0011036-55.2024.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011036-55.2024.5.15.0131 AUTOR: ELTON GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831f862 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DESPACHO Considerando a recente decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, determino a retirada da suspensão e sobrestamento. PERÍCIA DUPLA PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de prova pericial médica, para o que nomeio HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA. LOCAL da perícia: Clínica Wellness - Av, Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP DATA da perícia: 16/10/2026, às 9h30 PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 5/10/2026, sob pena de preclusão PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 16/12/2026, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: Prazo comum até 5/2/2027. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 15/2/2027. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos complementares até as razões finais. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também envie e-mail para a 2accamp.sccampinas@trt15.jus.br A ausência injustificada do reclamante ou seu atraso superior a 20 minutos, configurará o desinteresse na realização da diligência e a preclusão decorrente quanto à prova pericial médica. Somente os assistentes técnicos médicos poderão acompanhar a avaliação física. No caso de avaliação ambiental, os advogados, as partes e até um paradigma indicado por litigante poderão acompanhar os trabalhos periciais. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar apenas um assistente técnico, devidamente habilitado (Lei n.º 5.584/1970, art. 3.º, parágrafo único), que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento desta determinação, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. Determino à parte Reclamada que disponibilize ao perito os seguintes documentos, se e quando solicitados: prontuário médico completo (se necessário, cópia desta Ata, obtida junto ao site do Egrégio Tribunal local, vale como AUTORIZAÇÃO ou DETERMINAÇÃO JUDICIAL para tal finalidade, sob as penas do art. 14, parágrafo único do CPC, configuração em tese do crime de desobediência e adoção de outras medidas no caso de resistência injustificada de terceiros); caso não existente, atestados e laudos médicos; comprovantes de entrega de EPI´s; Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e similares (por exemplo, Programa de Conservação Auditiva – PCA, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, conforme o caso); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Atestados de Saúde Ocupacional (ASO´s); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e assemelhados; documentos elaborados pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pertinentes ao caso concreto; Mapa de Risco. Sem prejuízo de outros porventura solicitados pelo perito e que se relacionem à sua atuação nessa condição. Eventual omissão será informada pelo perito e sopesada à luz dos arts. 79 e 80 do CPC/2015. Caso seja constatada concausalidade entre o trabalho e a doença, deverá o perito indicar no laudo qual o grau/percentual de contribuição do trabalho para o desenvolvimento da moléstia. Juntem-se aos autos as informações previdenciárias obtidas no convênio Prevjud. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.000,00, para a perícia, que podem ser pagos tanto pela reclamante como pelas reclamadas, por meio de depósito judicial. Esclareça-se, desde já, que este juízo não desconsidera os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3ºdo artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Determino a realização de prova pericial ambiental para fins do pleito de adicional de insalubridade, para o que nomeio SÉRGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. LOCAL da vistoria pericial: O reclamante deverá indicar o local de realização da perícia no prazo de 10 dias. Após, intime-se o reclamado DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO, via postal. DATA da vistoria pericial: 14/10/2026, às 8h15 PRAZO para quesitos e indicação de assistentes técnicos: até 7/10/2026, sob pena de preclusão. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 14/12/2026, inclusive, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: Prazo comum até 5/2/2027 PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: Até 15/2/2027. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos complementares até as razões finais. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também deverá enviar e-mail para ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br No caso de avaliação ambiental, os advogados, as partes e até um paradigma indicado por litigante poderão acompanhar os trabalhos periciais. Cada parte poderá apresentar apenas um assistente técnico, devidamente habilitado (Lei n.º 5.584/1970, art. 3.º, parágrafo único), que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento desta determinação, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.000,00, para a perícia, que podem ser pagos tanto pela reclamante como pelas reclamadas, no prazo de 10 dias, por meio de depósito judicial. Esclareça-se, desde já, que este juízo não desconsidera os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3ºdo artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 29/3/2027, às 13h45 A Audiência de Instrução ocorrerá de FORMA PRESENCIAL no Fórum Trabalhista de Campinas (Av. José de Souza Campos, 422, Bairro Nova Campinas, 12º andar, Campinas/SP – CEP 13.092-123). A ausência das partes em audiência de INSTRUÇÃO importará na confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H do mesmo Diploma, somente será aceita redesignação da audiência e consequente notificação da testemunha em caso de sua ausência ser acompanhada de prova escrita (carta convite) de que foi convidada e, ainda assim, não comparecer à audiência, mesmo perante feito em Rito Ordinário. Com isso, não há falar em rol. Intimem-se as partes e o sr. perito. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON GONCALVES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINE DA SILVA VIEIRA,
Réu DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO
Autor ELTON GONCALVES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVINO FRANCISCO NEVES
OAB: 270932/SP
ALTEVYR SILVA GONCALVES
OAB: 449817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011036-55.2024.5.15.0131 AUTOR: ELTON GONCALVES DO NASCIMENTO RÉU: DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831f862 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - CAMPINAS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DESPACHO Considerando a recente decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, determino a retirada da suspensão e sobrestamento. PERÍCIA DUPLA PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de prova pericial médica, para o que nomeio HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA. LOCAL da perícia: Clínica Wellness - Av, Claudio Celestino de Toledo Soares, 278, Jardim Paraíso Campinas/SP DATA da perícia: 16/10/2026, às 9h30 PRAZO PARA QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS: até 5/10/2026, sob pena de preclusão PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 16/12/2026, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PELAS PARTES: Prazo comum até 5/2/2027. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: até 15/2/2027. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos complementares até as razões finais. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também envie e-mail para a 2accamp.sccampinas@trt15.jus.br A ausência injustificada do reclamante ou seu atraso superior a 20 minutos, configurará o desinteresse na realização da diligência e a preclusão decorrente quanto à prova pericial médica. Somente os assistentes técnicos médicos poderão acompanhar a avaliação física. No caso de avaliação ambiental, os advogados, as partes e até um paradigma indicado por litigante poderão acompanhar os trabalhos periciais. Só serão admitidos novos quesitos, suplementares, na forma do art. 469 do CPC. Cada parte poderá apresentar apenas um assistente técnico, devidamente habilitado (Lei n.º 5.584/1970, art. 3.º, parágrafo único), que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento desta determinação, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. Determino à parte Reclamada que disponibilize ao perito os seguintes documentos, se e quando solicitados: prontuário médico completo (se necessário, cópia desta Ata, obtida junto ao site do Egrégio Tribunal local, vale como AUTORIZAÇÃO ou DETERMINAÇÃO JUDICIAL para tal finalidade, sob as penas do art. 14, parágrafo único do CPC, configuração em tese do crime de desobediência e adoção de outras medidas no caso de resistência injustificada de terceiros); caso não existente, atestados e laudos médicos; comprovantes de entrega de EPI´s; Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e similares (por exemplo, Programa de Conservação Auditiva – PCA, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, conforme o caso); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); Atestados de Saúde Ocupacional (ASO´s); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e assemelhados; documentos elaborados pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pertinentes ao caso concreto; Mapa de Risco. Sem prejuízo de outros porventura solicitados pelo perito e que se relacionem à sua atuação nessa condição. Eventual omissão será informada pelo perito e sopesada à luz dos arts. 79 e 80 do CPC/2015. Caso seja constatada concausalidade entre o trabalho e a doença, deverá o perito indicar no laudo qual o grau/percentual de contribuição do trabalho para o desenvolvimento da moléstia. Juntem-se aos autos as informações previdenciárias obtidas no convênio Prevjud. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.000,00, para a perícia, que podem ser pagos tanto pela reclamante como pelas reclamadas, por meio de depósito judicial. Esclareça-se, desde já, que este juízo não desconsidera os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3ºdo artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE Determino a realização de prova pericial ambiental para fins do pleito de adicional de insalubridade, para o que nomeio SÉRGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. LOCAL da vistoria pericial: O reclamante deverá indicar o local de realização da perícia no prazo de 10 dias. Após, intime-se o reclamado DOMINGOS RIBEIRO DE CARVALHO, via postal. DATA da vistoria pericial: 14/10/2026, às 8h15 PRAZO para quesitos e indicação de assistentes técnicos: até 7/10/2026, sob pena de preclusão. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 14/12/2026, inclusive, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: Prazo comum até 5/2/2027 PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO: Até 15/2/2027. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos complementares até as razões finais. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também deverá enviar e-mail para ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br No caso de avaliação ambiental, os advogados, as partes e até um paradigma indicado por litigante poderão acompanhar os trabalhos periciais. Cada parte poderá apresentar apenas um assistente técnico, devidamente habilitado (Lei n.º 5.584/1970, art. 3.º, parágrafo único), que efetivamente atuará na avaliação ambiental. O desatendimento desta determinação, tornará a designação ineficaz, com as consequências pertinentes. Não poderão participar como assistentes acompanhando a parte estagiários, nem pessoas que não detenham conhecimento técnico. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Ficam sugeridos honorários prévios no importe de R$ 1.000,00, para a perícia, que podem ser pagos tanto pela reclamante como pelas reclamadas, no prazo de 10 dias, por meio de depósito judicial. Esclareça-se, desde já, que este juízo não desconsidera os termos da Orientação Jurisprudencial 98 da SDI 2 do C. TST ("É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito"), tampouco o disposto no §3ºdo artigo 790-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que se trata apenas de solicitação, com fundamento no princípio da colaboração, previsto no art. 6º do CPC. Noutras palavras, caso as partes pretendam não colaborar com a realização da perícia judicial, basta que não efetuem o depósito dos valores solicitados no prazo fixado, sem a necessidade de impetração de mandado de segurança. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: 29/3/2027, às 13h45 A Audiência de Instrução ocorrerá de FORMA PRESENCIAL no Fórum Trabalhista de Campinas (Av. José de Souza Campos, 422, Bairro Nova Campinas, 12º andar, Campinas/SP – CEP 13.092-123). A ausência das partes em audiência de INSTRUÇÃO importará na confissão quanto à matéria de fato. Nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H do mesmo Diploma, somente será aceita redesignação da audiência e consequente notificação da testemunha em caso de sua ausência ser acompanhada de prova escrita (carta convite) de que foi convidada e, ainda assim, não comparecer à audiência, mesmo perante feito em Rito Ordinário. Com isso, não há falar em rol. Intimem-se as partes e o sr. perito. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELTON GONCALVES DO NASCIMENTO