Detalhe do processo

0011033-42.2024.5.15.0118

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011033-42.2024.5.15.0118 AUTOR: LUCINEIDE MOREIRA LUIZ RÉU: SABADINI TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4756399 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Ciência aos peritos dos comprovantes juntados. Em análise aos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que o valor depositado em favor do perito Wilson Martani foi de R$ 1.000,00. Restou consignado na ata de audiência: “Arbitra-se o valor dos honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.500,00, a cargo da parte ré, já deduzidos os valores depositados a título de honorários prévios.” No entanto, na sequência, assim decidiu esta magistrada: "e os honorários médicos em R$ 2.000,00 para o perito Guilherme do Vale Bessa, considerando que não houve depósito de honorários prévios e a realização de perícia ambiental, além do exame físico". Infere-se, portanto, que houve evidente erro material na ata, considerando que os honorários fixados em prol do perito técnico deveriam ser inferiores ao perito médico, o qual realizou uma perícia mais complexa, desdobrada em 2 atos distintos. Assim, corrijo erro material para que conste “Arbitra-se o valor dos honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.500,00, a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução dos valores depositados a título de honorários prévios.” Dessa forma, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABADINI TRANSPORTES LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME DO VALE BESSA

Autor LUCINEIDE MOREIRA LUIZ

Autor MARIA GABRIELA FORNARI HADDAD

Réu SABADINI TRANSPORTES LTDA - ME

Autor WILSON ROBERTO MARTANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO

OAB: 260122/SP

KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO

OAB: 252225/SP

EDSON JOSE GONCALVES

OAB: 280207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011033-42.2024.5.15.0118 AUTOR: LUCINEIDE MOREIRA LUIZ RÉU: SABADINI TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4756399 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Ciência aos peritos dos comprovantes juntados. Em análise aos comprovantes juntados aos autos, verifica-se que o valor depositado em favor do perito Wilson Martani foi de R$ 1.000,00. Restou consignado na ata de audiência: “Arbitra-se o valor dos honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.500,00, a cargo da parte ré, já deduzidos os valores depositados a título de honorários prévios.” No entanto, na sequência, assim decidiu esta magistrada: "e os honorários médicos em R$ 2.000,00 para o perito Guilherme do Vale Bessa, considerando que não houve depósito de honorários prévios e a realização de perícia ambiental, além do exame físico". Infere-se, portanto, que houve evidente erro material na ata, considerando que os honorários fixados em prol do perito técnico deveriam ser inferiores ao perito médico, o qual realizou uma perícia mais complexa, desdobrada em 2 atos distintos. Assim, corrijo erro material para que conste “Arbitra-se o valor dos honorários periciais técnicos no valor de R$ 1.500,00, a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução dos valores depositados a título de honorários prévios.” Dessa forma, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 13 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABADINI TRANSPORTES LTDA - ME