Detalhe do processo

0011031-40.2016.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0011031-40.2016.8.16.0194 Processo: 0011031-40.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILMA CRISTINA LOURENÇO Réu(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ajuizada por VILMA CRISTINA LOURENÇO em face de LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (sucessora processual/corré identificada nos autos), na qual a autora aduz, em síntese, ter firmado com a requerida, em 19 de janeiro de 2015, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para a aquisição do apartamento nº 202 da Torre 02 ("Columbus") do Residencial Ohio. Alega que o preço pactuado para a aquisição da unidade habitacional foi de R$ 190.793,10, sendo R$ 178.470,58 correspondentes ao valor líquido do imóvel, e R$ 12.322,52 destinados à comissão de corretagem, com previsão de entrega do bem para setembro de 2015. Todavia, sustenta que, ao assinar o contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 28 de abril de 2015, o valor de aquisição da unidade foi unilateralmente majorado para R$ 210.900,00, sob a justificativa de aplicação de correção monetária pelo INCC. Aduz a abusividade de tal cobrança, sustentando que a atualização correta do saldo devedor pelo índice setorial oficial para o período de 99 dias resultaria no montante de R$ 181.585,14, caracterizando um excesso de R$ 29.108,98 cobrado a maior pela construtora. Outrossim, afirma ter havido atraso injustificado na conclusão do empreendimento, o qual somente foi entregue em 13 de setembro de 2016, forçando-a ao pagamento de taxas de evolução de obra ("juros de obra") após o prazo contratualmente previsto para a entrega. Aponta que o severo desequilíbrio financeiro acarretado pelo atraso da obra e a cumulação de despesas (alugueres e juros de obra) culminaram no ajuizamento de ação de despejo contra si (autos nº 0005379-85.2015.8.16.0191), a qual foi julgada procedente, gerando-lhe manifesto abalo moral. Forte nesses argumentos, pugnou pela condenação da ré: a) à restituição do valor cobrado a maior a título de diferença de financiamento (R$ 29.108,98); b) ao pagamento de lucros cessantes na ordem de 1% ao mês sobre o valor do imóvel pelo período de atraso; c) à devolução dos valores despendidos com a taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega; d) à inversão da cláusula penal prevista no contrato em desfavor da requerida (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês); e e) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.25). A decisão de mov. 13.1 indeferiu a concessão integral da assistência judiciária gratuita, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) vezes, determinação devidamente cumprida pela autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 53.1). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de danos morais, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade quanto ao pedido de devolução da taxa de evolução de obra, imputando a responsabilidade à Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou a validade das disposições contratuais e a inocorrência de atraso na entrega da obra, ao argumento de que o prazo de construção previsto no contrato de financiamento com a CEF era de 25 meses contados de sua assinatura (28/04/2015), encerrando-se em maio de 2017, data posterior à efetiva entrega das chaves em setembro de 2016. Defendeu a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias e a correção monetária pelo INCC. Argumentou a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e rechaçou a existência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 53.2 a 53.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Por meio da decisão saneadora de mov. 106.1, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva foram expressamente rejeitadas. Outrossim, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito do juízo. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente encartado no mov. 145.1, seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo expert no mov. 162.1. As partes manifestaram concordância com o teor das conclusões periciais (mov. 164.1 e 168.1). A instrução processual foi declarada encerrada (mov. 174.1). A parte requerida apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 189.1), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial, bem como de ilegitimidade passiva arguida pela ré, foram motivadamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 106.1. Não havendo insurgência recursal tempestiva contra o referido provimento jurisdicional ou qualquer fato novo capaz de alterar tal cognição, opera-se a preclusão consumativa (pro judicato), nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil. Apenas a título de reforço argumentativo, ratifica-se a legitimidade passiva da requerida para responder pela restituição da "taxa de evolução de obra". Muito embora o encargo seja cobrado pela instituição financeira mutuante (Caixa Econômica Federal), a causa de pedir repousa na responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega da obra imputável à construtora. Assim, havendo nexo de causalidade entre a mora da requerida e o prolongamento da cobrança do referido encargo pela instituição financeira, exsurge a legitimidade ad causam passiva da construtora sob a ótica da teoria da asserção (in status assertionis). Não subsistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em regular ordem processual. II.2 – Mérito A resolução do mérito cinge-se à apreciação dos seguintes pontos controvertidos: A regularidade e a adequação da atualização monetária incidente sobre o saldo devedor do imóvel no período compreendido entre a assinatura da promessa de compra e venda e a contratação do financiamento habitacional, aferindo a existência de cobrança abusiva unilateral de diferença de valores; A configuração de atraso na entrega da unidade autônoma adquirida pela autora, definindo-se o marco inicial e final da mora contratual da construtora; O cabimento do pedido de reembolso dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de mora; A possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora e sua eventual cumulação com indenização por lucros cessantes; A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados e o correto arbitramento do respectivo quantum. A relação jurídica material subjacente às partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de contrato de adesão visando à aquisição de imóvel residencial na planta, aplicando-se o microssistema consumerista, que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço (neste caso, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel e a cobrança abusiva de valores), do dano e do nexo de causalidade. (a) Da diferença de financiamento e do reajuste do saldo devedor (INCC) A autora sustenta que a requerida promoveu uma majoração abusiva e unilateral de R$ 29.108,98 sobre o valor do imóvel na transição entre a assinatura do contrato preliminar (19/01/2015) e a formalização do mútuo com a Caixa Econômica Federal (28/04/2015). A requerida, por sua vez, afirma que a referida variação decorre da incidência de correção monetária pelo INCC e da diferença entre o valor de venda e o valor de avaliação estipulado pela instituição financeira. Para dirimir a controvérsia fática, socorreu-se este Juízo da prova técnica pericial contábil (mov. 145.1 e 162.1). Sob o crivo do contraditório, o perito do juízo apresentou respostas categóricas e irrefutáveis aos quesitos formulados. Constatou o expert que o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) acumulado no lapso temporal de 99 dias compreendido entre a proposta e o financiamento (19/01/2015 a 28/04/2015) foi de tão somente 1,745% (mov. 145.1, p. 1). Aplicado tal índice setorial oficial sobre o valor líquido original do imóvel avençado entre as partes (R$ 178.470,58), apurou-se que o valor devidamente atualizado para a data de assinatura do contrato de financiamento seria de R$ 181.585,14 (R$ 178.470,58 a título de principal e R$ 3.114,56 de correção monetária). Contudo, no contrato de financiamento com garantia fiduciária firmado com a instituição financeira (mov. 1.21), fez-se constar como valor de aquisição da unidade autônoma o montante de R$ 210.900,00. Conforme destacado pela perícia contábil, a ré promoveu um reajuste efetivo sobre o saldo devedor de 16,4256% (mov. 145.1, p. 1), percentual que destoa de modo gritante e injustificado da variação inflacionária do período medida pelo INCC (1,745%). A diferença aritmética decorrente desta elevação unilateral perfaz a quantia exata de R$ 29.314,86 (R$ 210.900,00 - R$ 181.585,14). A conduta da construtora de repassar ao agente financeiro valor de aquisição inflacionado, muito superior àquele contratado e corrigido pelos índices contratuais previstos, configura flagrante prática abusiva à luz do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente ao fornecedor "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Outrossim, viola os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), notadamente a transparência e a informação devidas ao consumidor. Não prospera a tese defensiva de que a cifra de R$ 210.900,00 representaria mera "avaliação" imobiliária procedida pela Caixa Econômica Federal. O contrato de financiamento é expresso e inequívoco ao qualificar tal quantia sob o rótulo de "Valor de Aquisição da Unidade" (campo B1 do quadro resumo do instrumento - mov. 1.21), servindo como base de cálculo direta para o mútuo habitacional e as garantias contratuais. Portanto, demonstrada por laudo pericial idôneo e indiscutido a ilegalidade da majoração unilateral perpetrada pela ré, exsurge o dever de restituição da diferença. Todavia, em estrita observância ao princípio da congruência e adstrição aos limites do pedido formulado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve se limitar ao valor expressamente postulado pela autora na petição inicial, qual seja, R$ 29.108,98, o qual deve ser devolvido de forma simples, à míngua de comprovação inequívoca de má-fé que autorizasse a dobra do art. 42 da legislação consumerista. (b) Do atraso na entrega da obra e do termo inicial e final da mora A ré sustenta a inexistência de atraso, asseverando que o prazo de construção estipulado no contrato de financiamento bancário era de 25 meses contados de abril de 2015, findando apenas em maio de 2017. Sem qualquer razão a requerida. O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no julgamento do Tema 996 (REsp nº 1.729.474/SP) no sentido de que o contrato de financiamento habitacional posterior não pode instituir novo prazo ou servir de marco inicial para a entrega do bem, devendo prevalecer o prazo originalmente pactuado no contrato de promessa de compra e venda. Veja-se: I. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). 3. Ausência de prequestionamento do enunciado normativo do art. 86 do CPC/2015, tornando-se inviável de conhecimento a insurgência contra a distribuição dos encargos sucumbenciais, em virtude do óbice da Súmula 282/STF. 4. DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. II. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes das unidades autônomas. 2. Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 3. Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 4. Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora. 5. Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária. 6. Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e, ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'. 7. Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória. 8. Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária. Precedentes sobre a teoria da asserção. 9. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (STJ - REsp: 1827060 SP 2019/0208031-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda estabeleceu expressamente no Item "L" do Quadro Resumo (mov. 1.6) que a data prevista de entrega da unidade imobiliária era Setembro de 2015. Admite-se, contudo, a validade da cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para a conclusão das obras, conforme amplamente chancelado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, visto que tal dilação se destina a absorver intempéries e imprevistos inerentes à atividade da construção civil. Destarte, somando-se o prazo de tolerância de 180 dias à data final de setembro de 2015 (leia-se, 30/09/2015), o termo fatal e improrrogável para a efetiva entrega das chaves à autora expirou em 28 de março de 2016 (ou, de forma simplificada, no findar do mês de março de 2016). E restou incontroverso nos autos que a entrega das chaves e a imissão da autora na posse do imóvel somente se aperfeiçoaram em 13 de setembro de 2016 (conforme termo de entrega juntado no mov. 53.3). Evidencia-se, desse modo, a mora exclusiva e injustificada da construtora requerida no período compreendido entre 01 de abril de 2016 (termo inicial) e 13 de setembro de 2016 (termo final), totalizando 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de inequívoco atraso. As teses de "caso fortuito" ou "força maior" decorrentes de escassez de insumos ou mão de obra configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento imobiliário, incapaz de afastar a responsabilidade civil objetiva da ré (Súmula nº 47 do TJPR). (c) Dos lucros cessantes e da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal moratória (Temas 970 e 971 do STJ) A autora pleiteia cumulativamente a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes na base de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e a inversão da cláusula penal moratória prevista exclusivamente em desfavor do adquirente (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês). O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou os entendimentos acerca da inversão e cumulação de penalidades nos julgados dos Temas Repetitivos nº 970 e 971: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.614.721/DF (Tema Repetitivo n. 971/STJ), firmou, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."3. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do referido Código. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2251254 RJ 2022/0364808-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Diante da impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória invertida com lucros cessantes, cabe ao julgador aplicar a solução jurídica que melhor recomponha o patrimônio do consumidor lesado, garantindo a justa reparação integral dos prejuízos (art. 6º, VI, do CDC). No caso em apreço, a fixação de lucros cessantes revela-se a medida mais adequada e técnica para indenizar a privação do uso do bem. O prejuízo do comprador no período de atraso é presumido (conforme fixado também na tese do Tema 996, item II, do STJ), correspondendo ao valor locatício que o imóvel renderia ou que a autora deixou de usufruir. Adotando-se o parâmetro pacificado pela jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixa-se a indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de aquisição do imóvel corrigido contratualmente (R$ 178.470,58), a ser computado pro rata die ao longo de todo o período de mora (de 01/04/2016 a 13/09/2016). Dessa forma, resta prejudicado o pedido de aplicação invertida da multa moratória de 2%, e juros moratórios mensais, sob pena de caracterização de vedado bis in idem, nos moldes do Tema 970 do STJ. (d) Da devolução da taxa de evolução de obra ("juros de obra") A taxa de evolução de obra, comumente denominada "juros de obra", constitui encargo decorrente do contrato de financiamento habitacional destinado a remunerar a instituição financeira durante a fase de edificação, em que não há amortização do saldo devedor principal. Nos termos da tese consolidada no Tema nº 996, item I, do STJ, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". Se o atraso na entrega das chaves foi imputado unicamente à desídia da requerida, é manifesto que a consumidora viu-se obrigada a arcar com tais juros perante o agente financeiro por tempo muito superior ao planejado, sem que houvesse a devida amortização do seu saldo devedor. Dessa forma, compete à construtora requerida ressarcir à autora, na forma simples, todos os valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução de obra no período de atraso injustificado, compreendido entre 01 de abril de 2016 e 13 de setembro de 2016, montante este a ser liquidado por simples cálculo mediante a juntada dos comprovantes de pagamento específicos daquele período. (e) Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, por si só, não é passível de gerar dano extrapatrimonial. No entanto, exsurge o dever de indenizar quando restar demonstrada nos autos a existência de circunstância fática excepcional que transponha a barreira dos meros dissabores cotidianos. No caso em apreço, a autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de grave desdobramento decorrente da mora da ré. Em virtude do atraso na entrega do imóvel residencial próprio, e compelida a arcar cumulativamente com despesas imprevistas de juros de obra junto à CEF e o valor de locação do imóvel onde residia provisoriamente, a autora experimentou severo colapso financeiro. Tal situação culminou no seu inadimplemento locatício e no consequente ajuizamento de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra si (autos nº 0005379-85.2015.8.16.0191), cuja sentença decretou a rescisão da locação e determinou o seu despejo forçado (mov. 1.1). Ora, a perda compulsória de sua moradia provisória por meio de ordem judicial de despejo, diretamente decorrente da asfixia financeira causada pela mora injustificada da ré, amolda-se à excepcionalidade exigida pela jurisprudência para a caracterização do abalo moral. A privação do direito fundamental à moradia, somada ao constrangimento social de responder a um processo de despejo e sofrer a desocupação forçada de seu lar, transcende qualquer limite de tolerabilidade, atingindo diretamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora. Configurado o dano moral e o nexo de causalidade com o ato ilícito da ré (atraso na obra), cumpre arbitrar o quantum indenizatório pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções punitiva, compensatória e pedagógica da condenação. Assim, atento às peculiaridades fáticas (período de atraso e o severo evento de despejo judicial) e ao porte econômico das partes, fixa-se a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça para cenários de severa repercussão prejudicial. Corroboram as conclusões ora alcançadas os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003525-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00035250820198160194 PR 0003525-08.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. REEMBOLO DE ALUGUERES. DANO MORAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES.ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Deve ser considerado o prazo de entrega do imóvel, compromissado na planta, em conformidade com a cláusula estabelecida no compromisso de compra e venda, observando- se a modificação contida no contrato de compra e venda e financiamento firmado perante o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), com anuência da construtora, vendedora, respeitando-se a cláusula de tolerância licitamente estipulada, a qual não ofende as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Verificado atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária prometida à venda, impõe-se a obrigação do promitente vendedor prestar indenização pelos danos materiais comprovadamente experimentados pelo promitente comprador, como as despesas relativas a locação de imóvel para sua residência (art. 186 e 927 CCv). 3. O atraso na entrega do imóvel além do prazo previsto na cláusula de tolerância, por mais de dois e de cinco meses, respectivamente, para os respectivos compradores, por exclusiva culpa da construtora vendedora, configura dano moral prela presunção de frustração à legítima expectativa dos compradores em poder utilizar-se do imóvel adquirido para ser utilizado como sua casa própria, sujeitando o agente a prestar indenização por valor correspondente ao valor correlato ao de um aluguel mensal de imóvel similar. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1387367-9 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - APL: 13873679 PR 1387367-9 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1741 17/02/2016) Em arremate, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Restou sobejamente comprovada, por perícia técnica contábil, a ilegalidade da cobrança de diferença substancial de financiamento habitacional, a qual deve ser restituída no limite formulado na exordial. Da mesma forma, restou demonstrada a mora indevida da construtora de abril a setembro de 2016, ensejando a condenação ao pagamento de lucros cessantes na base de 0,5% ao mês e à restituição da taxa de evolução de obra paga no mesmo interregno. Por fim, o estresse financeiro decorrente do inadimplemento e a ação de despejo sofrida pela autora preenchem com folga o suporte fático necessário para o arbitramento de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora VILMA CRISTINA LOURENÇO em face da requerida LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a requerida à restituição simples da quantia de R$ 29.108,98 (vinte e nove mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos), decorrente da elevação abusiva unilateral do preço do imóvel. Sobre referido montante deverá incidir correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da assinatura do contrato de financiamento (28/04/2015), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixados no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual atualizado do imóvel (R$ 178.470,58), devidos de forma pro rata die no período de mora, compreendido entre 01 de abril de 2016 e 13 de setembro de 2016 (5 meses e 13 dias). As parcelas mensais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada mês de atraso (vencimento do encargo), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida à devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de Taxa de Evolução de Obra ("juros de obra") exclusivamente no período da mora contratual da ré (de 01 de abril de 2016 a 13 de setembro de 2016), valores estes a serem liquidados por meros cálculos mediante a juntada das respectivas guias/extratos bancários de pagamento. Cada desembolso deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual). Por força da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão econômica (apenas quanto ao pedido de inversão da cláusula penal), distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da requerida, e 15% (quinze por cento) a cargo da parte autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios na mesma proporção de sua sucumbência (85% pela ré e 15% pela autora). Com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, sopesados o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a realização de dilação probatória complexa (perícia contábil), em favor do procurador do autor, e em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor total da cláusula penal atualizada) em favor do procurador da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A

Autor VILMA CRISTINA LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS HEGGLER SOARES DA SILVA

OAB: 115379/PR

GUILHERME BAJERSKI

OAB: 77355/PR

FABRICIO TAIRO MATTOS

OAB: 72889/PR

EDERSON RICCI BONFIM

OAB: 67163/PR

EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ

OAB: 40831/PR

CAMILA TRINDADE SNACK

OAB: 85138/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0011031-40.2016.8.16.0194 Processo: 0011031-40.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VILMA CRISTINA LOURENÇO Réu(s): LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação condenatória ajuizada por VILMA CRISTINA LOURENÇO em face de LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (sucessora processual/corré identificada nos autos), na qual a autora aduz, em síntese, ter firmado com a requerida, em 19 de janeiro de 2015, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel para a aquisição do apartamento nº 202 da Torre 02 ("Columbus") do Residencial Ohio. Alega que o preço pactuado para a aquisição da unidade habitacional foi de R$ 190.793,10, sendo R$ 178.470,58 correspondentes ao valor líquido do imóvel, e R$ 12.322,52 destinados à comissão de corretagem, com previsão de entrega do bem para setembro de 2015. Todavia, sustenta que, ao assinar o contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal em 28 de abril de 2015, o valor de aquisição da unidade foi unilateralmente majorado para R$ 210.900,00, sob a justificativa de aplicação de correção monetária pelo INCC. Aduz a abusividade de tal cobrança, sustentando que a atualização correta do saldo devedor pelo índice setorial oficial para o período de 99 dias resultaria no montante de R$ 181.585,14, caracterizando um excesso de R$ 29.108,98 cobrado a maior pela construtora. Outrossim, afirma ter havido atraso injustificado na conclusão do empreendimento, o qual somente foi entregue em 13 de setembro de 2016, forçando-a ao pagamento de taxas de evolução de obra ("juros de obra") após o prazo contratualmente previsto para a entrega. Aponta que o severo desequilíbrio financeiro acarretado pelo atraso da obra e a cumulação de despesas (alugueres e juros de obra) culminaram no ajuizamento de ação de despejo contra si (autos nº 0005379-85.2015.8.16.0191), a qual foi julgada procedente, gerando-lhe manifesto abalo moral. Forte nesses argumentos, pugnou pela condenação da ré: a) à restituição do valor cobrado a maior a título de diferença de financiamento (R$ 29.108,98); b) ao pagamento de lucros cessantes na ordem de 1% ao mês sobre o valor do imóvel pelo período de atraso; c) à devolução dos valores despendidos com a taxa de evolução de obra após o prazo previsto para a entrega; d) à inversão da cláusula penal prevista no contrato em desfavor da requerida (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês); e e) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.25). A decisão de mov. 13.1 indeferiu a concessão integral da assistência judiciária gratuita, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) vezes, determinação devidamente cumprida pela autora. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 53.1). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação de danos morais, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a ilegitimidade quanto ao pedido de devolução da taxa de evolução de obra, imputando a responsabilidade à Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou a validade das disposições contratuais e a inocorrência de atraso na entrega da obra, ao argumento de que o prazo de construção previsto no contrato de financiamento com a CEF era de 25 meses contados de sua assinatura (28/04/2015), encerrando-se em maio de 2017, data posterior à efetiva entrega das chaves em setembro de 2016. Defendeu a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias e a correção monetária pelo INCC. Argumentou a impossibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal e rechaçou a existência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 53.2 a 53.5). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial. Por meio da decisão saneadora de mov. 106.1, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva foram expressamente rejeitadas. Outrossim, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito do juízo. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente encartado no mov. 145.1, seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo expert no mov. 162.1. As partes manifestaram concordância com o teor das conclusões periciais (mov. 164.1 e 168.1). A instrução processual foi declarada encerrada (mov. 174.1). A parte requerida apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (mov. 189.1), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões preliminares As preliminares de inépcia da petição inicial, bem como de ilegitimidade passiva arguida pela ré, foram motivadamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de mov. 106.1. Não havendo insurgência recursal tempestiva contra o referido provimento jurisdicional ou qualquer fato novo capaz de alterar tal cognição, opera-se a preclusão consumativa (pro judicato), nos termos do art. 505 e art. 507 do Código de Processo Civil. Apenas a título de reforço argumentativo, ratifica-se a legitimidade passiva da requerida para responder pela restituição da "taxa de evolução de obra". Muito embora o encargo seja cobrado pela instituição financeira mutuante (Caixa Econômica Federal), a causa de pedir repousa na responsabilidade civil decorrente do atraso na entrega da obra imputável à construtora. Assim, havendo nexo de causalidade entre a mora da requerida e o prolongamento da cobrança do referido encargo pela instituição financeira, exsurge a legitimidade ad causam passiva da construtora sob a ótica da teoria da asserção (in status assertionis). Não subsistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em regular ordem processual. II.2 – Mérito A resolução do mérito cinge-se à apreciação dos seguintes pontos controvertidos: A regularidade e a adequação da atualização monetária incidente sobre o saldo devedor do imóvel no período compreendido entre a assinatura da promessa de compra e venda e a contratação do financiamento habitacional, aferindo a existência de cobrança abusiva unilateral de diferença de valores; A configuração de atraso na entrega da unidade autônoma adquirida pela autora, definindo-se o marco inicial e final da mora contratual da construtora; O cabimento do pedido de reembolso dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra no período de mora; A possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em favor da consumidora e sua eventual cumulação com indenização por lucros cessantes; A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência dos fatos narrados e o correto arbitramento do respectivo quantum. A relação jurídica material subjacente às partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de contrato de adesão visando à aquisição de imóvel residencial na planta, aplicando-se o microssistema consumerista, que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço (neste caso, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel e a cobrança abusiva de valores), do dano e do nexo de causalidade. (a) Da diferença de financiamento e do reajuste do saldo devedor (INCC) A autora sustenta que a requerida promoveu uma majoração abusiva e unilateral de R$ 29.108,98 sobre o valor do imóvel na transição entre a assinatura do contrato preliminar (19/01/2015) e a formalização do mútuo com a Caixa Econômica Federal (28/04/2015). A requerida, por sua vez, afirma que a referida variação decorre da incidência de correção monetária pelo INCC e da diferença entre o valor de venda e o valor de avaliação estipulado pela instituição financeira. Para dirimir a controvérsia fática, socorreu-se este Juízo da prova técnica pericial contábil (mov. 145.1 e 162.1). Sob o crivo do contraditório, o perito do juízo apresentou respostas categóricas e irrefutáveis aos quesitos formulados. Constatou o expert que o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) acumulado no lapso temporal de 99 dias compreendido entre a proposta e o financiamento (19/01/2015 a 28/04/2015) foi de tão somente 1,745% (mov. 145.1, p. 1). Aplicado tal índice setorial oficial sobre o valor líquido original do imóvel avençado entre as partes (R$ 178.470,58), apurou-se que o valor devidamente atualizado para a data de assinatura do contrato de financiamento seria de R$ 181.585,14 (R$ 178.470,58 a título de principal e R$ 3.114,56 de correção monetária). Contudo, no contrato de financiamento com garantia fiduciária firmado com a instituição financeira (mov. 1.21), fez-se constar como valor de aquisição da unidade autônoma o montante de R$ 210.900,00. Conforme destacado pela perícia contábil, a ré promoveu um reajuste efetivo sobre o saldo devedor de 16,4256% (mov. 145.1, p. 1), percentual que destoa de modo gritante e injustificado da variação inflacionária do período medida pelo INCC (1,745%). A diferença aritmética decorrente desta elevação unilateral perfaz a quantia exata de R$ 29.314,86 (R$ 210.900,00 - R$ 181.585,14). A conduta da construtora de repassar ao agente financeiro valor de aquisição inflacionado, muito superior àquele contratado e corrigido pelos índices contratuais previstos, configura flagrante prática abusiva à luz do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente ao fornecedor "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Outrossim, viola os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), notadamente a transparência e a informação devidas ao consumidor. Não prospera a tese defensiva de que a cifra de R$ 210.900,00 representaria mera "avaliação" imobiliária procedida pela Caixa Econômica Federal. O contrato de financiamento é expresso e inequívoco ao qualificar tal quantia sob o rótulo de "Valor de Aquisição da Unidade" (campo B1 do quadro resumo do instrumento - mov. 1.21), servindo como base de cálculo direta para o mútuo habitacional e as garantias contratuais. Portanto, demonstrada por laudo pericial idôneo e indiscutido a ilegalidade da majoração unilateral perpetrada pela ré, exsurge o dever de restituição da diferença. Todavia, em estrita observância ao princípio da congruência e adstrição aos limites do pedido formulado (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação deve se limitar ao valor expressamente postulado pela autora na petição inicial, qual seja, R$ 29.108,98, o qual deve ser devolvido de forma simples, à míngua de comprovação inequívoca de má-fé que autorizasse a dobra do art. 42 da legislação consumerista. (b) Do atraso na entrega da obra e do termo inicial e final da mora A ré sustenta a inexistência de atraso, asseverando que o prazo de construção estipulado no contrato de financiamento bancário era de 25 meses contados de abril de 2015, findando apenas em maio de 2017. Sem qualquer razão a requerida. O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no julgamento do Tema 996 (REsp nº 1.729.474/SP) no sentido de que o contrato de financiamento habitacional posterior não pode instituir novo prazo ou servir de marco inicial para a entrega do bem, devendo prevalecer o prazo originalmente pactuado no contrato de promessa de compra e venda. Veja-se: I. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA SATI. TEMA 939/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. PREVISÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CESSAÇÃO NA DATA DO HABITE-SE. DESCABIMENTO. TERMO 'AD QUEM'. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TEMA 966/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STJ. 1. Legitimidade passiva da incorporadora para responder pela restituição do valor cobrado pelo serviço assessoria técnico-imobiliária - SATI, nos termos do Tema 939/STJ. 2. Incidência da cláusula penal pertinente ao atraso na entrega da obra até à data da efetiva entrega das chaves, sendo descabida a pretensão de cessação dessa parcela indenizatória na data da concessão do "Habite-se" (Tema 996/STJ). 3. Ausência de prequestionamento do enunciado normativo do art. 86 do CPC/2015, tornando-se inviável de conhecimento a insurgência contra a distribuição dos encargos sucumbenciais, em virtude do óbice da Súmula 282/STF. 4. DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. II. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade solidária da empresa imobiliária pelo atraso da obra do empreendimento que intermediou perante os adquirentes das unidades autônomas. 2. Nos termos do art. 265 do Código Civil: "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 3. Existência de recentes precedentes desta Corte Superior no sentido de que a empresa que atuou na intermediação imobiliária não responde solidariamente com a incorporadora pelo atraso na entrega da obra, salvo nas hipóteses de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção. 4. Caso concreto em que se fez constar na publicidade do empreendimento a logomarca da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporadora. 5. Tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades, não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária. 6. Ausência de violação do dever de informação acerca do possível atraso na obra, uma vez que a possibilidade de atraso é inerente ao vínculo contratual e, ademais, o contrato previa prazo de tolerância e cláusula penal para essa hipótese, de modo que a alegada ênfase do corretor de imóveis na pontualidade do empreendimento não passaria de mero 'dolus bonus'. 7. Não se verificando hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas demandas, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para excluir a imobiliária da condenação solidária ao pagamento da parcela indenizatória. 8. Com base na teoria a asserção, a conclusão pela ausência de responsabilidade solidária da imobiliária conduz, no caso dos autos, à improcedência do pedido, não à ilegitimidade da imobiliária. Precedentes sobre a teoria da asserção. 9. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo, no presente julgamento. 10. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DE FERNANDEZ MERA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. (STJ - REsp: 1827060 SP 2019/0208031-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, o contrato de promessa de compra e venda estabeleceu expressamente no Item "L" do Quadro Resumo (mov. 1.6) que a data prevista de entrega da unidade imobiliária era Setembro de 2015. Admite-se, contudo, a validade da cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para a conclusão das obras, conforme amplamente chancelado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, visto que tal dilação se destina a absorver intempéries e imprevistos inerentes à atividade da construção civil. Destarte, somando-se o prazo de tolerância de 180 dias à data final de setembro de 2015 (leia-se, 30/09/2015), o termo fatal e improrrogável para a efetiva entrega das chaves à autora expirou em 28 de março de 2016 (ou, de forma simplificada, no findar do mês de março de 2016). E restou incontroverso nos autos que a entrega das chaves e a imissão da autora na posse do imóvel somente se aperfeiçoaram em 13 de setembro de 2016 (conforme termo de entrega juntado no mov. 53.3). Evidencia-se, desse modo, a mora exclusiva e injustificada da construtora requerida no período compreendido entre 01 de abril de 2016 (termo inicial) e 13 de setembro de 2016 (termo final), totalizando 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de inequívoco atraso. As teses de "caso fortuito" ou "força maior" decorrentes de escassez de insumos ou mão de obra configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento imobiliário, incapaz de afastar a responsabilidade civil objetiva da ré (Súmula nº 47 do TJPR). (c) Dos lucros cessantes e da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal moratória (Temas 970 e 971 do STJ) A autora pleiteia cumulativamente a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes na base de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, e a inversão da cláusula penal moratória prevista exclusivamente em desfavor do adquirente (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês). O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou os entendimentos acerca da inversão e cumulação de penalidades nos julgados dos Temas Repetitivos nº 970 e 971: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1498484 DF 2014/0306634-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE DECORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.614.721/DF (Tema Repetitivo n. 971/STJ), firmou, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."3. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do referido Código. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2251254 RJ 2022/0364808-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) Diante da impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória invertida com lucros cessantes, cabe ao julgador aplicar a solução jurídica que melhor recomponha o patrimônio do consumidor lesado, garantindo a justa reparação integral dos prejuízos (art. 6º, VI, do CDC). No caso em apreço, a fixação de lucros cessantes revela-se a medida mais adequada e técnica para indenizar a privação do uso do bem. O prejuízo do comprador no período de atraso é presumido (conforme fixado também na tese do Tema 996, item II, do STJ), correspondendo ao valor locatício que o imóvel renderia ou que a autora deixou de usufruir. Adotando-se o parâmetro pacificado pela jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fixa-se a indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor de aquisição do imóvel corrigido contratualmente (R$ 178.470,58), a ser computado pro rata die ao longo de todo o período de mora (de 01/04/2016 a 13/09/2016). Dessa forma, resta prejudicado o pedido de aplicação invertida da multa moratória de 2%, e juros moratórios mensais, sob pena de caracterização de vedado bis in idem, nos moldes do Tema 970 do STJ. (d) Da devolução da taxa de evolução de obra ("juros de obra") A taxa de evolução de obra, comumente denominada "juros de obra", constitui encargo decorrente do contrato de financiamento habitacional destinado a remunerar a instituição financeira durante a fase de edificação, em que não há amortização do saldo devedor principal. Nos termos da tese consolidada no Tema nº 996, item I, do STJ, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância". Se o atraso na entrega das chaves foi imputado unicamente à desídia da requerida, é manifesto que a consumidora viu-se obrigada a arcar com tais juros perante o agente financeiro por tempo muito superior ao planejado, sem que houvesse a devida amortização do seu saldo devedor. Dessa forma, compete à construtora requerida ressarcir à autora, na forma simples, todos os valores efetivamente pagos a título de taxa de evolução de obra no período de atraso injustificado, compreendido entre 01 de abril de 2016 e 13 de setembro de 2016, montante este a ser liquidado por simples cálculo mediante a juntada dos comprovantes de pagamento específicos daquele período. (e) Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, por si só, não é passível de gerar dano extrapatrimonial. No entanto, exsurge o dever de indenizar quando restar demonstrada nos autos a existência de circunstância fática excepcional que transponha a barreira dos meros dissabores cotidianos. No caso em apreço, a autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência de grave desdobramento decorrente da mora da ré. Em virtude do atraso na entrega do imóvel residencial próprio, e compelida a arcar cumulativamente com despesas imprevistas de juros de obra junto à CEF e o valor de locação do imóvel onde residia provisoriamente, a autora experimentou severo colapso financeiro. Tal situação culminou no seu inadimplemento locatício e no consequente ajuizamento de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento contra si (autos nº 0005379-85.2015.8.16.0191), cuja sentença decretou a rescisão da locação e determinou o seu despejo forçado (mov. 1.1). Ora, a perda compulsória de sua moradia provisória por meio de ordem judicial de despejo, diretamente decorrente da asfixia financeira causada pela mora injustificada da ré, amolda-se à excepcionalidade exigida pela jurisprudência para a caracterização do abalo moral. A privação do direito fundamental à moradia, somada ao constrangimento social de responder a um processo de despejo e sofrer a desocupação forçada de seu lar, transcende qualquer limite de tolerabilidade, atingindo diretamente a dignidade e a integridade psíquica da consumidora. Configurado o dano moral e o nexo de causalidade com o ato ilícito da ré (atraso na obra), cumpre arbitrar o quantum indenizatório pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções punitiva, compensatória e pedagógica da condenação. Assim, atento às peculiaridades fáticas (período de atraso e o severo evento de despejo judicial) e ao porte econômico das partes, fixa-se a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça para cenários de severa repercussão prejudicial. Corroboram as conclusões ora alcançadas os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003525-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020) (TJ-PR - APL: 00035250820198160194 PR 0003525-08.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) DECISÃO: Acordam os magistrados integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Relator. EMENTA: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. REEMBOLO DE ALUGUERES. DANO MORAL.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS PARTES.ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Deve ser considerado o prazo de entrega do imóvel, compromissado na planta, em conformidade com a cláusula estabelecida no compromisso de compra e venda, observando- se a modificação contida no contrato de compra e venda e financiamento firmado perante o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), com anuência da construtora, vendedora, respeitando-se a cláusula de tolerância licitamente estipulada, a qual não ofende as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Verificado atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária prometida à venda, impõe-se a obrigação do promitente vendedor prestar indenização pelos danos materiais comprovadamente experimentados pelo promitente comprador, como as despesas relativas a locação de imóvel para sua residência (art. 186 e 927 CCv). 3. O atraso na entrega do imóvel além do prazo previsto na cláusula de tolerância, por mais de dois e de cinco meses, respectivamente, para os respectivos compradores, por exclusiva culpa da construtora vendedora, configura dano moral prela presunção de frustração à legítima expectativa dos compradores em poder utilizar-se do imóvel adquirido para ser utilizado como sua casa própria, sujeitando o agente a prestar indenização por valor correspondente ao valor correlato ao de um aluguel mensal de imóvel similar. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios.6. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1387367-9 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - APL: 13873679 PR 1387367-9 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2016, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1741 17/02/2016) Em arremate, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida imperativa. Restou sobejamente comprovada, por perícia técnica contábil, a ilegalidade da cobrança de diferença substancial de financiamento habitacional, a qual deve ser restituída no limite formulado na exordial. Da mesma forma, restou demonstrada a mora indevida da construtora de abril a setembro de 2016, ensejando a condenação ao pagamento de lucros cessantes na base de 0,5% ao mês e à restituição da taxa de evolução de obra paga no mesmo interregno. Por fim, o estresse financeiro decorrente do inadimplemento e a ação de despejo sofrida pela autora preenchem com folga o suporte fático necessário para o arbitramento de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora VILMA CRISTINA LOURENÇO em face da requerida LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para o fim de: a) CONDENAR a requerida à restituição simples da quantia de R$ 29.108,98 (vinte e nove mil, cento e oito reais e noventa e oito centavos), decorrente da elevação abusiva unilateral do preço do imóvel. Sobre referido montante deverá incidir correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI a partir da assinatura do contrato de financiamento (28/04/2015), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, fixados no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor contratual atualizado do imóvel (R$ 178.470,58), devidos de forma pro rata die no período de mora, compreendido entre 01 de abril de 2016 e 13 de setembro de 2016 (5 meses e 13 dias). As parcelas mensais devidas deverão ser corrigidas monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada mês de atraso (vencimento do encargo), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR a requerida à devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de Taxa de Evolução de Obra ("juros de obra") exclusivamente no período da mora contratual da ré (de 01 de abril de 2016 a 13 de setembro de 2016), valores estes a serem liquidados por meros cálculos mediante a juntada das respectivas guias/extratos bancários de pagamento. Cada desembolso deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir da citação (art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual). Por força da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão econômica (apenas quanto ao pedido de inversão da cláusula penal), distribuo os ônus da sucumbência na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) a cargo da requerida, e 15% (quinze por cento) a cargo da parte autora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios na mesma proporção de sua sucumbência (85% pela ré e 15% pela autora). Com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, fixo a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, sopesados o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a realização de dilação probatória complexa (perícia contábil), em favor do procurador do autor, e em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico (valor total da cláusula penal atualizada) em favor do procurador da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto