Detalhe do processo

0011030-73.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011030-73.2023.8.16.0044 Processo: 0011030-73.2023.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.356,54 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): FABIANA MARA AVELAR DA SILVA DECISÃO Vistos Sobreveio aos autos impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte autora e pela parte ré, em face da proposta formulada pelo perito judicial nomeado, Sr. Guilherme Luis Gutjahr, no valor de R$ 4.000,00 (mov. 107). A parte autora sustenta que o valor é excessivo em relação ao proveito econômico da demanda, representando cerca de 18,5% do valor da causa, e requer sua redução. A parte ré, por sua vez, alegou hipossuficiência econômica e pleiteou a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a diminuição dos honorários. O perito, intimado, manteve sua proposta, justificando o montante com base na tabela do Sindicato dos Economistas do Paraná e na estimativa de horas técnicas necessárias para a análise do contrato e resposta aos quesitos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Dos Honorários Periciais De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramentonão seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) Da detida análise do caso, verifica-se que a perícia incidirá sobre uma única operação financeira, consistente no contrato de financiamento objeto da presente demanda. Ressalta-se a relevância e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado pelo expert, cuja atuação é indispensável para o deslinde da controvérsia. Contudo, o valor apresentado extrapola os parâmetros usualmente adotados em demandas de natureza semelhante, revelando-se desproporcional. Impõe-se, portanto, a adequação dos honorários, de modo a assegurar a justa remuneração do profissional e, simultaneamente, garantir a viabilidade da prova pericial sem onerar excessivamente as partes. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do TJPR acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 6ª Câmara Cível – AI nº 0045145-24.2024.8.16.0000 – Rel. Desª Angela Maria Machado Costa – j. 29/07/2024). Nesse contexto, este juízo considera que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao serviço a ser prestado, equilibrando a justa remuneração do profissional com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de observar a qualidade e a diligência exigidas para o esclarecimento da matéria controvertida. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o depósito dos honorários periciais, cientes de que sua inércia acarretará a preclusão da prova em seu desfavor. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Além disso, é cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. No caso, a parte autora impugnou o pedido, alegando ausência de comprovação documental. Diante disso, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a parte ré seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, tais como: a) CTPS, CNIS, holerites, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral da última declaração. Se isento,comprovantes de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal do último exercício (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Anoto que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação deausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento; c) Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, via rede mundial de computadores (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) Extrato de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do “Registrato”, referente aos últimos 03 (três) meses. Neste ponto, registro que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a qual banco pertencem; e e) Comprovantes de comprometimento da renda comprovada, como despesas com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, entre outros aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se que a documentação ora requerida não possui caráter meramente formal, mas se revela imprescindível para a adequada verificação da real e atual situação econômica da parte requerente. A aferição da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve recair sobre elementos concretos e contemporâneos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a apresentação de comprovantes de renda recentes, extratos bancários atualizados, informações fiscais e demais documentos correlatos se mostra necessária para que se possa avaliar com precisão a condição financeira vigente, evitando tanto a indevida negativa do benefício quanto sua concessão a quem não preenche os requisitos legais. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. Por fim, consigno que, caso deferido, o benefício da gratuidade da justiça terá efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando despesas processuais já constituídas, tampouco afastando a obrigação de pagamento dos honorários periciais fixados anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA MARA AVELAR DA SILVA

Autor OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTADO(A) POR DANIELA FERREIRA TIBURTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERREIRA TIBURTINO

OAB: 69300/PR

DAIANE BISPO SANTOS DA SILVA

OAB: 101799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011030-73.2023.8.16.0044 Processo: 0011030-73.2023.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.356,54 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): FABIANA MARA AVELAR DA SILVA DECISÃO Vistos Sobreveio aos autos impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte autora e pela parte ré, em face da proposta formulada pelo perito judicial nomeado, Sr. Guilherme Luis Gutjahr, no valor de R$ 4.000,00 (mov. 107). A parte autora sustenta que o valor é excessivo em relação ao proveito econômico da demanda, representando cerca de 18,5% do valor da causa, e requer sua redução. A parte ré, por sua vez, alegou hipossuficiência econômica e pleiteou a concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a diminuição dos honorários. O perito, intimado, manteve sua proposta, justificando o montante com base na tabela do Sindicato dos Economistas do Paraná e na estimativa de horas técnicas necessárias para a análise do contrato e resposta aos quesitos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Dos Honorários Periciais De início, impende destacar que o Código de Processo Civil não estabelece expressamente os parâmetros para fixação dos honorários periciais. De tal modo, cabe ao magistrado, quando da análise da proposta apresentada pela expert, após a manifestação das partes, arbitrar o valor compatível e adequado para fins de remunerar o profissional nomeado. Frise-se que, para alcançar o valor dos honorários periciais, devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que requer a observância de vários fatores, dentre eles: (a) o tempo despendido pela expert na realização de seus trabalhos; (b) a sua localização; (c) a quantidade de documentos que irá analisar; (d) a complexidade da matéria. Por ser pertinente, não se pode deixar de sopesar as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramentonão seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. A propósito, veja-se o seguinte aresto do E-TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CONHECIMENTO EXCECPIONAL DO PRESENTE RECURSO DIANTE DA DEMONSTRADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – EXEGESE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.704.520/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO E TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO PERITO – VALOR HOMOLOGADO DESARRAZOADO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0048122-91.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.02.2022) Da detida análise do caso, verifica-se que a perícia incidirá sobre uma única operação financeira, consistente no contrato de financiamento objeto da presente demanda. Ressalta-se a relevância e a responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado pelo expert, cuja atuação é indispensável para o deslinde da controvérsia. Contudo, o valor apresentado extrapola os parâmetros usualmente adotados em demandas de natureza semelhante, revelando-se desproporcional. Impõe-se, portanto, a adequação dos honorários, de modo a assegurar a justa remuneração do profissional e, simultaneamente, garantir a viabilidade da prova pericial sem onerar excessivamente as partes. Nesse ponto, é oportuno destacar decisão do TJPR acerca da fixação de honorários periciais em contratos bancários: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. – PERÍCIA CONTÁBIL. EXAME DE 02 (DOIS) CONTRATOS. PROPOSTAS DE HONORÁRIOS NÃO FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE DETALHES ACERCA DO TRABALHO A SER DESEMPENHADO E DA ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS. AUTORA QUE FORMULOU APENAS 17 (DEZESSETE) QUESITOS, A SEREM RESPONDIDOS. HONORÁRIOS DESPROPORCIONAIS. CÂMARA QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, TEM ARBITRADO UMA PARCELA FIXA ENTRE R$ 1.000,00 E R$1.500,00, ACRESCIDA DE R$250 POR CONTRATO ADICIONAL. DECISÃO REFORMADA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 6ª Câmara Cível – AI nº 0045145-24.2024.8.16.0000 – Rel. Desª Angela Maria Machado Costa – j. 29/07/2024). Nesse contexto, este juízo considera que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional ao serviço a ser prestado, equilibrando a justa remuneração do profissional com a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de observar a qualidade e a diligência exigidas para o esclarecimento da matéria controvertida. Ante o exposto, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o depósito dos honorários periciais, cientes de que sua inércia acarretará a preclusão da prova em seu desfavor. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial nos termos da decisão saneadora. Havendo recusa do encargo pelo perito nomeado, a Serventia deverá promover a destituição do expert junto ao sistema CAJU, promovendo, em seguida, novo sorteio e nomeação, nos termos da especialidade necessária, certificando, para tanto, nos autos. Da Gratuidade da Justiça A parte ré pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade. Além disso, é cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. No caso, a parte autora impugnou o pedido, alegando ausência de comprovação documental. Diante disso, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que a parte ré seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, tais como: a) CTPS, CNIS, holerites, comprovantes de recebimento de aposentadoria, pensão ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; b) Caso declare imposto de renda, deverá anexar aos autos cópia integral da última declaração. Se isento,comprovantes de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal do último exercício (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Anoto que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação deausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento; c) Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, via rede mundial de computadores (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); d) Extrato de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório extraído do “Registrato”, referente aos últimos 03 (três) meses. Neste ponto, registro que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com a identificação do titular da conta e a qual banco pertencem; e e) Comprovantes de comprometimento da renda comprovada, como despesas com moradia, alimentação, transporte, saúde, educação, entre outros aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se que a documentação ora requerida não possui caráter meramente formal, mas se revela imprescindível para a adequada verificação da real e atual situação econômica da parte requerente. A aferição da hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve recair sobre elementos concretos e contemporâneos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a apresentação de comprovantes de renda recentes, extratos bancários atualizados, informações fiscais e demais documentos correlatos se mostra necessária para que se possa avaliar com precisão a condição financeira vigente, evitando tanto a indevida negativa do benefício quanto sua concessão a quem não preenche os requisitos legais. Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso. Por fim, consigno que, caso deferido, o benefício da gratuidade da justiça terá efeitos exclusivamente ex nunc, não alcançando despesas processuais já constituídas, tampouco afastando a obrigação de pagamento dos honorários periciais fixados anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito