0011030-71.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011030-71.2024.8.16.0001 Processo: 0011030-71.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$308.952,86 Autor(s): CEPAR - CESBE PARTICIPAÇÕES S/A. Réu(s): OFM SYSTEMS LTDA 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização movida por CEPAR - CESBE PARTICIPAÇÕES S/A em face de OFM SYSTEMS LTDA. Instruído o feito com a produção de prova pericial em informática, o Sr. Perito juntou o Laudo Pericial no mov. 161.1, concluindo pelo inadimplemento contratual por parte da ré e ausência de entrega operacional do sistema. A parte autora manifestou-se no mov. 164, concordando com o mérito do laudo, mas apresentando comprovantes de pagamento atinentes às Notas Fiscais nº 2838, 2837 e 3748, requerendo a intimação do expert para adequação do cálculo do valor total efetivamente desembolsado. A parte ré (mov. 165.1) arguiu a nulidade da perícia por falta de intimação prévia das diligências e ausência de reunião de alinhamento (kickoff), sustentando cerceamento de defesa por ter sido privada de indicar assistente técnico e formular quesitos antes da confecção do laudo. Pleiteou a desconsideração do laudo, a realização de nova perícia, a destituição do perito e apresentou quesitos extemporâneos. O Sr. Perito prestou esclarecimentos no mov. 168.1, aduzindo a preclusão do direito da ré quanto à formulação de quesitos, mas, por zelo profissional, respondeu individualmente a todos os questionamentos formulados no mov. 165.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. A parte ré (mov. 172.1) reiterou o pedido de nulidade e arguiu a parcialidade do expert pelo fato de este ter postulado o reconhecimento de preclusão em petição própria. A parte autora (mov. 173.1) pugnou pelo indeferimento dos pedidos da ré e pela complementação do laudo no tocante aos comprovantes de pagamento acostados no mov. 164. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Aduz a requerida que o procedimento pericial padece de nulidade absoluta por desrespeito ao art. 474 do Código de Processo Civil, alegando ausência de cientificação prévia sobre o início das diligências e não realização de reunião de alinhamento. Sem razão a requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 98.1 concedeu às partes o prazo legal para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Enquanto a parte autora apresentou tempestivamente seus quesitos (mov. 111.2), a ré permaneceu inerte no prazo assinalado (mov. 100), manifestando-se apenas meses depois (mov. 134) informando que apresentaria quesitos "antes do início dos trabalhos", o que tampouco fez a tempo. Tratando-se de prova pericial predominantemente documental e sistêmica, realizada a partir das evidências e mídias já encartadas ao caderno processual (e-mails, contratos, relatórios e telas do sistema), a ausência de reunião presencial ou de alinhamento não causou qualquer prejuízo probatório concreto à ré. Vigora no processo civil o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de ato sem a efetiva demonstração de prejuízo. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça consolide o entendimento de que a indicação de assistentes e quesitos deve ocorrer antes do início da perícia, o expert, agindo com extremo zelo profissional no mov. 168.1, analisou e respondeu pormenorizadamente aos 18 quesitos apresentados pela ré, demonstrando fundamentadamente que as tese da requerida não alteravam as conclusões técnicas já obtidas. Noutro giro, a postulação do perito quanto à observância da preclusão e a defesa da higidez de seu trabalho não configuram parcialidade ou extrapolação de função, mas mero exercício do dever de prestar esclarecimentos e manter a higidez do laudo judicial (art. 477, § 2º, do CPC). Portanto, REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial, bem como o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia. 3. A parte autora acostou no mov. 164 os comprovantes de pagamento relativos às Notas Fiscais nº 2838, 2837 e 3748, cuja ausência fora apontada pelo Perito na Tabela do Item 2.2 do laudo (mov. 161.1). A juntada de documentos complementares para sanar omissão fática constatada pela perícia encontra amparo no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Desta forma, imperiosa a intimação do expert para que proceda ao simples exame contábil das guias anexadas no mov. 164, atualizando, se for o caso, a apuração do montante efetivamente pago pela autora à ré. 4. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizou-se o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos (mov. 155), devendo o saldo remanescente (50%) ser liberado ao perito após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos finais. Tendo em vista a necessidade de pequena complementação sobre o cálculo do valor efetivamente desembolsado pela autora (item 2.2), a expedição do alvará do saldo final ficará condicionada à apresentação e homologação do parecer complementar. 5. Diante do exposto: 5.1. INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade da perícia, de destituição do Sr. Perito e de realização de nova prova pericial formulados pela ré OFM SYSTEMS LTDA (mov. 165.1 e mov. 172.1). 5.2. ACOLHO os esclarecimentos periciais prestados no mov. 168.1, os quais passam a integrar o Laudo Pericial de mov. 161.1 para todos os fins de direito. 5.3. DEFERO a juntada dos documentos de mov. 164 (comprovantes de pagamento das NFs nº 2838, 2837 e 3748). 5.4. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise a documentação financeira acostada no mov. 164 e apresente parecer complementar apenas para confirmar ou readequar a planilha de valores efetivamente pagos pela autora. 5.5. Apresentado o parecer complementar pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.6. INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais, caso ainda não o tenha efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7. Com a juntada do parecer e efetuado o depósito, via de consequência, desde já AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEPAR - CESBE PARTICIPAçõES S/A.
Réu OFM SYSTEMS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ BETTEGA D' AVILA
OAB: 31102/PR
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB: 29134/PR
DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO
OAB: 9577/AL
RENE TOEDTER
OAB: 42420/PR
LUANA KAROLINA FENNER HEY
OAB: 113949/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011030-71.2024.8.16.0001 Processo: 0011030-71.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$308.952,86 Autor(s): CEPAR - CESBE PARTICIPAÇÕES S/A. Réu(s): OFM SYSTEMS LTDA 1. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Indenização movida por CEPAR - CESBE PARTICIPAÇÕES S/A em face de OFM SYSTEMS LTDA. Instruído o feito com a produção de prova pericial em informática, o Sr. Perito juntou o Laudo Pericial no mov. 161.1, concluindo pelo inadimplemento contratual por parte da ré e ausência de entrega operacional do sistema. A parte autora manifestou-se no mov. 164, concordando com o mérito do laudo, mas apresentando comprovantes de pagamento atinentes às Notas Fiscais nº 2838, 2837 e 3748, requerendo a intimação do expert para adequação do cálculo do valor total efetivamente desembolsado. A parte ré (mov. 165.1) arguiu a nulidade da perícia por falta de intimação prévia das diligências e ausência de reunião de alinhamento (kickoff), sustentando cerceamento de defesa por ter sido privada de indicar assistente técnico e formular quesitos antes da confecção do laudo. Pleiteou a desconsideração do laudo, a realização de nova perícia, a destituição do perito e apresentou quesitos extemporâneos. O Sr. Perito prestou esclarecimentos no mov. 168.1, aduzindo a preclusão do direito da ré quanto à formulação de quesitos, mas, por zelo profissional, respondeu individualmente a todos os questionamentos formulados no mov. 165.1, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial. A parte ré (mov. 172.1) reiterou o pedido de nulidade e arguiu a parcialidade do expert pelo fato de este ter postulado o reconhecimento de preclusão em petição própria. A parte autora (mov. 173.1) pugnou pelo indeferimento dos pedidos da ré e pela complementação do laudo no tocante aos comprovantes de pagamento acostados no mov. 164. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Aduz a requerida que o procedimento pericial padece de nulidade absoluta por desrespeito ao art. 474 do Código de Processo Civil, alegando ausência de cientificação prévia sobre o início das diligências e não realização de reunião de alinhamento. Sem razão a requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de mov. 98.1 concedeu às partes o prazo legal para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Enquanto a parte autora apresentou tempestivamente seus quesitos (mov. 111.2), a ré permaneceu inerte no prazo assinalado (mov. 100), manifestando-se apenas meses depois (mov. 134) informando que apresentaria quesitos "antes do início dos trabalhos", o que tampouco fez a tempo. Tratando-se de prova pericial predominantemente documental e sistêmica, realizada a partir das evidências e mídias já encartadas ao caderno processual (e-mails, contratos, relatórios e telas do sistema), a ausência de reunião presencial ou de alinhamento não causou qualquer prejuízo probatório concreto à ré. Vigora no processo civil o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC), segundo o qual não se declara a nulidade de ato sem a efetiva demonstração de prejuízo. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça consolide o entendimento de que a indicação de assistentes e quesitos deve ocorrer antes do início da perícia, o expert, agindo com extremo zelo profissional no mov. 168.1, analisou e respondeu pormenorizadamente aos 18 quesitos apresentados pela ré, demonstrando fundamentadamente que as tese da requerida não alteravam as conclusões técnicas já obtidas. Noutro giro, a postulação do perito quanto à observância da preclusão e a defesa da higidez de seu trabalho não configuram parcialidade ou extrapolação de função, mas mero exercício do dever de prestar esclarecimentos e manter a higidez do laudo judicial (art. 477, § 2º, do CPC). Portanto, REJEITO a arguição de nulidade do laudo pericial, bem como o pedido de destituição do perito e de realização de nova perícia. 3. A parte autora acostou no mov. 164 os comprovantes de pagamento relativos às Notas Fiscais nº 2838, 2837 e 3748, cuja ausência fora apontada pelo Perito na Tabela do Item 2.2 do laudo (mov. 161.1). A juntada de documentos complementares para sanar omissão fática constatada pela perícia encontra amparo no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Desta forma, imperiosa a intimação do expert para que proceda ao simples exame contábil das guias anexadas no mov. 164, atualizando, se for o caso, a apuração do montante efetivamente pago pela autora à ré. 4. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, autorizou-se o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos (mov. 155), devendo o saldo remanescente (50%) ser liberado ao perito após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos finais. Tendo em vista a necessidade de pequena complementação sobre o cálculo do valor efetivamente desembolsado pela autora (item 2.2), a expedição do alvará do saldo final ficará condicionada à apresentação e homologação do parecer complementar. 5. Diante do exposto: 5.1. INDEFIRO os pedidos de declaração de nulidade da perícia, de destituição do Sr. Perito e de realização de nova prova pericial formulados pela ré OFM SYSTEMS LTDA (mov. 165.1 e mov. 172.1). 5.2. ACOLHO os esclarecimentos periciais prestados no mov. 168.1, os quais passam a integrar o Laudo Pericial de mov. 161.1 para todos os fins de direito. 5.3. DEFERO a juntada dos documentos de mov. 164 (comprovantes de pagamento das NFs nº 2838, 2837 e 3748). 5.4. INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise a documentação financeira acostada no mov. 164 e apresente parecer complementar apenas para confirmar ou readequar a planilha de valores efetivamente pagos pela autora. 5.5. Apresentado o parecer complementar pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.6. INTIME-SE a parte autora para que promova o depósito judicial do valor remanescente dos honorários periciais, caso ainda não o tenha efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7. Com a juntada do parecer e efetuado o depósito, via de consequência, desde já AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do saldo remanescente em favor do perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito