0011036-86.2024.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011036-86.2024.5.15.0153 AUTOR: PRISCILA APARECIDA GRACIANO RÉU: ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c3141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Não obstante tratar-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, de forma que seria dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada, necessário registrar o recebimento dos autos do Eg. TRT. No acórdão de fls. 205 e ss. foi conhecido o recurso ordinário interposto pela autora, tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguido por ela e declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida. Recebidos os autos do Eg. TRT, foi designada nova perícia médica e nova audiência de instrução, na qual a ré não compareceu. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta Não tendo a ré comparecido na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, foi pronunciada sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho e estabilidade A autora afirma que, no dia 4-4-2023, aproximadamente um mês após sua admissão, foi vítima de assalto no local de trabalho, ocasião em que lhe foi apontada arma de fogo; teve seus pertences (celular, relógio, joias) roubados; sofreu danos morais. Afirma que o evento traumático desencadeou graves patologias psíquicas, como Transtorno de Personalidade Borderline e episódios depressivos (CIDs F31.6, F60.3), resultando em incapacidade laboral e necessidade de afastamento médico por 30 dias. Pugna pelo reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação e o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. A ré impugna as alegações iniciais, aduzindo que o assalto ocorrera por 15 minutos, sem lesão corporal, sendo ocorrência que não se equipara a acidente do trabalho; a autora não ficou afastada nem 15 dias de suas funções; o único atestado médico entregue à ré é datado de 15-8-2023, quase 5 meses após o roubo; aduz que a autora enviou recados à empresa, no dia 11 de agosto, esclarecendo passar por “situações em casa” e por esta razão estava muito mal. Nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico realizou minuciosa distinção diagnóstica. A perita concluiu que a autora é, de fato, portadora de Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F60.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.4); contudo, tais condições são preexistentes ao vínculo empregatício, com histórico de internação em 2022 e evolução crônica dissociada do labor. Por outro lado, a expert reconheceu que o assalto sofrido nas dependências da ré atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID 10 F43), estabelecendo nexo causal direto entre o incidente e esta patologia específica. Entretanto, no que tange ao pressuposto da estabilidade — a incapacidade laboral —, o laudo foi categórico ao afirmar: "Não evidenciado incapacidade laboral temporária relacionada a patologia com CID F43". A perita ressaltou que não se constatou deficiência funcional ou incapacidade laborativa atual para o ofício da autora decorrente do evento na ré. Os afastamentos e internações posteriores da obreira (em 2024 e 2025) inserem-se na evolução natural de suas condições psiquiátricas crônicas preexistentes, sem nexo com o assalto. Diante da ausência da ré à audiência de instrução final, declarou-se sua confissão ficta. Tal presunção de veracidade atrai a confirmação dos fatos narrados na inicial quanto à ocorrência do assalto e à falta de segurança no local. Contudo, a confissão fática não prevalece sobre a prova técnica pericial quanto ao diagnóstico de incapacidade e nexo causal biológico. Ainda que reconhecido o nexo causal entre o assalto e o quadro transitório de estresse grave (CID F43), a lei exige a prova da incapacidade laboral por período superior a 15 dias para o nascimento do direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91). Inexistindo incapacidade atestada pela perícia médica oficial em relação ao evento laboral e restando provado que os transtornos severos da autora são preexistentes e de causa endógena, não se configuram os requisitos legais para a garantia de emprego. Dessarte, não há falar em indenização por danos morais em razão do agravamento da saúde da autora (pedido de item “8”), tampouco estabilidade provisória e verbas dela decorrentes (pedido de item “6”). Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Acidente do Trabalho – Dano moral A autora sustenta que, em 04/04/2023, durante a prestação de serviços, foi vítima de assalto à mão armada dentro do estabelecimento da ré. Alega que um indivíduo a segurou pelo pescoço e manteve uma arma de fogo apontada contra sua cabeça por aproximadamente 30 minutos, sob constantes ameaças. Aduz que o evento ocorreu devido à negligência da ré, que não mantinha câmeras em funcionamento nem sistema de segurança adequado no momento do crime. A ré contesta o pedido afirmando que o assalto durou menos de 15 minutos e não houve lesão corporal. Sustenta que o evento configura "fato de terceiro", rompendo o nexo de causalidade, e que a segurança pública é dever exclusivo do Estado. Argumenta que a atividade de recepcionista não é de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Pois bem, primeiramente, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Diante da ausência injustificada da ré à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal presunção de veracidade abarca a descrição do assalto e a confirmação de que a empresa não proveu medidas mínimas de segurança, como câmeras funcionais. O prontuário médico e o laudo pericial técnico (fls. 222/245) confirmam o evento. Embora a autora possua patologias psiquiátricas preexistentes (Borderline e Transtorno Bipolar), a perita judicial reconheceu que o assalto atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave (CID 10 F43). O relato detalhado pela autora à perita descreve que o meliante a segurou pelo pescoço e apontou a arma para sua cabeça. Este Juízo entende que a exposição de uma trabalhadora a uma arma de fogo em seu posto de serviço ultrapassa qualquer limite de "mero dissabor". Quem não se desestabiliza diante de uma arma de fogo? A omissão da ré em garantir um ambiente seguro, permitindo que a obreira ficasse à mercê de violência extremada, configura ato ilícito por omissão. O nexo causal entre o labor (local do assalto) e o abalo moral é inafastável. E nem se diga que a segurança pública é obrigação exclusiva do Estado, pois constitui dever do Estado, mas é, também, direito e responsabilidade de todos, conforme o art. 144 da CF, além do que o risco, no caso, é inerente à atividade empresarial, o que também afasta a tese defensiva de caso fortuito e força maior. Não se pode olvidar, também, de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem uma arma de fogo apontada em sua cabeça, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que a autora sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu à autora. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Danos materiais A autora sustenta que, em decorrência do assalto sofrido, sofreu prejuízo patrimonial direto com a subtração de diversos pertences pessoais: um telefone modelo iPhone 7, avaliado em aproximadamente R$3.000,00; um relógio smartwatch, no valor aproximado de R$200,00; além de cartões, um anel, um par de brincos, uma pulseira, uma corrente e um brasão de prata. Afirma que o prejuízo total perfaz o montante de R$5.000,00 e requer a condenação da ré ao ressarcimento integral. A ré impugna o pedido alegando a inexistência de provas quanto à propriedade dos referidos bens e aos valores atribuídos a eles pela autora. Argumenta que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova contundente do prejuízo real e efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ressalta, ainda, que no Boletim de Ocorrência lavrado logo após o evento, consta apenas a informação da subtração de um aparelho celular iPhone 7, não havendo menção aos demais itens listados na exordial. A indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da restitutio in integrum, visando a recomposição do patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Diferentemente do dano moral, o dano material não se presume (in re ipsa), exigindo prova documental robusta tanto da existência do bem quanto do seu valor de mercado à época do fato. Embora a confissão ficta da ré torne incontroversa a ocorrência do assalto no ambiente laboral, tal presunção de veracidade não exime a parte autora do ônus de comprovar a extensão do prejuízo material alegado (art. 818, I, da CLT). E, neste particular, a prova documental produzida é insuficiente. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos foi lavrado tendo como vítima principal a Sra. Elisabete Ferreira de Lima Cabral. No campo da descrição dos objetos subtraídos, consta o registro de: "uma quantia de aproximadamente R$1.800,00, quatro celulares, sendo um iphone 7 e um motor odontológico". Não há no documento policial qualquer menção à subtração de relógio smartwatch, anéis, brincos, pulseiras ou correntes de prata pertencentes à autora. Ademais, a autora não colacionou aos autos notas fiscais, recibos de compra, certificados de garantia ou qualquer documento idôneo que comprovasse a propriedade dos bens ou o valor pretendido de R$5.000,00. Tratando-se de bens móveis, a prova da propriedade e do valor é pressuposto indispensável para a condenação ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. A mera listagem unilateral de itens na petição inicial, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza o deferimento da verba. Ante a ausência de prova documental do prejuízo efetivo e da propriedade dos bens listados na exordial, e considerando que o dano material exige comprovação cabal da extensão da perda patrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ZARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA a pagar à autora PRISCILA APARECIDA GRACIANO, a importância líquida de R$10.000,00 correspondente à indenização por danos morais, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$11.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$220,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANGELA MARTIN LINDQUIST
Autor PRISCILA APARECIDA GRACIANO
Réu ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL GIL SALVADOR FERREIRA
OAB: 16062-B/RN
ERIKA DE MORAES MENEGUETTI
OAB: 341009/SP
GABRIEL DINIZ DE AZEVEDO GODEIRO
OAB: 22415/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011036-86.2024.5.15.0153 AUTOR: PRISCILA APARECIDA GRACIANO RÉU: ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c3141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Não obstante tratar-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, de forma que seria dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada, necessário registrar o recebimento dos autos do Eg. TRT. No acórdão de fls. 205 e ss. foi conhecido o recurso ordinário interposto pela autora, tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguido por ela e declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida. Recebidos os autos do Eg. TRT, foi designada nova perícia médica e nova audiência de instrução, na qual a ré não compareceu. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta Não tendo a ré comparecido na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, foi pronunciada sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho e estabilidade A autora afirma que, no dia 4-4-2023, aproximadamente um mês após sua admissão, foi vítima de assalto no local de trabalho, ocasião em que lhe foi apontada arma de fogo; teve seus pertences (celular, relógio, joias) roubados; sofreu danos morais. Afirma que o evento traumático desencadeou graves patologias psíquicas, como Transtorno de Personalidade Borderline e episódios depressivos (CIDs F31.6, F60.3), resultando em incapacidade laboral e necessidade de afastamento médico por 30 dias. Pugna pelo reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação e o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. A ré impugna as alegações iniciais, aduzindo que o assalto ocorrera por 15 minutos, sem lesão corporal, sendo ocorrência que não se equipara a acidente do trabalho; a autora não ficou afastada nem 15 dias de suas funções; o único atestado médico entregue à ré é datado de 15-8-2023, quase 5 meses após o roubo; aduz que a autora enviou recados à empresa, no dia 11 de agosto, esclarecendo passar por “situações em casa” e por esta razão estava muito mal. Nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico realizou minuciosa distinção diagnóstica. A perita concluiu que a autora é, de fato, portadora de Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F60.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.4); contudo, tais condições são preexistentes ao vínculo empregatício, com histórico de internação em 2022 e evolução crônica dissociada do labor. Por outro lado, a expert reconheceu que o assalto sofrido nas dependências da ré atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID 10 F43), estabelecendo nexo causal direto entre o incidente e esta patologia específica. Entretanto, no que tange ao pressuposto da estabilidade — a incapacidade laboral —, o laudo foi categórico ao afirmar: "Não evidenciado incapacidade laboral temporária relacionada a patologia com CID F43". A perita ressaltou que não se constatou deficiência funcional ou incapacidade laborativa atual para o ofício da autora decorrente do evento na ré. Os afastamentos e internações posteriores da obreira (em 2024 e 2025) inserem-se na evolução natural de suas condições psiquiátricas crônicas preexistentes, sem nexo com o assalto. Diante da ausência da ré à audiência de instrução final, declarou-se sua confissão ficta. Tal presunção de veracidade atrai a confirmação dos fatos narrados na inicial quanto à ocorrência do assalto e à falta de segurança no local. Contudo, a confissão fática não prevalece sobre a prova técnica pericial quanto ao diagnóstico de incapacidade e nexo causal biológico. Ainda que reconhecido o nexo causal entre o assalto e o quadro transitório de estresse grave (CID F43), a lei exige a prova da incapacidade laboral por período superior a 15 dias para o nascimento do direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91). Inexistindo incapacidade atestada pela perícia médica oficial em relação ao evento laboral e restando provado que os transtornos severos da autora são preexistentes e de causa endógena, não se configuram os requisitos legais para a garantia de emprego. Dessarte, não há falar em indenização por danos morais em razão do agravamento da saúde da autora (pedido de item “8”), tampouco estabilidade provisória e verbas dela decorrentes (pedido de item “6”). Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Acidente do Trabalho – Dano moral A autora sustenta que, em 04/04/2023, durante a prestação de serviços, foi vítima de assalto à mão armada dentro do estabelecimento da ré. Alega que um indivíduo a segurou pelo pescoço e manteve uma arma de fogo apontada contra sua cabeça por aproximadamente 30 minutos, sob constantes ameaças. Aduz que o evento ocorreu devido à negligência da ré, que não mantinha câmeras em funcionamento nem sistema de segurança adequado no momento do crime. A ré contesta o pedido afirmando que o assalto durou menos de 15 minutos e não houve lesão corporal. Sustenta que o evento configura "fato de terceiro", rompendo o nexo de causalidade, e que a segurança pública é dever exclusivo do Estado. Argumenta que a atividade de recepcionista não é de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Pois bem, primeiramente, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Diante da ausência injustificada da ré à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal presunção de veracidade abarca a descrição do assalto e a confirmação de que a empresa não proveu medidas mínimas de segurança, como câmeras funcionais. O prontuário médico e o laudo pericial técnico (fls. 222/245) confirmam o evento. Embora a autora possua patologias psiquiátricas preexistentes (Borderline e Transtorno Bipolar), a perita judicial reconheceu que o assalto atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave (CID 10 F43). O relato detalhado pela autora à perita descreve que o meliante a segurou pelo pescoço e apontou a arma para sua cabeça. Este Juízo entende que a exposição de uma trabalhadora a uma arma de fogo em seu posto de serviço ultrapassa qualquer limite de "mero dissabor". Quem não se desestabiliza diante de uma arma de fogo? A omissão da ré em garantir um ambiente seguro, permitindo que a obreira ficasse à mercê de violência extremada, configura ato ilícito por omissão. O nexo causal entre o labor (local do assalto) e o abalo moral é inafastável. E nem se diga que a segurança pública é obrigação exclusiva do Estado, pois constitui dever do Estado, mas é, também, direito e responsabilidade de todos, conforme o art. 144 da CF, além do que o risco, no caso, é inerente à atividade empresarial, o que também afasta a tese defensiva de caso fortuito e força maior. Não se pode olvidar, também, de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem uma arma de fogo apontada em sua cabeça, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que a autora sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu à autora. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Danos materiais A autora sustenta que, em decorrência do assalto sofrido, sofreu prejuízo patrimonial direto com a subtração de diversos pertences pessoais: um telefone modelo iPhone 7, avaliado em aproximadamente R$3.000,00; um relógio smartwatch, no valor aproximado de R$200,00; além de cartões, um anel, um par de brincos, uma pulseira, uma corrente e um brasão de prata. Afirma que o prejuízo total perfaz o montante de R$5.000,00 e requer a condenação da ré ao ressarcimento integral. A ré impugna o pedido alegando a inexistência de provas quanto à propriedade dos referidos bens e aos valores atribuídos a eles pela autora. Argumenta que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova contundente do prejuízo real e efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ressalta, ainda, que no Boletim de Ocorrência lavrado logo após o evento, consta apenas a informação da subtração de um aparelho celular iPhone 7, não havendo menção aos demais itens listados na exordial. A indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da restitutio in integrum, visando a recomposição do patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Diferentemente do dano moral, o dano material não se presume (in re ipsa), exigindo prova documental robusta tanto da existência do bem quanto do seu valor de mercado à época do fato. Embora a confissão ficta da ré torne incontroversa a ocorrência do assalto no ambiente laboral, tal presunção de veracidade não exime a parte autora do ônus de comprovar a extensão do prejuízo material alegado (art. 818, I, da CLT). E, neste particular, a prova documental produzida é insuficiente. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos foi lavrado tendo como vítima principal a Sra. Elisabete Ferreira de Lima Cabral. No campo da descrição dos objetos subtraídos, consta o registro de: "uma quantia de aproximadamente R$1.800,00, quatro celulares, sendo um iphone 7 e um motor odontológico". Não há no documento policial qualquer menção à subtração de relógio smartwatch, anéis, brincos, pulseiras ou correntes de prata pertencentes à autora. Ademais, a autora não colacionou aos autos notas fiscais, recibos de compra, certificados de garantia ou qualquer documento idôneo que comprovasse a propriedade dos bens ou o valor pretendido de R$5.000,00. Tratando-se de bens móveis, a prova da propriedade e do valor é pressuposto indispensável para a condenação ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. A mera listagem unilateral de itens na petição inicial, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza o deferimento da verba. Ante a ausência de prova documental do prejuízo efetivo e da propriedade dos bens listados na exordial, e considerando que o dano material exige comprovação cabal da extensão da perda patrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ZARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA a pagar à autora PRISCILA APARECIDA GRACIANO, a importância líquida de R$10.000,00 correspondente à indenização por danos morais, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$11.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$220,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011036-86.2024.5.15.0153 AUTOR: PRISCILA APARECIDA GRACIANO RÉU: ZARA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c3141 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Não obstante tratar-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, de forma que seria dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada, necessário registrar o recebimento dos autos do Eg. TRT. No acórdão de fls. 205 e ss. foi conhecido o recurso ordinário interposto pela autora, tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa arguido por ela e declarada a nulidade da sentença anteriormente proferida. Recebidos os autos do Eg. TRT, foi designada nova perícia médica e nova audiência de instrução, na qual a ré não compareceu. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão Ficta Não tendo a ré comparecido na audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora ciente de que deveria fazê-lo, foi pronunciada sua confissão quanto à matéria fática, nos termos da Súmula nº 74 do C.TST, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela autora. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 385, § 1º c/c o art. 443, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Doença Relacionada ao Trabalho e estabilidade A autora afirma que, no dia 4-4-2023, aproximadamente um mês após sua admissão, foi vítima de assalto no local de trabalho, ocasião em que lhe foi apontada arma de fogo; teve seus pertences (celular, relógio, joias) roubados; sofreu danos morais. Afirma que o evento traumático desencadeou graves patologias psíquicas, como Transtorno de Personalidade Borderline e episódios depressivos (CIDs F31.6, F60.3), resultando em incapacidade laboral e necessidade de afastamento médico por 30 dias. Pugna pelo reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação e o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória. A ré impugna as alegações iniciais, aduzindo que o assalto ocorrera por 15 minutos, sem lesão corporal, sendo ocorrência que não se equipara a acidente do trabalho; a autora não ficou afastada nem 15 dias de suas funções; o único atestado médico entregue à ré é datado de 15-8-2023, quase 5 meses após o roubo; aduz que a autora enviou recados à empresa, no dia 11 de agosto, esclarecendo passar por “situações em casa” e por esta razão estava muito mal. Nega a existência de doença relacionada ao trabalho. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de "mesopatias" ou "doenças profissionais atípicas", são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. Entretanto, para que seja a doença considerada de origem laboral, mister a demonstração inequívoca do nexo causal entre ela e o trabalho prestado. O laudo pericial médico realizou minuciosa distinção diagnóstica. A perita concluiu que a autora é, de fato, portadora de Transtorno de Personalidade Borderline (CID 10 F60.3) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.4); contudo, tais condições são preexistentes ao vínculo empregatício, com histórico de internação em 2022 e evolução crônica dissociada do labor. Por outro lado, a expert reconheceu que o assalto sofrido nas dependências da ré atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID 10 F43), estabelecendo nexo causal direto entre o incidente e esta patologia específica. Entretanto, no que tange ao pressuposto da estabilidade — a incapacidade laboral —, o laudo foi categórico ao afirmar: "Não evidenciado incapacidade laboral temporária relacionada a patologia com CID F43". A perita ressaltou que não se constatou deficiência funcional ou incapacidade laborativa atual para o ofício da autora decorrente do evento na ré. Os afastamentos e internações posteriores da obreira (em 2024 e 2025) inserem-se na evolução natural de suas condições psiquiátricas crônicas preexistentes, sem nexo com o assalto. Diante da ausência da ré à audiência de instrução final, declarou-se sua confissão ficta. Tal presunção de veracidade atrai a confirmação dos fatos narrados na inicial quanto à ocorrência do assalto e à falta de segurança no local. Contudo, a confissão fática não prevalece sobre a prova técnica pericial quanto ao diagnóstico de incapacidade e nexo causal biológico. Ainda que reconhecido o nexo causal entre o assalto e o quadro transitório de estresse grave (CID F43), a lei exige a prova da incapacidade laboral por período superior a 15 dias para o nascimento do direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91). Inexistindo incapacidade atestada pela perícia médica oficial em relação ao evento laboral e restando provado que os transtornos severos da autora são preexistentes e de causa endógena, não se configuram os requisitos legais para a garantia de emprego. Dessarte, não há falar em indenização por danos morais em razão do agravamento da saúde da autora (pedido de item “8”), tampouco estabilidade provisória e verbas dela decorrentes (pedido de item “6”). Sucumbência da autora. Arbitro os honorários periciais finais devidos ao Perito, pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo da autora, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Acidente do Trabalho – Dano moral A autora sustenta que, em 04/04/2023, durante a prestação de serviços, foi vítima de assalto à mão armada dentro do estabelecimento da ré. Alega que um indivíduo a segurou pelo pescoço e manteve uma arma de fogo apontada contra sua cabeça por aproximadamente 30 minutos, sob constantes ameaças. Aduz que o evento ocorreu devido à negligência da ré, que não mantinha câmeras em funcionamento nem sistema de segurança adequado no momento do crime. A ré contesta o pedido afirmando que o assalto durou menos de 15 minutos e não houve lesão corporal. Sustenta que o evento configura "fato de terceiro", rompendo o nexo de causalidade, e que a segurança pública é dever exclusivo do Estado. Argumenta que a atividade de recepcionista não é de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva. Pois bem, primeiramente, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Diante da ausência injustificada da ré à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato. Tal presunção de veracidade abarca a descrição do assalto e a confirmação de que a empresa não proveu medidas mínimas de segurança, como câmeras funcionais. O prontuário médico e o laudo pericial técnico (fls. 222/245) confirmam o evento. Embora a autora possua patologias psiquiátricas preexistentes (Borderline e Transtorno Bipolar), a perita judicial reconheceu que o assalto atuou como fator desencadeante de um quadro de Reações ao "stress" grave (CID 10 F43). O relato detalhado pela autora à perita descreve que o meliante a segurou pelo pescoço e apontou a arma para sua cabeça. Este Juízo entende que a exposição de uma trabalhadora a uma arma de fogo em seu posto de serviço ultrapassa qualquer limite de "mero dissabor". Quem não se desestabiliza diante de uma arma de fogo? A omissão da ré em garantir um ambiente seguro, permitindo que a obreira ficasse à mercê de violência extremada, configura ato ilícito por omissão. O nexo causal entre o labor (local do assalto) e o abalo moral é inafastável. E nem se diga que a segurança pública é obrigação exclusiva do Estado, pois constitui dever do Estado, mas é, também, direito e responsabilidade de todos, conforme o art. 144 da CF, além do que o risco, no caso, é inerente à atividade empresarial, o que também afasta a tese defensiva de caso fortuito e força maior. Não se pode olvidar, também, de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem uma arma de fogo apontada em sua cabeça, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que a autora sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu à autora. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência da ré. Danos materiais A autora sustenta que, em decorrência do assalto sofrido, sofreu prejuízo patrimonial direto com a subtração de diversos pertences pessoais: um telefone modelo iPhone 7, avaliado em aproximadamente R$3.000,00; um relógio smartwatch, no valor aproximado de R$200,00; além de cartões, um anel, um par de brincos, uma pulseira, uma corrente e um brasão de prata. Afirma que o prejuízo total perfaz o montante de R$5.000,00 e requer a condenação da ré ao ressarcimento integral. A ré impugna o pedido alegando a inexistência de provas quanto à propriedade dos referidos bens e aos valores atribuídos a eles pela autora. Argumenta que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova contundente do prejuízo real e efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ressalta, ainda, que no Boletim de Ocorrência lavrado logo após o evento, consta apenas a informação da subtração de um aparelho celular iPhone 7, não havendo menção aos demais itens listados na exordial. A indenização por danos materiais rege-se pelo princípio da restitutio in integrum, visando a recomposição do patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Diferentemente do dano moral, o dano material não se presume (in re ipsa), exigindo prova documental robusta tanto da existência do bem quanto do seu valor de mercado à época do fato. Embora a confissão ficta da ré torne incontroversa a ocorrência do assalto no ambiente laboral, tal presunção de veracidade não exime a parte autora do ônus de comprovar a extensão do prejuízo material alegado (art. 818, I, da CLT). E, neste particular, a prova documental produzida é insuficiente. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos foi lavrado tendo como vítima principal a Sra. Elisabete Ferreira de Lima Cabral. No campo da descrição dos objetos subtraídos, consta o registro de: "uma quantia de aproximadamente R$1.800,00, quatro celulares, sendo um iphone 7 e um motor odontológico". Não há no documento policial qualquer menção à subtração de relógio smartwatch, anéis, brincos, pulseiras ou correntes de prata pertencentes à autora. Ademais, a autora não colacionou aos autos notas fiscais, recibos de compra, certificados de garantia ou qualquer documento idôneo que comprovasse a propriedade dos bens ou o valor pretendido de R$5.000,00. Tratando-se de bens móveis, a prova da propriedade e do valor é pressuposto indispensável para a condenação ao ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa. A mera listagem unilateral de itens na petição inicial, desacompanhada de suporte probatório, não autoriza o deferimento da verba. Ante a ausência de prova documental do prejuízo efetivo e da propriedade dos bens listados na exordial, e considerando que o dano material exige comprovação cabal da extensão da perda patrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ZARA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA a pagar à autora PRISCILA APARECIDA GRACIANO, a importância líquida de R$10.000,00 correspondente à indenização por danos morais, com observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (R$1.000,00). Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$11.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$220,00. Intimem-se. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA APARECIDA GRACIANO