Detalhe do processo

0011030-22.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011030-22.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0950089-23.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00124263 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: CARLOS SERGIO MARTINS REP/P/S/CURADORA CAMILLA BARONI MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL MELO DA CUNHA OAB/RJ-114278 ADVOGADO: ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES OAB/RJ-226384 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela antecipada para determinar a autorização e custeio de internação e realização de cirurgia ortopédica, com fornecimento dos materiais e procedimentos prescritos no laudo médico, em local constante da rede credenciada, ressalvados apenas os honorários de profissionais escolhidos pelo paciente que eventualmente não integrem a rede credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. Agravado, idoso, portador de quadro de dores intensas no ombro esquerdo há mais de nove meses, com limitação funcional importante, redução da mobilidade, privação do sono e significativa piora da qualidade de vida, submetido a tratamento conservador prolongado sem melhora clínica satisfatória, tendo sido indicada intervenção cirúrgica por médico assistente. Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados em cognição sumária. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Indicação médica que, em regra, prevalece sobre divergência técnico-assistencial instaurada entre o médico assistente e a operadora, não sendo esta suficiente, nesta fase processual, para afastar a prescrição clínica apresentada. Aplicação das Súmulas 210 e 340 do TJRJ. Alegação de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica que não impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar de juízo de cognição sumária. Possibilidade de análise mais aprofundada da controvérsia na instrução processual. Descabimento da imposição de observância de marca ou fornecedor específico de materiais, diante da vedação normativa e da ausência de justificativa técnica idônea, devendo ser observadas apenas as características técnicas e quantidades indicadas no relatório médico. Precedente do TJRJ. Manutenção das astreintes fixadas que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Prazo de cumprimento da obrigação que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Provimento parcial do agravo de instrumento. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A

Réu CARLOS SERGIO MARTINS REP/P/S/CURADORA CAMILLA BARONI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES

OAB: 226384/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

RAPHAEL MELO DA CUNHA

OAB: 114278/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011030-22.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0950089-23.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00124263 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: CARLOS SERGIO MARTINS REP/P/S/CURADORA CAMILLA BARONI MARTINS ADVOGADO: RAPHAEL MELO DA CUNHA OAB/RJ-114278 ADVOGADO: ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES OAB/RJ-226384 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela antecipada para determinar a autorização e custeio de internação e realização de cirurgia ortopédica, com fornecimento dos materiais e procedimentos prescritos no laudo médico, em local constante da rede credenciada, ressalvados apenas os honorários de profissionais escolhidos pelo paciente que eventualmente não integrem a rede credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. Agravado, idoso, portador de quadro de dores intensas no ombro esquerdo há mais de nove meses, com limitação funcional importante, redução da mobilidade, privação do sono e significativa piora da qualidade de vida, submetido a tratamento conservador prolongado sem melhora clínica satisfatória, tendo sido indicada intervenção cirúrgica por médico assistente. Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados em cognição sumária. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Indicação médica que, em regra, prevalece sobre divergência técnico-assistencial instaurada entre o médico assistente e a operadora, não sendo esta suficiente, nesta fase processual, para afastar a prescrição clínica apresentada. Aplicação das Súmulas 210 e 340 do TJRJ. Alegação de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica que não impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar de juízo de cognição sumária. Possibilidade de análise mais aprofundada da controvérsia na instrução processual. Descabimento da imposição de observância de marca ou fornecedor específico de materiais, diante da vedação normativa e da ausência de justificativa técnica idônea, devendo ser observadas apenas as características técnicas e quantidades indicadas no relatório médico. Precedente do TJRJ. Manutenção das astreintes fixadas que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Prazo de cumprimento da obrigação que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Provimento parcial do agravo de instrumento. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."