Detalhe do processo

0011035-25.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011035-25.2024.8.26.0451 (processo principal 1018365-61.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wellington de Brito - Rps Engenharia Eirelli - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, fundado no título formado nos autos principais nº 1018365-61.2021.8.26.0451, em que as requeridas foram condenadas a promover o reparo dos vícios construtivos do apartamento 13, bloco 20, do Residencial Florence Park, inclusive na área externa da estrutura do bloco, com a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 em segundo grau. Após realização de perícia, o conjunto pericial foi homologado como parâmetro técnico, acrescido do acompanhamento técnico especializado deferido no valor de R$ 8.472,00. Na mesma decisão, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a complementação pericial e sobre o alegado cumprimento integral da obrigação, sob pena de presunção de aceitação e extinção do cumprimento pela satisfação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. O exame do pedido de reconsideração da multa coercitiva (fls. 394/396 e 408) ficou diferido para após a manifestação do exequente. As executadas noticiaram a conclusão integral dos reparos, com anuência do morador, instruída com relatório fotográfico e termo assinado pelo exequente, requerendo a declaração de satisfação da obrigação de fazer (fls. 416/434). O exequente manifestou-se às fls. 443/444, concordando com o cumprimento da obrigação de fazer e reputando prejudicado o pedido de reconsideração da multa, pois os reparos teriam sido concluídos dentro do prazo de 30 dias corridos (fls. 390/397). Requereu, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em pelo menos 10% sobre o proveito econômico de R$ 41.307,56, correspondente à soma dos valores apurados no laudo (R$ 14.722,68) e nos esclarecimentos (R$ 26.584,88), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A obrigação de fazer consistia no reparo dos vícios construtivos do apartamento 13, bloco 20, do Residencial Florence Park, inclusive daqueles localizados na área externa da estrutura do bloco, na forma do título executivo e do laudo pericial. As executadas noticiaram a conclusão integral dos reparos, com anuência do morador, apresentando relatório fotográfico e termo assinado pelo exequente (fls. 416/434). O exequente, intimado para manifestação específica, confirmou expressamente a concordância com o cumprimento da obrigação, sem apontar defeitos remanescentes e sem se opor à satisfação, não tendo impugnado tampouco a complementação pericial relativa à área externa (fls. 404/407). A confirmação do exequente, somada à documentação apresentada pelas executadas, é suficiente para reconhecer o adimplemento integral da obrigação. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A hipótese dos autos amolda-se à regra: o exequente não se opôs e confirmou a satisfação. A extinção do cumprimento pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do incidente, ficando esvaziada a controvérsia sobre a conversão em perdas e danos, solução que somente teria lugar na hipótese de inadimplemento. A multa coercitiva foi fixada para assegurar a efetividade da obrigação de fazer. As executadas formularam pedido de reconsideração da multa (fls. 394/396 e 408), sustentando que a demora decorreu de dificuldade de contato e agendamento junto ao exequente, tema que havia sido condicionado, na decisão de fls. 401, à comprovação da resistência injustificada. A decisão de fls. 435/438 consignou que a incidência das astreintes pressupõe descumprimento injustificado, o que estaria infirmado pela documentação de fls. 408 e pela notícia de execução dos reparos, diferindo a apreciação definitiva para após a manifestação do exequente. O exequente reputa prejudicado o pedido de reconsideração, pois os reparos teriam sido concluídos dentro do prazo de 30 dias corridos (fls. 390/397). A tese procede. A multa coercitiva é devida desde o dia em que se configura o descumprimento da decisão (art. 537, § 4º, do CPC ), e o juiz pode excluí-la quando o obrigado demonstra cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, II, do CPC ). Cumprida a obrigação no prazo fixado, não há descumprimento a sancionar e, portanto, não incide a multa. O exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios em pelo menos 10% sobre o proveito econômico de R$ 41.307,56, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido comporta acolhimento. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. No caso, as executadas opuseram resistência ao adimplemento: impugnaram o laudo pericial já na fase de conhecimento (fls. 143) e, no curso do cumprimento, impugnaram novamente o laudo (fls. 302 e seguintes), impugnações rejeitadas na decisão de fls. 435/438. Essa resistência exigiu trabalho adicional e prolongado do advogado do exequente, que atuou na instrução probatória, na análise técnica do laudo, no acompanhamento de vistorias in loco e na formulação de quesitos e manifestações subsequentes, tendo a obrigação sido satisfeita somente após quase dois anos de trabalho adicional. Razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. P.I.C Piracicaba, 02 de agosto de 2026. - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Réu RPS ENGENHARIA EIRELLI

Autor WELLINGTON DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG

GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES

OAB: 407582/SP

YARA REGINA ARAUJO RICHTER

OAB: 372580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011035-25.2024.8.26.0451 (processo principal 1018365-61.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wellington de Brito - Rps Engenharia Eirelli - - Direcional Engenharia S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, fundado no título formado nos autos principais nº 1018365-61.2021.8.26.0451, em que as requeridas foram condenadas a promover o reparo dos vícios construtivos do apartamento 13, bloco 20, do Residencial Florence Park, inclusive na área externa da estrutura do bloco, com a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 em segundo grau. Após realização de perícia, o conjunto pericial foi homologado como parâmetro técnico, acrescido do acompanhamento técnico especializado deferido no valor de R$ 8.472,00. Na mesma decisão, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a complementação pericial e sobre o alegado cumprimento integral da obrigação, sob pena de presunção de aceitação e extinção do cumprimento pela satisfação, na forma do art. 526, § 3º, do CPC. O exame do pedido de reconsideração da multa coercitiva (fls. 394/396 e 408) ficou diferido para após a manifestação do exequente. As executadas noticiaram a conclusão integral dos reparos, com anuência do morador, instruída com relatório fotográfico e termo assinado pelo exequente, requerendo a declaração de satisfação da obrigação de fazer (fls. 416/434). O exequente manifestou-se às fls. 443/444, concordando com o cumprimento da obrigação de fazer e reputando prejudicado o pedido de reconsideração da multa, pois os reparos teriam sido concluídos dentro do prazo de 30 dias corridos (fls. 390/397). Requereu, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em pelo menos 10% sobre o proveito econômico de R$ 41.307,56, correspondente à soma dos valores apurados no laudo (R$ 14.722,68) e nos esclarecimentos (R$ 26.584,88), com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A obrigação de fazer consistia no reparo dos vícios construtivos do apartamento 13, bloco 20, do Residencial Florence Park, inclusive daqueles localizados na área externa da estrutura do bloco, na forma do título executivo e do laudo pericial. As executadas noticiaram a conclusão integral dos reparos, com anuência do morador, apresentando relatório fotográfico e termo assinado pelo exequente (fls. 416/434). O exequente, intimado para manifestação específica, confirmou expressamente a concordância com o cumprimento da obrigação, sem apontar defeitos remanescentes e sem se opor à satisfação, não tendo impugnado tampouco a complementação pericial relativa à área externa (fls. 404/407). A confirmação do exequente, somada à documentação apresentada pelas executadas, é suficiente para reconhecer o adimplemento integral da obrigação. Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A hipótese dos autos amolda-se à regra: o exequente não se opôs e confirmou a satisfação. A extinção do cumprimento pela satisfação da obrigação é o desfecho natural do incidente, ficando esvaziada a controvérsia sobre a conversão em perdas e danos, solução que somente teria lugar na hipótese de inadimplemento. A multa coercitiva foi fixada para assegurar a efetividade da obrigação de fazer. As executadas formularam pedido de reconsideração da multa (fls. 394/396 e 408), sustentando que a demora decorreu de dificuldade de contato e agendamento junto ao exequente, tema que havia sido condicionado, na decisão de fls. 401, à comprovação da resistência injustificada. A decisão de fls. 435/438 consignou que a incidência das astreintes pressupõe descumprimento injustificado, o que estaria infirmado pela documentação de fls. 408 e pela notícia de execução dos reparos, diferindo a apreciação definitiva para após a manifestação do exequente. O exequente reputa prejudicado o pedido de reconsideração, pois os reparos teriam sido concluídos dentro do prazo de 30 dias corridos (fls. 390/397). A tese procede. A multa coercitiva é devida desde o dia em que se configura o descumprimento da decisão (art. 537, § 4º, do CPC ), e o juiz pode excluí-la quando o obrigado demonstra cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, II, do CPC ). Cumprida a obrigação no prazo fixado, não há descumprimento a sancionar e, portanto, não incide a multa. O exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios em pelo menos 10% sobre o proveito econômico de R$ 41.307,56, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. O pedido comporta acolhimento. Os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. No caso, as executadas opuseram resistência ao adimplemento: impugnaram o laudo pericial já na fase de conhecimento (fls. 143) e, no curso do cumprimento, impugnaram novamente o laudo (fls. 302 e seguintes), impugnações rejeitadas na decisão de fls. 435/438. Essa resistência exigiu trabalho adicional e prolongado do advogado do exequente, que atuou na instrução probatória, na análise técnica do laudo, no acompanhamento de vistorias in loco e na formulação de quesitos e manifestações subsequentes, tendo a obrigação sido satisfeita somente após quase dois anos de trabalho adicional. Razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00. Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. P.I.C Piracicaba, 02 de agosto de 2026. - ADV: CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)