0011035-71.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação dos réus à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, ao cancelanento das prestações, a devolução de valores e ao pagamento de reparação por danos morais. Alega a parte autora que contratou empréstimos com o réu. Alega ainda que foi oferecido oportunidade para renogociação através de um novo empréstimo. Sustenta, por fim, que, embora tenha realizdo a contratação do novo empréstimo o autor está recebendo cobranças de valores não contratados. O BancoPan arguiu prescrição e inépcia da inicial e apresentou os contratos com assinaturas assemelhadas à da parte autora. A segunda ré alegou ilegitimidade passiva. sustentou que, a autora reconhece contratos realizados. No que atine à ocorrência da prescrição, a rejeito, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, observadas as regras dos artigos 26 e 27 do CDC. Ademais, quando ao dano moral, imperiosa a transcrição da Súmula nº 207 do TJRJ, segundo o qual a pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal. Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da referida ré no evento. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes em relação à segunda requerida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada. Muito embora se trata de relação de consumo, incabível a inversão probatória, em vista da ausência de verossimilhança nas assertivas da autora, valendo notar que a ré trouxe os instrumentos contratuais com assinaturas muito assemelhadas à da autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora firmou os contratos de repactução juntados aos autos. Adequadas, portanto, a prova pericial grafotécnica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Quanto à prova oral, sua análise fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será verificado se remanescem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial grafoténica, nomeio perito o André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com tel. 97465-1893, 99608-0192 e 3327-5221 , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 5.673,50, na forma da Súmula nº 362 do E. Tribunal de Justiça. Informe o perito de que a produção da prova cabe à autora, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAM S/A
Réu ITAU UNIBANCO S/A
Autor LUIZ CARLOS COELHO CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 181652/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
VALDECIR MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 34630/RJ
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB: 111030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação dos réus à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, ao cancelanento das prestações, a devolução de valores e ao pagamento de reparação por danos morais. Alega a parte autora que contratou empréstimos com o réu. Alega ainda que foi oferecido oportunidade para renogociação através de um novo empréstimo. Sustenta, por fim, que, embora tenha realizdo a contratação do novo empréstimo o autor está recebendo cobranças de valores não contratados. O BancoPan arguiu prescrição e inépcia da inicial e apresentou os contratos com assinaturas assemelhadas à da parte autora. A segunda ré alegou ilegitimidade passiva. sustentou que, a autora reconhece contratos realizados. No que atine à ocorrência da prescrição, a rejeito, uma vez que a relação entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, observadas as regras dos artigos 26 e 27 do CDC. Ademais, quando ao dano moral, imperiosa a transcrição da Súmula nº 207 do TJRJ, segundo o qual a pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal. Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é plenamente inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da referida ré no evento. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes em relação à segunda requerida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada. Muito embora se trata de relação de consumo, incabível a inversão probatória, em vista da ausência de verossimilhança nas assertivas da autora, valendo notar que a ré trouxe os instrumentos contratuais com assinaturas muito assemelhadas à da autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora firmou os contratos de repactução juntados aos autos. Adequadas, portanto, a prova pericial grafotécnica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Quanto à prova oral, sua análise fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será verificado se remanescem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por meio de depoimento pessoal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial grafoténica, nomeio perito o André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com tel. 97465-1893, 99608-0192 e 3327-5221 , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 5.673,50, na forma da Súmula nº 362 do E. Tribunal de Justiça. Informe o perito de que a produção da prova cabe à autora, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.