0011035-39.2020.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conforme certificado pela serventia, o perito anteriormente nomeado permaneceu silente acerca da aceitação do encargo, apesar das intimações e dos contatos realizados. Considerando o tempo decorrido e a necessidade de regular prosseguimento da instrução, torno sem efeito a nomeação do Dr. Paulo José Pereira da Costa. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CARMEN LUCIA DE ABREU ATHAYDE, inscrita no CREMERJ sob o nº 52.40056-8, correio eletrônico carmenathayde@uol.com.br. Intime-se a perita, inclusive pelo correio eletrônico informado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente a proposta de honorários. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição da perita, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou ratificação dos quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, retornando os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo Município de Cabo Frio, que requereu a produção da prova, conforme estabelecido na decisão de saneamento e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após o arbitramento e a comprovação do depósito dos honorários, intime-se a perita para indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 45 dias, mediante análise dos prontuários médicos e dos demais documentos constantes dos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEILDO FERNANDES DE LIMA
Autor ANGELA MARIA GOMES
Réu MUNICIPIO DE CABO FRIO
Réu MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PESSANHA PINTO
OAB: 207208/RJ
GUILHERME CALIXTO LINHARES
OAB: 168473/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conforme certificado pela serventia, o perito anteriormente nomeado permaneceu silente acerca da aceitação do encargo, apesar das intimações e dos contatos realizados. Considerando o tempo decorrido e a necessidade de regular prosseguimento da instrução, torno sem efeito a nomeação do Dr. Paulo José Pereira da Costa. Em substituição, nomeio como perita do Juízo a Dra. CARMEN LUCIA DE ABREU ATHAYDE, inscrita no CREMERJ sob o nº 52.40056-8, correio eletrônico carmenathayde@uol.com.br. Intime-se a perita, inclusive pelo correio eletrônico informado, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente a proposta de honorários. Intimem-se as partes acerca da presente nomeação, facultando-lhes, no prazo comum de 15 dias, a arguição de impedimento ou suspeição da perita, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação ou ratificação dos quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, retornando os autos conclusos para arbitramento. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo Município de Cabo Frio, que requereu a produção da prova, conforme estabelecido na decisão de saneamento e nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após o arbitramento e a comprovação do depósito dos honorários, intime-se a perita para indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 45 dias, mediante análise dos prontuários médicos e dos demais documentos constantes dos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.