0011031-43.2025.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011031-43.2025.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ecc282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011031-43.2025.5.15.0084 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Não existe prescrição a ser reconhecida no que concerne ao pleito declaratório, vez que imprescritível, pois “como o objeto da declaratória é o acertamento sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, não há na lei prazo para seu exercício. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, pois é imprescritível”1. Este Juízo entende que a prescrição atinente ao pedido de retificação do perfil profissiográfico previdenciário é meramente declaratório, não se sujeitando, portanto, à prescrição arguida pela reclamada. Assim vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: “Recurso de Revista. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ação declaratória. Prescrição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação que visa a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”2. Assim também se posiciona o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, RO 0010729-96.2019.5.15.0060 e RO 0010828-13.2014.5.15.0102. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado em relação a este agente e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada e pelo reclamante em relação aos demais agentes e períodos. Conforme descrição das atividades do auxiliar de serviços gerais selecionador de materiais recicláveis, este adentrava à área onde era feito o manuseio e tratamento do lixo urbano coletado pela reclamada, sendo certo que é iterativa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que adentram nestes locais3, tendo em vista que “o reclamante efetuava de três a quatro viagens por dia ao aterro sanitário, não mantinha contato físico com o lixo, mas respirava o odor dos dejetos e tampouco recebeu máscaras de proteção respiratória”4, realidade fática que se adequa perfeitamente ao caso dos autos, posto que o reclamante adentrava diariamente no ambiente do centro de triagem e do aterro sanitário. Deste modo, as atividades como Auxiliar de Serviços Gerais Selecionador de Materiais Recicláveis, enquadra-se no Anexo 14, da NR – 15, Portaria 3.214/78. A reclamada não impugna a conclusão pericial de atuação em local insalubre em decorrência do contato com agentes biológicos nas atividades de exumação de corpos e ingresso na rede de esgoto. A apuração do ruído no local de trabalho do reclamante foi realizado in loco pela perita, não havendo outros elementos técnicos a infirmar o lado pericial apresentado. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”5. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. Nos períodos em que atuou como pedreiro, não houve contato com agentes biológicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador, conforme esclarecimento prestado pela perita, donde não procede o inconformismo do reclamante. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”6. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo7. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de reconhecimento da condição de trabalho insalubre. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, químicos e com o agente físico ruído, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”8, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”9, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV10, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente11. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 25 2TST, Recurso de Revista 41-44.2011.5.09.0021. 3Precedentes: TST AIRR 78-03.2013.5.03.0075; TST, RR 1431-68.2012.5.04.0016. 4Cfr. TST RR 117500-28.2013.5.17.0004. 5Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 6RO 0010510-97.2017.03.0089. 7Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 8TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 9TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 10Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 11Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS
Autor LUCIANA CALDAS GASPAROTTI
Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA ALVES DE ALMEIDA
OAB: 284263/SP
AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 474529/SP
ANA CAROLINA REGLY ANDRADE
OAB: 243833/SP
ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA
OAB: 115710/SP
HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA
OAB: 452269/SP
WELTON GUERRA DOS SANTOS
OAB: 267578/SP
DEISE MARIA CANTINHO MONTES
OAB: 379051/SP
AMANDA IGNACIO DA FONSECA
OAB: 366294/SP
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
OAB: 350085/SP
MICHELE RAMOS CABRAL
OAB: 491109/SP
MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 419684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011031-43.2025.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ecc282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011031-43.2025.5.15.0084 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Não existe prescrição a ser reconhecida no que concerne ao pleito declaratório, vez que imprescritível, pois “como o objeto da declaratória é o acertamento sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, não há na lei prazo para seu exercício. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, pois é imprescritível”1. Este Juízo entende que a prescrição atinente ao pedido de retificação do perfil profissiográfico previdenciário é meramente declaratório, não se sujeitando, portanto, à prescrição arguida pela reclamada. Assim vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: “Recurso de Revista. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ação declaratória. Prescrição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação que visa a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”2. Assim também se posiciona o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, RO 0010729-96.2019.5.15.0060 e RO 0010828-13.2014.5.15.0102. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado em relação a este agente e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada e pelo reclamante em relação aos demais agentes e períodos. Conforme descrição das atividades do auxiliar de serviços gerais selecionador de materiais recicláveis, este adentrava à área onde era feito o manuseio e tratamento do lixo urbano coletado pela reclamada, sendo certo que é iterativa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que adentram nestes locais3, tendo em vista que “o reclamante efetuava de três a quatro viagens por dia ao aterro sanitário, não mantinha contato físico com o lixo, mas respirava o odor dos dejetos e tampouco recebeu máscaras de proteção respiratória”4, realidade fática que se adequa perfeitamente ao caso dos autos, posto que o reclamante adentrava diariamente no ambiente do centro de triagem e do aterro sanitário. Deste modo, as atividades como Auxiliar de Serviços Gerais Selecionador de Materiais Recicláveis, enquadra-se no Anexo 14, da NR – 15, Portaria 3.214/78. A reclamada não impugna a conclusão pericial de atuação em local insalubre em decorrência do contato com agentes biológicos nas atividades de exumação de corpos e ingresso na rede de esgoto. A apuração do ruído no local de trabalho do reclamante foi realizado in loco pela perita, não havendo outros elementos técnicos a infirmar o lado pericial apresentado. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”5. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. Nos períodos em que atuou como pedreiro, não houve contato com agentes biológicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador, conforme esclarecimento prestado pela perita, donde não procede o inconformismo do reclamante. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”6. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo7. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de reconhecimento da condição de trabalho insalubre. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, químicos e com o agente físico ruído, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”8, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”9, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV10, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente11. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 25 2TST, Recurso de Revista 41-44.2011.5.09.0021. 3Precedentes: TST AIRR 78-03.2013.5.03.0075; TST, RR 1431-68.2012.5.04.0016. 4Cfr. TST RR 117500-28.2013.5.17.0004. 5Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 6RO 0010510-97.2017.03.0089. 7Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 8TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 9TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 10Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 11Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011031-43.2025.5.15.0084 AUTOR: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ecc282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011031-43.2025.5.15.0084 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A – URBAM, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação das partes. Manifestação da perita mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição Não existe prescrição a ser reconhecida no que concerne ao pleito declaratório, vez que imprescritível, pois “como o objeto da declaratória é o acertamento sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, não há na lei prazo para seu exercício. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, pois é imprescritível”1. Este Juízo entende que a prescrição atinente ao pedido de retificação do perfil profissiográfico previdenciário é meramente declaratório, não se sujeitando, portanto, à prescrição arguida pela reclamada. Assim vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: “Recurso de Revista. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ação declaratória. Prescrição. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação que visa a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido”2. Assim também se posiciona o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, RO 0010729-96.2019.5.15.0060 e RO 0010828-13.2014.5.15.0102. Deste modo, rejeito a prejudicial arguida pela reclamada. Da retificação do perfil profissiográfico previdenciário Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição do reclamante a agentes químicos e biológicos. Houve expressa concordância do reclamante com o laudo apresentado em relação a este agente e impugnação do laudo pericial apresentado pela reclamada e pelo reclamante em relação aos demais agentes e períodos. Conforme descrição das atividades do auxiliar de serviços gerais selecionador de materiais recicláveis, este adentrava à área onde era feito o manuseio e tratamento do lixo urbano coletado pela reclamada, sendo certo que é iterativa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de ser devido o adicional de insalubridade aos trabalhadores que adentram nestes locais3, tendo em vista que “o reclamante efetuava de três a quatro viagens por dia ao aterro sanitário, não mantinha contato físico com o lixo, mas respirava o odor dos dejetos e tampouco recebeu máscaras de proteção respiratória”4, realidade fática que se adequa perfeitamente ao caso dos autos, posto que o reclamante adentrava diariamente no ambiente do centro de triagem e do aterro sanitário. Deste modo, as atividades como Auxiliar de Serviços Gerais Selecionador de Materiais Recicláveis, enquadra-se no Anexo 14, da NR – 15, Portaria 3.214/78. A reclamada não impugna a conclusão pericial de atuação em local insalubre em decorrência do contato com agentes biológicos nas atividades de exumação de corpos e ingresso na rede de esgoto. A apuração do ruído no local de trabalho do reclamante foi realizado in loco pela perita, não havendo outros elementos técnicos a infirmar o lado pericial apresentado. Com relação à exposição ao cimento, considerado produto de alta alcalinidade, o Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento predominante no sentido de que “o contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR – 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado”5. Conforme se infere pela documentação fotográfica constante do laudo pericial, o reclamante atuava não só no manuseio do produto diluído, mas também era responsável pela diluição do produto químico, donde é mantida a conclusão de que estava o reclamante exposto a álcalis cáusticos. Nos períodos em que atuou como pedreiro, não houve contato com agentes biológicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador, conforme esclarecimento prestado pela perita, donde não procede o inconformismo do reclamante. A prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é documental, posto que o item 6.5.1, letra “d” da NR-06, estabelece os meios pelos quais o empregador deve fornecer estes equipamentos. E essa obrigatoriedade da forma documental como forma de comprovar a efetiva entrega dos equipamentos de proteção individual se justifica em razão da necessidade destes equipamentos obterem o Certificado de Aprovação (CA) o que não poderá ser demonstrado por qualquer outro meio de prova que não o documental. Finalmente, o empregador é responsável pela substituição imediata dos equipamentos de proteção individual danificados ou extraviados (item 6.5.1, letra “g” da NR-06), assim como é o responsável pela higienização e manutenção periódica dos equipamentos (item 6.5.1, letra “f”, da NR-06), de forma que estas substituições devem ser documentadas para o fim de comprovação dos requisitos exigidos pela norma regulamentadora atinente aos equipamento de proteção individual. Neste sentido: “Prova. Fornecimento de EPI. O fornecimento de EPI, como fato impeditivo do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Ou seja, a eliminação do agente insalubre não advirá unicamente do uso do equipamento, mas da constatação da periodicidade da troca, do tipo adequado às características da exposição ao agente insalubre, das circunstâncias de guarda e conservação, além da existência de certificado de aprovação, razão pela qual não vigora, no aspecto, o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse contexto, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental”6. Consequentemente, a prova do fornecimento, substituição e adequação dos equipamentos de proteção individual deve ser feita, obrigatoriamente, de forma documental, não se prestando outros meios de prova ao convencimento do Juízo7. A prova pericial demonstrou que os equipamentos de proteção individual não foram eficazes para elidir a insalubridade encontrada no ambiente de trabalho do reclamante. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física do reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que a Perita informou que referidos equipamentos não foram suficientes para elidir a presença dos agentes caracterizadores da insalubridade no ambiente laboral do obreiro. Deste modo, equivocada a conclusão da reclamada no sentido de que o mero fornecimento dos equipamentos de proteção individual afasta a pretensão exordial de reconhecimento da condição de trabalho insalubre. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, químicos e com o agente físico ruído, sem a devida neutralização. As alegações subjetivas lançadas pela reclamada em suas impugnações não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a prestação de serviços insalubres para fins previdenciários, devendo a reclamada fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário de acordo com o laudo pericial juntado nestes autos, pois “demonstrado nos autos que o PPP fornecido ao trabalhador não consignava os agentes nocivos a que ele estava exposto, há de se determinar a sua retificação, nos termos da perícia técnica especialmente realizada para esse fim”8, uma vez que “a retificação do documento é medida necessária para assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao INSS e evitar prejuízos ao reclamante”9, de forma que encontrados múltiplos agentes, devem todos ser informados ao órgão previdenciário. Procede, destarte, o pleito exordial de fornecimento de novo PPP, de acordo com os achados periciais destes autos, dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional. Sucumbente, arcará a reclamadas com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pela Perita, além da complexidade do trabalho em virtude da multiplicidade de atividades desenvolvidas pelo reclamante ao longo de seu contrato de trabalho. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV10, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente11. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos do reclamante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados até a data da execução. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a prejudicial arguida, e, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO GLEY DE MEDEIROS contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. - URBAM, para condenar a reclamada a fornecer novo PPP de acordo com os achados periciais destes autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza dos títulos deferidos. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 25 2TST, Recurso de Revista 41-44.2011.5.09.0021. 3Precedentes: TST AIRR 78-03.2013.5.03.0075; TST, RR 1431-68.2012.5.04.0016. 4Cfr. TST RR 117500-28.2013.5.17.0004. 5Tema 180 da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em Recursos de Revista Repetitivos. 6RO 0010510-97.2017.03.0089. 7Assim também: RO 0010931-29.2018.5.03.0097; RO Sum 0011960-78.2019.5.15.0022; RO 1001561-48.2019.5.02.0017. 8TRT da 3ª Região, RO 0010326-88.2017.5.03.0042. 9TRT da 6ª Região, RO 0000459-58.2024.5.06.0231. 10Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 11Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM