0011031-21.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011031-21.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCOS AURELIO ERENO RÉU: DENTAL MORELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfacba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO ERENO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DENTAL MORELLI LTDA. alegando que foi admitido pela reclamada em 02/06/2008 para exercer a função de operador de produção nível 1, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/03/2023, mediante última remuneração mensal de R$ 3.590,19 (ID af2bb8e). Sustentou que, ao longo de quase quinze anos de vigência do contrato de trabalho, expôs-se de forma habitual e permanente a severos riscos ergonômicos, ritmos intensos de produtividade e posturas antiergonômicas na linha de produção, o que culminou no desenvolvimento de grave doença ocupacional na coluna lombar, especificamente espondilose e hérnia de disco. Afirmou ter sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em outubro de 2022, necessitando de sucessivos afastamentos previdenciários, circunstâncias ignoradas pela empregadora que procedeu à sua dispensa imotivada quando ainda se encontrava incapacitado para o labor. Em decorrência de tais fatos, pleiteou a nulidade da resilição contratual e a sua reintegração ao emprego com amparo na estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário. Postulou, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, indenização por danos morais no importe de R$70.600,00, manutenção vitalícia de convênio médico para si e seus dependentes, honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais, além de indenização complementar com fulcro no artigo 404 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$97.874,44 (ID af2bb8e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e diversos documentos processuais e médicos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na exordial e a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 775c8db). No mérito, contestou integralmente as alegações autorais, sustentando que o ambiente laboral e os postos de trabalho sempre observaram rigorosos padrões de segurança e ergonomia, sendo dotados de mobiliário adequado com cadeiras reguláveis e apoios ergonômicos, além da promoção de rodízio de tarefas, pausas programadas e ginástica laboral. Afirmou que as patologias indicadas pelo autor possuem caráter estritamente degenerativo, constitucional e genético, não guardando qualquer relação de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Ressaltou a regular aptidão do trabalhador atestada no exame médico demissional, a regularidade dos depósitos de FGTS e o pagamento integral das verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 775c8db). Juntou procuração, atos constitutivos e farta documentação trabalhista e de saúde ocupacional. Na audiência inicial realizada em 15/10/2024, as partes convencionaram a tramitação do feito sob o formato do Juízo 100% Digital, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, sendo nomeado o perito Ricardo Gondim Brizzi (ID 36d76c3). O reclamante apresentou manifestação à contestação e documentos, refutando as teses defensivas e reiterando os termos expostos na petição de ingresso (ID 6fb04bd). O perito médico judicial apresentou o laudo pericial (ID 10f9495), concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral ou redução funcional. O autor apresentou impugnação ao laudo médico, apontando contradições em relação a perícia produzida em ação acidentária e requerendo a realização de perícia ergonômica in loco (ID 69334f8). Prestados os esclarecimentos pelo perito médico (ID 3266c6f), o Juízo determinou a realização de perícia de engenharia de segurança para análise ergonômica dos postos de trabalho, nomeando-se o perito Wilson Roberto Martani (ID 8aaef56). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho foi acostado aos autos (ID e57b622), concluindo pelo baixo risco ergonômico em todos os postos de trabalho e afastando o nexo causal com a patologia de coluna do autor. O reclamante manifestou discordância e impugnou o laudo ergonômico (ID 2869231), tendo o perito engenheiro prestado esclarecimentos e ratificado integralmente suas conclusões técnicas (ID d460225). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 17/06/2026, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada (ID dcb4e5f). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais em forma de memoriais (ID 86ca271) e a reclamada apresentou suas alegações finais remissivas e por memoriais (ID 857574c). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As regras de direito intertemporal indicam que as normas processuais da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata sobre os atos praticados a partir de sua vigência, em 11/11/2017, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, as novas regras regem as relações desenvolvidas ou os fatos ocorridos sob sua vigência, não alcançando situações contratuais já extintas ou direitos adquiridos sob o manto da legislação pretérita, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso sob exame, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), ou seja, em período amplamente posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, tanto as normas de caráter estritamente processual quanto as regras de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis à relação jurídica travada entre as partes, observando-se as diretrizes fixadas pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a incidência das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 para o julgamento da presente demanda. 2. Das preliminares. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos formulados pelo reclamante carecem de liquidação adequada e especificação técnica. Ocorre que a petição inicial no processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados, conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em comento, a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando de maneira clara a causa de pedir remota e próxima, consistente na alegação de adoecimento ocupacional decorrente do labor, e formulando pedidos correlatos e delimitados (ID af2bb8e). A clareza da exposição permitiu à reclamada apresentar contestação robusta e exaustiva, impugnando ponto a ponto as pretensões obreiras (ID 775c8db), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A reclamada postulou a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos descritos na petição inicial, argumentando que as importâncias indicadas vinculam o provimento jurisdicional. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não servindo como limitadores inflexíveis para a liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de indicação de valor contida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho visa primordialmente a definição do rito processual aplicável e a fixação do valor da causa para fins fiscais e recursais, não se confundindo com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual deve ocorrer na fase própria de liquidação de sentença. Impor a limitação pretendida violaria os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do trabalhador. Por conseguinte, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. 3. Da prescrição No que tange à prejudicial de mérito, a reclamada postulou o pronunciamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias pleiteadas na petição inicial. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a pretensão quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho submete-se ao prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), encontram-se fulminadas pelo manto da prescrição as pretensões condenatórias cujos vencimentos ocorreram em período anterior a 30/04/2019, inclusive os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como obrigação acessória. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias vencidas antes de 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Doença Ocupacional, Nexo Causal e Concausal O reclamante sustentou na peça vestibular que desenvolveu espondilose e hérnia de disco na coluna lombar em decorrência de severos riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e ritmos de trabalho intensificados a que foi submetido na linha de produção da reclamada ao longo de quase quinze anos de contrato de trabalho (ID af2bb8e). Afirmou que a execução de suas tarefas diárias exigia a manutenção de posturas estáticas antiergonômicas e constante flexão do tronco sobre as bancadas, resultando no surgimento e no agravamento progressivo das patologias ortopédicas diagnosticadas. Contudo, submetido o reclamante a exame clínico e avaliação médica pericial por profissional de confiança deste Juízo (ID 10f9495), concluiu o perito médico judicial de forma categórica que as moléstias que acometem a coluna lombar do trabalhador possuem etiologia estritamente constitucional, degenerativa e genética, não guardando relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O perito médico esclareceu nos autos que a espondilodiscoartropatia degenerativa lombar é um processo lento e progressivo decorrente de fatores constitucionais e individuais, os quais se desenvolvem independentemente da ocupação profissional do trabalhador (ID 3266c6f). A fim de sanar qualquer controvérsia ergonômica, foi determinada a realização de perícia técnica ergonômica com vistoria in loco nos postos de trabalho do autor (ID e57b622). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho constatou que as atividades gerais de encartelamento e montagem desempenhadas pelo reclamante nos setores de Brasagem Contínua, Bráquetes, Roth e Expansores estavam adequadas às operações exigidas, sendo classificadas tecnicamente como de baixo risco ergonômico. O perito engenheiro demonstrou que o trabalho era realizado em posição sentada ou em pé por livre demanda, com cadeiras giratórias estofadas reguláveis e apoios ergonômicos adequados, afastando tecnicamente a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e as queixas de coluna do autor (ID d460225). No tocante à prova oral produzida na audiência de instrução (ID dcb4e5f), a testemunha indicada pelo reclamante, Lourdes Nunes Borba, alegou que as atividades exigiam a adoção de posturas curvadas sobre as bancadas e que até o ano de 2018 as cadeiras não possuíam apoios para os braços. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Rogério Lemes Mena, que trabalhou diretamente com o autor por mais de oito anos, declarou de forma segura que as cadeiras sempre possuíam suportes para os braços, as mesas eram dotadas de regulagem de altura e que não havia transporte manual de peso na produção, sendo os materiais deslocados por meio de carrinhos sem a intervenção do autor. Este Juízo salienta que a prova técnica pericial e ergonômica produzida por profissionais especializados e de confiança do Juízo possui prevalência sobre os depoimentos testemunhais, uma vez que a definição da etiologia de patologias degenerativas e a mensuração de riscos biomecânicos exigem conhecimentos científicos específicos que transcendem a percepção sensorial das testemunhas. Ademais, o perito médico consignou que o reclamante trabalha atualmente na pesada função de açougueiro desossador no Supermercado Confiança (ID 10f9495), atividade que impõe carga postural e esforço físico significativos sobre a coluna vertebral, o que repele a alegação de incapacidade laboral e corrobora a higidez e a plena capacidade laborativa do autor. A propósito da improcedência das indenizações quando constatada a origem puramente degenerativa da patologia sem nexo com o labor, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem manteve, com amparo, mormente, no laudo pericial, a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a doença ocupacional. Consta do julgado Regional que, na hipótese, ”não há qualquer indício para associar a lombalgia do autor com suas atividades na 1ª reclamada, haja vista sua etiologia degenerativa”, além do que no “momento da perícia, o Autor estava apto para os cargos exercidos na 1ª Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais, por motivos que tivessem relação com suas atividades na 1ª reclamada”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização de indenização por danos morais/materiais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100084-49.2022.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)” O precedente acima confirma que, diante de laudo pericial conclusivo pela etiologia degenerativa e ausência de nexo causal ou concausal, impõe-se a rejeição das pretensões de indenização por doença ocupacional. No presente caso, tanto a perícia médica quanto a perícia ergonômica afastaram de forma categórica a existência de fatores de risco aptos a desencadear ou agravar a moléstia lombar, o que obsta o acolhimento da responsabilidade civil patronal. 5. Estabilidade Provisória Acidentária e Reintegração O reclamante pleiteou a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, sustentando ser detentor de estabilidade provisória no emprego com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no referido dispositivo legal, a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho exige a concorrência de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada doença profissional com relação de causalidade após a despedida. No caso sob análise, resta incontroverso que o reclamante usufruiu tão somente de auxílio-doença comum sob a modalidade previdenciária comum (B31) durante o pacto laboral (ID af2bb8e), não tendo sido concedido benefício acidentário (B91) pelo órgão previdenciário. Além do não preenchimento do requisito formal do afastamento acidentário, a prova técnica produzida em Juízo afastou por completo o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades na reclamada (ID 10f9495 e ID e57b622), demonstrando que o autor não padece de moléstia de cunho ocupacional. Soma-se a isso o fato de que o reclamante foi considerado plenamente apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme atestado de saúde ocupacional demissional acostado aos autos e assinado pelo trabalhador sem qualquer ressalva (ID 775c8db). Inexistindo nexo de causalidade com o labor e restando comprovada a plena capacidade laboral do empregado na época da dispensa, não há falar em estabilidade provisória acidentária ou em nulidade do ato demissional. Diante da ausência de doença profissional e de incapacidade laboral na época da dispensa, a resilição contratual promovida pela reclamada configurou legítimo exercício do direito potestativo do empregador. 5. Indenizações por Danos Morais, Materiais e Plano de Saúde A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a ocorrência de dano efetivo, o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação de serviços, e a culpa do empregador (responsabilidade subjetiva), ou a exposição a risco acentuado decorrente da atividade (responsabilidade objetiva). O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, sob a alegação de redução de sua capacidade de trabalho. No entanto, o laudo pericial médico (ID 10f9495) atestou a plena aptidão do reclamante para o exercício de suas atividades habituais e a total ausência de incapacidade laboral ou de redução funcional decorrente de fatores ocupacionais. Registre-se que o autor trabalha atualmente na função de açougueiro desossador, o que repele a tese de incapacidade e de prejuízo material. Ausente o nexo causal e a redução da capacidade laboral, julgo improcedente o pedido de danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia ou parcela única. O pedido de indenização por danos morais no importe de R$70.600,00 também se fundamenta no alegado adoecimento ocupacional e no consequente sofrimento físico e mental. O dano moral exige a comprovação de violação a direitos de personalidade decorrente de ato ilícito do empregador. No caso sob exame, restando afastada a etiologia ocupacional da patologia lombar e não havendo conduta ilícita ou omissão culposa imputável à reclamada na gestão do ambiente de trabalho (ID e57b622), não se configura o dever de indenizar, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o reclamante requereu a manutenção de convênio médico de forma vitalícia para dar continuidade ao tratamento de sua coluna. Trata-se de pretensão de caráter estritamente acessório que depende do reconhecimento da natureza ocupacional da doença e do nexo de causalidade com o labor. Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento de doença do trabalho, o pedido acessório de manutenção de plano de saúde segue a mesma sorte do principal, sendo de rigor o julgamento de sua total improcedência. 6. Justiça Gratuita. O reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado e desprovido de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID af2bb8e). Juntou aos autos declaração de insuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 37f52cc). A reclamada impugnou o pedido em sede de contestação (ID 775c8db), argumentando que o reclamante percebia remuneração expressiva e recebeu regular quitação de verbas rescisórias. Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A reclamada não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência do autor, restando evidenciado que este se encontra desempregado desde a resilição contratual. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Dos honorários Diante da improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do percentual, este Juízo sopesou o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS AURÉLIO ERENO em face de DENTAL MORELLI LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões que ensejaram a realização das perícias técnica e médica, os honorários periciais definitivos fixados em favor do perito médico Ricardo Gondim Brizzi e do perito engenheiro Wilson Roberto Martani ficam a cargo da União, devendo ser requisitados nos termos da Resolução aplicável deste Egrégio Tribunal, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários periciais prévios eventualmente antecipados pela reclamada (ID 0a5159f) deverão ser integralmente restituídos à empresa por meio de alvará judicial. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.874,44, no importe de R$ 1.957,48, de cujo recolhimento fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO ERENO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DENTAL MORELLI LTDA
Autor MARCOS AURELIO ERENO
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Autor WILSON ROBERTO MARTANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA GOMES BEZERRA
OAB: 446321/SP
ANA LUCIA MONTEIRO SANTOS
OAB: 112901/SP
BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI
OAB: 401130/SP
AMANDA DE ABREU FREIRE
OAB: 532412/SP
MARCIA JEUNON SENA
OAB: 190837/MG
PATRICIA DE SOUZA CAMPOS
OAB: 530421/SP
CELIA REGINA FONSECA
OAB: 495139/SP
OSANA FEITOZA LEITE
OAB: 274165/SP
FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB
OAB: 339408/SP
IMAR EDUARDO RODRIGUES
OAB: 106008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011031-21.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCOS AURELIO ERENO RÉU: DENTAL MORELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfacba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO ERENO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DENTAL MORELLI LTDA. alegando que foi admitido pela reclamada em 02/06/2008 para exercer a função de operador de produção nível 1, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/03/2023, mediante última remuneração mensal de R$ 3.590,19 (ID af2bb8e). Sustentou que, ao longo de quase quinze anos de vigência do contrato de trabalho, expôs-se de forma habitual e permanente a severos riscos ergonômicos, ritmos intensos de produtividade e posturas antiergonômicas na linha de produção, o que culminou no desenvolvimento de grave doença ocupacional na coluna lombar, especificamente espondilose e hérnia de disco. Afirmou ter sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em outubro de 2022, necessitando de sucessivos afastamentos previdenciários, circunstâncias ignoradas pela empregadora que procedeu à sua dispensa imotivada quando ainda se encontrava incapacitado para o labor. Em decorrência de tais fatos, pleiteou a nulidade da resilição contratual e a sua reintegração ao emprego com amparo na estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário. Postulou, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, indenização por danos morais no importe de R$70.600,00, manutenção vitalícia de convênio médico para si e seus dependentes, honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais, além de indenização complementar com fulcro no artigo 404 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$97.874,44 (ID af2bb8e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e diversos documentos processuais e médicos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na exordial e a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 775c8db). No mérito, contestou integralmente as alegações autorais, sustentando que o ambiente laboral e os postos de trabalho sempre observaram rigorosos padrões de segurança e ergonomia, sendo dotados de mobiliário adequado com cadeiras reguláveis e apoios ergonômicos, além da promoção de rodízio de tarefas, pausas programadas e ginástica laboral. Afirmou que as patologias indicadas pelo autor possuem caráter estritamente degenerativo, constitucional e genético, não guardando qualquer relação de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Ressaltou a regular aptidão do trabalhador atestada no exame médico demissional, a regularidade dos depósitos de FGTS e o pagamento integral das verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 775c8db). Juntou procuração, atos constitutivos e farta documentação trabalhista e de saúde ocupacional. Na audiência inicial realizada em 15/10/2024, as partes convencionaram a tramitação do feito sob o formato do Juízo 100% Digital, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, sendo nomeado o perito Ricardo Gondim Brizzi (ID 36d76c3). O reclamante apresentou manifestação à contestação e documentos, refutando as teses defensivas e reiterando os termos expostos na petição de ingresso (ID 6fb04bd). O perito médico judicial apresentou o laudo pericial (ID 10f9495), concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral ou redução funcional. O autor apresentou impugnação ao laudo médico, apontando contradições em relação a perícia produzida em ação acidentária e requerendo a realização de perícia ergonômica in loco (ID 69334f8). Prestados os esclarecimentos pelo perito médico (ID 3266c6f), o Juízo determinou a realização de perícia de engenharia de segurança para análise ergonômica dos postos de trabalho, nomeando-se o perito Wilson Roberto Martani (ID 8aaef56). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho foi acostado aos autos (ID e57b622), concluindo pelo baixo risco ergonômico em todos os postos de trabalho e afastando o nexo causal com a patologia de coluna do autor. O reclamante manifestou discordância e impugnou o laudo ergonômico (ID 2869231), tendo o perito engenheiro prestado esclarecimentos e ratificado integralmente suas conclusões técnicas (ID d460225). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 17/06/2026, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada (ID dcb4e5f). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais em forma de memoriais (ID 86ca271) e a reclamada apresentou suas alegações finais remissivas e por memoriais (ID 857574c). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As regras de direito intertemporal indicam que as normas processuais da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata sobre os atos praticados a partir de sua vigência, em 11/11/2017, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, as novas regras regem as relações desenvolvidas ou os fatos ocorridos sob sua vigência, não alcançando situações contratuais já extintas ou direitos adquiridos sob o manto da legislação pretérita, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso sob exame, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), ou seja, em período amplamente posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, tanto as normas de caráter estritamente processual quanto as regras de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis à relação jurídica travada entre as partes, observando-se as diretrizes fixadas pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a incidência das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 para o julgamento da presente demanda. 2. Das preliminares. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos formulados pelo reclamante carecem de liquidação adequada e especificação técnica. Ocorre que a petição inicial no processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados, conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em comento, a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando de maneira clara a causa de pedir remota e próxima, consistente na alegação de adoecimento ocupacional decorrente do labor, e formulando pedidos correlatos e delimitados (ID af2bb8e). A clareza da exposição permitiu à reclamada apresentar contestação robusta e exaustiva, impugnando ponto a ponto as pretensões obreiras (ID 775c8db), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A reclamada postulou a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos descritos na petição inicial, argumentando que as importâncias indicadas vinculam o provimento jurisdicional. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não servindo como limitadores inflexíveis para a liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de indicação de valor contida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho visa primordialmente a definição do rito processual aplicável e a fixação do valor da causa para fins fiscais e recursais, não se confundindo com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual deve ocorrer na fase própria de liquidação de sentença. Impor a limitação pretendida violaria os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do trabalhador. Por conseguinte, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. 3. Da prescrição No que tange à prejudicial de mérito, a reclamada postulou o pronunciamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias pleiteadas na petição inicial. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a pretensão quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho submete-se ao prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), encontram-se fulminadas pelo manto da prescrição as pretensões condenatórias cujos vencimentos ocorreram em período anterior a 30/04/2019, inclusive os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como obrigação acessória. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias vencidas antes de 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Doença Ocupacional, Nexo Causal e Concausal O reclamante sustentou na peça vestibular que desenvolveu espondilose e hérnia de disco na coluna lombar em decorrência de severos riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e ritmos de trabalho intensificados a que foi submetido na linha de produção da reclamada ao longo de quase quinze anos de contrato de trabalho (ID af2bb8e). Afirmou que a execução de suas tarefas diárias exigia a manutenção de posturas estáticas antiergonômicas e constante flexão do tronco sobre as bancadas, resultando no surgimento e no agravamento progressivo das patologias ortopédicas diagnosticadas. Contudo, submetido o reclamante a exame clínico e avaliação médica pericial por profissional de confiança deste Juízo (ID 10f9495), concluiu o perito médico judicial de forma categórica que as moléstias que acometem a coluna lombar do trabalhador possuem etiologia estritamente constitucional, degenerativa e genética, não guardando relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O perito médico esclareceu nos autos que a espondilodiscoartropatia degenerativa lombar é um processo lento e progressivo decorrente de fatores constitucionais e individuais, os quais se desenvolvem independentemente da ocupação profissional do trabalhador (ID 3266c6f). A fim de sanar qualquer controvérsia ergonômica, foi determinada a realização de perícia técnica ergonômica com vistoria in loco nos postos de trabalho do autor (ID e57b622). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho constatou que as atividades gerais de encartelamento e montagem desempenhadas pelo reclamante nos setores de Brasagem Contínua, Bráquetes, Roth e Expansores estavam adequadas às operações exigidas, sendo classificadas tecnicamente como de baixo risco ergonômico. O perito engenheiro demonstrou que o trabalho era realizado em posição sentada ou em pé por livre demanda, com cadeiras giratórias estofadas reguláveis e apoios ergonômicos adequados, afastando tecnicamente a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e as queixas de coluna do autor (ID d460225). No tocante à prova oral produzida na audiência de instrução (ID dcb4e5f), a testemunha indicada pelo reclamante, Lourdes Nunes Borba, alegou que as atividades exigiam a adoção de posturas curvadas sobre as bancadas e que até o ano de 2018 as cadeiras não possuíam apoios para os braços. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Rogério Lemes Mena, que trabalhou diretamente com o autor por mais de oito anos, declarou de forma segura que as cadeiras sempre possuíam suportes para os braços, as mesas eram dotadas de regulagem de altura e que não havia transporte manual de peso na produção, sendo os materiais deslocados por meio de carrinhos sem a intervenção do autor. Este Juízo salienta que a prova técnica pericial e ergonômica produzida por profissionais especializados e de confiança do Juízo possui prevalência sobre os depoimentos testemunhais, uma vez que a definição da etiologia de patologias degenerativas e a mensuração de riscos biomecânicos exigem conhecimentos científicos específicos que transcendem a percepção sensorial das testemunhas. Ademais, o perito médico consignou que o reclamante trabalha atualmente na pesada função de açougueiro desossador no Supermercado Confiança (ID 10f9495), atividade que impõe carga postural e esforço físico significativos sobre a coluna vertebral, o que repele a alegação de incapacidade laboral e corrobora a higidez e a plena capacidade laborativa do autor. A propósito da improcedência das indenizações quando constatada a origem puramente degenerativa da patologia sem nexo com o labor, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem manteve, com amparo, mormente, no laudo pericial, a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a doença ocupacional. Consta do julgado Regional que, na hipótese, ”não há qualquer indício para associar a lombalgia do autor com suas atividades na 1ª reclamada, haja vista sua etiologia degenerativa”, além do que no “momento da perícia, o Autor estava apto para os cargos exercidos na 1ª Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais, por motivos que tivessem relação com suas atividades na 1ª reclamada”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização de indenização por danos morais/materiais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100084-49.2022.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)” O precedente acima confirma que, diante de laudo pericial conclusivo pela etiologia degenerativa e ausência de nexo causal ou concausal, impõe-se a rejeição das pretensões de indenização por doença ocupacional. No presente caso, tanto a perícia médica quanto a perícia ergonômica afastaram de forma categórica a existência de fatores de risco aptos a desencadear ou agravar a moléstia lombar, o que obsta o acolhimento da responsabilidade civil patronal. 5. Estabilidade Provisória Acidentária e Reintegração O reclamante pleiteou a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, sustentando ser detentor de estabilidade provisória no emprego com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no referido dispositivo legal, a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho exige a concorrência de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada doença profissional com relação de causalidade após a despedida. No caso sob análise, resta incontroverso que o reclamante usufruiu tão somente de auxílio-doença comum sob a modalidade previdenciária comum (B31) durante o pacto laboral (ID af2bb8e), não tendo sido concedido benefício acidentário (B91) pelo órgão previdenciário. Além do não preenchimento do requisito formal do afastamento acidentário, a prova técnica produzida em Juízo afastou por completo o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades na reclamada (ID 10f9495 e ID e57b622), demonstrando que o autor não padece de moléstia de cunho ocupacional. Soma-se a isso o fato de que o reclamante foi considerado plenamente apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme atestado de saúde ocupacional demissional acostado aos autos e assinado pelo trabalhador sem qualquer ressalva (ID 775c8db). Inexistindo nexo de causalidade com o labor e restando comprovada a plena capacidade laboral do empregado na época da dispensa, não há falar em estabilidade provisória acidentária ou em nulidade do ato demissional. Diante da ausência de doença profissional e de incapacidade laboral na época da dispensa, a resilição contratual promovida pela reclamada configurou legítimo exercício do direito potestativo do empregador. 5. Indenizações por Danos Morais, Materiais e Plano de Saúde A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a ocorrência de dano efetivo, o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação de serviços, e a culpa do empregador (responsabilidade subjetiva), ou a exposição a risco acentuado decorrente da atividade (responsabilidade objetiva). O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, sob a alegação de redução de sua capacidade de trabalho. No entanto, o laudo pericial médico (ID 10f9495) atestou a plena aptidão do reclamante para o exercício de suas atividades habituais e a total ausência de incapacidade laboral ou de redução funcional decorrente de fatores ocupacionais. Registre-se que o autor trabalha atualmente na função de açougueiro desossador, o que repele a tese de incapacidade e de prejuízo material. Ausente o nexo causal e a redução da capacidade laboral, julgo improcedente o pedido de danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia ou parcela única. O pedido de indenização por danos morais no importe de R$70.600,00 também se fundamenta no alegado adoecimento ocupacional e no consequente sofrimento físico e mental. O dano moral exige a comprovação de violação a direitos de personalidade decorrente de ato ilícito do empregador. No caso sob exame, restando afastada a etiologia ocupacional da patologia lombar e não havendo conduta ilícita ou omissão culposa imputável à reclamada na gestão do ambiente de trabalho (ID e57b622), não se configura o dever de indenizar, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o reclamante requereu a manutenção de convênio médico de forma vitalícia para dar continuidade ao tratamento de sua coluna. Trata-se de pretensão de caráter estritamente acessório que depende do reconhecimento da natureza ocupacional da doença e do nexo de causalidade com o labor. Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento de doença do trabalho, o pedido acessório de manutenção de plano de saúde segue a mesma sorte do principal, sendo de rigor o julgamento de sua total improcedência. 6. Justiça Gratuita. O reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado e desprovido de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID af2bb8e). Juntou aos autos declaração de insuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 37f52cc). A reclamada impugnou o pedido em sede de contestação (ID 775c8db), argumentando que o reclamante percebia remuneração expressiva e recebeu regular quitação de verbas rescisórias. Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A reclamada não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência do autor, restando evidenciado que este se encontra desempregado desde a resilição contratual. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Dos honorários Diante da improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do percentual, este Juízo sopesou o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS AURÉLIO ERENO em face de DENTAL MORELLI LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões que ensejaram a realização das perícias técnica e médica, os honorários periciais definitivos fixados em favor do perito médico Ricardo Gondim Brizzi e do perito engenheiro Wilson Roberto Martani ficam a cargo da União, devendo ser requisitados nos termos da Resolução aplicável deste Egrégio Tribunal, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários periciais prévios eventualmente antecipados pela reclamada (ID 0a5159f) deverão ser integralmente restituídos à empresa por meio de alvará judicial. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.874,44, no importe de R$ 1.957,48, de cujo recolhimento fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO ERENO
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011031-21.2024.5.15.0135 AUTOR: MARCOS AURELIO ERENO RÉU: DENTAL MORELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfacba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO ERENO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de DENTAL MORELLI LTDA. alegando que foi admitido pela reclamada em 02/06/2008 para exercer a função de operador de produção nível 1, vindo a ser dispensado sem justa causa em 03/03/2023, mediante última remuneração mensal de R$ 3.590,19 (ID af2bb8e). Sustentou que, ao longo de quase quinze anos de vigência do contrato de trabalho, expôs-se de forma habitual e permanente a severos riscos ergonômicos, ritmos intensos de produtividade e posturas antiergonômicas na linha de produção, o que culminou no desenvolvimento de grave doença ocupacional na coluna lombar, especificamente espondilose e hérnia de disco. Afirmou ter sido submetido a procedimento cirúrgico na coluna lombar em outubro de 2022, necessitando de sucessivos afastamentos previdenciários, circunstâncias ignoradas pela empregadora que procedeu à sua dispensa imotivada quando ainda se encontrava incapacitado para o labor. Em decorrência de tais fatos, pleiteou a nulidade da resilição contratual e a sua reintegração ao emprego com amparo na estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário. Postulou, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, indenização por danos morais no importe de R$70.600,00, manutenção vitalícia de convênio médico para si e seus dependentes, honorários advocatícios assistenciais e sucumbenciais, além de indenização complementar com fulcro no artigo 404 do Código Civil. Atribuiu à causa o valor de R$97.874,44 (ID af2bb8e). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e diversos documentos processuais e médicos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores liquidados na exordial e a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 775c8db). No mérito, contestou integralmente as alegações autorais, sustentando que o ambiente laboral e os postos de trabalho sempre observaram rigorosos padrões de segurança e ergonomia, sendo dotados de mobiliário adequado com cadeiras reguláveis e apoios ergonômicos, além da promoção de rodízio de tarefas, pausas programadas e ginástica laboral. Afirmou que as patologias indicadas pelo autor possuem caráter estritamente degenerativo, constitucional e genético, não guardando qualquer relação de nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na empresa. Ressaltou a regular aptidão do trabalhador atestada no exame médico demissional, a regularidade dos depósitos de FGTS e o pagamento integral das verbas rescisórias, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 775c8db). Juntou procuração, atos constitutivos e farta documentação trabalhista e de saúde ocupacional. Na audiência inicial realizada em 15/10/2024, as partes convencionaram a tramitação do feito sob o formato do Juízo 100% Digital, foi recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laborativa, sendo nomeado o perito Ricardo Gondim Brizzi (ID 36d76c3). O reclamante apresentou manifestação à contestação e documentos, refutando as teses defensivas e reiterando os termos expostos na petição de ingresso (ID 6fb04bd). O perito médico judicial apresentou o laudo pericial (ID 10f9495), concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela ausência de incapacidade laboral ou redução funcional. O autor apresentou impugnação ao laudo médico, apontando contradições em relação a perícia produzida em ação acidentária e requerendo a realização de perícia ergonômica in loco (ID 69334f8). Prestados os esclarecimentos pelo perito médico (ID 3266c6f), o Juízo determinou a realização de perícia de engenharia de segurança para análise ergonômica dos postos de trabalho, nomeando-se o perito Wilson Roberto Martani (ID 8aaef56). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho foi acostado aos autos (ID e57b622), concluindo pelo baixo risco ergonômico em todos os postos de trabalho e afastando o nexo causal com a patologia de coluna do autor. O reclamante manifestou discordância e impugnou o laudo ergonômico (ID 2869231), tendo o perito engenheiro prestado esclarecimentos e ratificado integralmente suas conclusões técnicas (ID d460225). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 17/06/2026, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo reclamante e outra pela reclamada (ID dcb4e5f). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais em forma de memoriais (ID 86ca271) e a reclamada apresentou suas alegações finais remissivas e por memoriais (ID 857574c). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 As regras de direito intertemporal indicam que as normas processuais da Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata sobre os atos praticados a partir de sua vigência, em 11/11/2017, respeitando as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, as novas regras regem as relações desenvolvidas ou os fatos ocorridos sob sua vigência, não alcançando situações contratuais já extintas ou direitos adquiridos sob o manto da legislação pretérita, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No caso sob exame, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), ou seja, em período amplamente posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Assim, tanto as normas de caráter estritamente processual quanto as regras de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis à relação jurídica travada entre as partes, observando-se as diretrizes fixadas pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, declaro a incidência das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 para o julgamento da presente demanda. 2. Das preliminares. A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos formulados pelo reclamante carecem de liquidação adequada e especificação técnica. Ocorre que a petição inicial no processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação de pedidos certos e determinados, conforme o disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em comento, a peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando de maneira clara a causa de pedir remota e próxima, consistente na alegação de adoecimento ocupacional decorrente do labor, e formulando pedidos correlatos e delimitados (ID af2bb8e). A clareza da exposição permitiu à reclamada apresentar contestação robusta e exaustiva, impugnando ponto a ponto as pretensões obreiras (ID 775c8db), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A reclamada postulou a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos descritos na petição inicial, argumentando que as importâncias indicadas vinculam o provimento jurisdicional. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não servindo como limitadores inflexíveis para a liquidação de sentença, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência de indicação de valor contida no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho visa primordialmente a definição do rito processual aplicável e a fixação do valor da causa para fins fiscais e recursais, não se confundindo com a liquidação exaustiva das parcelas, a qual deve ocorrer na fase própria de liquidação de sentença. Impor a limitação pretendida violaria os princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição e da reparação integral do trabalhador. Por conseguinte, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. 3. Da prescrição No que tange à prejudicial de mérito, a reclamada postulou o pronunciamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias pleiteadas na petição inicial. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a pretensão quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho submete-se ao prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/04/2024 (ID af2bb8e), encontram-se fulminadas pelo manto da prescrição as pretensões condenatórias cujos vencimentos ocorreram em período anterior a 30/04/2019, inclusive os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como obrigação acessória. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito arguida e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias vencidas antes de 30/04/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Doença Ocupacional, Nexo Causal e Concausal O reclamante sustentou na peça vestibular que desenvolveu espondilose e hérnia de disco na coluna lombar em decorrência de severos riscos ergonômicos, movimentos repetitivos e ritmos de trabalho intensificados a que foi submetido na linha de produção da reclamada ao longo de quase quinze anos de contrato de trabalho (ID af2bb8e). Afirmou que a execução de suas tarefas diárias exigia a manutenção de posturas estáticas antiergonômicas e constante flexão do tronco sobre as bancadas, resultando no surgimento e no agravamento progressivo das patologias ortopédicas diagnosticadas. Contudo, submetido o reclamante a exame clínico e avaliação médica pericial por profissional de confiança deste Juízo (ID 10f9495), concluiu o perito médico judicial de forma categórica que as moléstias que acometem a coluna lombar do trabalhador possuem etiologia estritamente constitucional, degenerativa e genética, não guardando relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O perito médico esclareceu nos autos que a espondilodiscoartropatia degenerativa lombar é um processo lento e progressivo decorrente de fatores constitucionais e individuais, os quais se desenvolvem independentemente da ocupação profissional do trabalhador (ID 3266c6f). A fim de sanar qualquer controvérsia ergonômica, foi determinada a realização de perícia técnica ergonômica com vistoria in loco nos postos de trabalho do autor (ID e57b622). O laudo técnico pericial de análise ergonômica do trabalho constatou que as atividades gerais de encartelamento e montagem desempenhadas pelo reclamante nos setores de Brasagem Contínua, Bráquetes, Roth e Expansores estavam adequadas às operações exigidas, sendo classificadas tecnicamente como de baixo risco ergonômico. O perito engenheiro demonstrou que o trabalho era realizado em posição sentada ou em pé por livre demanda, com cadeiras giratórias estofadas reguláveis e apoios ergonômicos adequados, afastando tecnicamente a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e as queixas de coluna do autor (ID d460225). No tocante à prova oral produzida na audiência de instrução (ID dcb4e5f), a testemunha indicada pelo reclamante, Lourdes Nunes Borba, alegou que as atividades exigiam a adoção de posturas curvadas sobre as bancadas e que até o ano de 2018 as cadeiras não possuíam apoios para os braços. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamada, Rogério Lemes Mena, que trabalhou diretamente com o autor por mais de oito anos, declarou de forma segura que as cadeiras sempre possuíam suportes para os braços, as mesas eram dotadas de regulagem de altura e que não havia transporte manual de peso na produção, sendo os materiais deslocados por meio de carrinhos sem a intervenção do autor. Este Juízo salienta que a prova técnica pericial e ergonômica produzida por profissionais especializados e de confiança do Juízo possui prevalência sobre os depoimentos testemunhais, uma vez que a definição da etiologia de patologias degenerativas e a mensuração de riscos biomecânicos exigem conhecimentos científicos específicos que transcendem a percepção sensorial das testemunhas. Ademais, o perito médico consignou que o reclamante trabalha atualmente na pesada função de açougueiro desossador no Supermercado Confiança (ID 10f9495), atividade que impõe carga postural e esforço físico significativos sobre a coluna vertebral, o que repele a alegação de incapacidade laboral e corrobora a higidez e a plena capacidade laborativa do autor. A propósito da improcedência das indenizações quando constatada a origem puramente degenerativa da patologia sem nexo com o labor, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: “EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem manteve, com amparo, mormente, no laudo pericial, a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelo reclamante, ao fundamento de que não ficou comprovada a doença ocupacional. Consta do julgado Regional que, na hipótese, ”não há qualquer indício para associar a lombalgia do autor com suas atividades na 1ª reclamada, haja vista sua etiologia degenerativa”, além do que no “momento da perícia, o Autor estava apto para os cargos exercidos na 1ª Ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laborais, por motivos que tivessem relação com suas atividades na 1ª reclamada”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se indeferiu o pleito de indenização de indenização por danos morais/materiais, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100084-49.2022.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)” O precedente acima confirma que, diante de laudo pericial conclusivo pela etiologia degenerativa e ausência de nexo causal ou concausal, impõe-se a rejeição das pretensões de indenização por doença ocupacional. No presente caso, tanto a perícia médica quanto a perícia ergonômica afastaram de forma categórica a existência de fatores de risco aptos a desencadear ou agravar a moléstia lombar, o que obsta o acolhimento da responsabilidade civil patronal. 5. Estabilidade Provisória Acidentária e Reintegração O reclamante pleiteou a nulidade de sua dispensa imotivada e a consequente reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva, sustentando ser detentor de estabilidade provisória no emprego com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da estabilidade provisória acidentária prevista no referido dispositivo legal, a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho exige a concorrência de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, o afastamento do trabalho por período superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada doença profissional com relação de causalidade após a despedida. No caso sob análise, resta incontroverso que o reclamante usufruiu tão somente de auxílio-doença comum sob a modalidade previdenciária comum (B31) durante o pacto laboral (ID af2bb8e), não tendo sido concedido benefício acidentário (B91) pelo órgão previdenciário. Além do não preenchimento do requisito formal do afastamento acidentário, a prova técnica produzida em Juízo afastou por completo o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades na reclamada (ID 10f9495 e ID e57b622), demonstrando que o autor não padece de moléstia de cunho ocupacional. Soma-se a isso o fato de que o reclamante foi considerado plenamente apto para o trabalho no momento de sua dispensa, conforme atestado de saúde ocupacional demissional acostado aos autos e assinado pelo trabalhador sem qualquer ressalva (ID 775c8db). Inexistindo nexo de causalidade com o labor e restando comprovada a plena capacidade laboral do empregado na época da dispensa, não há falar em estabilidade provisória acidentária ou em nulidade do ato demissional. Diante da ausência de doença profissional e de incapacidade laboral na época da dispensa, a resilição contratual promovida pela reclamada configurou legítimo exercício do direito potestativo do empregador. 5. Indenizações por Danos Morais, Materiais e Plano de Saúde A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a ocorrência de dano efetivo, o nexo de causalidade entre as lesões e a prestação de serviços, e a culpa do empregador (responsabilidade subjetiva), ou a exposição a risco acentuado decorrente da atividade (responsabilidade objetiva). O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de sua remuneração, sob a alegação de redução de sua capacidade de trabalho. No entanto, o laudo pericial médico (ID 10f9495) atestou a plena aptidão do reclamante para o exercício de suas atividades habituais e a total ausência de incapacidade laboral ou de redução funcional decorrente de fatores ocupacionais. Registre-se que o autor trabalha atualmente na função de açougueiro desossador, o que repele a tese de incapacidade e de prejuízo material. Ausente o nexo causal e a redução da capacidade laboral, julgo improcedente o pedido de danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia ou parcela única. O pedido de indenização por danos morais no importe de R$70.600,00 também se fundamenta no alegado adoecimento ocupacional e no consequente sofrimento físico e mental. O dano moral exige a comprovação de violação a direitos de personalidade decorrente de ato ilícito do empregador. No caso sob exame, restando afastada a etiologia ocupacional da patologia lombar e não havendo conduta ilícita ou omissão culposa imputável à reclamada na gestão do ambiente de trabalho (ID e57b622), não se configura o dever de indenizar, impondo-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Por fim, o reclamante requereu a manutenção de convênio médico de forma vitalícia para dar continuidade ao tratamento de sua coluna. Trata-se de pretensão de caráter estritamente acessório que depende do reconhecimento da natureza ocupacional da doença e do nexo de causalidade com o labor. Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento de doença do trabalho, o pedido acessório de manutenção de plano de saúde segue a mesma sorte do principal, sendo de rigor o julgamento de sua total improcedência. 6. Justiça Gratuita. O reclamante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se desempregado e desprovido de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID af2bb8e). Juntou aos autos declaração de insuficiência econômica firmada de próprio punho (ID 37f52cc). A reclamada impugnou o pedido em sede de contestação (ID 775c8db), argumentando que o reclamante percebia remuneração expressiva e recebeu regular quitação de verbas rescisórias. Ocorre que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A reclamada não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência do autor, restando evidenciado que este se encontra desempregado desde a resilição contratual. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Dos honorários Diante da improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a fixação do percentual, este Juízo sopesou o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Contudo, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará sob condição suspensiva, na forma do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança automática sobre créditos obtidos em juízo. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS AURÉLIO ERENO em face de DENTAL MORELLI LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo o reclamante sucumbente nas pretensões que ensejaram a realização das perícias técnica e médica, os honorários periciais definitivos fixados em favor do perito médico Ricardo Gondim Brizzi e do perito engenheiro Wilson Roberto Martani ficam a cargo da União, devendo ser requisitados nos termos da Resolução aplicável deste Egrégio Tribunal, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Os honorários periciais prévios eventualmente antecipados pela reclamada (ID 0a5159f) deverão ser integralmente restituídos à empresa por meio de alvará judicial. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 97.874,44, no importe de R$ 1.957,48, de cujo recolhimento fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENTAL MORELLI LTDA