Detalhe do processo

0011036-10.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011036-10.2024.8.16.0056 Processo: 0011036-10.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANICE DA CONCEIÇÃO BOGADO Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica (mov. 97.1), em que a parte autora alega, em suma, ter se confundido quanto ao local da perícia, o que, somado à sua condição clínica, resultou em sua chegada tardia e na não realização do exame. Conforme consta dos autos, a parte autora e seu procurador foram devidas e formalmente intimados sobre a data, o horário e, crucialmente, o endereço completo para a realização da perícia médica. A intimação judicial é um ato formal, cujas informações são claras e devem ser cumpridas com rigor. A alegação da autora de que "compreendeu, de boa-fé, que o exame pericial ocorreria na cidade de Cambé" constitui mero equívoco subjetivo, que não pode se sobrepor à determinação objetiva e expressa constante no mandado de intimação. O histórico de perícias administrativas em outro local é irrelevante para o presente processo judicial, cabendo à parte e ao seu advogado o dever de diligência e atenção aos atos processuais específicos deste feito. A presença de um advogado constituído nos autos reforça a responsabilidade da parte, pois compete ao profissional orientar seu cliente sobre o fiel cumprimento das determinações judiciais. A notificação do procurador tem exatamente este condão: garantir que a parte seja tecnicamente assistida e cientificada de suas obrigações processuais. Embora sensível à condição de saúde da autora, tal fato não a isenta de forma absoluta do cumprimento de suas obrigações processuais. A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a responsabilidade pela sua ausência, uma vez que a informação sobre o local era clara e inequívoca, tendo sido ignorada pela parte. A organização para comparecer a um compromisso judicial, mesmo que exija um planejamento adicional em razão de condições de saúde, é um ônus que recai sobre a parte interessada na produção da prova. O não comparecimento injustificado ao ato pericial acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação de data para a perícia médica e, em consequência, declaro preclusa a produção da prova pericial pela parte autora. 2. No mais, considerando a juntada de laudo médico apresentado no mov. 98, determino a intimação da parte ré para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANICE DA CONCEIçãO BOGADO

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON CHAVES FILHO

OAB: 51335/PR

EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES

OAB: 69310/PR

CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

OAB: 45167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011036-10.2024.8.16.0056 Processo: 0011036-10.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JANICE DA CONCEIÇÃO BOGADO Requerido(s): Município de Cambé/PR 1. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica (mov. 97.1), em que a parte autora alega, em suma, ter se confundido quanto ao local da perícia, o que, somado à sua condição clínica, resultou em sua chegada tardia e na não realização do exame. Conforme consta dos autos, a parte autora e seu procurador foram devidas e formalmente intimados sobre a data, o horário e, crucialmente, o endereço completo para a realização da perícia médica. A intimação judicial é um ato formal, cujas informações são claras e devem ser cumpridas com rigor. A alegação da autora de que "compreendeu, de boa-fé, que o exame pericial ocorreria na cidade de Cambé" constitui mero equívoco subjetivo, que não pode se sobrepor à determinação objetiva e expressa constante no mandado de intimação. O histórico de perícias administrativas em outro local é irrelevante para o presente processo judicial, cabendo à parte e ao seu advogado o dever de diligência e atenção aos atos processuais específicos deste feito. A presença de um advogado constituído nos autos reforça a responsabilidade da parte, pois compete ao profissional orientar seu cliente sobre o fiel cumprimento das determinações judiciais. A notificação do procurador tem exatamente este condão: garantir que a parte seja tecnicamente assistida e cientificada de suas obrigações processuais. Embora sensível à condição de saúde da autora, tal fato não a isenta de forma absoluta do cumprimento de suas obrigações processuais. A justificativa apresentada não é suficiente para afastar a responsabilidade pela sua ausência, uma vez que a informação sobre o local era clara e inequívoca, tendo sido ignorada pela parte. A organização para comparecer a um compromisso judicial, mesmo que exija um planejamento adicional em razão de condições de saúde, é um ônus que recai sobre a parte interessada na produção da prova. O não comparecimento injustificado ao ato pericial acarreta a preclusão do direito de produzir a referida prova. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação de data para a perícia médica e, em consequência, declaro preclusa a produção da prova pericial pela parte autora. 2. No mais, considerando a juntada de laudo médico apresentado no mov. 98, determino a intimação da parte ré para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito