Detalhe do processo

0011030-40.2024.5.15.0069

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: OZIAS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7c368 proferida nos autos. ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): OZIAS VIEIRA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: EDSON SANTOS DE JESUS VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b7b6ea2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id d1c5287). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24301b4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0af05ec : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab667b3: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 09cf478 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "No caso em tela, a análise do pedido de adicional de periculosidade revela a ausência de cerceamento de defesa. Conforme consta no laudo pericial (Id 6d067f9), não houve controvérsia quanto às atividades desempenhadas pelo autor. As discordâncias da reclamada com o laudo apresentado, foram respondidas pelo perito, havendo no processo informações suficientes para o julgamento do feito. No que tange ao trajeto interno, o Juízo determinou à ré a apresentação de prova documental, consistente nos controles de acesso da portaria, consoante se afere do despacho Id 10d1eb3 exarado nos autos: "Neste ato, identifica-se que o presente processo possui pedido peculiar o qual admite resolução mediante prova documental a ser fornecida pela reclamada, qual seja, efetivo tempo de trajeto interno realizado pelo autor tanto antes como depois de sua marcação do ponto em seu setor respectivo. Conforme estabelecido em processo em face da reclamada MOSAIC (0010816-88.2020.5.15.0069), confirmou sua, "a qual trabalha desde 1989, que também passam o mesmo crachá também na portaria central após o término da jornada". Assim sendo, entende-se por razoável a juntada dos comprovantes de entrada/saída na portaria central, uma vez que o acesso nesta portaria por meio do mesmo crachá utilizado para marcar o seu ponto no setor respectivo habilita a resolução do presente processo sem a necessidade de provas orais e digressão acerca do tempo de deslocamento interno. Destarte, determina-se a juntada pela reclamada dos controles de acesso na portaria central do autor durante o período imprescrito nos autos no prazo de 15 dias, com concessão, independentemente de intimação, do prazo de 10 dias ao autor para manifestação." Contudo, tal determinação não foi cumprida pela recorrente, não havendo a ré demonstrado e sequer alegado, em razões recursais, a razão para o não cumprimento da determinação judicial, limitando-se a argumentar a ausência de cominação de penalidade para o descumprimento. Cumpre ressaltar que, conforme pontuado em sentença e não afastado pela ré em razões recursais, em processo similar (0010816-88.2020.5.15.0069), a ré apresentou a documentação solicitada, demonstrando a possibilidade de fazê-lo. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua convicção em outros elementos probatórios, tais como o depoimento da preposta em outro feito e o Auto de Constatação realizado na Vara. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. A análise do mérito da questão será oportunamente apreciada. Rejeito." A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois o Tribunal Regional manteve a condenação baseando-se em provas produzidas em processos diversos (Auto de Constatação de 2018 e depoimentos de 2018 e 2019) que não foram formalmente juntadas aos autos nem submetidas ao contraditório. Argumenta que não teve acesso ao conteúdo integral das provas nem oportunidade de impugnação, violando o devido processo legal e o contraditório efetivo, especialmente considerando o lapso temporal de 7 a 8 anos das provas utilizadas. Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas quanto à rotina de trabalho, especificamente sobre o procedimento de detonações, a inexistência de risco acentuado/permanente e a ausência de atividades (como DDS) durante o trajeto interno. Alega que a perícia técnica, isoladamente, não supre o direito ao contraditório sobre a realidade dos fatos (primazia da realidade). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o laudo pericial não se fundamenta em previsão legal, pois a questão reside na definição de "área de risco" nos termos da NR-16, que não permite aplicação por analogia. Alega que o perito considerou a área de operação como área de risco, configurando violação ao princípio da legalidade. [...] Com base nas informações recebidas, o perito constou que "...é possível visualizar que a área de risco se estende aproximadamente até o centro da mina, local onde o autor realizava as suas atividades habitualmente. Ademais, frequentemente o processo de preparação para detonação é iniciado às 08h00, com as detonações ocorrendo apenas às 12h00 ou as 16h00, a equipe que realiza essa atividade utiliza aproximadamente 8 mil kg de carga explosiva. Durante a diligência, foi verificado que apenas os locais específicos de preparo de explosivos eram isolados, enquanto o restante da mina permanecia em operação, ou seja, o Autor permanecia próximo e exposto a estes agentes perigosos também no momento da preparação. Por fim, o autor realizou atividades e operações perigosas com explosivos durante todo seu pacto laboral". Assim considero que nenhum elemento de convicção trazido aos autos, tampouco as impugnações ofertadas pela reclamada foram capazes de infirmar as conclusões do sr. experto, mas, pelo contrário, repisou o perito suas conclusões periciais nos seus esclarecimentos, razão pela qual acolho integralmente o parecer perícial e defiro o adicional de periculosidade postulado por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. (..) Outrossim, nunca é demais lembrar que a perícia é a prova por excelência para a caracterização de periculosidade e insalubridade, na forma do art. 195 da CLT, não se verificando, in casu, qualquer elemento apto a afastar a conclusão técnica. [..] Irretocável a sentença, a cujos fundamentos me filio. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, constou da conclusão do laudo (ld 6dO67f9) que o reclamante "SE ATIVOU EM ÁREAS DE RISCO E/OU CONDIÇÕES PERICULOSAS. Conforme à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-I6 e seus respectivos anexos" Insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade argumentando que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando previsto no rol taxativo da NR-16. Alega que o Regional utilizou interpretação analógica/extensiva para equiparar o produto a explosivos e considerar a área da mina como área de risco para quem apenas transita, violando o princípio da legalidade estrita e os limites normativos dos arts. 193 e 195 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON SANTOS DE JESUS

Autor MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.

Réu OZIAS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS

OAB: 327295/SP

ELSON KLEBER CARRAVIERI

OAB: 156582/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: OZIAS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7c368 proferida nos autos. ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): OZIAS VIEIRA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: EDSON SANTOS DE JESUS VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b7b6ea2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id d1c5287). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24301b4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0af05ec : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab667b3: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 09cf478 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "No caso em tela, a análise do pedido de adicional de periculosidade revela a ausência de cerceamento de defesa. Conforme consta no laudo pericial (Id 6d067f9), não houve controvérsia quanto às atividades desempenhadas pelo autor. As discordâncias da reclamada com o laudo apresentado, foram respondidas pelo perito, havendo no processo informações suficientes para o julgamento do feito. No que tange ao trajeto interno, o Juízo determinou à ré a apresentação de prova documental, consistente nos controles de acesso da portaria, consoante se afere do despacho Id 10d1eb3 exarado nos autos: "Neste ato, identifica-se que o presente processo possui pedido peculiar o qual admite resolução mediante prova documental a ser fornecida pela reclamada, qual seja, efetivo tempo de trajeto interno realizado pelo autor tanto antes como depois de sua marcação do ponto em seu setor respectivo. Conforme estabelecido em processo em face da reclamada MOSAIC (0010816-88.2020.5.15.0069), confirmou sua, "a qual trabalha desde 1989, que também passam o mesmo crachá também na portaria central após o término da jornada". Assim sendo, entende-se por razoável a juntada dos comprovantes de entrada/saída na portaria central, uma vez que o acesso nesta portaria por meio do mesmo crachá utilizado para marcar o seu ponto no setor respectivo habilita a resolução do presente processo sem a necessidade de provas orais e digressão acerca do tempo de deslocamento interno. Destarte, determina-se a juntada pela reclamada dos controles de acesso na portaria central do autor durante o período imprescrito nos autos no prazo de 15 dias, com concessão, independentemente de intimação, do prazo de 10 dias ao autor para manifestação." Contudo, tal determinação não foi cumprida pela recorrente, não havendo a ré demonstrado e sequer alegado, em razões recursais, a razão para o não cumprimento da determinação judicial, limitando-se a argumentar a ausência de cominação de penalidade para o descumprimento. Cumpre ressaltar que, conforme pontuado em sentença e não afastado pela ré em razões recursais, em processo similar (0010816-88.2020.5.15.0069), a ré apresentou a documentação solicitada, demonstrando a possibilidade de fazê-lo. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua convicção em outros elementos probatórios, tais como o depoimento da preposta em outro feito e o Auto de Constatação realizado na Vara. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. A análise do mérito da questão será oportunamente apreciada. Rejeito." A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois o Tribunal Regional manteve a condenação baseando-se em provas produzidas em processos diversos (Auto de Constatação de 2018 e depoimentos de 2018 e 2019) que não foram formalmente juntadas aos autos nem submetidas ao contraditório. Argumenta que não teve acesso ao conteúdo integral das provas nem oportunidade de impugnação, violando o devido processo legal e o contraditório efetivo, especialmente considerando o lapso temporal de 7 a 8 anos das provas utilizadas. Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas quanto à rotina de trabalho, especificamente sobre o procedimento de detonações, a inexistência de risco acentuado/permanente e a ausência de atividades (como DDS) durante o trajeto interno. Alega que a perícia técnica, isoladamente, não supre o direito ao contraditório sobre a realidade dos fatos (primazia da realidade). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o laudo pericial não se fundamenta em previsão legal, pois a questão reside na definição de "área de risco" nos termos da NR-16, que não permite aplicação por analogia. Alega que o perito considerou a área de operação como área de risco, configurando violação ao princípio da legalidade. [...] Com base nas informações recebidas, o perito constou que "...é possível visualizar que a área de risco se estende aproximadamente até o centro da mina, local onde o autor realizava as suas atividades habitualmente. Ademais, frequentemente o processo de preparação para detonação é iniciado às 08h00, com as detonações ocorrendo apenas às 12h00 ou as 16h00, a equipe que realiza essa atividade utiliza aproximadamente 8 mil kg de carga explosiva. Durante a diligência, foi verificado que apenas os locais específicos de preparo de explosivos eram isolados, enquanto o restante da mina permanecia em operação, ou seja, o Autor permanecia próximo e exposto a estes agentes perigosos também no momento da preparação. Por fim, o autor realizou atividades e operações perigosas com explosivos durante todo seu pacto laboral". Assim considero que nenhum elemento de convicção trazido aos autos, tampouco as impugnações ofertadas pela reclamada foram capazes de infirmar as conclusões do sr. experto, mas, pelo contrário, repisou o perito suas conclusões periciais nos seus esclarecimentos, razão pela qual acolho integralmente o parecer perícial e defiro o adicional de periculosidade postulado por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. (..) Outrossim, nunca é demais lembrar que a perícia é a prova por excelência para a caracterização de periculosidade e insalubridade, na forma do art. 195 da CLT, não se verificando, in casu, qualquer elemento apto a afastar a conclusão técnica. [..] Irretocável a sentença, a cujos fundamentos me filio. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, constou da conclusão do laudo (ld 6dO67f9) que o reclamante "SE ATIVOU EM ÁREAS DE RISCO E/OU CONDIÇÕES PERICULOSAS. Conforme à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-I6 e seus respectivos anexos" Insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade argumentando que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando previsto no rol taxativo da NR-16. Alega que o Regional utilizou interpretação analógica/extensiva para equiparar o produto a explosivos e considerar a área da mina como área de risco para quem apenas transita, violando o princípio da legalidade estrita e os limites normativos dos arts. 193 e 195 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - OZIAS VIEIRA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: OZIAS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7c368 proferida nos autos. ROT 0011030-40.2024.5.15.0069 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): OZIAS VIEIRA ELSON KLEBER CARRAVIERI (SP156582) PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (SP327295) Interessado: EDSON SANTOS DE JESUS VPJ-ARR RECURSO DE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id b7b6ea2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id d1c5287). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24301b4: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0af05ec : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab667b3: R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 09cf478 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "No caso em tela, a análise do pedido de adicional de periculosidade revela a ausência de cerceamento de defesa. Conforme consta no laudo pericial (Id 6d067f9), não houve controvérsia quanto às atividades desempenhadas pelo autor. As discordâncias da reclamada com o laudo apresentado, foram respondidas pelo perito, havendo no processo informações suficientes para o julgamento do feito. No que tange ao trajeto interno, o Juízo determinou à ré a apresentação de prova documental, consistente nos controles de acesso da portaria, consoante se afere do despacho Id 10d1eb3 exarado nos autos: "Neste ato, identifica-se que o presente processo possui pedido peculiar o qual admite resolução mediante prova documental a ser fornecida pela reclamada, qual seja, efetivo tempo de trajeto interno realizado pelo autor tanto antes como depois de sua marcação do ponto em seu setor respectivo. Conforme estabelecido em processo em face da reclamada MOSAIC (0010816-88.2020.5.15.0069), confirmou sua, "a qual trabalha desde 1989, que também passam o mesmo crachá também na portaria central após o término da jornada". Assim sendo, entende-se por razoável a juntada dos comprovantes de entrada/saída na portaria central, uma vez que o acesso nesta portaria por meio do mesmo crachá utilizado para marcar o seu ponto no setor respectivo habilita a resolução do presente processo sem a necessidade de provas orais e digressão acerca do tempo de deslocamento interno. Destarte, determina-se a juntada pela reclamada dos controles de acesso na portaria central do autor durante o período imprescrito nos autos no prazo de 15 dias, com concessão, independentemente de intimação, do prazo de 10 dias ao autor para manifestação." Contudo, tal determinação não foi cumprida pela recorrente, não havendo a ré demonstrado e sequer alegado, em razões recursais, a razão para o não cumprimento da determinação judicial, limitando-se a argumentar a ausência de cominação de penalidade para o descumprimento. Cumpre ressaltar que, conforme pontuado em sentença e não afastado pela ré em razões recursais, em processo similar (0010816-88.2020.5.15.0069), a ré apresentou a documentação solicitada, demonstrando a possibilidade de fazê-lo. Ademais, o Juízo a quo fundamentou sua convicção em outros elementos probatórios, tais como o depoimento da preposta em outro feito e o Auto de Constatação realizado na Vara. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. A análise do mérito da questão será oportunamente apreciada. Rejeito." A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois o Tribunal Regional manteve a condenação baseando-se em provas produzidas em processos diversos (Auto de Constatação de 2018 e depoimentos de 2018 e 2019) que não foram formalmente juntadas aos autos nem submetidas ao contraditório. Argumenta que não teve acesso ao conteúdo integral das provas nem oportunidade de impugnação, violando o devido processo legal e o contraditório efetivo, especialmente considerando o lapso temporal de 7 a 8 anos das provas utilizadas. Sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas. Afirma que a prova oral era imprescindível para dirimir divergências fáticas quanto à rotina de trabalho, especificamente sobre o procedimento de detonações, a inexistência de risco acentuado/permanente e a ausência de atividades (como DDS) durante o trajeto interno. Alega que a perícia técnica, isoladamente, não supre o direito ao contraditório sobre a realidade dos fatos (primazia da realidade). Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão consignou: "A reclamada discorda da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Afirma que o laudo pericial não se fundamenta em previsão legal, pois a questão reside na definição de "área de risco" nos termos da NR-16, que não permite aplicação por analogia. Alega que o perito considerou a área de operação como área de risco, configurando violação ao princípio da legalidade. [...] Com base nas informações recebidas, o perito constou que "...é possível visualizar que a área de risco se estende aproximadamente até o centro da mina, local onde o autor realizava as suas atividades habitualmente. Ademais, frequentemente o processo de preparação para detonação é iniciado às 08h00, com as detonações ocorrendo apenas às 12h00 ou as 16h00, a equipe que realiza essa atividade utiliza aproximadamente 8 mil kg de carga explosiva. Durante a diligência, foi verificado que apenas os locais específicos de preparo de explosivos eram isolados, enquanto o restante da mina permanecia em operação, ou seja, o Autor permanecia próximo e exposto a estes agentes perigosos também no momento da preparação. Por fim, o autor realizou atividades e operações perigosas com explosivos durante todo seu pacto laboral". Assim considero que nenhum elemento de convicção trazido aos autos, tampouco as impugnações ofertadas pela reclamada foram capazes de infirmar as conclusões do sr. experto, mas, pelo contrário, repisou o perito suas conclusões periciais nos seus esclarecimentos, razão pela qual acolho integralmente o parecer perícial e defiro o adicional de periculosidade postulado por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. (..) Outrossim, nunca é demais lembrar que a perícia é a prova por excelência para a caracterização de periculosidade e insalubridade, na forma do art. 195 da CLT, não se verificando, in casu, qualquer elemento apto a afastar a conclusão técnica. [..] Irretocável a sentença, a cujos fundamentos me filio. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, constou da conclusão do laudo (ld 6dO67f9) que o reclamante "SE ATIVOU EM ÁREAS DE RISCO E/OU CONDIÇÕES PERICULOSAS. Conforme à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-I6 e seus respectivos anexos" Insurge-se contra a condenação ao adicional de periculosidade argumentando que o nitrato de amônia é um agente oxidante e não explosivo, não estando previsto no rol taxativo da NR-16. Alega que o Regional utilizou interpretação analógica/extensiva para equiparar o produto a explosivos e considerar a área da mina como área de risco para quem apenas transita, violando o princípio da legalidade estrita e os limites normativos dos arts. 193 e 195 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.