido de tutela cautelar incidental de arresto em ID 2cef6bc (fls. 280-285). Foi realizada perícia técnica, sendo juntado o laudo pericial pelo perito Matheus Moniz Suracci. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Apresentadas razões finais escritas pela 1ª ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o autor em razões finais preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova oral em audiência de instrução teria obstado a comprovação da fraude na sucessão de empregadores. O juiz é o diretor do processo e possui ampla liberdade na direção dos trabalhos, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a transferência dos empregados e a cronologia dos contratos configuram fatos incontroversos, admitidos expressamente por ambas as partes e documentados na ficha funcional e CTPS. A apuração da responsabilidade jurídica decorrente da transferência de empregados e a configuração de grupo ou fraude resolvem-se pelos elementos documentais carreados ao feito, não havendo falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 23/05/2019 (considerando o ajuizamento da ação em 23/05/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. Em relação ao FGTS, incide a modulação do STF no ARE 709.212/DF e a Súmula 362, II, do TST, aplicando-se o prazo quinquenal às pretensões fundiárias não depositadas na vigência do contrato. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS O autor pugna pela declaração de revelia da 1ª ré ao argumento de que sua defesa não foi encartada previamente ao PJe, bem como pela declaração da revelia e aplicação da confissão ficta à 2ª ré. Quanto à 1ª ré (Hipeza), seu representante compareceu pessoalmente à audiência inaugural de ID d084157 (fls. 74-82) desacompanhado de advogado, exercendo a faculdade do jus postulandi (art. 791 da CLT), tendo o Juízo deferido a apresentação de defesa oral reduzida a termo em secretaria, o que foi tempestivamente cumprido em ID 2185a27 (fls. 87-88) e certificado em ID 1c045cf (fl. 86), em plena observância ao artigo 847, caput, da CLT. Portanto, inexiste revelia da 1ª demandada. De outro giro, a 2ª ré (Amangio), conquanto regularmente notificada via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede (ID 3c4f7f1, fls. 48-49), restou ausente à audiência inicial (ID d084157, fls. 74-82) e à audiência de instrução (ID e2cc68f, fls. 357-360), não tendo apresentado contestação. Assim, com fulcro no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 74, I, do TST, impõe-se a declaração da revelia da 2ª reclamada, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, cuja eficácia será sopesada em conjunto com a prova pré-constituída dos autos (Súmula 74, II, do TST) e com a defesa apresentada pela litisconsorte (art. 844, § 4º, I, da CLT). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / SUCESSÃO DE EMPREGADORES / GRUPO ECONÔMICO Aduz o autor que foi admitido pela 1ª ré (Hipeza) em 01/02/2014 e transferido para a 2ª ré (Amangio) em 01/08/2018, sustentando que houve sucessão fraudulenta e coordenação familiar na gestão entre Edmilson Luis Pertile e Amanda Ueda Rafanelli, pugnando pela responsabilização solidária ou subsidiária de ambas as demandadas. A 1ª ré refuta a responsabilidade, alegando que houve migração dos empregados em 31/07/2018 e que a 2ª ré foi vendida a terceiros em 29/06/2021, inexistindo sua responsabilidade por débitos posteriores à sucessão, nos termos do art. 448-A da CLT. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, com a substituição do empregador na relação jurídica de trabalho. Em regra, uma vez caracterizada a sucessão, a empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A responsabilidade da empresa sucedida, contudo, subsiste quando demonstrada fraude na transferência. No caso, a prova documental demonstra que o contrato de trabalho do reclamante foi transferido da primeira para a segunda reclamada, conforme anotação constante de sua CTPS (ID cc3621e, fl. 28), tendo sido preservados os direitos decorrentes do vínculo empregatício. A circunstância evidencia a efetiva sucessão da empregadora, com assunção, pela segunda reclamada, da relação de emprego anteriormente mantida com a primeira. Ocorre que a sucessão empresarial, para que produza os efeitos ordinários previstos no art. 448-A da CLT, deve corresponder à efetiva substituição do empregador na exploração da atividade econômica. No caso concreto, entretanto, a primeira reclamada não encerrou suas atividades, permanecendo ativa no cadastro da Receita Federal do Brasil, conforme consulta realizada nesta data. Tal circunstância, aliada à transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada, revela quadro incompatível com a alegada substituição definitiva da empregadora, indicando que a alteração formal do empregador não foi acompanhada do efetivo encerramento das atividades da empresa sucedida. A manutenção da primeira reclamada em atividade, ao mesmo tempo em que os contratos de trabalho foram transferidos para a segunda, constitui elemento relevante para caracterizar a utilização da sucessão como mecanismo de transferência das obrigações trabalhistas, sem o correspondente desaparecimento da empresa sucedida. Assim, embora a sucessão de empregadores, em princípio, transfira à sucessora a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, a situação dos autos apresenta circunstância excepcional apta a afastar a regra de responsabilidade exclusiva da sucessora. Com efeito, o art. 448-A, parágrafo único, da CLT expressamente estabelece que a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando comprovada fraude na transferência. Deste modo, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA por todos os créditos deferidos na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS / OBRIGAÇÃO DE FAZER / FGTS + 40% / SEGURO-DESEMPREGO O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 19/04/2024, sem homologação da rescisão, sem anotação de baixa na CTPS, com salário retido de março de 2024 e sem o pagamento de qualquer parcela rescisória ou regularidade dos depósitos do FGTS, requerendo a quitação das parcelas, liberação de guias ou indenização equivalente. A defesa da 1ª ré limitou-se a negar responsabilidade pelos atos pós-2018, sem comprovar o adimplemento das obrigações rescisórias, enquanto a 2ª ré incorreu em revelia e confissão ficta. O aviso prévio indenizado comunicado em 19/04/2024 (ID 7401b1d, fl. 35) e o extrato da conta vinculada (ID 82a762f, fl. 34) confirmam a ruptura imotivada do contrato de trabalho e a ausência quase total de depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Incumbia às rés a prova do adimplemento das parcelas rescisórias e da regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiram (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Súmula 462 do TST). Assim, diante da ausência de recibos de quitação na forma do artigo 464 da CLT, condena-se as rés solidariamente ao pagamento de: a) Salário retido do mês de março de 2024 e saldo de salário de 19 dias de abril de 2024; b) Aviso prévio indenizado de 60 dias na forma da Lei n. 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2024:considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); d) Férias simples do período aquisitivo 01/02/2022 a 01/02/2023 e as proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); As rés deverão depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Deverão as rés, também, procederem à anotação do contrato na CTPS digital do autor junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos, com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário a remuneração global do autor (todas as parcelas de natureza salarial – Tema 142 do C. TST), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias em face da revelia da empregadora principal Amangio e da ausência de quitação em primeira audiência, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos nocivos e corrosivos (ácido clorídrico, Solupan, roxinho, desincrustantes e álcalis cáusticos) sem EPIs adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID da3e7d6, fls. 286-315), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, 20% pela exposição a agentes químicos nocivos, durante todo o período laboral imprescrito e pela inexistência de periculosidade. O Sr. Perito constatou que o reclamante manuseava habitualmente produtos como Solupan, desincrustante alcalino SR-200, detergente alcalino clorado Alclor e hipoclorito de sódio na fabricação e envase, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 ("fabricação e manuseio de álcalis cáusticos"), sem que houvesse comprovação documental do fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes dermoprotetores (NR-6, item 6.6.1), restando afastada a periculosidade por ausência de enquadramento na NR-16. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID da3e7d6, fl. 291). O autor concordou com o resultado da perícia (ID af48f47, fls. 316-317 e ID a185ad7, fls. 319-321). A ré deixou de ofertar quesitos ou impugnação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. A prova técnica é conclusiva e decorre da análise direta das funções desempenhadas e dos programas ambientais acostados aos autos. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral imprescrito. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se as rés a fornecerem ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como pela retenção salarial e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e entrega de guias do seguro-desemprego, deixando-o em situação de desamparo financeiro. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, cumulada com atraso de salários e ausência de depósitos fundiários, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ARRESTO) Em relação ao pedido de tutela cautelar incidental de arresto formulado em ID 2cef6bc (fls. 280-285), a matéria concerne a atos materiais de constrição e expropriação próprios da fase de cumprimento de sentença e execução trabalhista. Com a prolação da sentença e a fixação do título executivo judicial, a busca de bens e eventuais medidas assecuratórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase executiva (artigos 855-A e 876 e seguintes da CLT). Indefere-se a cautelar nesta fase de cognição, sem prejuízo de reiteração na fase de execução. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID e897735, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 23/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS INACIO DA SILVA em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, para condenar as rés solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, salário retido, 13º salários e adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS INACIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA
Réu HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Autor LUCAS INACIO DA SILVA
Autor MATHEUS MONIZ SURACCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO BRUNO FREITAS VILARINHO
OAB: 252155/SP
MARCIO TREVISAN
OAB: 186707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011037-74.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCAS INACIO DA SILVA RÉU: HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7aba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LUCAS INACIO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela 1ª ré em 01/02/2014, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo transferido para a 2ª ré em 01/08/2018 por sucessão de empregadores, e dispensado sem justa causa em 19/04/2024. Postulou conforme inicial: a condenação solidária ou subsidiária das rés, o registro da dispensa em CTPS, depósitos do FGTS, verbas rescisórias, entrega de guias TRCT e CD/alvarás, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade ou periculosidade com reflexos, retificação do PPP, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.534,80. Juntou procuração de ID 8d0838e e documentos Em audiência inicial, esteve presente o autor e o proprietário da 1ª ré (Hipeza), restando ausente a 2ª ré (Amangio), cuja revelia e confissão foram deferidas. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Concedido prazo à 1ª ré para apresentação de defesa oral reduzida a termo, deferindo-se a realização de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentada contestação oral reduzida a termo pela 1ª ré, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, refutando a responsabilidade patrimonial, verbas rescisórias, adicionais e danos morais. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou quesitos. A 1ª ré juntou procuração e atos constitutivos e documentos. O autor apresentou pedido de tutela cautelar incidental de arresto em ID 2cef6bc (fls. 280-285). Foi realizada perícia técnica, sendo juntado o laudo pericial pelo perito Matheus Moniz Suracci. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Apresentadas razões finais escritas pela 1ª ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o autor em razões finais preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova oral em audiência de instrução teria obstado a comprovação da fraude na sucessão de empregadores. O juiz é o diretor do processo e possui ampla liberdade na direção dos trabalhos, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a transferência dos empregados e a cronologia dos contratos configuram fatos incontroversos, admitidos expressamente por ambas as partes e documentados na ficha funcional e CTPS. A apuração da responsabilidade jurídica decorrente da transferência de empregados e a configuração de grupo ou fraude resolvem-se pelos elementos documentais carreados ao feito, não havendo falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 23/05/2019 (considerando o ajuizamento da ação em 23/05/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. Em relação ao FGTS, incide a modulação do STF no ARE 709.212/DF e a Súmula 362, II, do TST, aplicando-se o prazo quinquenal às pretensões fundiárias não depositadas na vigência do contrato. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS O autor pugna pela declaração de revelia da 1ª ré ao argumento de que sua defesa não foi encartada previamente ao PJe, bem como pela declaração da revelia e aplicação da confissão ficta à 2ª ré. Quanto à 1ª ré (Hipeza), seu representante compareceu pessoalmente à audiência inaugural de ID d084157 (fls. 74-82) desacompanhado de advogado, exercendo a faculdade do jus postulandi (art. 791 da CLT), tendo o Juízo deferido a apresentação de defesa oral reduzida a termo em secretaria, o que foi tempestivamente cumprido em ID 2185a27 (fls. 87-88) e certificado em ID 1c045cf (fl. 86), em plena observância ao artigo 847, caput, da CLT. Portanto, inexiste revelia da 1ª demandada. De outro giro, a 2ª ré (Amangio), conquanto regularmente notificada via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede (ID 3c4f7f1, fls. 48-49), restou ausente à audiência inicial (ID d084157, fls. 74-82) e à audiência de instrução (ID e2cc68f, fls. 357-360), não tendo apresentado contestação. Assim, com fulcro no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 74, I, do TST, impõe-se a declaração da revelia da 2ª reclamada, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, cuja eficácia será sopesada em conjunto com a prova pré-constituída dos autos (Súmula 74, II, do TST) e com a defesa apresentada pela litisconsorte (art. 844, § 4º, I, da CLT). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / SUCESSÃO DE EMPREGADORES / GRUPO ECONÔMICO Aduz o autor que foi admitido pela 1ª ré (Hipeza) em 01/02/2014 e transferido para a 2ª ré (Amangio) em 01/08/2018, sustentando que houve sucessão fraudulenta e coordenação familiar na gestão entre Edmilson Luis Pertile e Amanda Ueda Rafanelli, pugnando pela responsabilização solidária ou subsidiária de ambas as demandadas. A 1ª ré refuta a responsabilidade, alegando que houve migração dos empregados em 31/07/2018 e que a 2ª ré foi vendida a terceiros em 29/06/2021, inexistindo sua responsabilidade por débitos posteriores à sucessão, nos termos do art. 448-A da CLT. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, com a substituição do empregador na relação jurídica de trabalho. Em regra, uma vez caracterizada a sucessão, a empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A responsabilidade da empresa sucedida, contudo, subsiste quando demonstrada fraude na transferência. No caso, a prova documental demonstra que o contrato de trabalho do reclamante foi transferido da primeira para a segunda reclamada, conforme anotação constante de sua CTPS (ID cc3621e, fl. 28), tendo sido preservados os direitos decorrentes do vínculo empregatício. A circunstância evidencia a efetiva sucessão da empregadora, com assunção, pela segunda reclamada, da relação de emprego anteriormente mantida com a primeira. Ocorre que a sucessão empresarial, para que produza os efeitos ordinários previstos no art. 448-A da CLT, deve corresponder à efetiva substituição do empregador na exploração da atividade econômica. No caso concreto, entretanto, a primeira reclamada não encerrou suas atividades, permanecendo ativa no cadastro da Receita Federal do Brasil, conforme consulta realizada nesta data. Tal circunstância, aliada à transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada, revela quadro incompatível com a alegada substituição definitiva da empregadora, indicando que a alteração formal do empregador não foi acompanhada do efetivo encerramento das atividades da empresa sucedida. A manutenção da primeira reclamada em atividade, ao mesmo tempo em que os contratos de trabalho foram transferidos para a segunda, constitui elemento relevante para caracterizar a utilização da sucessão como mecanismo de transferência das obrigações trabalhistas, sem o correspondente desaparecimento da empresa sucedida. Assim, embora a sucessão de empregadores, em princípio, transfira à sucessora a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, a situação dos autos apresenta circunstância excepcional apta a afastar a regra de responsabilidade exclusiva da sucessora. Com efeito, o art. 448-A, parágrafo único, da CLT expressamente estabelece que a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando comprovada fraude na transferência. Deste modo, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA por todos os créditos deferidos na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS / OBRIGAÇÃO DE FAZER / FGTS + 40% / SEGURO-DESEMPREGO O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 19/04/2024, sem homologação da rescisão, sem anotação de baixa na CTPS, com salário retido de março de 2024 e sem o pagamento de qualquer parcela rescisória ou regularidade dos depósitos do FGTS, requerendo a quitação das parcelas, liberação de guias ou indenização equivalente. A defesa da 1ª ré limitou-se a negar responsabilidade pelos atos pós-2018, sem comprovar o adimplemento das obrigações rescisórias, enquanto a 2ª ré incorreu em revelia e confissão ficta. O aviso prévio indenizado comunicado em 19/04/2024 (ID 7401b1d, fl. 35) e o extrato da conta vinculada (ID 82a762f, fl. 34) confirmam a ruptura imotivada do contrato de trabalho e a ausência quase total de depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Incumbia às rés a prova do adimplemento das parcelas rescisórias e da regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiram (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Súmula 462 do TST). Assim, diante da ausência de recibos de quitação na forma do artigo 464 da CLT, condena-se as rés solidariamente ao pagamento de: a) Salário retido do mês de março de 2024 e saldo de salário de 19 dias de abril de 2024; b) Aviso prévio indenizado de 60 dias na forma da Lei n. 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2024:considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); d) Férias simples do período aquisitivo 01/02/2022 a 01/02/2023 e as proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); As rés deverão depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Deverão as rés, também, procederem à anotação do contrato na CTPS digital do autor junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos, com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário a remuneração global do autor (todas as parcelas de natureza salarial – Tema 142 do C. TST), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias em face da revelia da empregadora principal Amangio e da ausência de quitação em primeira audiência, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos nocivos e corrosivos (ácido clorídrico, Solupan, roxinho, desincrustantes e álcalis cáusticos) sem EPIs adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID da3e7d6, fls. 286-315), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, 20% pela exposição a agentes químicos nocivos, durante todo o período laboral imprescrito e pela inexistência de periculosidade. O Sr. Perito constatou que o reclamante manuseava habitualmente produtos como Solupan, desincrustante alcalino SR-200, detergente alcalino clorado Alclor e hipoclorito de sódio na fabricação e envase, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 ("fabricação e manuseio de álcalis cáusticos"), sem que houvesse comprovação documental do fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes dermoprotetores (NR-6, item 6.6.1), restando afastada a periculosidade por ausência de enquadramento na NR-16. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID da3e7d6, fl. 291). O autor concordou com o resultado da perícia (ID af48f47, fls. 316-317 e ID a185ad7, fls. 319-321). A ré deixou de ofertar quesitos ou impugnação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. A prova técnica é conclusiva e decorre da análise direta das funções desempenhadas e dos programas ambientais acostados aos autos. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral imprescrito. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se as rés a fornecerem ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como pela retenção salarial e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e entrega de guias do seguro-desemprego, deixando-o em situação de desamparo financeiro. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, cumulada com atraso de salários e ausência de depósitos fundiários, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ARRESTO) Em relação ao pedido de tutela cautelar incidental de arresto formulado em ID 2cef6bc (fls. 280-285), a matéria concerne a atos materiais de constrição e expropriação próprios da fase de cumprimento de sentença e execução trabalhista. Com a prolação da sentença e a fixação do título executivo judicial, a busca de bens e eventuais medidas assecuratórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase executiva (artigos 855-A e 876 e seguintes da CLT). Indefere-se a cautelar nesta fase de cognição, sem prejuízo de reiteração na fase de execução. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID e897735, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 23/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS INACIO DA SILVA em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, para condenar as rés solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, salário retido, 13º salários e adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS INACIO DA SILVA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011037-74.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCAS INACIO DA SILVA RÉU: HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad7aba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. LUCAS INACIO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela 1ª ré em 01/02/2014, na função de auxiliar de serviços gerais, sendo transferido para a 2ª ré em 01/08/2018 por sucessão de empregadores, e dispensado sem justa causa em 19/04/2024. Postulou conforme inicial: a condenação solidária ou subsidiária das rés, o registro da dispensa em CTPS, depósitos do FGTS, verbas rescisórias, entrega de guias TRCT e CD/alvarás, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade ou periculosidade com reflexos, retificação do PPP, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 269.534,80. Juntou procuração de ID 8d0838e e documentos Em audiência inicial, esteve presente o autor e o proprietário da 1ª ré (Hipeza), restando ausente a 2ª ré (Amangio), cuja revelia e confissão foram deferidas. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Concedido prazo à 1ª ré para apresentação de defesa oral reduzida a termo, deferindo-se a realização de perícia técnica indireta para apuração de insalubridade e periculosidade. Apresentada contestação oral reduzida a termo pela 1ª ré, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, refutando a responsabilidade patrimonial, verbas rescisórias, adicionais e danos morais. Oportunizado o contraditório, o autor apresentou quesitos. A 1ª ré juntou procuração e atos constitutivos e documentos. O autor apresentou pedido de tutela cautelar incidental de arresto em ID 2cef6bc (fls. 280-285). Foi realizada perícia técnica, sendo juntado o laudo pericial pelo perito Matheus Moniz Suracci. Do laudo deu-se vistas às partes. Em audiência de instrução realizada, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Apresentadas razões finais escritas pela 1ª ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória prejudicada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA Argui o autor em razões finais preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova oral em audiência de instrução teria obstado a comprovação da fraude na sucessão de empregadores. O juiz é o diretor do processo e possui ampla liberdade na direção dos trabalhos, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a transferência dos empregados e a cronologia dos contratos configuram fatos incontroversos, admitidos expressamente por ambas as partes e documentados na ficha funcional e CTPS. A apuração da responsabilidade jurídica decorrente da transferência de empregados e a configuração de grupo ou fraude resolvem-se pelos elementos documentais carreados ao feito, não havendo falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 23/05/2019 (considerando o ajuizamento da ação em 23/05/2024), observando-se neste cômputo a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. Em relação ao FGTS, incide a modulação do STF no ARE 709.212/DF e a Súmula 362, II, do TST, aplicando-se o prazo quinquenal às pretensões fundiárias não depositadas na vigência do contrato. MÉRITO REVELIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS O autor pugna pela declaração de revelia da 1ª ré ao argumento de que sua defesa não foi encartada previamente ao PJe, bem como pela declaração da revelia e aplicação da confissão ficta à 2ª ré. Quanto à 1ª ré (Hipeza), seu representante compareceu pessoalmente à audiência inaugural de ID d084157 (fls. 74-82) desacompanhado de advogado, exercendo a faculdade do jus postulandi (art. 791 da CLT), tendo o Juízo deferido a apresentação de defesa oral reduzida a termo em secretaria, o que foi tempestivamente cumprido em ID 2185a27 (fls. 87-88) e certificado em ID 1c045cf (fl. 86), em plena observância ao artigo 847, caput, da CLT. Portanto, inexiste revelia da 1ª demandada. De outro giro, a 2ª ré (Amangio), conquanto regularmente notificada via postal com aviso de recebimento no endereço de sua sede (ID 3c4f7f1, fls. 48-49), restou ausente à audiência inicial (ID d084157, fls. 74-82) e à audiência de instrução (ID e2cc68f, fls. 357-360), não tendo apresentado contestação. Assim, com fulcro no artigo 844, caput, da CLT e na Súmula 74, I, do TST, impõe-se a declaração da revelia da 2ª reclamada, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, cuja eficácia será sopesada em conjunto com a prova pré-constituída dos autos (Súmula 74, II, do TST) e com a defesa apresentada pela litisconsorte (art. 844, § 4º, I, da CLT). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS / SUCESSÃO DE EMPREGADORES / GRUPO ECONÔMICO Aduz o autor que foi admitido pela 1ª ré (Hipeza) em 01/02/2014 e transferido para a 2ª ré (Amangio) em 01/08/2018, sustentando que houve sucessão fraudulenta e coordenação familiar na gestão entre Edmilson Luis Pertile e Amanda Ueda Rafanelli, pugnando pela responsabilização solidária ou subsidiária de ambas as demandadas. A 1ª ré refuta a responsabilidade, alegando que houve migração dos empregados em 31/07/2018 e que a 2ª ré foi vendida a terceiros em 29/06/2021, inexistindo sua responsabilidade por débitos posteriores à sucessão, nos termos do art. 448-A da CLT. A sucessão de empregadores pressupõe a transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, com a substituição do empregador na relação jurídica de trabalho. Em regra, uma vez caracterizada a sucessão, a empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A responsabilidade da empresa sucedida, contudo, subsiste quando demonstrada fraude na transferência. No caso, a prova documental demonstra que o contrato de trabalho do reclamante foi transferido da primeira para a segunda reclamada, conforme anotação constante de sua CTPS (ID cc3621e, fl. 28), tendo sido preservados os direitos decorrentes do vínculo empregatício. A circunstância evidencia a efetiva sucessão da empregadora, com assunção, pela segunda reclamada, da relação de emprego anteriormente mantida com a primeira. Ocorre que a sucessão empresarial, para que produza os efeitos ordinários previstos no art. 448-A da CLT, deve corresponder à efetiva substituição do empregador na exploração da atividade econômica. No caso concreto, entretanto, a primeira reclamada não encerrou suas atividades, permanecendo ativa no cadastro da Receita Federal do Brasil, conforme consulta realizada nesta data. Tal circunstância, aliada à transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada, revela quadro incompatível com a alegada substituição definitiva da empregadora, indicando que a alteração formal do empregador não foi acompanhada do efetivo encerramento das atividades da empresa sucedida. A manutenção da primeira reclamada em atividade, ao mesmo tempo em que os contratos de trabalho foram transferidos para a segunda, constitui elemento relevante para caracterizar a utilização da sucessão como mecanismo de transferência das obrigações trabalhistas, sem o correspondente desaparecimento da empresa sucedida. Assim, embora a sucessão de empregadores, em princípio, transfira à sucessora a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, a situação dos autos apresenta circunstância excepcional apta a afastar a regra de responsabilidade exclusiva da sucessora. Com efeito, o art. 448-A, parágrafo único, da CLT expressamente estabelece que a empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando comprovada fraude na transferência. Deste modo, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA por todos os créditos deferidos na presente demanda. VERBAS RESCISÓRIAS / OBRIGAÇÃO DE FAZER / FGTS + 40% / SEGURO-DESEMPREGO O autor alega que foi dispensado sem justa causa em 19/04/2024, sem homologação da rescisão, sem anotação de baixa na CTPS, com salário retido de março de 2024 e sem o pagamento de qualquer parcela rescisória ou regularidade dos depósitos do FGTS, requerendo a quitação das parcelas, liberação de guias ou indenização equivalente. A defesa da 1ª ré limitou-se a negar responsabilidade pelos atos pós-2018, sem comprovar o adimplemento das obrigações rescisórias, enquanto a 2ª ré incorreu em revelia e confissão ficta. O aviso prévio indenizado comunicado em 19/04/2024 (ID 7401b1d, fl. 35) e o extrato da conta vinculada (ID 82a762f, fl. 34) confirmam a ruptura imotivada do contrato de trabalho e a ausência quase total de depósitos fundiários ao longo do pacto laboral. Incumbia às rés a prova do adimplemento das parcelas rescisórias e da regularidade dos depósitos fundiários, ônus do qual não se desincumbiram (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; Súmula 462 do TST). Assim, diante da ausência de recibos de quitação na forma do artigo 464 da CLT, condena-se as rés solidariamente ao pagamento de: a) Salário retido do mês de março de 2024 e saldo de salário de 19 dias de abril de 2024; b) Aviso prévio indenizado de 60 dias na forma da Lei n. 12.506/2011; c) 13º salário proporcional de 2024:considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); d) Férias simples do período aquisitivo 01/02/2022 a 01/02/2023 e as proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio (OJ82 da SDI-I do C.TST); As rés deverão depositar na conta vinculada do autor para posterior liberação (dispensa imotivada) as diferenças do FGTS e a indenização de 40% sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Deverão as rés, também, procederem à anotação do contrato na CTPS digital do autor junto ao e-Social, no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, após o trânsito em julgado, consignando os dados acima reconhecidos, com a projeção do aviso prévio. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social usando a determinação judicial para este fim. ENTREGA DAS GUIAS TRCT 01 E CD/SD A ré deverá entregar a guia TRCT 01 ao reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa diária, a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da inobservância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas integralmente até a presente data, procede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor correspondente ao salário a remuneração global do autor (todas as parcelas de natureza salarial – Tema 142 do C. TST), uma vez que o dispositivo menciona que a multa será aplicada sobre o "salário", e no caso, por ser uma norma de caráter punitivo, deve ser interpretada restritivamente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da incontrovérsia sobre o não pagamento das parcelas rescisórias em face da revelia da empregadora principal Amangio e da ausência de quitação em primeira audiência, defere-se a aplicação da multa prevista no artigo em epígrafe, incidindo sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos nocivos e corrosivos (ácido clorídrico, Solupan, roxinho, desincrustantes e álcalis cáusticos) sem EPIs adequados, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou periculosidade. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Matheus Moniz Suracci (ID da3e7d6, fls. 286-315), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, 20% pela exposição a agentes químicos nocivos, durante todo o período laboral imprescrito e pela inexistência de periculosidade. O Sr. Perito constatou que o reclamante manuseava habitualmente produtos como Solupan, desincrustante alcalino SR-200, detergente alcalino clorado Alclor e hipoclorito de sódio na fabricação e envase, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 ("fabricação e manuseio de álcalis cáusticos"), sem que houvesse comprovação documental do fornecimento regular de luvas impermeáveis e cremes dermoprotetores (NR-6, item 6.6.1), restando afastada a periculosidade por ausência de enquadramento na NR-16. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID da3e7d6, fl. 291). O autor concordou com o resultado da perícia (ID af48f47, fls. 316-317 e ID a185ad7, fls. 319-321). A ré deixou de ofertar quesitos ou impugnação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. A prova técnica é conclusiva e decorre da análise direta das funções desempenhadas e dos programas ambientais acostados aos autos. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Desse modo, indefere-se o adicional de periculosidade e defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo) em razão de exposição a agentes químicos, durante todo o período laboral imprescrito. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + multa de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende o autor a retificação de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se as rés a fornecerem ao autor, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor ser indenizado em razão de não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal, bem como pela retenção salarial e ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS e entrega de guias do seguro-desemprego, deixando-o em situação de desamparo financeiro. A conduta da reclamada ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. A mora injustificada no pagamento de verbas rescisórias, cumulada com atraso de salários e ausência de depósitos fundiários, especialmente no momento de vulnerabilidade que marca o término do contrato, viola direitos fundamentais do trabalhador e compromete a sua subsistência, afetando diretamente sua dignidade. Trata-se de dano moral presumido (in re ipsa), amplamente reconhecido na jurisprudência trabalhista. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Defiro o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, conforme artigo 944 do Código Civil. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ARRESTO) Em relação ao pedido de tutela cautelar incidental de arresto formulado em ID 2cef6bc (fls. 280-285), a matéria concerne a atos materiais de constrição e expropriação próprios da fase de cumprimento de sentença e execução trabalhista. Com a prolação da sentença e a fixação do título executivo judicial, a busca de bens e eventuais medidas assecuratórias deverão ser apreciadas oportunamente na fase executiva (artigos 855-A e 876 e seguintes da CLT). Indefere-se a cautelar nesta fase de cognição, sem prejuízo de reiteração na fase de execução. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID e897735, fl. 22), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença anteriores a 23/05/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS INACIO DA SILVA em face de HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA e AMANGIO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, para condenar as rés solidariamente, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, salário retido, 13º salários e adicional de insalubridade com reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HIPEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA