0011033-63.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011033-63.2025.5.15.0132 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3c0c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sob a alegação de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos decorrentes de lavagem de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada contestou o pleito asseverando que o autor desempenhava atividades em condomínio residencial com portaria remota, efetuando limpeza de áreas comuns e de sanitário de uso próprio, com manipulação apenas de produtos de limpeza comuns de uso doméstico e com fornecimento de equipamentos de proteção individual (id. cfd778d). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial Anderson Nascif de Almeida apresentou laudo técnico anexado sob o id. 64ca4a2, concluindo pela inexistência de insalubridade no ambiente e nas rotinas laborais do autor. Constatou a vistoria pericial que o reclamante atuava no condomínio San Giuseppe, que conta com portaria virtual e sem área de lazer, sendo o único funcionário no local, incumbindo-lhe a limpeza do hall dos pavimentos, varrição de escadas e a higienização de sanitário de seu uso exclusivo. Apurou-se, ainda, que o lixo acondicionado em contêiner fechado na garagem era levado à calçada duas vezes por semana para coleta pública, não ocorrendo contato direto com esgoto ou manuseio de lixo urbano. A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito a único trabalhador e a condução de contêiner fechado para a calçada não se equiparam à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando-se o enquadramento previsto na Súmula 448, II, do TST. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou o manuseio apenas de produtos domissanitários de uso doméstico (detergente neutro, desinfetante e hipoclorito de sódio diluído). O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza comuns não enseja adicional de insalubridade, ante a ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). Ademais, restou comprovada a entrega regular de equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação válidos (ids. 9f7148e e f5c35eb), aptos a neutralizar eventuais riscos químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. O laudo pericial não foi infirmado por nenhum elemento técnico hábil nos autos. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, por conseguinte, as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, fundamentando o pleito na alegada submissão a ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A responsabilidade civil subjetiva depende da presença concomitante de conduta ilícita praticada pelo empregador, comprovação de dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a prova pericial atestou expressamente a salubridade das condições de trabalho (id. 64ca4a2), ao passo que a prova documental demonstrou o fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual devidamente certificados (ids. 9f7148e, 215de53 e f5c35eb). Não havendo ilícito patronal, tampouco demonstração de violação à honra, imagem ou intimidade do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 864,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.214,41, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Autor CONDOMÍNIO SAN GIUSEPPE
Autor DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Réu E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011033-63.2025.5.15.0132 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3c0c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sob a alegação de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos decorrentes de lavagem de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada contestou o pleito asseverando que o autor desempenhava atividades em condomínio residencial com portaria remota, efetuando limpeza de áreas comuns e de sanitário de uso próprio, com manipulação apenas de produtos de limpeza comuns de uso doméstico e com fornecimento de equipamentos de proteção individual (id. cfd778d). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial Anderson Nascif de Almeida apresentou laudo técnico anexado sob o id. 64ca4a2, concluindo pela inexistência de insalubridade no ambiente e nas rotinas laborais do autor. Constatou a vistoria pericial que o reclamante atuava no condomínio San Giuseppe, que conta com portaria virtual e sem área de lazer, sendo o único funcionário no local, incumbindo-lhe a limpeza do hall dos pavimentos, varrição de escadas e a higienização de sanitário de seu uso exclusivo. Apurou-se, ainda, que o lixo acondicionado em contêiner fechado na garagem era levado à calçada duas vezes por semana para coleta pública, não ocorrendo contato direto com esgoto ou manuseio de lixo urbano. A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito a único trabalhador e a condução de contêiner fechado para a calçada não se equiparam à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando-se o enquadramento previsto na Súmula 448, II, do TST. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou o manuseio apenas de produtos domissanitários de uso doméstico (detergente neutro, desinfetante e hipoclorito de sódio diluído). O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza comuns não enseja adicional de insalubridade, ante a ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). Ademais, restou comprovada a entrega regular de equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação válidos (ids. 9f7148e e f5c35eb), aptos a neutralizar eventuais riscos químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. O laudo pericial não foi infirmado por nenhum elemento técnico hábil nos autos. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, por conseguinte, as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, fundamentando o pleito na alegada submissão a ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A responsabilidade civil subjetiva depende da presença concomitante de conduta ilícita praticada pelo empregador, comprovação de dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a prova pericial atestou expressamente a salubridade das condições de trabalho (id. 64ca4a2), ao passo que a prova documental demonstrou o fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual devidamente certificados (ids. 9f7148e, 215de53 e f5c35eb). Não havendo ilícito patronal, tampouco demonstração de violação à honra, imagem ou intimidade do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 864,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.214,41, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011033-63.2025.5.15.0132 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3c0c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sob a alegação de que, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, laborava exposto a agentes químicos e biológicos nocivos decorrentes de lavagem de banheiros e recolhimento de lixo. A reclamada contestou o pleito asseverando que o autor desempenhava atividades em condomínio residencial com portaria remota, efetuando limpeza de áreas comuns e de sanitário de uso próprio, com manipulação apenas de produtos de limpeza comuns de uso doméstico e com fornecimento de equipamentos de proteção individual (id. cfd778d). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial Anderson Nascif de Almeida apresentou laudo técnico anexado sob o id. 64ca4a2, concluindo pela inexistência de insalubridade no ambiente e nas rotinas laborais do autor. Constatou a vistoria pericial que o reclamante atuava no condomínio San Giuseppe, que conta com portaria virtual e sem área de lazer, sendo o único funcionário no local, incumbindo-lhe a limpeza do hall dos pavimentos, varrição de escadas e a higienização de sanitário de seu uso exclusivo. Apurou-se, ainda, que o lixo acondicionado em contêiner fechado na garagem era levado à calçada duas vezes por semana para coleta pública, não ocorrendo contato direto com esgoto ou manuseio de lixo urbano. A limpeza de instalações sanitárias de uso restrito a único trabalhador e a condução de contêiner fechado para a calçada não se equiparam à coleta de lixo urbano ou à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando-se o enquadramento previsto na Súmula 448, II, do TST. Quanto aos agentes químicos, o vistor constatou o manuseio apenas de produtos domissanitários de uso doméstico (detergente neutro, desinfetante e hipoclorito de sódio diluído). O contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza comuns não enseja adicional de insalubridade, ante a ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, consoante tese vinculante firmada pelo TST no Tema 180 (RR-0020103-82.2024.5.04.0282). Ademais, restou comprovada a entrega regular de equipamentos de proteção individual com certificados de aprovação válidos (ids. 9f7148e e f5c35eb), aptos a neutralizar eventuais riscos químicos. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. O laudo pericial não foi infirmado por nenhum elemento técnico hábil nos autos. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Acolho, por conseguinte, as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral, fundamentando o pleito na alegada submissão a ambiente insalubre e na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. A responsabilidade civil subjetiva depende da presença concomitante de conduta ilícita praticada pelo empregador, comprovação de dano aos direitos da personalidade e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a prova pericial atestou expressamente a salubridade das condições de trabalho (id. 64ca4a2), ao passo que a prova documental demonstrou o fornecimento periódico de equipamentos de proteção individual devidamente certificados (ids. 9f7148e, 215de53 e f5c35eb). Não havendo ilícito patronal, tampouco demonstração de violação à honra, imagem ou intimidade do trabalhador, inexiste dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ante a sucumbência total, condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face de E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 864,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.214,41, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E-VIRTUAL PORTARIA REMOTA LTDA