0011034-74.2023.5.15.0049
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011034-74.2023.5.15.0049 AUTOR: SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES RÉU: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3855a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.500,00. Apresentado o laudo pericial em ID. e3a7b5f, não tendo as partes se manifestado sobre este no prazo oportunizado, de modo que se presume a concordância com os valores apurados. No entanto, informa-se que o laudo pericial deve ser adequado quanto à base de cálculo das verbas rescisórias para constar o valor de R$ 2.009,56, montante este que observa estritamente o TRCT juntado aos autos e os cálculos anteriormente apresentados pela parte reclamante, garantindo a fidelidade ao título executivo judicial. Procedida a retificação do laudo contábil (ID. e3a7b5f) pela Divisão de Liquidação, HOMOLOGO os cálculos de ID. 7c41937, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe total de R$32.781,83, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7.713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto JKMA Intimado(s) / Citado(s) - SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KARINA ALICE LANGONA MAZINI
Réu RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIANA APARECIDA AMATTO
OAB: 313699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011034-74.2023.5.15.0049 AUTOR: SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES RÉU: RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae3855a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DECISÃO DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.500,00. Apresentado o laudo pericial em ID. e3a7b5f, não tendo as partes se manifestado sobre este no prazo oportunizado, de modo que se presume a concordância com os valores apurados. No entanto, informa-se que o laudo pericial deve ser adequado quanto à base de cálculo das verbas rescisórias para constar o valor de R$ 2.009,56, montante este que observa estritamente o TRCT juntado aos autos e os cálculos anteriormente apresentados pela parte reclamante, garantindo a fidelidade ao título executivo judicial. Procedida a retificação do laudo contábil (ID. e3a7b5f) pela Divisão de Liquidação, HOMOLOGO os cálculos de ID. 7c41937, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe total de R$32.781,83, atualizado até 30/07/2026. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7.713 de 22/12/1988. CITE-SE A RECLAMADA RC COMPANY SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos oportunamente. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 30 de julho de 2026. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto JKMA Intimado(s) / Citado(s) - SUZI APARECIDA JANUARIO DA SILVA NUNES